Sergio Pereira

Sergio Pereira

Número da OAB: OAB/SP 143278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Pereira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT3
Nome: SERGIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE PETIçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094907-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Cardoso Pereira - Concedo a gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não se vislumbra as hipóteses do artigo 189 do CPC, anota-se que eventuais documentos podem ser cadastrados como sigilosos pela parte. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Indefiro o pedido de tutela antecipada. A autora requer o pagamento da indenização securitária, que teria sido negada indevidamente pela ré. Tal pedido se confunde com o mérito da demanda, e sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação sem o estabelecimento do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA (OAB 143278/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011066-85.2022.5.03.0134 AUTOR: LUIZ DA CRUZ DOS SANTOS RÉU: EVORA RETENTORES EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cf70f proferida nos autos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID ef0a869) em relação aos sócios ANTONIO BARALDI, BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK JUNIOR, JESSICA BARALDI PELEGRINI, MORIMICHI SAKATA, e DANILO BOS ZERWES,  o que foi deferido (ID 2df778e). Citados, os sócios apresentaram defesa, exceto Bohumil. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço o incidente de desconsideração a personalidade jurídica apresentado. Decido: Exclusão do polo passivo Considerando que no despacho de ID f579c29 foi dado vista ao exequente para manifestar-se sobre a indicação de endereço válido para citação do sócio MORIMICHI SAKATA, deixando escoar o prazo sem manifestação, determino sua exclusão do polo passivo da lide. Revelia O sócio BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK JUNIOR não apresentou contestação nos autos, deixando escoar a oportunidade legal para exercer o direito de defesa, razão pela qual é revel e confesso, por força do disposto no artigo 844 da CLT. Notificações f.1274. MÉRITO A ausência de pagamento do débito trabalhista de natureza alimentar pela reclamada, sendo infrutífera a execução contra a empresa, confirma a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e atrai a presunção quase absoluta de fraude à lei e ao contrato, com possibilidade de responsabilização dos sócios que figuraram no quadro social ao tempo do contrato de emprego, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Analiso. O sócio DANILO BOS ZERWES veio aos autos através de sua viúva, que informou seu falecimento. Trouxe aos autos o contrato social (f.1174), que demonstra que Danilo ingressou na sociedade em 19.08.2013 e saiu em 22.07.2014 (documento emitido pela Junta Comercial de São Paulo). Comprovado que o ex-sócio saiu da sociedade muito antes do autor trabalhar para a executada, determino a exclusão de DANILO BOS ZERWES do polo passivo, sendo o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, improcedente em relação a ele.   O contrato social sob o ID. 051d92d está datado de 08.11.22,informando a saída da sociedade de JESSICA BARALDI PELEGRINI. No entanto, não existe o registro da Junta Comercial. Como é cediço, a alteração contratual, segundo a qual teria havido a retirada da sócio redirecionado da sociedade, não gera quaisquer efeitos perante terceiros, uma vez que não há prova de que tenha sido devidamente registrada na Junta Comercial, em inobservância ao disposto no artigo 32 , inciso II , alínea a , da Lei nº 8.934 /1994. Dessa forma, mantenho a sócia retirante no polo passivo.   Em relação ao sócio ANTÔNIO BARALDI argumenta que não teve prévio conhecimento da lide, requerendo sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que não se beneficiou do trabalho do autor. Também disse que não houve prévio esgotamento de tentativa de achar bens da executada principal e que os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica não foram preenchidos. Oras, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica está fundamentada nas disposições estabelecidas nos artigos 50 do Código Civil; 134, VII e 135 do Código Tributário Nacional; 16, 17 e 18 da Lei n. 8.884/1994; 28 da Lei n. 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor); e 4º da Lei n. 9.605/1998, bem como o disposto nos artigos 795 do Código de Processo Civil e artigo 4º, V, da Lei 6.830/1980 c/c artigo 889 da CLT, em que possibilita que o sócio da empresa pode ter seus bens penhorados mesmo que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento do feito, inclusive pelo fato de terem se beneficiado dos serviços prestados pelo autor. Ademais, verifica-se nos autos que a execução foi infrutífera face à empresa reclamada, ressaltando-se que na seara trabalhista, é pacífico que, diante da ausência de bens da pessoa jurídica devedora para pagamento da execução, os bens patrimoniais dos sócios da reclamada respondem pelas dívidas por ela contraídas,aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Logo, diante da natureza alimentar das verbas devidas, e da ausência de patrimônio da reclamada e da satisfação integral dos créditos executados, perdem os sócios o privilégio da responsabilidade limitada da pessoa jurídica, respondendo, assim,com seu patrimônio pelas dívidas. Ressalto, que, nos termos do artigo 795 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se os devedores subsidiários nomearem bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito. No caso dos autos, os sócios não indicaram qualquer bem. Assim, frustrada a execução em face da executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC, art. 50 do CC/02 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios executados ANTONIO BARALDI, BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK JUNIOR e JESSICA BARALDI PELEGRINI, e determinar, consequentemente, o prosseguimento da execução. Improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio DANILO BOS ZERWES. Excluído do polo passivo o sócio MORIMICHI SAKATA, nos termos dos fundamentos. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 11 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO BOS ZERWES - EVORA RETENTORES EIRELI
