Roberto Mafra Vicentini

Roberto Mafra Vicentini

Número da OAB: OAB/SP 143374

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Mafra Vicentini possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: ROBERTO MAFRA VICENTINI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS à EXECUçãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040357-79.2024.8.26.0002 (processo principal 1069608-33.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thais de Olveira Sardenberg - Wagner Zaratin Alves Leite - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), LUIS FABIANO VENANCIO (OAB 82982/MG), MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO (OAB 128806/RJ)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000007-35.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: CLAUDIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: P. A. PUBLICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258ad6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006502-42.2022.8.26.0009 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Maria Zeunice Fiorentino Fernandes - - Sandra Fernandes - - Marta Fernandes Toschi - Jose Tadeu Fernandes - I - Diante da manifestação favorável da i. Promotora, homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada a fls. 460. II - Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o determinado na sentença de fls. 407. - ADV: ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000007-35.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: CLAUDIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: P. A. PUBLICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258ad6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006773-40.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1000570-62.2025.8.26.0011) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Verticore Consulting Controlling & Accounting S/S - - Luiza Fabiana Pinto - - Juliana Borges dos Santos - - Leandro Firmo Viana - - Rodrigo Borges Silva - Money Money Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada - Vistos. Trata-se de ação de embargos à execução movida por Verticore Consulting Controlling Accounting S/S, Rodrigo Borges Silva, Leandro Firmo Viana, Juliana Borges dos Santos e Luiza Fabiana Pinto, em face de Money Money FDIC Ltda. Segundo narra a inicial, os embargantes ajuízam a presente ação em razão da execução promovida pela parte embargada com base na Cédula de Crédito Bancário n.º 17446316, cujo valor executado em 16 de janeiro de 2025 é de R$ 144.461,92. Alegam que o título é objeto de ação anterior (n.º 1136611-94.2024.8.26.0100), distribuída em 26 de agosto de 2024 perante a 34.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em que se discute a legalidade da referida cédula e dos contratos firmados com a Money Plus Sociedade de Crédito, cedente originária do crédito. Afirmam que os contratos foram submetidos a auditoria técnica que constatou abusividades, como aplicação dissimulada de juros compostos, cobrança de taxas acima do limite legal e imposição de tarifa denominada taxa de crédito, com impacto direto na elevação da taxa de juros efetiva. Sustentam que tais práticas violam normas do Banco Central e princípios contratuais previstos nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Apontam também a irregularidade da cessão do crédito, realizada sem notificação ou anuência dos devedores, o que comprometeria sua validade à luz do art. 290 do Código Civil, e destacam que a cessionária final, Money Money FDIC Ltda., não seria instituição financeira autorizada pelo BACEN, o que tornaria nula sua atuação, com base na Resolução CMN n.º 4.935/2021. Aduzem que perícia contábil já realizada na ação anterior concluiu pela abusividade dos encargos e ausência de mora dos devedores, o que tornaria indevida a presente execução. Com fundamento nos arts. 6.º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 54, 55, 58 e 59 do CPC, os embargantes requerem: (i) o reconhecimento da prevenção da 34.ª Vara Cível e remessa dos autos para aquele juízo; (ii) a procedência dos embargos, com a extinção da execução n.º 1000570-62.2025.8.26.0011; (iii) subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento final da demanda revisional e a revisão dos encargos da CCB n.º 17446316; (iv) tutela de urgência para suspensão dos efeitos da execução, inclusive bloqueios via BacenJud e SerasaJud; e (v) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A fls. 1425/1426, foi concedido efeito suspensivo aos embargos e reconhecida a conexão com a ação nº 1136611-94.2024.8.26.0100. Em resposta, manifestou-se a parte requerida Money Money FDIC Ltda. no seguinte sentido: Alega, em sede preliminar, a rejeição liminar dos embargos pela ausência de indicação do valor que entendem devido e ausência de planilha de cálculo, em desacordo com os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC. Sustenta que o laudo contábil apresentado é unilateral e se refere a contratos diversos do título exequendo. Ainda em preliminar, requer a revogação do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º do CPC. No mérito, sustenta a legitimidade ativa da exequente, informando que a CCB foi endossada à Companhia Securitizadora Vert-Money Money e posteriormente cedida ao fundo Money Money FDIC, observando as normas da CVM. Reforça a regularidade do título executado, firmado em 2022, com taxas inferiores às de mercado, e destaca o inadimplemento pelos embargantes. Alega que a CCB tem força executiva conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e que está instruída com demonstrativo de débito, sendo desnecessária a juntada de extratos. Defende a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de operação voltada a atividade empresarial, e requer a improcedência dos embargos para permitir o prosseguimento da execução, com revogação do efeito suspensivo. Não formulou pedido de Justiça Gratuita, antecipação de tutela ou prioridade de tramitação. A fls. 1512, foi certificado nos autos a ciência da suspensão da decisão anterior, nos termos do Agravo de Instrumento nº 2185978-45.2025.8.26.0000. Os autores apresentaram réplica a fls. 1946/1951, refutando as preliminares. Sustentam que a petição inicial atende ao art. 319 do CPC, e que os fundamentos dos embargos dizem respeito à inexigibilidade do título, não se exigindo planilha de cálculo quando se impugna a validade do débito. Reforçam a existência de conexão e prevenção da 34ª Vara Cível, citando o art. 59 do CPC. Insistem na nulidade da cessão do crédito e reiteram as alegações de abusividade, além de reforçarem o pedido de prova pericial financeira. É o relatório. DECIDO. 