Danilo Luis Mairo

Danilo Luis Mairo

Número da OAB: OAB/SP 143233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Luis Mairo possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: DANILO LUIS MAIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501772-48.2020.8.26.0704 (apensado ao processo 1511274-81.2020.8.26.0228) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - V.S.S. - VISTOS. Providencie a serventia o necessário à realização da avaliação psicológica das vítima pela Equipe Técnica, encaminhando-se os presentes autos ao Setor Técnico para agendamento de nova data. Com a designação da nova data, intime-se a vítima por WhatsApp informando-lhes dia, horário e local em que devem comparecer. O sigilo de seus dados deverá ser respeitado. Sem prejuízo, desde já, encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentença. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. Com a(s) certidão(ões), dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANILO LUIS MAIRO (OAB 143233/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000344-76.2018.8.26.0704 (apensado ao processo 0001493-10.2018.8.26.0704) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Corporal - D.P.L. - Ex positis, determino o trancamento da presente ação penal, por ausência de justa causa ou interesse de agir (punibilidade concreta), e por consequência, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c artigo 109, inciso VI e artigo 110 do Código Penal em conjunto com o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de D. P. DE L., quanto à imputação da prática do delito capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva. - ADV: DANILO LUIS MAIRO (OAB 143233/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501983-45.2024.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - R.R.T.S. - VISTOS. Antes de apreciar a manifestação ministerial, cumpra-se integralmente a decisão de fls.327/328, intimando-a via WhatsApp (fls.183). Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: DANILO LUIS MAIRO (OAB 143233/SP), WLISSES FREITAS SILVA PREUSS (OAB 511651/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516710-36.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - T.S.H. - Vistos. Expeçam-se novos mandados de citação/intimação às partes nos endereços indicados na cota ministerial supra, observando-se a ordem eventualmente indicada pelo Ministério Público. Caso não tenha sido estabelecida ordem de preferência, os mandados deverão ser expedidos conforme a sequência em que os endereços foram apresentados. Em qualquer hipótese, as diligências deverão ser realizadas de forma sucessiva, e o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder em dias e horários alternados, inclusive à noite e aos finais de semana. Se houver indícios de que o(a) requerido(a) está se ocultando, deverá ser realizada a citação por hora certa. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. Cumpra-se na modalidade Plantão. Intime-se. - ADV: DANILO LUIS MAIRO (OAB 143233/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513689-61.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - T.R.G.B. - VISTOS. Cota Ministerial retro: defiro. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E/OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANILO LUIS MAIRO (OAB 143233/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de demanda ajuizada por MONICA MACHADO DE OLIVEIRA SÁ em face de BANCO CSF S/A narrando a autora que mantinha vínculo contratual com a ré por meio de cartão de crédito, utilizado para fins pessoais. Em razão de dificuldades financeiras, passou a pagar apenas o valor mínimo das faturas. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informada da impossibilidade de revisão contratual e surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem notificação prévia. Sustenta a cobrança de encargos abusivos, incluindo juros sobre juros (anatocismo), e ausência de clareza nas cláusulas contratuais, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças e dos efeitos do contrato, a autorização para depósito judicial de parcelas mensais no valor de R$ 191,44 até o limite da dívida informada (R$ 1.914,49), bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pede a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, indenização por danos morais e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida sob id 38. Contestação apresentada sob id 46, alegando que a autora, ao longo de sua relação contratual com a ré, optou por realizar pagamentos mínimos de suas faturas, o que implica na aceitação dos encargos financeiros decorrentes do refinanciamento de sua dívida. Aduz que desde 2002, a autora utilizou o cartão de crédito e, portanto, tinha pleno conhecimento das taxas e juros aplicados, que estavam claramente discriminados nas faturas mensais. Sobre a alegação da autora que, em abril de 2008, contatou a ré