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011066-85.2022.5.03.0134 AUTOR: LUIZ DA CRUZ DOS SANTOS RÉU: EVORA RETENTORES EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cf70f proferida nos autos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID ef0a869) em relação aos sócios ANTONIO BARALDI, BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK JUNIOR, JESSICA BARALDI PELEGRINI, MORIMICHI SAKATA, e DANILO BOS ZERWES,  o que foi deferido (ID 2df778e). Citados, os sócios apresentaram defesa, exceto Bohumil. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço o incidente de desconsideração a personalidade jurídica apresentado. Decido: Exclusão do polo passivo Considerando que no despacho de ID f579c29 foi dado vista ao exequente para manifestar-se sobre a indicação de endereço válido para citação do sócio MORIMICHI SAKATA, deixando escoar o prazo sem manifestação, determino sua exclusão do polo passivo da lide. Revelia O sócio BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK JUNIOR não apresentou contestação nos autos, deixando escoar a oportunidade legal para exercer o direito de defesa, razão pela qual é revel e confesso, por força do disposto no artigo 844 da CLT. Notificações f.1274. MÉRITO A ausência de pagamento do débito trabalhista de natureza alimentar pela reclamada, sendo infrutífera a execução contra a empresa, confirma a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e atrai a presunção quase absoluta de fraude à lei e ao contrato, com possibilidade de responsabilização dos sócios que figuraram no quadro social ao tempo do contrato de emprego, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Analiso. O sócio DANILO BOS ZERWES veio aos autos através de sua viúva, que informou seu falecimento. Trouxe aos autos o contrato social (f.1174), que demonstra que Danilo ingressou na sociedade em 19.08.2013 e saiu em 22.07.2014 (documento emitido pela Junta Comercial de São Paulo). Comprovado que o ex-sócio saiu da sociedade muito antes do autor trabalhar para a executada, determino a exclusão de DANILO BOS ZERWES do polo passivo, sendo o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, improcedente em relação a ele.   O contrato social sob o ID. 051d92d está datado de 08.11.22,informando a saída da sociedade de JESSICA BARALDI PELEGRINI. No entanto, não existe o registro da Junta Comercial. Como é cediço, a alteração contratual, segundo a qual teria havido a retirada da sócio redirecionado da sociedade, não gera quaisquer efeitos perante terceiros, uma vez que não há prova de que tenha sido devidamente registrada na Junta Comercial, em inobservância ao disposto no artigo 32 , inciso II , alínea a , da Lei nº 8.934 /1994. Dessa forma, mantenho a sócia retirante no polo passivo.   Em relação ao sócio ANTÔNIO BARALDI argumenta que não teve prévio conhecimento da lide, requerendo sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que não se beneficiou do trabalho do autor. Também disse que não houve prévio esgotamento de tentativa de achar bens da executada principal e que os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica não foram preenchidos. Oras, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica está fundamentada nas disposições estabelecidas nos artigos 50 do Código Civil; 134, VII e 135 do Código Tributário Nacional; 16, 17 e 18 da Lei n. 8.884/1994; 28 da Lei n. 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor); e 4º da Lei n. 9.605/1998, bem como o disposto nos artigos 795 do Código de Processo Civil e artigo 4º, V, da Lei 6.830/1980 c/c artigo 889 da CLT, em que possibilita que o sócio da empresa pode ter seus bens penhorados mesmo que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento do feito, inclusive pelo fato de terem se beneficiado dos serviços prestados pelo autor. Ademais, verifica-se nos autos que a execução foi infrutífera face à empresa reclamada, ressaltando-se que na seara trabalhista, é pacífico que, diante da ausência de bens da pessoa jurídica devedora para pagamento da execução, os bens patrimoniais dos sócios da reclamada respondem pelas dívidas por ela contraídas,aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Logo, diante da natureza alimentar das verbas devidas, e da ausência de patrimônio da reclamada e da satisfação integral dos créditos executados, perdem os sócios o privilégio da responsabilidade limitada da pessoa jurídica, respondendo, assim,com seu patrimônio pelas dívidas. Ressalto, que, nos termos do artigo 795 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se os devedores subsidiários nomearem bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito. No caso dos autos, os sócios não indicaram qualquer bem. Assim, frustrada a execução em face da executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC, art. 50 do CC/02 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios executados ANTONIO BARALDI, BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK JUNIOR e JESSICA BARALDI PELEGRINI, e determinar, consequentemente, o prosseguimento da execução. Improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio DANILO BOS ZERWES. Excluído do polo passivo o sócio MORIMICHI SAKATA, nos termos dos fundamentos. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 11 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA CRUZ DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013277-26.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Luiz Cardoso - Maria José Bronzeado de Araujo Cardoso - - Marcelo Carlos de Jesus - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para manifestação quanto ao ITCMD recolhido. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA (OAB 143278/SP), SERGIO PEREIRA (OAB 143278/SP), SERGIO PEREIRA (OAB 143278/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001331-72.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: GEOVANE JOSE DA SILVA CAMARGO RECLAMADO: FRIOTECNICA COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291e0ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos Considerando os exatos termos do acordo homologado, intime-se a recda para que comprove, em 05 dias, os honorários periciais e custas processuais, sob pena de execução. Intime-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE JOSE DA SILVA CAMARGO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001331-72.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: GEOVANE JOSE DA SILVA CAMARGO RECLAMADO: FRIOTECNICA COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291e0ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos Considerando os exatos termos do acordo homologado, intime-se a recda para que comprove, em 05 dias, os honorários periciais e custas processuais, sob pena de execução. Intime-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRIOTECNICA COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME - MARIA LIDIANE PINHEIRO MANDU
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017024-56.2008.8.26.0068 (068.01.2008.017024) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - S.M.H. - Pablo Alejandro Guldenzoph Arrieta - HISSAM S. HAMMOUD SOC. DE ADV. e outro - Vistos. Fls. 542: defiro; oficie-se, com presteza, como pleiteado. Int. - ADV: HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP), HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP), SERGIO PEREIRA (OAB 143278/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou