Ricardo Oliveira Godoi

Ricardo Oliveira Godoi

Número da OAB: OAB/SP 143250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Oliveira Godoi possui 219 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJPR, TRF6, TJPB, TRF2, TRF1, TJTO, TJBA, TJMA, TJSP, TJES
Nome: RICARDO OLIVEIRA GODOI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (71) EXECUçãO FISCAL (35) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (24) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002693-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e suas filiais (apelantes) contra a sentença, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (apelada). Na petição inicial, as autoras, ora apelantes, buscaram o reconhecimento do direito de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2018 (vigência em 2019), alegando: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pela delegação da metodologia de cálculo do FAP a atos infralegais; (ii) insuficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP, com ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa; e (iii) erro no cálculo dos seus índices FAP, pela inclusão indevida de diversos benefícios acidentários (B91, B92 e B94). Subsidiariamente, requereram o recálculo dos referidos índices com a exclusão dos registros indevidamente computados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegalidade na delegação normativa do FAP, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais. Quanto aos alegados erros no cálculo, considerou que as autoras não apresentaram prova específica robusta para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, as apelantes reiteram os argumentos da inicial, sustentando, ainda, a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório referente aos erros de cálculo. Pedem a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Legalidade da Instituição e Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) As apelantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade da sistemática do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a metodologia de seu cálculo teria sido delegada a atos normativos infralegais. Sem razão, contudo. A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo que a alíquota do RAT poderia ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, "conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A controvérsia acerca da constitucionalidade dessa delegação para a regulamentação do SAT/RAT e do FAP já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), a Suprema Corte assentou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição e que a definição dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" por meio de regulamento não ofende o princípio da legalidade. Mais recentemente, no julgamento do RE 677725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF reafirmou a constitucionalidade da sistemática do FAP, nos seguintes termos da ementa pertinente: "5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. (...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. (...) O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." (grifos nossos) Portanto, a lei estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária, e a regulamentação infralegal (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas detalhou a metodologia técnica para o cálculo do FAP, dentro dos parâmetros e limites fixados pela Lei nº 10.666/2003, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. Da Alegada Insuficiência de Dados, Violação à Publicidade, Segurança Jurídica e Ampla Defesa As apelantes também argumentam que os dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP são insuficientes, o que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e ampla defesa, especialmente pela impossibilidade de conferência do "ranking" de sua posição em relação às demais empresas da mesma subclasse CNAE. A jurisprudência, contudo, tem entendido que os princípios da transparência e da publicidade são atendidos, na medida em que o FAP utiliza índices de conhecimento de cada contribuinte, os quais são disponibilizados pela Previdência Social e podem ser objeto de impugnação administrativa. O RE 677725/RS (item 23 da ementa, Id. 95714391 - Pág. 16 da Contestação) e a Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 do TRF3 (item 3 da ementa, citada na jurisprudência fornecida) caminham nesse sentido. Embora a impossibilidade de acesso aos dados comparativos de todas as empresas da mesma subclasse econômica possa gerar discussões sobre a plenitude do contraditório, a sistemática tem sido validada sob o argumento de que o cálculo é individualizado e que o sigilo de dados de terceiros deve ser preservado. As informações essenciais para a conferência do próprio desempenho e dos eventos computados são fornecidas. Assim, não se vislumbra, no presente caso, ofensa aos referidos princípios que justifique a declaração de ilegalidade de toda a sistemática. 3. Da Análise dos Alegados Erros no Cálculo do FAP (Inclusão Indevida de Benefícios) As apelantes alegam a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório e reiteram a ocorrência de erros no cálculo do FAP 2018 (vigente em 2019) pela inclusão indevida de 16 benefícios acidentários. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a desconstituição dos atos administrativos que resultaram no cálculo do FAP exige prova robusta e individualizada da incorreção para cada um dos eventos impugnados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. Na sentença recorrida, consignou-se (Id. 95714399 - Pág. 9): "Quanto à alegação de que os dados disponíveis no Ministério da Previdência não são suficientes para averiguação dos cálculos relativos ao índices FAT, convém lembrar que referidos dados, utilizados para cálculos desse índice, são fornecidos pelos próprios Administrados, no caso, as Autoras, nas correspondentes Comunicações de Acidentes de Trabalho-CAT. Além disso, apenas dizer que semelhantes dados (públicos) apresentam inconsistências em um ou outro ponto, sem apresentar prova específica em contrário, não satisfaz. Sabe-se, outrossim, o procedimento de requisição, análise e concessão dos benefícios previdenciários podem ser demorados, a depender da data do requerimento e das providências a serem adotadas durante o processamento, nada impedindo que um benefício concedido em um ano retroceda no tempo a teor de conclusão dada em perícia técnica realizada no âmbito administrativo ou judicial, e, essa particularidade, por óbvio, pode influenciar distintamente nos índices anuais dos Empregadores. Assim, como não se sabe do(s) caso(s) específico(s) de cada segurado mencionado pelas Autoras, conclui-se, porque em favor dos atos administrativos milita a presunção de legitimidade, não há ilegalidade a ser corrigida." De fato, as apelantes apresentaram documentos como Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs – e.g., Id. 95714367 - Pág. 3; Id. 95714368 - Pág. 3), Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) supostamente emitidas por terceiros (e.g., Id. 95714372 - Pág. 2; Id. 95714373 - Pág. 2) e Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) de retorno ao trabalho (e.g., Id. 95714374 - Pág. 10), buscando comprovar a inclusão indevida dos benefícios listados. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma análise técnica pericial ou demonstração inequívoca de que a Administração Previdenciária errou ao considerar tais eventos como de responsabilidade das apelantes para fins de cálculo do FAP, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A vinculação de um benefício acidentário ao FAP de uma empresa envolve critérios técnicos e acesso a informações que podem não estar integralmente espelhados nos documentos unilaterais juntados pelas partes. Por exemplo, um benefício concedido após a rescisão contratual pode, em tese, ter nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o vínculo (doença profissional com manifestação tardia). Da mesma forma, um retorno ao trabalho documentado por ASO não impede, por si só, a posterior concessão de benefício se houver agravamento ou nova incapacidade relacionada ao evento original. A análise da responsabilidade em casos de CAT emitida por terceiro também demanda exame do local da ocorrência do acidente e das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do TRF3, na Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 (citada), embora tratando de benefícios distintos, corrobora o entendimento de que a impugnação aos elementos do cálculo do FAP exige demonstração cabal do erro ou ilegalidade, e que o FAP considera uma gama ampla de eventos para aferir a acidentalidade. No caso dos autos, as apelantes não produziram prova pericial ou outra prova técnica capaz de infirmar, de modo individualizado e inequívoco para cada um dos 16 benefícios, os critérios e dados utilizados pela Previdência Social para a sua inclusão no cálculo do FAP. Assim, prevalece a presunção de legitimidade e correção do ato administrativo que fixou os índices FAP impugnados. A sentença, portanto, não padece de omissão, pois indicou a razão pela qual não acolheu as alegações de erro no cálculo. 4. Conclusão Diante da consolidada jurisprudência acerca da legalidade da sistemática do FAP e da ausência de comprovação robusta e individualizada dos alegados erros no cálculo dos índices atribuídos às apelantes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 APELANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEI Nº 10.666/2003. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DADOS E VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DO FAP. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao RAT com aplicação do FAP 2018 (vigência em 2019), ou, subsidiariamente, o recálculo dos índices FAP, sob alegação de ilegalidade na instituição do FATOR, insuficiência de dados para sua apuração e erros no cálculo pela inclusão indevida de benefícios acidentários. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se acerca da (i) legalidade da delegação normativa para a instituição e metodologia de cálculo do FAP; (ii) suficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social e observância dos princípios da publicidade e ampla defesa; e (iii) ocorrência de erros específicos no cálculo dos índices FAP das apelantes pela inclusão indevida de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 343.446/SC e RE 677725/RS - Tema 554), pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever que a metodologia do FAP seria definida por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros para a atuação do Poder Executivo. 