para reclamar sobre os juros cobrados e não obteve sucesso, é importante ressaltar que a autora não contestou os valores cobrados dentro do prazo legal de 90 dias, conforme estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor para vícios aparentes. Assim, a autora não poderia alegar desconhecimento dos encargos, uma vez que estes estavam disponíveis para consulta em suas faturas. Ademais, a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes é legítima, visto que a empresa tem o direito de proteger seu crédito. Aduz que a autora, ao utilizar o cartão e realizar compras, aceitou os termos do contrato, incluindo os encargos financeiros. Portanto, não se pode admitir que a autora utilize o Judiciário para se eximir de suas obrigações contratuais, uma vez que sempre teve a opção de não utilizar o cartão ou de quitar integralmente suas faturas. A defesa da ré sustenta que a autora não pode reclamar valores referentes a mais de sete anos de utilização do refinanciamento, e que a sua pretensão de revisão contratual e indenização por danos morais carece de fundamento, uma vez que não houve qualquer fato que justifique tal pedido. Diante do exposto, requer-se a improcedência total dos pedidos da autora, com a condenação nas custas processuais, por ser medida de justiça. Decisão saneadora sob id 130, deferindo-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Sob id 155 a parte ré ofereceu proposta de acordo consistente em parcelamento da dívida em 30 vezes; proposta que foi rejeitada pela autora sob id 177. Homologados os honorários periciais sob id 179. O laudo é o que consta sob id 183. O laudo pericial contábil, elaborado pelo perito judicial Fernando Antônio Silva Mattos, teve como objetivo apurar os encargos aplicados ao saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora, no período de fevereiro a junho de 2008. Conforme apurado, as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira variaram entre 13,99% e 16,46% ao mês. O perito confirmou a ocorrência de capitalização de juros, uma vez que os pagamentos realizados não quitavam integralmente as faturas, resultando no refinanciamento do saldo remanescente com incidência de novos encargos. Não foram identificadas, nas faturas analisadas, cobranças de multa contratual ou comissão de permanência. Contudo, foi verificado o lançamento de encargos por atraso no valor de R$ 33,20 na fatura de março de 2008, o que corresponde a 5,79% do saldo devedor do mês anterior. Considerando uma taxa de juros legal de 1% ao mês, o perito apurou que a diferença cobrada a maior pela ré totalizou R$ 1.254,06, representando um excesso de 12,99 pontos percentuais mensais. O saldo devedor atualizado da autora, à época da perícia, foi estimado em R$ 4.073,97. Em manifestação complementar, o perito esclareceu que o contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos, o que inviabilizou a verificação direta das cláusulas contratuais, inclusive quanto à taxa de juros pactuada. Ressaltou, no entanto, que os demonstrativos de transações apresentados (fls. 65/73) indicam as taxas efetivamente aplicadas. Também destacou que não há padronização nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, havendo variação conforme a política de cada empresa. Por fim, o perito afirmou que, diante da ausência do contrato, não é possível confirmar se os encargos cobrados estavam de acordo com o que foi efetivamente contratado entre as partes, limitando-se a analisar os dados constantes nos documentos apresentados. Manifestação do réu quanto ao laudo sob id 269, defendendo a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que os juros aplicados estão em conformidade com as práticas de mercado e que não houve qualquer conduta abusiva. Argumenta que os percentuais cobrados são compatíveis com a média de mercado para a modalidade de cartão de crédito, conforme reconhecido pelo próprio perito. Sustenta que a ausência do contrato não invalida a cobrança, pois as taxas estavam expressas nas faturas encaminhadas à autora. Invoca jurisprudência do STJ e do STF para reforçar que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano por instituições financeiras é legal e não configura, por si só, abusividade. A ré também menciona que a aplicação da taxa média do Bacen só seria cabível na ausência de estipulação contratual ou em caso de comprovada abusividade, o que, segundo ela, não se verifica no caso concreto. