Alexandre Kirches Urbano
Alexandre Kirches Urbano
Número da OAB:
OAB/SP 143385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Kirches Urbano possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT23 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT23
Nome:
ALEXANDRE KIRCHES URBANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0001163-33.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: SARAY CAROLINA FIGUERA ZAMBRANO RECLAMADO: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54de46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tratando-se de acordo homologado conforme Ata de Audiência de ID 356f189 e Sentença de ID 14670b1 e, encontrando-se os autos no setor de execução, tem a presente sentença a finalidade de registrar o cumprimento integral do acordo, evitando pendência no E-Gestão. Considerando que decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para denunciar eventual inadimplemento do acordo, conforme certidão de ID d385d98, bem como tendo em vista a comprovação do pagamento dos valores acordados (ID 2a6615f, ID fae9292 e ID 32e9b10), e que foi concretizada a reintegração da reclamante a partir do dia 01/04/2025, consoante noticiado na manifestação de ID 1167abf, determino: Revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, e, não havendo pendências, arquivem-se, com as cautelas de praxe. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA - JBS S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005049-26.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Givanildo, registrado civilmente como Givanildo Costa Lemos - Vistos. O autor deverá juntar nos autos processuais as guias tendo em vista que apenas anexou o comprovante de pagamento. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE KIRCHES URBANO (OAB 143385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003151-66.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo - Sicoob - João Marcos Zacarias da Silva - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais apresentada. Havendo impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 24/06/2025 - ADV: ALEXANDRE KIRCHES URBANO (OAB 143385/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006607-24.2024.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - João Marcos Zacarias da Silva - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 9.806,67, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, ou pelo índice convencionado pelas partes, se houver, desde o ajuizamento, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pelo índice de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024). RESOLVO a lide com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: ALEXANDRE KIRCHES URBANO (OAB 143385/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005049-26.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Givanildo, registrado civilmente como Givanildo Costa Lemos - Vistos. Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Contas e extratos bancários SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que o autor juntou apenas o holerite. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE KIRCHES URBANO (OAB 143385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2164280-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Agravado: João Marcos Zacarias da Silva - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA IMPUGNAÇÃO PELO RÉU, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DA AUTENTICIDADE DE ADESÕES A CONTRATOS DIGITAIS SUPOSTAMENTE REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DA CASA BANCÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS O ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL À PARTE AUTORA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PARTE INCUMBIDA DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDE NECESSARIAMENTE COM A QUE DEVE ARCAR COM O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONSIDERAÇÕES, CONTUDO, DE QUE A OPORTUNA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA (FÍSICA OU ELETRÔNICA) APOSTA EM PROVA DOCUMENTAL, POR FORÇA DE DISCIPLINA LEGAL PRÓPRIA, IMPÕE A QUEM PRODUZIU ESSA PROVA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ASSINATURA, O QUE ABRANGE OS CUSTOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTENDIMENTO QUE EMBASA A TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1061, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DECISÃO MANTIDA CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Alexandre Kirches Urbano (OAB: 143385/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164280-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Agravado: João Marcos Zacarias da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO IESA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS DE ARARAQUARA E REGIÃO contra a r. decisão de fls. 172/174 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação cobrança, impôs o ônus do custeio da perícia à instituição financeira autora, ora agravante. Consignou o nobre magistrado de origem: Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região Sicoob em face de João Marcos Zacarias da Silva (fls.01/19). Afirmou, em síntese, que o requerido se beneficiou de empréstimos nas modalidades pré-aprovadas, junto aos canais digitais. Disse que o valor da operação, contrato nº 62610777, foi de R$5.500,00, a ser pago em 23 parcelas de R$406,53, com primeiro vencimento para 06/03/2023; que o requerido não cumpriu a obrigação e o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas corresponde a R$5.844,10. Relatou que o valor da operação, contrato nº 77227445, foi de R$5.500,00, a ser pago em 20 parcelas de R$436,06, com primeiro vencimento para 06/03/2023; que o requerido não cumpriu a obrigação e o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas corresponde a R$5.488,59. Afirmou, ainda, que o requerido se beneficiou de cartão de crédito, com limite de crédito do cheque especial no montante de R$8.592,00, que não efetuou o pagamento dos valores excedentes, perfazendo um débito de R$13.673,58, em 21/12/2023.Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$25.006,27, com juros e correção. Juntou documentos às fls. 09/105, 109/110 e 116/123. A inicial foi recebida à fl. 125. O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação às fls. 138/142, impugnando os contratos apontados na inicial. Afirmou que tensionou abrir uma empresa de eventos, mas foi vítima de desvios financeiros feitos por seu ex-sócio, Cristiano da Silva Pereira. Relatou que o ex-sócio desviou mais de R$100.000,00, em seu nome, junto a diversas instituições bancárias. Alegou que foi o ex-sócio, Cristiano, quem habilitou o aplicativo bancário e se beneficiou do empréstimo. Argumentou que a instituição financeira tem o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta e impedi-las. Ressaltou que as movimentações foram feitas por seu ex-sócio, sem seu consentimento, e por isso devem ser declaradas inexigíveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 143/144 e 147/154. Réplica às fls.159/167. Facultada a especificação de provas (fl.168), a autora se manifestou à fl.171. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança relativa a contratos celebrados por meio digital. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não havendo outras preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. A relação mantida entre as partes se submete à disciplina do diploma consumerista. Segundo o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, é direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil. Isso ocorre porque, em determinados feitos, o poder de documentação da relação entre as partes geralmente pertence integralmente à parte ré, fornecedora dos serviços. É o caso dos autos. Havendo controvérsia quanto à contratação, haja vista os documentos apresentados nos autos, entendo prudente a abertura da instrução processual. Fixo como pontos controvertidos:1) a existência/legitimidade da relação negocial entre as partes; 2) a autenticidade das transações e a efetiva adesão do requerido; 3) eventual falha na prestação do serviço pela autora. Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de perícia digital. Para tanto, nomeio THIAGO CANOZZO LAHR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias; a autora (fl.171), a quem atribuo o ônus da prova, por força do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 429, II, do CPC, será intimada, oportunamente, para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. sem destaque no original. Inconformada, recorre a instituição financeira autora, argumentando em síntese, que: (i) a não requisitou a produção de prova pericial; (ii) a realização do mútuo se deu por meio do aparelho celular do agravado; (iii) restam ausentes os indícios que evidenciem a fraude alegada pelo requerido. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja revogada a r. decisão combatida, determinando-se que a requerida arque com os custos da perícia. Pois bem. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise superficial dos autos, constata-se que a eficácia imediata da r. decisão poderá surtir efeitos irreversíveis, na medida em que já foi determinada a realização da perícia. Assim, de sorte a preservar a situação fática até o julgamento do recurso pelo douto colegiado, bem como impedir indesejável tumulto processual, defere-se o efeito suspensivo ao recurso, para obstar a realização da perícia até análise do responsável pelo seu custeio por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Contraminuta dispensada. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Alexandre Kirches Urbano (OAB: 143385/SP) - 3º andar
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