4. A sistemática de divulgação dos dados do FAP pela Previdência Social, permitindo ao contribuinte conhecer os elementos que compuseram seu índice e impugná-los administrativamente, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, não havendo cerceamento pela impossibilidade de acesso irrestrito a dados comparativos de terceiros, resguardados por sigilo. 5. A alegação de inclusão indevida de benefícios no cálculo do FAP demanda prova robusta e individualizada, por parte do contribuinte, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A mera apresentação de documentos, sem análise técnica que infirme os critérios da Previdência, não é suficiente para comprovar o erro no cômputo dos eventos acidentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Lei nº 10.666/2003, com delegação da metodologia de cálculo a atos regulamentares, é constitucional e não ofende o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF. 2. A desconstituição do cálculo do FAP pela Administração Previdenciária exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, da inclusão indevida de benefícios ou de erro nos critérios utilizados, não bastando alegações genéricas ou a simples apresentação de documentos sem análise técnica conclusiva." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 202-A; Constituição Federal, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446/SC; STF, RE 677725/RS (Tema 554); TRF3, ApCiv 5000003-81.2016.4.03.6144. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002693-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e suas filiais (apelantes) contra a sentença, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (apelada). Na petição inicial, as autoras, ora apelantes, buscaram o reconhecimento do direito de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2018 (vigência em 2019), alegando: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pela delegação da metodologia de cálculo do FAP a atos infralegais; (ii) insuficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP, com ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa; e (iii) erro no cálculo dos seus índices FAP, pela inclusão indevida de diversos benefícios acidentários (B91, B92 e B94). Subsidiariamente, requereram o recálculo dos referidos índices com a exclusão dos registros indevidamente computados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegalidade na delegação normativa do FAP, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais. Quanto aos alegados erros no cálculo, considerou que as autoras não apresentaram prova específica robusta para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, as apelantes reiteram os argumentos da inicial, sustentando, ainda, a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório referente aos erros de cálculo. Pedem a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Legalidade da Instituição e Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) As apelantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade da sistemática do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a metodologia de seu cálculo teria sido delegada a atos normativos infralegais. Sem razão, contudo. A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo que a alíquota do RAT poderia ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, "conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A controvérsia acerca da constitucionalidade dessa delegação para a regulamentação do SAT/RAT e do FAP já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), a Suprema Corte assentou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição e que a definição dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" por meio de regulamento não ofende o princípio da legalidade. Mais recentemente, no julgamento do RE 677725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF reafirmou a constitucionalidade da sistemática do FAP, nos seguintes termos da ementa pertinente: "5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. (...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. (...) O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." (grifos nossos) Portanto, a lei estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária, e a regulamentação infralegal (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas detalhou a metodologia técnica para o cálculo do FAP, dentro dos parâmetros e limites fixados pela Lei nº 10.666/2003, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. Da Alegada Insuficiência de Dados, Violação à Publicidade, Segurança Jurídica e Ampla Defesa As apelantes também argumentam que os dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP são insuficientes, o que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e ampla defesa, especialmente pela impossibilidade de conferência do "ranking" de sua posição em relação às demais empresas da mesma subclasse CNAE. A jurisprudência, contudo, tem entendido que os princípios da transparência e da publicidade são atendidos, na medida em que o FAP utiliza índices de conhecimento de cada contribuinte, os quais são disponibilizados pela Previdência Social e podem ser objeto de impugnação administrativa. O RE 677725/RS (item 23 da ementa, Id. 95714391 - Pág. 16 da Contestação) e a Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 do TRF3 (item 3 da ementa, citada na jurisprudência fornecida) caminham nesse sentido. Embora a impossibilidade de acesso aos dados comparativos de todas as empresas da mesma subclasse econômica possa gerar discussões sobre a plenitude do contraditório, a sistemática tem sido validada sob o argumento de que o cálculo é individualizado e que o sigilo de dados de terceiros deve ser preservado. As informações essenciais para a conferência do próprio desempenho e dos eventos computados são fornecidas. Assim, não se vislumbra, no presente caso, ofensa aos referidos princípios que justifique a declaração de ilegalidade de toda a sistemática. 3. Da Análise dos Alegados Erros no Cálculo do FAP (Inclusão Indevida de Benefícios) As apelantes alegam a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório e reiteram a ocorrência de erros no cálculo do FAP 2018 (vigente em 2019) pela inclusão indevida de 16 benefícios acidentários. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a desconstituição dos atos administrativos que resultaram no cálculo do FAP exige prova robusta e individualizada da incorreção para cada um dos eventos impugnados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. Na sentença recorrida, consignou-se (Id. 95714399 - Pág. 9): "Quanto à alegação de que os dados disponíveis no Ministério da Previdência não são suficientes para averiguação dos cálculos relativos ao índices FAT, convém lembrar que referidos dados, utilizados para cálculos desse índice, são fornecidos pelos próprios Administrados, no caso, as Autoras, nas correspondentes Comunicações de Acidentes de Trabalho-CAT. Além disso, apenas dizer que semelhantes dados (públicos) apresentam inconsistências em um ou outro ponto, sem apresentar prova específica em contrário, não satisfaz. Sabe-se, outrossim, o procedimento de requisição, análise e concessão dos benefícios previdenciários podem ser demorados, a depender da data do requerimento e das providências a serem adotadas durante o processamento, nada impedindo que um benefício concedido em um ano retroceda no tempo a teor de conclusão dada em perícia técnica realizada no âmbito administrativo ou judicial, e, essa particularidade, por óbvio, pode influenciar distintamente nos índices anuais dos Empregadores. Assim, como não se sabe do(s) caso(s) específico(s) de cada segurado mencionado pelas Autoras, conclui-se, porque em favor dos atos administrativos milita a presunção de legitimidade, não há ilegalidade a ser corrigida." De fato, as apelantes apresentaram documentos como Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs – e.g., Id. 95714367 - Pág. 3; Id. 95714368 - Pág. 3), Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) supostamente emitidas por terceiros (e.g., Id. 95714372 - Pág. 2; Id. 95714373 - Pág. 2) e Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) de retorno ao trabalho (e.g., Id. 95714374 - Pág. 10), buscando comprovar a inclusão indevida dos benefícios listados. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma análise técnica pericial ou demonstração inequívoca de que a Administração Previdenciária errou ao considerar tais eventos como de responsabilidade das apelantes para fins de cálculo do FAP, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A vinculação de um benefício acidentário ao FAP de uma empresa envolve critérios técnicos e acesso a informações que podem não estar integralmente espelhados nos documentos unilaterais juntados pelas partes. Por exemplo, um benefício concedido após a rescisão contratual pode, em tese, ter nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o vínculo (doença profissional com manifestação tardia). Da mesma forma, um retorno ao trabalho documentado por ASO não impede, por si só, a posterior concessão de benefício se houver agravamento ou nova incapacidade relacionada ao evento original. A análise da responsabilidade em casos de CAT emitida por terceiro também demanda exame do local da ocorrência do acidente e das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do TRF3, na Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 (citada), embora tratando de benefícios distintos, corrobora o entendimento de que a impugnação aos elementos do cálculo do FAP exige demonstração cabal do erro ou ilegalidade, e que o FAP considera uma gama ampla de eventos para aferir a acidentalidade. No caso dos autos, as apelantes não produziram prova pericial ou outra prova técnica capaz de infirmar, de modo individualizado e inequívoco para cada um dos 16 benefícios, os critérios e dados utilizados pela Previdência Social para a sua inclusão no cálculo do FAP. Assim, prevalece a presunção de legitimidade e correção do ato administrativo que fixou os índices FAP impugnados. A sentença, portanto, não padece de omissão, pois indicou a razão pela qual não acolheu as alegações de erro no cálculo. 