Rodrigo Marmo Malheiros
Rodrigo Marmo Malheiros
Número da OAB:
OAB/SP 143502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
RODRIGO MARMO MALHEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030036-26.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1022031-32.2016.8.26.0100) (processo principal 1022031-32.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Natalia Maria Coelho Nunes - - Leandro Bocchi de Moraes - Esser Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Esser Holding Ltda. e outros - Vistos. 1. Em resposta ao ofício encaminhado pela 22ª Vara Cível deste Foro Central, esclareço que a penhora deferida às fls. 651 deve recair sobre sobre a parte executada descrita na decisão, qual seja, Esser Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ 12.399.261/0001-05. Valerá esta decisão como termo de penhora e ofício a ser encaminhado pela z. serventia, com brevidade e nossas homenagens de estilo, ao c. Juízo da 22ª Vara Cível deste Foro Central. 2. Indefiro a pesquisa via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD, pois sequer homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, inviável a penhora de imóvel sem a correta identificação, mediante a indicação de matrícula e respectivo registro, cabendo à parte interessada proceder às pesquisas para localização. 3. Por sua vez, a realização de pesquisa da existência de bens via ARISP é limitada aos casos em que o juízo competente a determine como diligência sua e às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora dessas situações, é desnecessária a intervenção judicial para a pesquisa, uma vez que a diligência é possível aos particulares através do ONR. É esse o entendimento do e. TJSP quanto ao tema, como abaixo exemplifico: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Município de Dracena. Decisão que indeferiu consulta junto à ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo) para localização de bens imóveis em nome da executada. Informações de domínio público. Busca de bens que compete à exequente. Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP AI 2022946-92.2024.8.26.0100 15ª Câmara de Direito Privado Relator: Raul de Felice Data do julgamento: 14/02/2024). No caso em tela, não configurada qualquer das hipóteses supramencionadas, indefiro o requerimento de pesquisa. 4. Para análise dos pedidos de pesquisa Sisbajud e de intimação da empresa ESSER Espanha quanto ao bloqueio realizado, providenciem os exequentes a juntada da guia, tendo em vista que apenas os prováveis comprovantes de pagamento acompanharam a petição (fls. 714/716). Prazo de 15 dias. Por fim, ciência às partes das respostas aos ofícios juntados aos autos (fls. 719/724), requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), JULIANA TCHANI FERREIRA (OAB 227398/SP), JULIANA TCHANI FERREIRA (OAB 227398/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), LEANDRO BOCCHI DE MORAES (OAB 274333/SP), LEANDRO BOCCHI DE MORAES (OAB 274333/SP), RICARDO SOUZA CALCINI (OAB 246463/SP), RICARDO SOUZA CALCINI (OAB 246463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028636-33.2024.8.26.0002 (processo principal 0012640-92.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Aline Chahade Malheiros - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de multa em face da executada SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, em razão do alegado descumprimento de determinação judicial proferida nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o cumprimento de obrigação específica, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos autos, não havendo dúvidas quanto à sua ciência inequívoca do comando judicial. O prazo estabelecido para cumprimento da determinação transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão cartorária, restando configurado o descumprimento da ordem judicial por parte da executada. O instituto da multa coercitiva, previsto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, constituindo importante instrumento de efetividade da jurisdição e de garantia da autoridade das decisões judiciais. A aplicação da multa independe de culpa ou dolo, bastando a simples inobservância do comando judicial dentro do prazo estabelecido. No caso em tela, restou inequivocamente demonstrado que a executada não atendeu à determinação judicial no prazo fixado, caracterizando-se, assim, o inadimplemento da obrigação de fazer. A conduta da executada representa não apenas descumprimento de obrigação processual, mas também desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, sendo imprescindível a aplicação da sanção para preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente. CONDENO a executada SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, contados a partir do vencimento do prazo originalmente fixado até o efetivo cumprimento da obrigação. INTIME-SE a executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para ciência da presente decisão e cumprimento da obrigação. Int. - ADV: RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027681-36.2023.8.26.0002 (processo principal 1020578-97.