Fabio Liodi Matsunaga
Fabio Liodi Matsunaga
Número da OAB:
OAB/SP 143363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Liodi Matsunaga possui 123 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT3, TJMG, TRT1, TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
FABIO LIODI MATSUNAGA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3b301 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a parte ré apontou e, posteriormente ratificou, como incontroversos apenas os valores devidos a título de honorários advocatícios (R$80.437,60) e a contribuição previdenciária (R$42.494,43), indefiro o requerimento do exequente. Prossiga-se com as expedição dos seguintes alvarás: ao patrono da parte autora, no importe de R$80.437,60, pelos honorários advocatícios, com ordem de transferência para a conta indicada sob o ID 2a35840.ao INSS, no importe de R$42.494,43, pela cota previdenciária. Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRT, para processamento do agravo de petição, com as homenagens de estilo. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA DE FARIAS ROSA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010058-58.2025.5.03.0008 REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA POLETI DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f4ef7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cls/Tmn I- RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. e CRISTIANE FERREIRA POLETI DOS SANTOS apresentaram, respectivamente, Embargos à Execução (Id d709207) e Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 36ddac6). Juízo Garantido (Id 3260833). Manifestação da parte exequente acerca dos Embargos opostos (Id 18ff8e3). O executado não se manifestou quanto a ISL apresentada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução, bem como da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados. III – FUNDAMENTAÇÃO A - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Insurge-se a parte embargante com relação aos cálculos homologados alegando que o perito indevidamente apurou reflexos das comissões deferidas sobre DSR’s, computando os Sábados como dia de repouso remunerado. Assiste razão. Analisando o laudo pericial, assim como os esclarecimentos prestados pelo perito no Id f7ebd9b, tem-se que, de fato, o expert considerou os Sábados como dia de RSR para fins de apuração dos reflexos da comissões. Ocorre que a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do IRR- 849-83.2013.5.03.0138, decidiu no sentido que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, tratando-se de dia útil não trabalhado. Diante disso, não merece prevalecer o entendimento do perito no sentido que são devidos os reflexos das comissões em sábados, já que diverge da natureza jurídica dessa parcela. Acolho, portanto, os Embargos à Execução para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que se exclua os reflexos das comissões em Sábados, eis que esses não possuem a natureza jurídica de DSR’s. B – DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se a parte exequente com relação aos cálculos homologados, aduzindo que o perito não apurou reflexos da PR sobre aviso prévio. Sem razão. Não obstante tenha sido reconhecida a natureza salarial da parcela PR, e deferidos reflexos da mesma em aviso prévio, tal como consignado pelo perito nos esclarecimentos prestados a parcela não fora quitada à parte exequente nos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Diante disso, e considerando-se que, conforme dispõe o artigo 478, § 4º, da CLT, que complementa o artigo 477, da CLT, as verbas rescisórias são calculadas observando-se a média dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, não há falar em reflexos da PR no aviso prévio, não obstante tenha sido reconhecida sua natureza salarial. Julgo improcedente, portanto, a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada. 3 - DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados respectivamente por ITAU UNIBANCO S.A. e CRISTIANE FERREIRA POLETI DOS SANTOS, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, e PROCEDENTES os Embargos à Execução, a fim de determinar, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo: a retificação dos cálculos, a fim de que se exclua os reflexos das comissões em Sábados, eis que esses não possuem a natureza jurídica de DSR’s. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT em relação aos embargos à execução. Custas pela executada, no importe de R$55,35, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT em relação a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o perito ANA PAULA DUARTE MENDES para retificar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o que estou aqui decidido. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010058-58.2025.5.03.0008 REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA POLETI DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f4ef7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cls/Tmn I- RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. e CRISTIANE FERREIRA POLETI DOS SANTOS apresentaram, respectivamente, Embargos à Execução (Id d709207) e Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 36ddac6). Juízo Garantido (Id 3260833). Manifestação da parte exequente acerca dos Embargos opostos (Id 18ff8e3). O executado não se manifestou quanto a ISL apresentada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução, bem como da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados. III – FUNDAMENTAÇÃO A - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Insurge-se a parte embargante com relação aos cálculos homologados alegando que o perito indevidamente apurou reflexos das comissões deferidas sobre DSR’s, computando os Sábados como dia de repouso remunerado. Assiste razão. Analisando o laudo pericial, assim como os esclarecimentos prestados pelo perito no Id f7ebd9b, tem-se que, de fato, o expert considerou os Sábados como dia de RSR para fins de apuração dos reflexos da comissões. Ocorre que a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do IRR- 849-83.2013.5.03.0138, decidiu no sentido que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, tratando-se de dia útil não trabalhado. Diante disso, não merece prevalecer o entendimento do perito no sentido que são devidos os reflexos das comissões em sábados, já que diverge da natureza jurídica dessa parcela. Acolho, portanto, os Embargos à Execução para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que se exclua os reflexos das comissões em Sábados, eis que esses não possuem a natureza jurídica de DSR’s. B – DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se a parte exequente com relação aos cálculos homologados, aduzindo que o perito não apurou reflexos da PR sobre aviso prévio. Sem razão. Não obstante tenha sido reconhecida a natureza salarial da parcela PR, e deferidos reflexos da mesma em aviso prévio, tal como consignado pelo perito nos esclarecimentos prestados a parcela não fora quitada à parte exequente nos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Diante disso, e considerando-se que, conforme dispõe o artigo 478, § 4º, da CLT, que complementa o artigo 477, da CLT, as verbas rescisórias são calculadas observando-se a média dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, não há falar em reflexos da PR no aviso prévio, não obstante tenha sido reconhecida sua natureza salarial. Julgo improcedente, portanto, a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada. 3 - DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados respectivamente por ITAU UNIBANCO S.A. e CRISTIANE FERREIRA POLETI DOS SANTOS, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, e PROCEDENTES os Embargos à Execução, a fim de determinar, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo: a retificação dos cálculos, a fim de que se exclua os reflexos das comissões em Sábados, eis que esses não possuem a natureza jurídica de DSR’s. Custas pela executada, no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT em relação aos embargos à execução. Custas pela executada, no importe de R$55,35, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT em relação a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o perito ANA PAULA DUARTE MENDES para retificar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o que estou aqui decidido. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERREIRA POLETI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100471-33.2021.5.01.0067 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA BOUCAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESTINATÁRIO(S): JULIANA DA SILVA BOUCAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar os embargos à execução de Id 78c2d0a. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA BOUCAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd5ced proferido nos autos. Vistos etc. Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamante, por 10 dias. Dê-se ciência. SAO GONCALO/RJ, 22 de julho de 2025. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd5ced proferido nos autos. Vistos etc. Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamante, por 10 dias. Dê-se ciência. SAO GONCALO/RJ, 22 de julho de 2025. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c7d86 proferida nos autos. AP 0100307-54.2023.5.01.0243 - 10ª Turma Recorrente: 1. PAULO ROBERTO BICUDO CURTY Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: PAULO ROBERTO BICUDO CURTY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cb14c98; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 0b22274). Representação processual regular (Id be7244a /9f5029e ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV , LV e 7º, XXIX, da CF c/c os artigos 81, 82, III, 94, 100,103, § 2º e art. 104 da lei nº 8.078/1990 (CDC). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO BICUDO CURTY
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