4. Conclusão Diante da consolidada jurisprudência acerca da legalidade da sistemática do FAP e da ausência de comprovação robusta e individualizada dos alegados erros no cálculo dos índices atribuídos às apelantes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 APELANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEI Nº 10.666/2003. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DADOS E VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DO FAP. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao RAT com aplicação do FAP 2018 (vigência em 2019), ou, subsidiariamente, o recálculo dos índices FAP, sob alegação de ilegalidade na instituição do FATOR, insuficiência de dados para sua apuração e erros no cálculo pela inclusão indevida de benefícios acidentários. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se acerca da (i) legalidade da delegação normativa para a instituição e metodologia de cálculo do FAP; (ii) suficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social e observância dos princípios da publicidade e ampla defesa; e (iii) ocorrência de erros específicos no cálculo dos índices FAP das apelantes pela inclusão indevida de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 343.446/SC e RE 677725/RS - Tema 554), pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever que a metodologia do FAP seria definida por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros para a atuação do Poder Executivo. 4. A sistemática de divulgação dos dados do FAP pela Previdência Social, permitindo ao contribuinte conhecer os elementos que compuseram seu índice e impugná-los administrativamente, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, não havendo cerceamento pela impossibilidade de acesso irrestrito a dados comparativos de terceiros, resguardados por sigilo. 5. A alegação de inclusão indevida de benefícios no cálculo do FAP demanda prova robusta e individualizada, por parte do contribuinte, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A mera apresentação de documentos, sem análise técnica que infirme os critérios da Previdência, não é suficiente para comprovar o erro no cômputo dos eventos acidentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Lei nº 10.666/2003, com delegação da metodologia de cálculo a atos regulamentares, é constitucional e não ofende o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF. 2. A desconstituição do cálculo do FAP pela Administração Previdenciária exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, da inclusão indevida de benefícios ou de erro nos critérios utilizados, não bastando alegações genéricas ou a simples apresentação de documentos sem análise técnica conclusiva." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 202-A; Constituição Federal, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446/SC; STF, RE 677725/RS (Tema 554); TRF3, ApCiv 5000003-81.2016.4.03.6144. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002693-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e suas filiais (apelantes) contra a sentença, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (apelada). Na petição inicial, as autoras, ora apelantes, buscaram o reconhecimento do direito de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2018 (vigência em 2019), alegando: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pela delegação da metodologia de cálculo do FAP a atos infralegais; (ii) insuficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP, com ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa; e (iii) erro no cálculo dos seus índices FAP, pela inclusão indevida de diversos benefícios acidentários (B91, B92 e B94). Subsidiariamente, requereram o recálculo dos referidos índices com a exclusão dos registros indevidamente computados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegalidade na delegação normativa do FAP, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais. Quanto aos alegados erros no cálculo, considerou que as autoras não apresentaram prova específica robusta para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, as apelantes reiteram os argumentos da inicial, sustentando, ainda, a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório referente aos erros de cálculo. Pedem a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Legalidade da Instituição e Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) As apelantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade da sistemática do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a metodologia de seu cálculo teria sido delegada a atos normativos infralegais. Sem razão, contudo. A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo que a alíquota do RAT poderia ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, "conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A controvérsia acerca da constitucionalidade dessa delegação para a regulamentação do SAT/RAT e do FAP já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), a Suprema Corte assentou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição e que a definição dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" por meio de regulamento não ofende o princípio da legalidade. Mais recentemente, no julgamento do RE 677725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF reafirmou a constitucionalidade da sistemática do FAP, nos seguintes termos da ementa pertinente: "5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. (...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. (...) O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." (grifos nossos) Portanto, a lei estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária, e a regulamentação infralegal (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas detalhou a metodologia técnica para o cálculo do FAP, dentro dos parâmetros e limites fixados pela Lei nº 10.666/2003, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. Da Alegada Insuficiência de Dados, Violação à Publicidade, Segurança Jurídica e Ampla Defesa As apelantes também argumentam que os dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP são insuficientes, o que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e ampla defesa, especialmente pela impossibilidade de conferência do "ranking" de sua posição em relação às demais empresas da mesma subclasse CNAE. A jurisprudência, contudo, tem entendido que os princípios da transparência e da publicidade são atendidos, na medida em que o FAP utiliza índices de conhecimento de cada contribuinte, os quais são disponibilizados pela Previdência Social e podem ser objeto de impugnação administrativa. O RE 677725/RS (item 23 da ementa, Id. 95714391 - Pág. 16 da Contestação) e a Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 do TRF3 (item 3 da ementa, citada na jurisprudência fornecida) caminham nesse sentido. Embora a impossibilidade de acesso aos dados comparativos de todas as empresas da mesma subclasse econômica possa gerar discussões sobre a plenitude do contraditório, a sistemática tem sido validada sob o argumento de que o cálculo é individualizado e que o sigilo de dados de terceiros deve ser preservado. As informações essenciais para a conferência do próprio desempenho e dos eventos computados são fornecidas. Assim, não se vislumbra, no presente caso, ofensa aos referidos princípios que justifique a declaração de ilegalidade de toda a sistemática. 3. Da Análise dos Alegados Erros no Cálculo do FAP (Inclusão Indevida de Benefícios) As apelantes alegam a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório e reiteram a ocorrência de erros no cálculo do FAP 2018 (vigente em 2019) pela inclusão indevida de 16 benefícios acidentários. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a desconstituição dos atos administrativos que resultaram no cálculo do FAP exige prova robusta e individualizada da incorreção para cada um dos eventos impugnados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. Na sentença recorrida, consignou-se (Id. 95714399 - Pág. 9): "Quanto à alegação de que os dados disponíveis no Ministério da Previdência não são suficientes para averiguação dos cálculos relativos ao índices FAT, convém lembrar que referidos dados, utilizados para cálculos desse índice, são fornecidos pelos próprios Administrados, no caso, as Autoras, nas correspondentes Comunicações de Acidentes de Trabalho-CAT. Além disso, apenas dizer que semelhantes dados (públicos) apresentam inconsistências em um ou outro ponto, sem apresentar prova específica em contrário, não satisfaz. Sabe-se, outrossim, o procedimento de requisição, análise e concessão dos benefícios previdenciários podem ser demorados, a depender da data do requerimento e das providências a serem adotadas durante o processamento, nada impedindo que um benefício concedido em um ano retroceda no tempo a teor de conclusão dada em perícia técnica realizada no âmbito administrativo ou judicial, e, essa particularidade, por óbvio, pode influenciar distintamente nos índices anuais dos Empregadores. Assim, como não se sabe do(s) caso(s) específico(s) de cada segurado mencionado pelas Autoras, conclui-se, porque em favor dos atos administrativos milita a presunção de legitimidade, não há ilegalidade a ser corrigida." De fato, as apelantes apresentaram documentos como Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs – e.g., Id. 95714367 - Pág. 3; Id. 95714368 - Pág. 3), Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) supostamente emitidas por terceiros (e.g., Id. 95714372 - Pág. 2; Id. 95714373 - Pág. 2) e Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) de retorno ao trabalho (e.g., Id. 95714374 - Pág. 10), buscando comprovar a inclusão indevida dos benefícios listados. