Paula Casalderrey Hollander
Paula Casalderrey Hollander
Número da OAB:
OAB/SP 143247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Casalderrey Hollander possui 20 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
PAULA CASALDERREY HOLLANDER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023044-71.1994.8.26.0224 (224.01.1994.023044) - Ação Civil Pública - INFRAESTRUTURA - Ponte Alta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Francisco Antônio Maria Sebastiano Matarazzo - - Sílvia Maria Aranha Matarazzo - José Carlos de Brito Izzo - Flavia Matarazzo - - Município de Guarulhos - - Elaine Cristina de Souza Sakaguti - Vistos. Defiro o bloqueio "online", via RenaJud, e pesquisas, via Arisp. Intime-se. - ADV: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), THAIS REGINA MARCONDES DIAS (OAB 266491/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), PAULA CASALDERREY HOLLANDER (OAB 143247/SP), SÉRGIO MORAES CANTAL (OAB 131917/SP), ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA (OAB 130523/SP), MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), MARA SÍLVIA DO VALLE CORREIA (OAB 146200/SP), MARLENE SANGHIKIAN TUTTOILMONDO (OAB 31002/SP), FLÁVIO CÉSAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 13544/SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023044-71.1994.8.26.0224 (224.01.1994.023044) - Ação Civil Pública - INFRAESTRUTURA - Ponte Alta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Francisco Antônio Maria Sebastiano Matarazzo - - Sílvia Maria Aranha Matarazzo - José Carlos de Brito Izzo - Flavia Matarazzo - - Município de Guarulhos - - Elaine Cristina de Souza Sakaguti - Vistos. Defiro o bloqueio "online", via RenaJud, e pesquisas, via Arisp. Intime-se.. - ADV: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), THAIS REGINA MARCONDES DIAS (OAB 266491/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), MARLENE SANGHIKIAN TUTTOILMONDO (OAB 31002/SP), MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), MARA SÍLVIA DO VALLE CORREIA (OAB 146200/SP), FLÁVIO CÉSAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 13544/SP), SÉRGIO MORAES CANTAL (OAB 131917/SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP), ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA (OAB 130523/SP), PAULA CASALDERREY HOLLANDER (OAB 143247/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MUNICIPIO DE VARJAO DE MINAS; Apelado(a)(s) - CLEYTON COSTA ESTRELA - ME; Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANNA PAULA SANTOS E SILVA, BEATRIZ SANTANA DUARTE, DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, DANIELA DALLEN ALVES PEREIRA, GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA, ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA, MARCO TULIO AMARAL, MICHEL THORNAG SARAIVA BATISTA, MIGUEL BENTO VIEIRA, PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO, RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER, SARA TOBIAS FONSECA CUNHA.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113499-43.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - M.B.B. - R.B.B. - Vistos. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO BOSSO MEDES (OAB 374951/SP), PATRICIA VALLE RAZUK (OAB 320331/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), PAULA CASALDERREY HOLLANDER (OAB 143247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500365-34.2024.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.M.U.P. - - M.T.M.U.P. - R.S.P. - Vistos. Anoto, para controle, que o título judicial, objeto do presente incidente de cumprimento foi acostado a fls. 05/16, assim como o teor da decisão de fls. 337/338. Pretende a parte exequente o pagamento da obrigação alimentar em pecúnia, eis que, segundo ela, teria deixado de ser paga. De outro vértice, aduz o executado que referida quantia encontra-se quitada, ante o pagamento dos alimentos diretamente aos fornecedores, contando referida a alteração da modalidade de pagamento com a anuência da genitora dos exequentes. Ainda, aduz que as despesas dos menores pagas in natura, superam em grande monta os alimentos inicialmente fixados. É a síntese do necessário. Com efeito, como já pontuado em decisão anterior, a despeito da impossibilidade da compensação dos alimentos e muito embora tenham os alimentos sido solvidos em modalidade diversa do pactuado entre as partes, estes não poderão ser considerados simplesmente como mera liberalidade, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa dos menores. A partir da