Aurecides Alves Ferreira
Aurecides Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 143338
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurecides Alves Ferreira possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
AURECIDES ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (1)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 3247/3250 - Expeça-se alvará, como requerido.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001029-73.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rafael Silva Martins - - Mayara Gomes da Silva - - Luiz Fernando Silva Junior - - James Aires da Silva Lopes - Gol Linhas Aéreas S.A. - REPUBLICADO: Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38024 - Contrarrazões de Apelação 38026 - Contrarrazões do Recurso Adesivo 38025 - Razões do Recurso Adesivo - ADV: LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027889-51.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Anielete Carla Andrade da Silva - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fls. 124 e 125: nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 16 de julho, p.f., às 14 horas. O ato será realizado de forma virtual. Anote-se que a remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica (DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observem-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 da Resolução). Providencie-se o agendamento do ato virtual na ferramenta Microsoft Teams, encaminhando-se o acesso aos endereços eletrônicos fornecidos. As partes e advogados deverão apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário designado, com os documentos pessoais em mãos para identificação, além de terem acesso a dispositivo (computador ou celular) com câmera e acesso à internet (de preferência wi-fi). Caso o acesso ocorra por meio de aparelho celular, é necessário instalar previamente o aplicativo Microsoft Teams. O Guia Rápido para participar de audiências virtuais do TJSP está disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1603902896567 e o Vídeo explicativo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4?d=1603902801883. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001204-26.2003.8.26.0562 (562.01.2003.001326) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação - Consorcio Nacional Litoral Sc Ltda - José da Rocha - Tarcio Cabaleiro Coutinho e outro - Antonio Silva Souza - Raimundo Miranda da Cruz - - Maria Aparecida Anseloni da Cruz - Wagner Anseloni da Cruz - Wagner Anseloni da Cruz - Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que seja feita alteração da classe processual com o código 5001, a fim de que os autos físicos possam ser arquivados sob "Guarda Permanente". No mais, aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), YARA RODRIGUES FRACARO (OAB 143511/SP), AURECIDES ALVES FERREIRA (OAB 143338/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), TARCIO CABALEIRO COUTINHO (OAB 105039/SP), TARCIO CABALEIRO COUTINHO (OAB 105039/SP), VALDEMAR ROSENDO MARQUES (OAB 84327/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB 222459/SP), ANTONIO MACIEL (OAB 74825/SP), BENEDITO GONÇALVES (OAB 82664/SP), VALDEMAR ROSENDO MARQUES (OAB 84327/SP), VALDEMAR ROSENDO MARQUES (OAB 84327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001029-73.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rafael Silva Martins - - Mayara Gomes da Silva - - Luiz Fernando Silva Junior - - James Aires da Silva Lopes - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada autor, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação desta e juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. As custas finais devidas ao Estado (2% sobre o valor que satisfez a execução - art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 17.785/23) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e a prova do seu recolhimento deve ser feita no ato da protocolização do pedido de instauração do incidente, acompanhada das custas postais para intimação da parte vencida, esta quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS), LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 143338/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP), Lumertz Webber Sociedade Individual de Advocacia (OAB 143338/RS) Processo 0000488-81.2025.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tamires Oliva Morelato - Exectdo: Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isso, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil, determino: 1. Anote-se nos autos principais o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil1, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. 3.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e observação impenhorabilidade. 3.3. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD, mediante recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000984-25.