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma análise técnica pericial ou demonstração inequívoca de que a Administração Previdenciária errou ao considerar tais eventos como de responsabilidade das apelantes para fins de cálculo do FAP, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A vinculação de um benefício acidentário ao FAP de uma empresa envolve critérios técnicos e acesso a informações que podem não estar integralmente espelhados nos documentos unilaterais juntados pelas partes. Por exemplo, um benefício concedido após a rescisão contratual pode, em tese, ter nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o vínculo (doença profissional com manifestação tardia). Da mesma forma, um retorno ao trabalho documentado por ASO não impede, por si só, a posterior concessão de benefício se houver agravamento ou nova incapacidade relacionada ao evento original. A análise da responsabilidade em casos de CAT emitida por terceiro também demanda exame do local da ocorrência do acidente e das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do TRF3, na Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 (citada), embora tratando de benefícios distintos, corrobora o entendimento de que a impugnação aos elementos do cálculo do FAP exige demonstração cabal do erro ou ilegalidade, e que o FAP considera uma gama ampla de eventos para aferir a acidentalidade. No caso dos autos, as apelantes não produziram prova pericial ou outra prova técnica capaz de infirmar, de modo individualizado e inequívoco para cada um dos 16 benefícios, os critérios e dados utilizados pela Previdência Social para a sua inclusão no cálculo do FAP. Assim, prevalece a presunção de legitimidade e correção do ato administrativo que fixou os índices FAP impugnados. A sentença, portanto, não padece de omissão, pois indicou a razão pela qual não acolheu as alegações de erro no cálculo. 4. Conclusão Diante da consolidada jurisprudência acerca da legalidade da sistemática do FAP e da ausência de comprovação robusta e individualizada dos alegados erros no cálculo dos índices atribuídos às apelantes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 APELANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEI Nº 10.666/2003. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DADOS E VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DO FAP. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao RAT com aplicação do FAP 2018 (vigência em 2019), ou, subsidiariamente, o recálculo dos índices FAP, sob alegação de ilegalidade na instituição do FATOR, insuficiência de dados para sua apuração e erros no cálculo pela inclusão indevida de benefícios acidentários. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se acerca da (i) legalidade da delegação normativa para a instituição e metodologia de cálculo do FAP; (ii) suficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social e observância dos princípios da publicidade e ampla defesa; e (iii) ocorrência de erros específicos no cálculo dos índices FAP das apelantes pela inclusão indevida de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 343.446/SC e RE 677725/RS - Tema 554), pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever que a metodologia do FAP seria definida por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros para a atuação do Poder Executivo. 4. A sistemática de divulgação dos dados do FAP pela Previdência Social, permitindo ao contribuinte conhecer os elementos que compuseram seu índice e impugná-los administrativamente, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, não havendo cerceamento pela impossibilidade de acesso irrestrito a dados comparativos de terceiros, resguardados por sigilo. 5. A alegação de inclusão indevida de benefícios no cálculo do FAP demanda prova robusta e individualizada, por parte do contribuinte, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A mera apresentação de documentos, sem análise técnica que infirme os critérios da Previdência, não é suficiente para comprovar o erro no cômputo dos eventos acidentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Lei nº 10.666/2003, com delegação da metodologia de cálculo a atos regulamentares, é constitucional e não ofende o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF. 2. A desconstituição do cálculo do FAP pela Administração Previdenciária exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, da inclusão indevida de benefícios ou de erro nos critérios utilizados, não bastando alegações genéricas ou a simples apresentação de documentos sem análise técnica conclusiva." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 202-A; Constituição Federal, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446/SC; STF, RE 677725/RS (Tema 554); TRF3, ApCiv 5000003-81.2016.4.03.6144. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002693-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e suas filiais (apelantes) contra a sentença, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (apelada). Na petição inicial, as autoras, ora apelantes, buscaram o reconhecimento do direito de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2018 (vigência em 2019), alegando: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pela delegação da metodologia de cálculo do FAP a atos infralegais; (ii) insuficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP, com ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa; e (iii) erro no cálculo dos seus índices FAP, pela inclusão indevida de diversos benefícios acidentários (B91, B92 e B94). Subsidiariamente, requereram o recálculo dos referidos índices com a exclusão dos registros indevidamente computados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegalidade na delegação normativa do FAP, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais. Quanto aos alegados erros no cálculo, considerou que as autoras não apresentaram prova específica robusta para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, as apelantes reiteram os argumentos da inicial, sustentando, ainda, a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório referente aos erros de cálculo. Pedem a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Legalidade da Instituição e Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) As apelantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade da sistemática do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a metodologia de seu cálculo teria sido delegada a atos normativos infralegais. Sem razão, contudo. A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo que a alíquota do RAT poderia ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, "conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A controvérsia acerca da constitucionalidade dessa delegação para a regulamentação do SAT/RAT e do FAP já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), a Suprema Corte assentou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição e que a definição dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" por meio de regulamento não ofende o princípio da legalidade. Mais recentemente, no julgamento do RE 677725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF reafirmou a constitucionalidade da sistemática do FAP, nos seguintes termos da ementa pertinente: "5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. (...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. (...) O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." (grifos nossos) Portanto, a lei estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária, e a regulamentação infralegal (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas detalhou a metodologia técnica para o cálculo do FAP, dentro dos parâmetros e limites fixados pela Lei nº 10.666/2003, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. Da Alegada Insuficiência de Dados, Violação à Publicidade, Segurança Jurídica e Ampla Defesa As apelantes também argumentam que os dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP são insuficientes, o que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e ampla defesa, especialmente pela impossibilidade de conferência do "ranking" de sua posição em relação às demais empresas da mesma subclasse CNAE. A jurisprudência, contudo, tem entendido que os princípios da transparência e da publicidade são atendidos, na medida em que o FAP utiliza índices de conhecimento de cada contribuinte, os quais são disponibilizados pela Previdência Social e podem ser objeto de impugnação administrativa. O RE 677725/RS (item 23 da ementa, Id. 95714391 - Pág. 16 da Contestação) e a Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 do TRF3 (item 3 da ementa, citada na jurisprudência fornecida) caminham nesse sentido. Embora a impossibilidade de acesso aos dados comparativos de todas as empresas da mesma subclasse econômica possa gerar discussões sobre a plenitude do contraditório, a sistemática tem sido validada sob o argumento de que o cálculo é individualizado e que o sigilo de dados de terceiros deve ser preservado. As informações essenciais para a conferência do próprio desempenho e dos eventos computados são fornecidas. Assim, não se vislumbra, no presente caso, ofensa aos referidos princípios que justifique a declaração de ilegalidade de toda a sistemática. 3. Da Análise dos Alegados Erros no Cálculo do FAP (Inclusão Indevida de Benefícios) As apelantes alegam a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório e reiteram a ocorrência de erros no cálculo do FAP 2018 (vigente em 2019) pela inclusão indevida de 16 benefícios acidentários. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a desconstituição dos atos administrativos que resultaram no cálculo do FAP exige prova robusta e individualizada da incorreção para cada um dos eventos impugnados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. Na sentença recorrida, consignou-se (Id. 95714399 - Pág. 9): "Quanto à alegação de que os dados disponíveis no Ministério da Previdência não são suficientes para averiguação dos cálculos relativos ao índices FAT, convém lembrar que referidos dados, utilizados para cálculos desse índice, são fornecidos pelos próprios Administrados, no caso, as Autoras, nas correspondentes Comunicações de Acidentes de Trabalho-CAT. Além disso, apenas dizer que semelhantes dados (públicos) apresentam inconsistências em um ou outro ponto, sem apresentar prova específica em contrário, não satisfaz. Sabe-se, outrossim, o procedimento de requisição, análise e concessão dos benefícios previdenciários podem ser demorados, a depender da data do requerimento e das providências a serem adotadas durante o processamento, nada impedindo que um benefício concedido em um ano retroceda no tempo a teor de conclusão dada em perícia técnica realizada no âmbito administrativo ou judicial, e, essa particularidade, por óbvio, pode influenciar distintamente nos índices anuais dos Empregadores. Assim, como não se sabe do(s) caso(s) específico(s) de cada segurado mencionado pelas Autoras, conclui-se, porque em favor dos atos administrativos milita a presunção de legitimidade, não há ilegalidade a ser corrigida." De fato, as apelantes apresentaram documentos como Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs – e.g., Id. 95714367 - Pág. 3; Id. 95714368 - Pág. 3), Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) supostamente emitidas por terceiros (e.g., Id. 95714372 - Pág. 2; Id. 95714373 - Pág. 2) e Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) de retorno ao trabalho (e.g., Id. 95714374 - Pág. 10), buscando comprovar a inclusão indevida dos benefícios listados. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma análise técnica pericial ou demonstração inequívoca de que a Administração Previdenciária errou ao considerar tais eventos como de responsabilidade das apelantes para fins de cálculo do FAP, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A vinculação de um benefício acidentário ao FAP de uma empresa envolve critérios técnicos e acesso a informações que podem não estar integralmente espelhados nos documentos unilaterais juntados pelas partes. Por exemplo, um benefício concedido após a rescisão contratual pode, em tese, ter nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o vínculo (doença profissional com manifestação tardia). Da mesma forma, um retorno ao trabalho documentado por ASO não impede, por si só, a posterior concessão de benefício se houver agravamento ou nova incapacidade relacionada ao evento original. A análise da responsabilidade em casos de CAT emitida por terceiro também demanda exame do local da ocorrência do acidente e das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do TRF3, na Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 (citada), embora tratando de benefícios distintos, corrobora o entendimento de que a impugnação aos elementos do cálculo do FAP exige demonstração cabal do erro ou ilegalidade, e que o FAP considera uma gama ampla de eventos para aferir a acidentalidade. No caso dos autos, as apelantes não produziram prova pericial ou outra prova técnica capaz de infirmar, de modo individualizado e inequívoco para cada um dos 16 benefícios, os critérios e dados utilizados pela Previdência Social para a sua inclusão no cálculo do FAP. Assim, prevalece a presunção de legitimidade e correção do ato administrativo que fixou os índices FAP impugnados. A sentença, portanto, não padece de omissão, pois indicou a razão pela qual não acolheu as alegações de erro no cálculo. 4. Conclusão Diante da consolidada jurisprudência acerca da legalidade da sistemática do FAP e da ausência de comprovação robusta e individualizada dos alegados erros no cálculo dos índices atribuídos às apelantes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 APELANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEI Nº 10.666/2003. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DADOS E VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DO FAP. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao RAT com aplicação do FAP 2018 (vigência em 2019), ou, subsidiariamente, o recálculo dos índices FAP, sob alegação de ilegalidade na instituição do FATOR, insuficiência de dados para sua apuração e erros no cálculo pela inclusão indevida de benefícios acidentários. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se acerca da (i) legalidade da delegação normativa para a instituição e metodologia de cálculo do FAP; (ii) suficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social e observância dos princípios da publicidade e ampla defesa; e (iii) ocorrência de erros específicos no cálculo dos índices FAP das apelantes pela inclusão indevida de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 343.446/SC e RE 677725/RS - Tema 554), pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever que a metodologia do FAP seria definida por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros para a atuação do Poder Executivo. 4. A sistemática de divulgação dos dados do FAP pela Previdência Social, permitindo ao contribuinte conhecer os elementos que compuseram seu índice e impugná-los administrativamente, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, não havendo cerceamento pela impossibilidade de acesso irrestrito a dados comparativos de terceiros, resguardados por sigilo. 5. A alegação de inclusão indevida de benefícios no cálculo do FAP demanda prova robusta e individualizada, por parte do contribuinte, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A mera apresentação de documentos, sem análise técnica que infirme os critérios da Previdência, não é suficiente para comprovar o erro no cômputo dos eventos acidentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Lei nº 10.666/2003, com delegação da metodologia de cálculo a atos regulamentares, é constitucional e não ofende o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF. 2. A desconstituição do cálculo do FAP pela Administração Previdenciária exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, da inclusão indevida de benefícios ou de erro nos critérios utilizados, não bastando alegações genéricas ou a simples apresentação de documentos sem análise técnica conclusiva." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 202-A; Constituição Federal, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446/SC; STF, RE 677725/RS (Tema 554); TRF3, ApCiv 5000003-81.2016.4.03.6144. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002693-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e suas filiais (apelantes) contra a sentença, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (apelada). Na petição inicial, as autoras, ora apelantes, buscaram o reconhecimento do direito de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2018 (vigência em 2019), alegando: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pela delegação da metodologia de cálculo do FAP a atos infralegais; (ii) insuficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP, com ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa; e (iii) erro no cálculo dos seus índices FAP, pela inclusão indevida de diversos benefícios acidentários (B91, B92 e B94). Subsidiariamente, requereram o recálculo dos referidos índices com a exclusão dos registros indevidamente computados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegalidade na delegação normativa do FAP, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais. Quanto aos alegados erros no cálculo, considerou que as autoras não apresentaram prova específica robusta para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, as apelantes reiteram os argumentos da inicial, sustentando, ainda, a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório referente aos erros de cálculo. Pedem a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Legalidade da Instituição e Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) As apelantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade da sistemática do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a metodologia de seu cálculo teria sido delegada a atos normativos infralegais. Sem razão, contudo. A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo que a alíquota do RAT poderia ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, "conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A controvérsia acerca da constitucionalidade dessa delegação para a regulamentação do SAT/RAT e do FAP já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), a Suprema Corte assentou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição e que a definição dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" por meio de regulamento não ofende o princípio da legalidade. Mais recentemente, no julgamento do RE 677725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF reafirmou a constitucionalidade da sistemática do FAP, nos seguintes termos da ementa pertinente: "5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. (...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. (...) O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." (grifos nossos) Portanto, a lei estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária, e a regulamentação infralegal (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas detalhou a metodologia técnica para o cálculo do FAP, dentro dos parâmetros e limites fixados pela Lei nº 10.666/2003, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. Da Alegada Insuficiência de Dados, Violação à Publicidade, Segurança Jurídica e Ampla Defesa As apelantes também argumentam que os dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP são insuficientes, o que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e ampla defesa, especialmente pela impossibilidade de conferência do "ranking" de sua posição em relação às demais empresas da mesma subclasse CNAE. A jurisprudência, contudo, tem entendido que os princípios da transparência e da publicidade são atendidos, na medida em que o FAP utiliza índices de conhecimento de cada contribuinte, os quais são disponibilizados pela Previdência Social e podem ser objeto de impugnação administrativa. O RE 677725/RS (item 23 da ementa, Id. 95714391 - Pág. 16 da Contestação) e a Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 do TRF3 (item 3 da ementa, citada na jurisprudência fornecida) caminham nesse sentido. Embora a impossibilidade de acesso aos dados comparativos de todas as empresas da mesma subclasse econômica possa gerar discussões sobre a plenitude do contraditório, a sistemática tem sido validada sob o argumento de que o cálculo é individualizado e que o sigilo de dados de terceiros deve ser preservado. As informações essenciais para a conferência do próprio desempenho e dos eventos computados são fornecidas. Assim, não se vislumbra, no presente caso, ofensa aos referidos princípios que justifique a declaração de ilegalidade de toda a sistemática. 