1. Das preliminares Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial apresenta causa de pedir adequada, pedido certo e determinado e documentos indispensáveis à propositura da ação, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Igualmente, não procede a alegação de ausência de planilha de cálculo. Trata-se de embargos fundados, entre outros pontos, na própria inexigibilidade do título e em vícios de origem no contrato que o embasa, hipóteses nas quais a jurisprudência tem admitido a dispensa da apresentação de cálculo discriminado, por se tratar de tese que visa a desconstituir integralmente a obrigação (STJ, AgInt no AREsp 1.384.211/SP). Também se afasta a preliminar de ausência de garantia do juízo. A oposição de embargos à execução independe de garantia, nos termos da legislação processual vigente. 2. Mérito: conexão, competência e prejudicialidade Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de fls. 1425/1426. Embora reconhecida a existência de conexão e prejudicialidade entre as ações, não se justifica a remessa dos autos à 34ª Vara Cível, pois inexiste conexão apta a deslocar a competência entre ação de conhecimento e ação executiva, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Todavia, está caracterizada a prejudicialidade externa entre os feitos, considerando que os contratos discutidos na presente execução estão sob análise na ação revisional n.º 1136611-94.2024.8.26.0100, ajuizada anteriormente e em fase de produção de prova pericial. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2167402-14.2019.8.26.0000 (Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2020), ao tratar de situação semelhante, assentou: "Estando em discussão os vícios do contrato através de ação revisional, é cabível a suspensão da execução e dos respectivos embargos à execução, ante a clareza do disposto no art. 265, IV, 'a', do ACPC, com correspondência no art. 313, V, 'a', do NCPC (...). Prejudicialidade externa a recomendar a suspensão dos feitos - Suspensão que não poderá exceder o prazo de 01 ano, nos termos do art. 313, §§ 4º e 5º, do NCPC." Dessa forma, considerando todo o exposto, reconheço a competência deste juízo para o julgamento da presente demanda e, com fundamento no art. 313, V, a, §§ 4º e 5º do CPC, determino a suspensão dos presentes embargos à execução, bem como da ação executiva nº 1000570-62.2025.8.26.0011, até o julgamento da ação revisional nº 1136611-94.2024.8.26.0100, ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. Determino que se oficie ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia integral da presente decisão, para ciência nos autos do Agravo de Instrumento nº 2185978-45.2025.8.26.0000, que tramita perante aquela Corte, tendo em vista a relevância da matéria aqui decidida e sua correlação com o objeto do referido recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento ao TJSP, com as anotações e certificações necessárias. Int. - ADV: ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), MISLLEY TALYTA BARBOSA RAMOS (OAB 409944/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002600-10.2024.8.26.0010 (apensado ao processo 1006317-35.2021.8.26.0010) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Rafael Vicenti Fernandes e outro - Clarice Agripina Pires - Vistos. 1. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática de fls. 855/860. 2. Tendo em vista a impossibilidade de reversão do desentranhamento dos quesitos acostados a fls. 773/786, concedo à ré o prazo de dez dias para que os reapresente nos autos. 3. Após, dê-se ciência ao Perito dos quesitos apresentados pelas partes para que, em dez dias, informe a estimativa dos seus honorários. 4. Ao mais, reporto-me ao teor da decisão de fls. 677. Int. - ADV: AMANDA FREITAS (OAB 81112/BA), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP), AMANDA FREITAS (OAB 81112/BA), CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA (OAB 118354/SP), LEANDRO SANTOS DE ARAGÃO (OAB 208865/SP), ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP), LEANDRO SANTOS DE ARAGÃO (OAB 208865/SP), CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA (OAB 118354/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016599-34.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1004230-25.2016.8.26.0320) (processo principal 1004230-25.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fercoi Comercio de Ferro e Aco Ltda - Gislaine Silva Gregório Me e outros - Considerando o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em custas e honorários advocatícios, pois foi a parte executada que deu causa ao processo. Oportunamente, ao arquivo. Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). P.R.I. - ADV: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), CARLOS SANTI (OAB 45184/SP), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), ROBERTO MAFRA VICENTINI (OAB 143374/SP)
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