análise dos autos (fls. 09 e 856), verifica-se que para o custeio das despesas de energia elétrica, água, gás, internet, vestuário, remédios e vestuário, o alimentante deveria efetuar o depósito mensal a favor da genitora da quantia equivalente a 2,934 do salário mínimo. E o custeio das despesas de material escolar, uniforme, plano de saúde, seguro fiança e residencial, mensalidades escolares e matrícula, aluguel da residência em Indaiatuba e IPTU se daria mediante o pagamento direto aos prestadores de serviços e respectivos órgãos públicos. Ocorre que o executado não demonstrou nos autos o pagamento direto destas despesas que estariam incluídas na obrigação alimentar em pecúnia, o que inviabiliza o reconhecimento da compensação da obrigação alimentar já propalado nos autos. Outrossim, afasto a cobrança dos valores referente às despesas decorrente da moradia anterior dos menores (Casa em Indaiatuba - SP), vez que estas não se aplicam à moradia atual, tais como: segurança noturno e piscineiro. Destaco que, eventual acordo verbal existentes entre as partes, quanto à contribuição mensal da genitora, não poderá ser levado a efeito nestes autos, não podendo pretender o executado abater do débito referida quantia acorda, haja vista a ausência de cláusula nesse sentido quanto do estabelecimento da obrigação alimentar. De igual modo, não poderá ser abatido da dívida o percentual/montante que exceda ao valor inicialmente fixado à obrigação alimentar in natura, vez que, como constante no título judicial: "Os reajustes nos valores das despesas arcadas diretamente pelo requerente serão por ele suportados." (vide fls. 10). Pondera-se, ainda, que, muito embora tenha sido ajuizada ação revisional de alimentos pelo executado, ainda que haja o deferimento de tutela de urgência, esta somente irá produzir efeito quanto aos alimentos futuros, não retroagindo aquela, portanto, às prestações pretéritas. Destarte, em que pese o rito eleito, não há que se falar em decretação da prisão civil do executado, posto que o débito, sequer neste momento é liquido e certo, necessitando que sobrevenham as informações ora requisitadas para a sua escorreita apuração. Ademais, como já esclarecido na decisão de fls. 337/338 e como pontuado pela Instância Superior, no v. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelos exequentes, "o executado não é devedor contumaz, haja vista que, a despeito das discussões que envolvam o pagamento da obrigação alimentar em pecúnia, o mínimo existencial está sendo garantido aos exequentes regiamente, diante do pagamento dos alimentos in natura, atendendo as necessidades essenciais dos menores." Feitas estas considerações, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos documentos hábeis e idôneos que comprovem referidos pagamentos realizados no período de janeiro de 2024 até a presente data, devendo apresentar planilha mercantil, fazendo referência às folhas em que estiverem os respectivos comprovantes do pagamento das despesas elencadas. E, ainda e no mesmo prazo, considerando-se a condição financeira do executado, visando os interesses dos menores em terem uma célere e eficaz satisfação do débito e sendo a o decreto prisional medida coercitiva extrema a ser utilizada nos casos de absoluto inadimplemento, esclareça a parte exequente se possui interesse na conversão do rito para o da expropriação, como sugerido pelo E. Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para a apresentação do quanto requisitado, se o caso, certifique-se e tornem para novas deliberações. Int. - ADV: PAULA CASALDERREY HOLLANDER (OAB 143247/SP), ROSICLE RUBEN DE HOLLAENDER (OAB 228194/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), RAFAEL BOUCAULT ONGARELLI (OAB 509510/SP), RAFAEL BOUCAULT ONGARELLI (OAB 509510/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023178-43.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jose Geraldo dos Santos - Roberto Sobral Hollander - Decisão: Este Juízo determinou a adoção das medidas administrativas necessárias à correção cadastral e emplacamento da motocicleta Honda CB 750 Four, ano de fabricação/modelo 1976, cor cinza, Renavam: 303733896, Chassi: RC042118074, Placa: ZF750, em nome do autor (qualificação: brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 6.545.167 SPSP e do CPF nº 76.032.108-0, residente e domiciliado na Rua Maria de Lourdes Vesoni, nº 95, Vila Vesoni, São Paulo/SP, CEP 08020-270). Inicialmente, a solicitação de regularização foi encaminhada ao DETRAN/SP, gerando o processo