3. Da Análise dos Alegados Erros no Cálculo do FAP (Inclusão Indevida de Benefícios) As apelantes alegam a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório e reiteram a ocorrência de erros no cálculo do FAP 2018 (vigente em 2019) pela inclusão indevida de 16 benefícios acidentários. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a desconstituição dos atos administrativos que resultaram no cálculo do FAP exige prova robusta e individualizada da incorreção para cada um dos eventos impugnados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. Na sentença recorrida, consignou-se (Id. 95714399 - Pág. 9): "Quanto à alegação de que os dados disponíveis no Ministério da Previdência não são suficientes para averiguação dos cálculos relativos ao índices FAT, convém lembrar que referidos dados, utilizados para cálculos desse índice, são fornecidos pelos próprios Administrados, no caso, as Autoras, nas correspondentes Comunicações de Acidentes de Trabalho-CAT. Além disso, apenas dizer que semelhantes dados (públicos) apresentam inconsistências em um ou outro ponto, sem apresentar prova específica em contrário, não satisfaz. Sabe-se, outrossim, o procedimento de requisição, análise e concessão dos benefícios previdenciários podem ser demorados, a depender da data do requerimento e das providências a serem adotadas durante o processamento, nada impedindo que um benefício concedido em um ano retroceda no tempo a teor de conclusão dada em perícia técnica realizada no âmbito administrativo ou judicial, e, essa particularidade, por óbvio, pode influenciar distintamente nos índices anuais dos Empregadores. Assim, como não se sabe do(s) caso(s) específico(s) de cada segurado mencionado pelas Autoras, conclui-se, porque em favor dos atos administrativos milita a presunção de legitimidade, não há ilegalidade a ser corrigida." De fato, as apelantes apresentaram documentos como Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs – e.g., Id. 95714367 - Pág. 3; Id. 95714368 - Pág. 3), Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) supostamente emitidas por terceiros (e.g., Id. 95714372 - Pág. 2; Id. 95714373 - Pág. 2) e Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) de retorno ao trabalho (e.g., Id. 95714374 - Pág. 10), buscando comprovar a inclusão indevida dos benefícios listados. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma análise técnica pericial ou demonstração inequívoca de que a Administração Previdenciária errou ao considerar tais eventos como de responsabilidade das apelantes para fins de cálculo do FAP, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A vinculação de um benefício acidentário ao FAP de uma empresa envolve critérios técnicos e acesso a informações que podem não estar integralmente espelhados nos documentos unilaterais juntados pelas partes. Por exemplo, um benefício concedido após a rescisão contratual pode, em tese, ter nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o vínculo (doença profissional com manifestação tardia). Da mesma forma, um retorno ao trabalho documentado por ASO não impede, por si só, a posterior concessão de benefício se houver agravamento ou nova incapacidade relacionada ao evento original. A análise da responsabilidade em casos de CAT emitida por terceiro também demanda exame do local da ocorrência do acidente e das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do TRF3, na Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 (citada), embora tratando de benefícios distintos, corrobora o entendimento de que a impugnação aos elementos do cálculo do FAP exige demonstração cabal do erro ou ilegalidade, e que o FAP considera uma gama ampla de eventos para aferir a acidentalidade. No caso dos autos, as apelantes não produziram prova pericial ou outra prova técnica capaz de infirmar, de modo individualizado e inequívoco para cada um dos 16 benefícios, os critérios e dados utilizados pela Previdência Social para a sua inclusão no cálculo do FAP. Assim, prevalece a presunção de legitimidade e correção do ato administrativo que fixou os índices FAP impugnados. A sentença, portanto, não padece de omissão, pois indicou a razão pela qual não acolheu as alegações de erro no cálculo. 4. Conclusão Diante da consolidada jurisprudência acerca da legalidade da sistemática do FAP e da ausência de comprovação robusta e individualizada dos alegados erros no cálculo dos índices atribuídos às apelantes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 APELANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEI Nº 10.666/2003. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DADOS E VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DO FAP. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao RAT com aplicação do FAP 2018 (vigência em 2019), ou, subsidiariamente, o recálculo dos índices FAP, sob alegação de ilegalidade na instituição do FATOR, insuficiência de dados para sua apuração e erros no cálculo pela inclusão indevida de benefícios acidentários. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se acerca da (i) legalidade da delegação normativa para a instituição e metodologia de cálculo do FAP; (ii) suficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social e observância dos princípios da publicidade e ampla defesa; e (iii) ocorrência de erros específicos no cálculo dos índices FAP das apelantes pela inclusão indevida de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 343.446/SC e RE 677725/RS - Tema 554), pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever que a metodologia do FAP seria definida por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros para a atuação do Poder Executivo. 4. A sistemática de divulgação dos dados do FAP pela Previdência Social, permitindo ao contribuinte conhecer os elementos que compuseram seu índice e impugná-los administrativamente, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, não havendo cerceamento pela impossibilidade de acesso irrestrito a dados comparativos de terceiros, resguardados por sigilo. 5. A alegação de inclusão indevida de benefícios no cálculo do FAP demanda prova robusta e individualizada, por parte do contribuinte, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A mera apresentação de documentos, sem análise técnica que infirme os critérios da Previdência, não é suficiente para comprovar o erro no cômputo dos eventos acidentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Lei nº 10.666/2003, com delegação da metodologia de cálculo a atos regulamentares, é constitucional e não ofende o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF. 2. A desconstituição do cálculo do FAP pela Administração Previdenciária exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, da inclusão indevida de benefícios ou de erro nos critérios utilizados, não bastando alegações genéricas ou a simples apresentação de documentos sem análise técnica conclusiva." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 202-A; Constituição Federal, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446/SC; STF, RE 677725/RS (Tema 554); TRF3, ApCiv 5000003-81.2016.4.03.6144. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002693-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e suas filiais (apelantes) contra a sentença, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (apelada). Na petição inicial, as autoras, ora apelantes, buscaram o reconhecimento do direito de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2018 (vigência em 2019), alegando: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pela delegação da metodologia de cálculo do FAP a atos infralegais; (ii) insuficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP, com ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa; e (iii) erro no cálculo dos seus índices FAP, pela inclusão indevida de diversos benefícios acidentários (B91, B92 e B94). Subsidiariamente, requereram o recálculo dos referidos índices com a exclusão dos registros indevidamente computados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegalidade na delegação normativa do FAP, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais. Quanto aos alegados erros no cálculo, considerou que as autoras não apresentaram prova específica robusta para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, as apelantes reiteram os argumentos da inicial, sustentando, ainda, a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório referente aos erros de cálculo. Pedem a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Legalidade da Instituição e Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) As apelantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade da sistemática do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a metodologia de seu cálculo teria sido delegada a atos normativos infralegais. Sem razão, contudo. A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo que a alíquota do RAT poderia ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, "conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A controvérsia acerca da constitucionalidade dessa delegação para a regulamentação do SAT/RAT e do FAP já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), a Suprema Corte assentou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição e que a definição dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" por meio de regulamento não ofende o princípio da legalidade. Mais recentemente, no julgamento do RE 677725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF reafirmou a constitucionalidade da sistemática do FAP, nos seguintes termos da ementa pertinente: "5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. (...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. (...) O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." (grifos nossos) Portanto, a lei estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária, e a regulamentação infralegal (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas detalhou a metodologia técnica para o cálculo do FAP, dentro dos parâmetros e limites fixados pela Lei nº 10.666/2003, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. Da Alegada Insuficiência de Dados, Violação à Publicidade, Segurança Jurídica e Ampla Defesa As apelantes também argumentam que os dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP são insuficientes, o que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e ampla defesa, especialmente pela impossibilidade de conferência do "ranking" de sua posição em relação às demais empresas da mesma subclasse CNAE. A jurisprudência, contudo, tem entendido que os princípios da transparência e da publicidade são atendidos, na medida em que o FAP utiliza índices de conhecimento de cada contribuinte, os quais são disponibilizados pela Previdência Social e podem ser objeto de impugnação administrativa. O RE 677725/RS (item 23 da ementa, Id. 95714391 - Pág. 16 da Contestação) e a Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 do TRF3 (item 3 da ementa, citada na jurisprudência fornecida) caminham nesse sentido. Embora a impossibilidade de acesso aos dados comparativos de todas as empresas da mesma subclasse econômica possa gerar discussões sobre a plenitude do contraditório, a sistemática tem sido validada sob o argumento de que o cálculo é individualizado e que o sigilo de dados de terceiros deve ser preservado. As informações essenciais para a conferência do próprio desempenho e dos eventos computados são fornecidas. Assim, não se vislumbra, no presente caso, ofensa aos referidos princípios que justifique a declaração de ilegalidade de toda a sistemática. 3. Da Análise dos Alegados Erros no Cálculo do FAP (Inclusão Indevida de Benefícios) As apelantes alegam a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório e reiteram a ocorrência de erros no cálculo do FAP 2018 (vigente em 2019) pela inclusão indevida de 16 benefícios acidentários. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a desconstituição dos atos administrativos que resultaram no cálculo do FAP exige prova robusta e individualizada da incorreção para cada um dos eventos impugnados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. Na sentença recorrida, consignou-se (Id. 95714399 - Pág. 9): "Quanto à alegação de que os dados disponíveis no Ministério da Previdência não são suficientes para averiguação dos cálculos relativos ao índices FAT, convém lembrar que referidos dados, utilizados para cálculos desse índice, são fornecidos pelos próprios Administrados, no caso, as Autoras, nas correspondentes Comunicações de Acidentes de Trabalho-CAT. Além disso, apenas dizer que semelhantes dados (públicos) apresentam inconsistências em um ou outro ponto, sem apresentar prova específica em contrário, não satisfaz. Sabe-se, outrossim, o procedimento de requisição, análise e concessão dos benefícios previdenciários podem ser demorados, a depender da data do requerimento e das providências a serem adotadas durante o processamento, nada impedindo que um benefício concedido em um ano retroceda no tempo a teor de conclusão dada em perícia técnica realizada no âmbito administrativo ou judicial, e, essa particularidade, por óbvio, pode influenciar distintamente nos índices anuais dos Empregadores. Assim, como não se sabe do(s) caso(s) específico(s) de cada segurado mencionado pelas Autoras, conclui-se, porque em favor dos atos administrativos milita a presunção de legitimidade, não há ilegalidade a ser corrigida." De fato, as apelantes apresentaram documentos como Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs – e.g., Id. 95714367 - Pág. 3; Id. 95714368 - Pág. 3), Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) supostamente emitidas por terceiros (e.g., Id. 95714372 - Pág. 2; Id. 95714373 - Pág. 2) e Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) de retorno ao trabalho (e.g., Id. 95714374 - Pág. 10), buscando comprovar a inclusão indevida dos benefícios listados. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma análise técnica pericial ou demonstração inequívoca de que a Administração Previdenciária errou ao considerar tais eventos como de responsabilidade das apelantes para fins de cálculo do FAP, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A vinculação de um benefício acidentário ao FAP de uma empresa envolve critérios técnicos e acesso a informações que podem não estar integralmente espelhados nos documentos unilaterais juntados pelas partes. Por exemplo, um benefício concedido após a rescisão contratual pode, em tese, ter nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o vínculo (doença profissional com manifestação tardia). Da mesma forma, um retorno ao trabalho documentado por ASO não impede, por si só, a posterior concessão de benefício se houver agravamento ou nova incapacidade relacionada ao evento original. A análise da responsabilidade em casos de CAT emitida por terceiro também demanda exame do local da ocorrência do acidente e das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do TRF3, na Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 (citada), embora tratando de benefícios distintos, corrobora o entendimento de que a impugnação aos elementos do cálculo do FAP exige demonstração cabal do erro ou ilegalidade, e que o FAP considera uma gama ampla de eventos para aferir a acidentalidade. No caso dos autos, as apelantes não produziram prova pericial ou outra prova técnica capaz de infirmar, de modo individualizado e inequívoco para cada um dos 16 benefícios, os critérios e dados utilizados pela Previdência Social para a sua inclusão no cálculo do FAP. Assim, prevalece a presunção de legitimidade e correção do ato administrativo que fixou os índices FAP impugnados. A sentença, portanto, não padece de omissão, pois indicou a razão pela qual não acolheu as alegações de erro no cálculo. 4. Conclusão Diante da consolidada jurisprudência acerca da legalidade da sistemática do FAP e da ausência de comprovação robusta e individualizada dos alegados erros no cálculo dos índices atribuídos às apelantes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 APELANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEI Nº 10.666/2003. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DADOS E VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DO FAP. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao RAT com aplicação do FAP 2018 (vigência em 2019), ou, subsidiariamente, o recálculo dos índices FAP, sob alegação de ilegalidade na instituição do FATOR, insuficiência de dados para sua apuração e erros no cálculo pela inclusão indevida de benefícios acidentários. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se acerca da (i) legalidade da delegação normativa para a instituição e metodologia de cálculo do FAP; (ii) suficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social e observância dos princípios da publicidade e ampla defesa; e (iii) ocorrência de erros específicos no cálculo dos índices FAP das apelantes pela inclusão indevida de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 343.446/SC e RE 677725/RS - Tema 554), pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever que a metodologia do FAP seria definida por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros para a atuação do Poder Executivo. 4. A sistemática de divulgação dos dados do FAP pela Previdência Social, permitindo ao contribuinte conhecer os elementos que compuseram seu índice e impugná-los administrativamente, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, não havendo cerceamento pela impossibilidade de acesso irrestrito a dados comparativos de terceiros, resguardados por sigilo. 5. A alegação de inclusão indevida de benefícios no cálculo do FAP demanda prova robusta e individualizada, por parte do contribuinte, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A mera apresentação de documentos, sem análise técnica que infirme os critérios da Previdência, não é suficiente para comprovar o erro no cômputo dos eventos acidentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Lei nº 10.666/2003, com delegação da metodologia de cálculo a atos regulamentares, é constitucional e não ofende o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF. 2. A desconstituição do cálculo do FAP pela Administração Previdenciária exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, da inclusão indevida de benefícios ou de erro nos critérios utilizados, não bastando alegações genéricas ou a simples apresentação de documentos sem análise técnica conclusiva." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 202-A; Constituição Federal, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446/SC; STF, RE 677725/RS (Tema 554); TRF3, ApCiv 5000003-81.2016.4.03.6144. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002693-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002693-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e suas filiais (apelantes) contra a sentença, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (apelada). Na petição inicial, as autoras, ora apelantes, buscaram o reconhecimento do direito de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2018 (vigência em 2019), alegando: (i) violação ao princípio da legalidade tributária, pela delegação da metodologia de cálculo do FAP a atos infralegais; (ii) insuficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP, com ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa; e (iii) erro no cálculo dos seus índices FAP, pela inclusão indevida de diversos benefícios acidentários (B91, B92 e B94). Subsidiariamente, requereram o recálculo dos referidos índices com a exclusão dos registros indevidamente computados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de ilegalidade na delegação normativa do FAP, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais. Quanto aos alegados erros no cálculo, considerou que as autoras não apresentaram prova específica robusta para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, as apelantes reiteram os argumentos da inicial, sustentando, ainda, a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório referente aos erros de cálculo. Pedem a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Legalidade da Instituição e Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) As apelantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade da sistemática do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a metodologia de seu cálculo teria sido delegada a atos normativos infralegais. Sem razão, contudo. A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, em seu art. 10, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo que a alíquota do RAT poderia ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, "conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." A controvérsia acerca da constitucionalidade dessa delegação para a regulamentação do SAT/RAT e do FAP já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 343.446/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), a Suprema Corte assentou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição e que a definição dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" por meio de regulamento não ofende o princípio da legalidade. Mais recentemente, no julgamento do RE 677725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF reafirmou a constitucionalidade da sistemática do FAP, nos seguintes termos da ementa pertinente: "5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. (...