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Manifestação da autora quanto ao laudo sob id 277 sustentando que o laudo pericial confirma a ausência do contrato firmado entre as partes nos autos, o que, segundo ela, compromete a validade da perícia e configura violação ao Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a ausência do contrato já havia sido apontada desde a petição inicial e que a ré, mesmo intimada, não o apresentou. Além disso, destaca que o laudo identificou a cobrança de juros remuneratórios de 13,99% ao mês, valor que considera excessivo e superior às taxas usualmente praticadas no mercado. Diante disso, requer a condenação da ré nos termos da petição inicial, reiterando a tese de abusividade dos encargos cobrados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MÔNICA MACHADO DE OLIVEIRA SÁ em face de BANCO CSF S/A, na qual a autora alega abusividade na cobrança de encargos financeiros incidentes sobre faturas de cartão de crédito, especialmente em razão da capitalização de juros e da ausência de clareza contratual. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 6º, III e VIII, dada a natureza da prestação de serviços financeiros e a hipossuficiência técnica da consumidora. A controvérsia central reside na legalidade dos encargos aplicados ao saldo devedor da autora, que, por dificuldades financeiras, passou a efetuar apenas o pagamento mínimo das faturas. A ré, por sua vez, sustenta que os encargos estavam claramente indicados nas faturas e que a autora, ao utilizar o cartão, anuiu com os termos contratuais. Contudo, a prova pericial contábil, regularmente produzida com contraditório e ampla defesa, revelou que o contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos, o que inviabilizou a verificação da pactuação expressa das cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros. Tal omissão é relevante, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS), a capitalização mensal de juros somente é válida se houver pactuação expressa. A ausência do contrato atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, não demonstrada a pactuação válida da capitalização, esta deve ser afastada. O laudo pericial apurou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas variaram entre 13,99% e 16,46% ao mês, com capitalização decorrente do refinanciamento automático do saldo remanescente. Considerando uma taxa de 1% ao mês, o perito estimou que a diferença cobrada a maior seria de R$ 1.254,06. No entanto, também apurou que, mesmo com a aplicação de juros limitados, o saldo devedor atualizado da autora era de R$ 4.073,97, o que evidencia que não houve pagamento indevido passível de repetição. Quanto à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, embora não tenha sido comprovada documentalmente, a própria ré reconheceu que procedeu à exclusão do nome da autora, o que configura confissão tácita da negativação. Ainda assim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre abuso ou erro na inscrição (já que a autora era realmente devedora), tampouco prova de abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição regular, por dívida existente, não gera dano moral presumido (Súmula 385 do STJ). Por fim, a pretensão de consignação de parcelas mensais no valor de R$ 191,44 não encontra respaldo legal, pois não houve acordo entre as partes nem demonstração de que tal valor corresponderia ao montante efetivamente devido após revisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA MACHADO DE OLIVEIRA SÁ para: 1) Declarar a nulidade da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa; 2) Determinar a revisão do saldo devedor da autora, com limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, conforme apurado na perícia; 3) Reconhecer a existência de saldo devedor atualizado em favor da ré, no valor de R$ 4.073,97, à época da perícia, ressalvada a atualização monetária e os encargos legais cabíveis. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A autora arcará com os 50% restantes, observada a gratuidade de justiça deferida sob id 38. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513689-61.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - T.R.G.B. - VISTOS. 1) Observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 1.1) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado (fls. 109/11). Manifestou-se a fls. 115/116 o Ministério Público, oportunidade em que pugnou pela manutenção da prisão. O pedido, por ora, não comporta deferimento. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante em 21 de maio de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva ainda no dia seguinte (fls. 46/49). Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia dando o acusado como incurso por duas vezes, nos artigos no artigo 129, parágrafo 13; e no 148, parágrafo 2º c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, somadas as penas nos moldes do 69, todos do Código Penal, (fls. 88/91). Vê-se, portanto, que o acusado encontra-se preso há menos de dois meses, e que o processo segue sua regular marcha, não havendo qualquer atraso ou excesso de prazo na prisão cautelar, sobretudo se considerado que o réu encontra-se respondendo a este processo por crimes cujas penas máximas, se somadas, ultrapassam o patamar de oito anos de prisão. De início, ressalta-se que, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O terceiro tratar-se-ia, em verdade, da verificação da existência de pressuposto para o decreto da custódia cautelar, podendo ser ele: necessidade da tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em tela, estão presentes os requisitos previstos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme bem fundamentado pela decisão de fls. 46/49. Com efeito, os fatos revestem-se de gravidade concreta, haja vista que o denunciado, na data dos fatos, agrediu a vítima mediante espancamento, com golpes de barra de ferro e chutes, enquanto dizia eu tirei essa mulher da rua, ninguém vai tirar essa mulher de mim. Após, enquanto a vítima dormia, o réu aproveitou para agredi-la novamente, desferindo socos contra a cabeça dela. Em seguida, o réu manteve a vítima privada de liberdade do dia 18/05 (domingo), quando iniciaram as agressões, até o dia 21/05 (quarta-feira), oportunidade em que a vítima foi resgatada pela polícia. Assim, a prisão cautelar atende à manutenção da ordem pública, preservando as partes de terem contato, neste momento recente, com o acusado. Ademais, também a garantia da instrução criminal e da fiel aplicação da lei penal são atendidas pela prisão cautelar, sobretudo porque não há garantia de que, caso solto, o réu não venha a frustrar o escorreito andamento desta ação penal. No mais, cabe, ainda, trazer à baila o teor do art. 12-C, § 2º da Lei Maria da Penha, segundo o qual não será concedida liberdade provisória quando ainda evidente risco à integridade da vítima. Outrossim, não existe qualquer alteração da situação fática que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. O risco de reiteração é extraído do fato de que o réu possui histórico de violência relatado pela vítima. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liberdade apresentado. 2) Designo audiência virtual para o dia 11 de agosto de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é possível o agendamento de sala deste fórum para este fim, contudo, é necessário que o advogado comunique nestes autos o desejo de participar presencialmente COM A MÁXIMA ANTECEDÊNCIA POSSÍVEL, de modo que o juízo possa verificar a possibilidade de agendamento desta. Ademais, nos termos da Resolução n. 465 do Conselho Nacional de Justiça, que institui as diretrizes para realizacao das audiencias por videoconferencia no ambito do Poder Judiciario, consideradas as alterações promovidas pela Resolucao n. 481/22 do mesmo Conselho Nacional, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinamica processual no cenario virtual e ainda a aprimorar a prestacao jurisdicional de forma digital, é MANDATÓRIO que cada e todos os participantes estejam em equipamentos eletronicos distintos, com seus nomes devidamente identificados em cada um daqueles. Tais resoluções, considerado, sobretudo, o disposto em seus artigos 2º e 3º, impoem a este juizo criteriosa observancia de seus ditames com relacao a todos os participantes da solenidade virtual: partes e integrantes do sistema de justica. Tal cuidado se torna ainda mais relevante, diante dos dispositivos das Recomendacao n. 128/22 e Resolucao n. 492/23, ambas e. Conselho Nacional de Justica, que estabelecem a imperatividade da adocao das medidas constantes no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Genero, em especial no que tocante a adocao de medidas concretas de aperfeicoamento do sistema de justica quanto as causas que envolvam direitos humanos, genero, raca e etnia, em perspectiva interseccional. Neste sentido, cabe mencionar que e obrigacao do Poder Judiciario, decorrente da Convencao Belem do Para (artigo 7º) e da CEDAW (artigo 1º), ambas ratificadas pelo Estado Brasileiro, zelar para que vitimas e testemunhas nao sejam submetidas a situacoes constrangedoras na audiencia, quanto a terem de depor na presenca do acusado ou ainda no espaco em que este se encontre, pelo que imperativo que este tenha um dispositivo especifico para sua participacaonaaudiencia. Sem prejuízo, desde já, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, e o excelente andamento das audiências virtuais durante todo o período de pandemia, com a otimização do tempo dos atores do sistema de justiça, que aderiram amplamente a este novo formato, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência a ser realizada de maneira virtual/mista. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual/mista, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtua/mista será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Nomeio o defensor dativo indicado no ofício de fls. 105 para atuar no presente feito. Providenciem-se as anotações necessárias. Diante da nomeação do defensor dativo pelo Convênio da Defensoria Pública, isento o réu de custas processuais. Tarje-se corretamente os autos. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANILO LUIS MAIRO (OAB 143233/SP)
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