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.G.L.T.S. - H.S.N. - Aviso de Cartório (UPJ). Fls. 794/796: retorno ARISP - Penhora. Fls. 797/799: retorno pesquisas de endereço do coproprietário (INFOJUD, PREVJUD e RENAJUD). Fls. 800: retorno SERASAJUD - inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes. Ciência às partes. - ADV: RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042202-22.2019.8.26.0100 (processo principal 1123729-47.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compromisso - P.S.A. - E.A.E.I. - - G.E.I. - - A.K.H. e outros - Vistos. Fl. 756: Defiro o(s) requerimento(s) de pesquisa INFOJUD e RENAJUD. Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006921-05.2019.8.26.0100 (processo principal 1106741-82.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marta Akiko Okabayashi Kawazoi - Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Esser Empreendimentos e Participações Ltda - Fls. 269: Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FRANCISCO ALEXANDRE FILHO (OAB 420274/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), FRANCISCO ALEXANDRE FILHO (OAB 420274/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB 315367/SP), TIAGO TAKAO KOHARA (OAB 314453/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010561-50.2018.8.26.0100 (processo principal 1087296-44.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Coelho de Freitas - - Márcia Coelho de Freitas - - Wilson de Freitas - Esser Paradise Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado, observando-se, se o caso, a implantação da Central de Mandados Compartilhada (Comunicado Conjunto 248/2023). O valor da diligência deve ser recolhido para cada endereço e pessoa indicados, conforme Provimentos 27/2023 e 01/2024. - ADV: VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029344-71.2010.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Acrux Serviços de Cobrança Ltda. e outros - Stamp Laser Brindes Promocionais e Confecções Eireli EPP - - Sergio de Oliveira - - Imagem Brindes Promocionais Ltda e outro - Programasom Produções Ltda - Vistos. Diante das informações prestadas pelo Oficial de Justiça à fl. 684, intime-se a terceira interessada, Larissa Pivoto Rodrigues, já representada nos autos (fl. 602), para que preste os devidos esclarecimentos quanto à locação do apartamento nº 34, Edifício Parc de Paris, situado na Rua Princesa Isabel, nº 46, Campo Belo, São Paulo, cujo contrato foi acostado às fls. 620/628. Outrossim, intime-se o terceiro interessado, Programassom, para que providencie a regular comprovação do depósito dos aluguéis referentes ao imóvel localizado na Rua Alba, nº 2113, conforme determinado às fls. 685/686. Com isso cumprido, tornem-se os autos conclusos para prosseguimento do feito. Int. - ADV: RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 373489/SP), DAVID CHIEN (OAB 317077/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 423388/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), CHIEN CHIN HUEI (OAB 162143/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), DAVID CHIEN (OAB 317077/SP), CHIEN CHIN HUEI (OAB 162143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022593-24.2017.8.26.0100 (processo principal 1081116-46.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Henrique Ferreira Sabioni de Lima e outro - Esser Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Reserva Casa Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Carcavelos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Esser Holding - - Souza Ramos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outros - Vistos. Fls. 717/718: Considerando a concessão do efeito suspensivo às fls. 686/690, esclareça a parte requerente suas alegações de fl. 699, em quinze dias. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187894-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 38ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0051226-40.2020.8.26.0100; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado; Advogado: Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP); Advogado: Victor Rocheleau Nunes Pires (OAB: 232735/RJ); Advogada: Beatriz de Melo Pereira (OAB: 469846/SP); Agravado: Marcelo Szeer Vasconcelos Sousa; Advogado: Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP); Advogado: Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP); Interessado: Esser Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogado: Rodrigo Marmo Malheiros (OAB: 143502/SP); Advogado: Fernando Marmo Malheiros (OAB: 234389/SP); Advogado: Flavio Mazzeu (OAB: 106969/SP); Advogado: Gabriel Delfino Ferrari (OAB: 393265/SP); Interessada: Silvana Leal Saraiva; Advogado: Klessio Marcelo Bettini (OAB: 344791/SP); Interessado: Condomínio Nine Office; Advogado: Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060699-53.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO EDUARDO DIOGO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MARMO MALHEIROS - SP143502 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.