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. (...) O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." (grifos nossos) Portanto, a lei estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária, e a regulamentação infralegal (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas detalhou a metodologia técnica para o cálculo do FAP, dentro dos parâmetros e limites fixados pela Lei nº 10.666/2003, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). 2. Da Alegada Insuficiência de Dados, Violação à Publicidade, Segurança Jurídica e Ampla Defesa As apelantes também argumentam que os dados disponibilizados pela Previdência Social para a apuração do FAP são insuficientes, o que violaria os princípios da publicidade, segurança jurídica e ampla defesa, especialmente pela impossibilidade de conferência do "ranking" de sua posição em relação às demais empresas da mesma subclasse CNAE. A jurisprudência, contudo, tem entendido que os princípios da transparência e da publicidade são atendidos, na medida em que o FAP utiliza índices de conhecimento de cada contribuinte, os quais são disponibilizados pela Previdência Social e podem ser objeto de impugnação administrativa. O RE 677725/RS (item 23 da ementa, Id. 95714391 - Pág. 16 da Contestação) e a Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 do TRF3 (item 3 da ementa, citada na jurisprudência fornecida) caminham nesse sentido. Embora a impossibilidade de acesso aos dados comparativos de todas as empresas da mesma subclasse econômica possa gerar discussões sobre a plenitude do contraditório, a sistemática tem sido validada sob o argumento de que o cálculo é individualizado e que o sigilo de dados de terceiros deve ser preservado. As informações essenciais para a conferência do próprio desempenho e dos eventos computados são fornecidas. Assim, não se vislumbra, no presente caso, ofensa aos referidos princípios que justifique a declaração de ilegalidade de toda a sistemática. 3. Da Análise dos Alegados Erros no Cálculo do FAP (Inclusão Indevida de Benefícios) As apelantes alegam a nulidade da sentença por omissão na análise do acervo probatório e reiteram a ocorrência de erros no cálculo do FAP 2018 (vigente em 2019) pela inclusão indevida de 16 benefícios acidentários. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a desconstituição dos atos administrativos que resultaram no cálculo do FAP exige prova robusta e individualizada da incorreção para cada um dos eventos impugnados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. Na sentença recorrida, consignou-se (Id. 95714399 - Pág. 9): "Quanto à alegação de que os dados disponíveis no Ministério da Previdência não são suficientes para averiguação dos cálculos relativos ao índices FAT, convém lembrar que referidos dados, utilizados para cálculos desse índice, são fornecidos pelos próprios Administrados, no caso, as Autoras, nas correspondentes Comunicações de Acidentes de Trabalho-CAT. Além disso, apenas dizer que semelhantes dados (públicos) apresentam inconsistências em um ou outro ponto, sem apresentar prova específica em contrário, não satisfaz. Sabe-se, outrossim, o procedimento de requisição, análise e concessão dos benefícios previdenciários podem ser demorados, a depender da data do requerimento e das providências a serem adotadas durante o processamento, nada impedindo que um benefício concedido em um ano retroceda no tempo a teor de conclusão dada em perícia técnica realizada no âmbito administrativo ou judicial, e, essa particularidade, por óbvio, pode influenciar distintamente nos índices anuais dos Empregadores. Assim, como não se sabe do(s) caso(s) específico(s) de cada segurado mencionado pelas Autoras, conclui-se, porque em favor dos atos administrativos milita a presunção de legitimidade, não há ilegalidade a ser corrigida." De fato, as apelantes apresentaram documentos como Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs – e.g., Id. 95714367 - Pág. 3; Id. 95714368 - Pág. 3), Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) supostamente emitidas por terceiros (e.g., Id. 95714372 - Pág. 2; Id. 95714373 - Pág. 2) e Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) de retorno ao trabalho (e.g., Id. 95714374 - Pág. 10), buscando comprovar a inclusão indevida dos benefícios listados. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma análise técnica pericial ou demonstração inequívoca de que a Administração Previdenciária errou ao considerar tais eventos como de responsabilidade das apelantes para fins de cálculo do FAP, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A vinculação de um benefício acidentário ao FAP de uma empresa envolve critérios técnicos e acesso a informações que podem não estar integralmente espelhados nos documentos unilaterais juntados pelas partes. Por exemplo, um benefício concedido após a rescisão contratual pode, em tese, ter nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o vínculo (doença profissional com manifestação tardia). Da mesma forma, um retorno ao trabalho documentado por ASO não impede, por si só, a posterior concessão de benefício se houver agravamento ou nova incapacidade relacionada ao evento original. A análise da responsabilidade em casos de CAT emitida por terceiro também demanda exame do local da ocorrência do acidente e das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do TRF3, na Apelação Cível nº 5000003-81.2016.4.03.6144 (citada), embora tratando de benefícios distintos, corrobora o entendimento de que a impugnação aos elementos do cálculo do FAP exige demonstração cabal do erro ou ilegalidade, e que o FAP considera uma gama ampla de eventos para aferir a acidentalidade. No caso dos autos, as apelantes não produziram prova pericial ou outra prova técnica capaz de infirmar, de modo individualizado e inequívoco para cada um dos 16 benefícios, os critérios e dados utilizados pela Previdência Social para a sua inclusão no cálculo do FAP. Assim, prevalece a presunção de legitimidade e correção do ato administrativo que fixou os índices FAP impugnados. A sentença, portanto, não padece de omissão, pois indicou a razão pela qual não acolheu as alegações de erro no cálculo. 4. Conclusão Diante da consolidada jurisprudência acerca da legalidade da sistemática do FAP e da ausência de comprovação robusta e individualizada dos alegados erros no cálculo dos índices atribuídos às apelantes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002693-90.2019.4.01.3400 APELANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEI Nº 10.666/2003. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DADOS E VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS NO CÁLCULO DO FAP. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição ao RAT com aplicação do FAP 2018 (vigência em 2019), ou, subsidiariamente, o recálculo dos índices FAP, sob alegação de ilegalidade na instituição do FATOR, insuficiência de dados para sua apuração e erros no cálculo pela inclusão indevida de benefícios acidentários. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se acerca da (i) legalidade da delegação normativa para a instituição e metodologia de cálculo do FAP; (ii) suficiência dos dados disponibilizados pela Previdência Social e observância dos princípios da publicidade e ampla defesa; e (iii) ocorrência de erros específicos no cálculo dos índices FAP das apelantes pela inclusão indevida de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 343.446/SC e RE 677725/RS - Tema 554), pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever que a metodologia do FAP seria definida por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros para a atuação do Poder Executivo. 4. A sistemática de divulgação dos dados do FAP pela Previdência Social, permitindo ao contribuinte conhecer os elementos que compuseram seu índice e impugná-los administrativamente, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, não havendo cerceamento pela impossibilidade de acesso irrestrito a dados comparativos de terceiros, resguardados por sigilo. 5. A alegação de inclusão indevida de benefícios no cálculo do FAP demanda prova robusta e individualizada, por parte do contribuinte, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A mera apresentação de documentos, sem análise técnica que infirme os critérios da Previdência, não é suficiente para comprovar o erro no cômputo dos eventos acidentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Lei nº 10.666/2003, com delegação da metodologia de cálculo a atos regulamentares, é constitucional e não ofende o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF. 2. A desconstituição do cálculo do FAP pela Administração Previdenciária exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, da inclusão indevida de benefícios ou de erro nos critérios utilizados, não bastando alegações genéricas ou a simples apresentação de documentos sem análise técnica conclusiva." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 202-A; Constituição Federal, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446/SC; STF, RE 677725/RS (Tema 554); TRF3, ApCiv 5000003-81.2016.4.03.6144. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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