SEI nº 140.00254947/2024-29 no âmbito daquele órgão. O DETRAN/SP, por sua vez, encaminhou a demanda ao SENATRAN, visando ao pré-cadastro do veículo na Base Índice Nacional BIN, com o objetivo de registro, licenciamento e atualização da Placa de Identificação Veicular PIV para o atual modelo na base estadual de São Paulo, conforme se verifica no ofício reproduzido às fls. 267/268. Posteriormente, o SENATRAN, fazendo referência ao processo nº 50000.036670/2024-18, solicitou informações complementares relativas ao veículo, consoante ofício de fls. 269/270. As informações requisitadas, ao que tudo indica, já foram devidamente prestadas pela parte requerente e encaminhadas por este Juízo tanto ao DETRAN/SP como ao SENATRAN, conforme constam nos autos. Nesse sentido, na decisão de fl. 335, foi determinada a expedição de ofício à Coordenação-Geral de Segurança Viária CGSV da SENATRAN, em resposta à solicitação de informações reproduzida às fls. 305/307, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e adoção das providências administrativas pertinentes. Contudo, não houve resposta daquele órgão federal até o presente momento, tampouco do DETRAN/SP, persistindo a ausência de solução efetiva. Ressalte-se que, ao que parece, as informações requisitadas pelo SENATRAN já foram integralmente prestadas, não havendo óbice formal a que o DETRAN/SP promova as medidas administrativas que lhe competem, ou informe, de maneira clara e fundamentada, quais pendências eventualmente subsistem para o cumprimento da ordem judicial. Considerando os diversos ofícios já expedidos por este Juízo e o longo transcurso de tempo sem solução efetiva, assim como a necessidade de efetivação célere da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como do dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC, DETERMINO: 1. A intimação pessoal do DETRAN/SP, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) adote as providências administrativas necessárias ao integral cumprimento da ordem judicial, consistentes na regularização cadastral e ao emplacamento do veículo; ou c) esclareça de modo detalhado e fundamentado quais pendências remanescem que demandem providência da parte autora, especificando documentos ou procedimentos faltantes. 2. Determino, ainda, a intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio da Consultoria Jurídica do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP (R. João Brícola, 32, 15º andar CEP 01014-010 - São Paulo SP), para que tomem ciência desta decisão e acompanhem o integral cumprimento da ordem judicial, inclusive promovendo, caso necessário, a orientação jurídica à Autarquia quanto às providências administrativas a serem adotadas, tudo com vistas à efetiva tutela jurisdicional e à observância do princípio da cooperação. 3. Que seja consignado no mandado que este Juízo solicita o bom préstimo funcional e a colaboração institucional para rápida efetivação da decisão judicial e prestação jurisdicional efetiva, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: PAULA CASALDERREY HOLLANDER (OAB 143247/SP), DIEGO PAGEU DOS SANTOS (OAB 295573/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MUNICIPIO DE VARJAO DE MINAS; Apelado(a)(s) - CLEYTON COSTA ESTRELA - ME; Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/07/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com início às 13h30min. A inscrição para sustentação oral ou para assistência deverá ser requerida até o dia anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail ao Cartório, no endereço eletrônico caciv1@tjmg.jus.br, ou por peticionamento ao relator, nos autos do processo. Antes do início dos julgamentos, os advogados e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública que houverem requerido inscrição para sustentação oral ou assistência receberão, no mesmo e-mail utilizado para a manifestação, o link de acesso à videoconferência. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos serão realizados na ordem cronológica dos pedidos de inscrição para assistência e sustentação oral. Adv - ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANNA PAULA SANTOS E SILVA, BEATRIZ SANTANA DUARTE, DANIELA DALLEN ALVES PEREIRA, GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE, MARCO TULIO AMARAL, MICHEL THORNAG SARAIVA BATISTA, MIGUEL BENTO VIEIRA, PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO, RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER, SARA TOBIAS FONSECA CUNHA.
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