Vilma De Camargo Silva
Vilma De Camargo Silva
Número da OAB:
OAB/SP 143325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilma De Camargo Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
VILMA DE CAMARGO SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004486-86.2006.8.26.0238 (238.01.2006.004486) - Procedimento Comum Cível - Compromisso - C P Urbanismo e Administração Ltda - Laercio Valdarvini - - Edna Ferreira Valdarvini - Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Edna Ferreira Valdarvini, alegando que parte do valor bloqueado em sua conta bancária, no montante de R$ 1.230,79 (mil duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos), é proveniente de benefício assistencial (BPC/LOAS), possuindo, portanto, natureza alimentar e sendo absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme determinado por este juízo (fls. 714), a impugnante apresentou documentação complementar às fls. 717/720, da qual se extrai que o valor de R$ 1.062,55 (mil e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) refere-se, de fato, ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - Espécie 88, de natureza assistencial. Com efeito, o artigo 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores oriundos de benefícios assistenciais, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial da parte devedora, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção aos hipossuficientes (art. 1º, III, e art. 6º da CF). Como já destacado pela doutrina e jurisprudência, a impenhorabilidade abrange valores de caráter alimentar, mesmo quando depositados em conta bancária comum. Theotonio Negrão, ao comentar o art. 649 do CPC de 1973 (atualmente art. 833), ressalta que não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária, se proveniente de salário ou verba de caráter alimentar (Lex-JTA 148/160). O entendimento também é reiteradamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a própria parte impugnante reconhece que apenas a quantia de R$ 1.062,55 é proveniente do benefício impenhorável, informando que a diferença decorre de depósitos de terceiros. Assim, diante da documentação juntada e do pedido expresso da parte autora, defiro parcialmente a impugnação e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.062,55 (mil e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), por se tratar de verba de natureza assistencial e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Providencie a zelosa serventia o necessário. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001157-53.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marina Mattoso Machado Cotta - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª Instância. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009140-49.2022.8.26.0564 (processo principal 1005107-96.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.V.R. - - J.V.R. - M.V.S. - Manifeste-se quanto à resposta do ofício juntada aos autos. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 427706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004823-65.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004823) - Execução Fiscal - Contribuições - Norberto & Camargo Silva Representações Comerciais Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009140-49.2022.8.26.0564 (processo principal 1005107-96.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.V.R. - - J.V.R. - M.V.S. - Vistos. O campo de defesa para o devedor, diante da execução por coação pessoal, é sumário e restrito, eis que se limita, nos termos do art. 528, do Novo Código de Processo Civil, a prova do pagamento ou da impossibilidade de efetuá-lo. O devedor optou por não se justificar, donde se presumir que não quitou o débito alimentar, embora tivesse condições de fazê-lo. Deve se atentar para a redação da Súmula n. 309, do STJ, que dispõe: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. O cômputo das prestações em atraso é feito desde a distribuição da execução evitando assim manifesto prejuízo ao credor de alimentos em razão de demora que não deu causa, ou até mesmo de manobras do executado em furtar-se da citação. As prestações que se venceram no curso da ação também estão incluídas no valor do débito. Segundo a jurisprudência: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Citação para pagamento do valor executado - Inadmissibilidade - Independentemente de pedido expresso, a obrigação alimentar se constitui em prestações periódicas, as quais devem ser incluídas na execução. Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 528, do Novo Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de Mariana Viana Souza, pelo prazo de um mês. O cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas e a ordem de prisão somente será suspensa se houver o pagamento do débito alimentar, R$ 49.987,35 - junho/2025, acrescido das prestações que se venceram no curso da execução (a pensão foi fixada em 80% do salário mínimo). Em face do contido no Provimento CSM nº 561/97, fixo o prazo de validade do mandado de prisão por 03 (três) anos, ou seja, até 14 de julho de 2028. Expeça-se mandado de prisão e certidão para protesto atendendo ao disposto no art. 528, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, encaminhando-se por "e-mail". Int. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 427706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009140-49.2022.8.26.0564 (processo principal 1005107-96.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.V.R. - - J.V.R. - M.V.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para que o executado efetuasse o pagamento da pensão alimentícia em atraso, provasse que o fez ou apresentasse justificativa. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 427706/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002624-26.2019.8.26.0238 (processo principal 0004064-77.2007.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.R.P.J. - - A.R.P.J. - C.J. - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KARINE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 436862/SP), KARINE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 436862/SP), VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP)
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