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANDRA REGINA BOAVENTURA SOARES ADVOGADO(A) : RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) EXEQUENTE : MAKIAN BOAVENTURA SOARES ADVOGADO(A) : RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) EXEQUENTE : LAYRA BOAVENTURA SOARES ADVOGADO(A) : RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) EXECUTADO : HUMBERTO GERALDO BARBOSA ADVOGADO(A) : AURECIDES ALVES FERREIRA (OAB SP143338) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de danos morais e pensão indenizatória. O processo tramita desde 2016, entretanto, não se sabe o valor atualizado da dívida, visto que a obrigação de pensionar os exequentes MAKIAN BOAVENTURA SOARES e LAYRA BOAVENTURA SOARES já foi finalizada e o termo final do pensionamento de SANDRA REGINA BOAVENTURA SOARES é desconhecido. Por isso, é necessário apurar o saldo devedor e, se for o caso, possibilitar à parte executada seu pagamento imediato. 2. Dos parâmetros para o cálculo Em sede de primeiro grau de jurisdição, a parte executada foi condenada nos seguintes termos ( 1.14 e 1.15 ): a) determinar que os valores recebidos a título de seguro DPVAT pelos autores compensam as despesas com o funeral da vítima, despesas com o reparo da motocicleta e eventuais despesas médico-hospitalares; b) condenar o réu, ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores, correspondente a 2 (dois) salários mínimos, na proporção de 1/3 para cada um dos autores, desde o óbito - 18/03/2005 - até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade para alimentos devidos à esposa, e até a data que os filhos completarão 25 anos; c) condenar o réu a pagar aos autores a importância correspondente a 150 salários mínimos, na proporção de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada autor. A quantia paga pelo requerido a título de prestação pecuniária, correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, deverão ser compensados com o valor fixado. Condeno das custas e o réu ao pagamento processuais honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em segundo grau de jurisdição, a decisão de primeiro grau foi parcialmente modifica. Sobre os danos morais , o acórdão dispôs (eventos 1.22 e 1.23 ): Com base nessa estimativa, o magistrado singular fixou indenização em 150 (cento e cinquenta salários mínimos), na proporção de 50 (cinquenta) salários para cada um dos autores. Sobre tal valor, foi determinado o abatimento da condenação fixada na seara criminal, qual seja 30 (trinta) salários mínimos. A sentença (fl. 178/184) não estabeleceu sobre qual salário mínimo incidira a indenização. Também não o fez a decisão exarada na seara criminal (fl. 97/103). O demandado, por sua vez, efetuou o pagamento na ordem de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), consoante comprovante de fl. 133. Como não ha qualquer insurgência contra o depósito, o cálculo é tido por adequado. Noutro passo, diante da omissão existente na sentença, cumpre reconhecer que o salário mínimo a ser considerado é o vigente na data da prolação da decisão (25.07.2008). Assim, a indenização alcança R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), já que o salário mínimo era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.709, de 19 junho de 2008. Sobre a pensão: Referida quantia, deve ser majorada para 2/3 da renda líquida da vítima. Considerando que a renda líquida da vítima à época do sinistro correspondia a R$ 3.931,95 (três mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), de acordo com demonstrativo de pagamento de fl. 27, deve ser deduzido o equivalente apenas a 1/3 (um terço), porque se a vítima estivesse viva necessitaria de tal quantia para a sua manutenção, o que significa dizer que a demandada deverá arcar com pensão no valor correspondente a 2/3 do salário líquido da vítima. Sendo assim, entendo necessária a majoração da pensão alimentícia, portanto, condeno o demandado no pagamento de 2/3 da renda líquida da vítima (R$ 3.931,95), o que resulta em R$ 2.621,95 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos). Referido valor há de ser acrescido de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC) desde cada vencimento, casa ocorra mora. No mesmo vértice: "a correção monetária e os juros moratórios correspondentes à pensão mensal deverão incidir, mês a mês, a partir da data do vencimento de cada prestação alimentar" (Apelação Cível nº. 2011.051799-4, de Lages, rel. Des. uiz Carlos Freyesleben, j. 2.9.2011). Embora o acórdão não deixe claro, o valor histórico de R$ 2.621,95 é dividido em três partes, 1/3 para cada exequente, conforme já fixado na sentença condenatória. 3. Dos documentos necessários para o cálculo Para atualização da dívida é necessário saber qual o termo final da obrigação de prestar pensão alimentícia para cada um dos exequentes, ou seja, é necessário o documento de identidade de LAYRA BOAVENTURA SOARES , MAKIAN BOAVENTURA SOARES e da vítima do acidente fatal, para este último pode ser apresentado o atestado de óbito. Em relação à parte executada, deverá apresentar os contracheques de todos os meses nos quais houve descontos judiciais. Os documentos acima devem ser apresentados pelas partes no prazo comum de 15 dias. 4 . Solicite-se à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital a transferência de titularidade da subconta n. 20.023.3672-8, vinculada ao processo n. 01004872220078240023 (eSAJ), a fim de ser verificado o histórico de depósitos e alvarás. 5. Apresentados todos os documentos, volte o processo concluso para nomeação de perito.
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