Lucimara Basta Marcussi

Lucimara Basta Marcussi

Número da OAB: OAB/SP 143545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucimara Basta Marcussi possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: LUCIMARA BASTA MARCUSSI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016119-36.2024.8.26.0506 (processo principal 0019146-81.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.F. - - M.F.H.C.C. - - L.F.H.C.C. - L.F.H.C.C. - Excepcionalmente, providencie a Z. Serventia a correção do cadastro processual de modo a incluir o irmão (fls. 65) no polo ativo, tendo em vista que eventual transferência de imóvel é de interesse de ambos os filhos do executado. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos regulares o acordo estabelecido entre as partes, constante às fls. 41/43 que fixa o prazo para transferência para os próximos dez anos. Em consequência, não sendo mais atualmente exigível a satisfação da obrigação, ante a renúncia da exigibilidade imediata pelos credores, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ressalvados os benefícios de justiça gratuita concedidos. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO MAZER (OAB 31338/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP), CARLOS ALBERTO MAZER (OAB 31338/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004036-85.2024.8.26.0506 (processo principal 1035672-04.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elenice Barbosa da Silva - Espólio de Vanderlei Carlos Rezende - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de arbitramento de aluguel ajuizado por ELENICE BARBOSA DA SILVA, representada por sua procuradora, e por LEILIANE COIMBRA PAVÃO ANDRADE, em causa própria, em face do ESPÓLIO DE VANDERLEI CARLOS REZENDE, representado por sua inventariante, MARIA DAS GRAÇAS APARECIDA NASSARO REZENDE. Alegaram que a sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de aluguel, confirmada em grau recursal, fixou o pagamento de aluguéis no valor de R$ 535,00 mensais, no período entre 22/07/2015 (data da citação) e 31/08/2017 (data do óbito do devedor), além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 12% sobre o débito. Com base nos cálculos apresentados, requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença para recebimento do valor total atualizado de R$ 44.255,80, referente aos aluguéis devidos e aos honorários, com os acréscimos legais, requerendo ainda a aplicação da multa e de honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em caso de não pagamento voluntário, bem como medidas executivas para satisfação do crédito. Juntaram documentos de fls. 05/25. O executado apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 29/36, arguindo, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no processo de conhecimento e nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a ocorrência de excesso de execução, pois a planilha apresentada pela exequente incluiria cobrança em duplicidade do mês de agosto de 2017 e valores referentes ao ano de 2018, ultrapassando os limites temporais da condenação fixada na sentença. Alegou que a execução se limita ao valor de R$ 36.499,32, apontado em cálculos apresentados pelo impugnante. Pleiteou que seja determinada a vinculação do produto do leilão do imóvel pertencente ao espólio, objeto de ação de dissolução de condomínio em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, à satisfação do crédito executado, ou, subsidiariamente, seja realizada a penhora da quantia correspondente na matrícula do imóvel, e que a execução observe os limites do patrimônio herdado, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Juntou documentos de fls. 37/95. As exequentes se manifestaram às fls. 99/102 reconhecendo equívoco material. Apresentaram, então, novo demonstrativo atualizado, no qual o débito total perfaz R$ 43.783,30, incluindo honorários sucumbenciais. O executado peticionou às fls. 107/111 requerendo que seja determinado a penhora da quantia aqui cobrada no processo n.º 0022720-63.2021.8.26.0506, em trâmite pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto SP, a fim de saldar o débito aqui cobrado com o produto da venda do imóvel em Leilão. Ademais, caso não ocorra a arrematação do imóvel, requereu que seja efetuada a penhora da respectiva quantia na matrícula do imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente cumprimento de sentença decorre de ação de arbitramento de aluguel, cujo título executivo judicial condenou o executado ao pagamento de aluguéis no valor de R$535,00 mensais, devidos do período de 22/07/2015 (citação fls. 17 do feito principal) até 31/08/2017 (óbito fls. 113 do feito principal), além de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença e acórdão que a manteve (fls. 11/21). No que tange ao alegado excesso de execução, verifico que as exequentes reconheceram expressamente o erro material apontado, retificando a planilha e limitando o juros nos termos efetivamente abrangido pela condenação. Assim, deve ser acolhido em parte o argumento de excesso de execução, considerando-se como valor atualizado o montante apresentado na planilha retificadora de fl. 103, que perfaz R$ 39.092,23, observada a atualização legal até o efetivo pagamento. No mais, comprovada a concessão da gratuidade da justiça ao executado (fl. 37), aplicam-se os §§2º e 3º do art. 98 do CPC, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem devidos, porém, a sua exigibilidade está suspensa pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos exequentes demonstrarem que a hipossuficiência econômica dos executado não mais subsiste. Friso que no presente caso, as exequentes não trouxeram provas da alteração da capacidade econômica do executado, limitando-se a fazerem alegações genéricas de que a condição teria se modificado em razão da herança recebida, o que é insuficiente para justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, cumpre destacar que nos termos do art. 1.792 do CC, o herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança. Contudo, essa limitação opera efeitos na fase de satisfação da execução, mediante a constrição de bens integrantes do espólio, como requerido pelo executado, e não impede a prática dos atos executivos necessários à garantia do crédito. Neste contexto, observo que o executado informou que o único bem do espólio é o imóvel que já se encontra em processo de leilão na ação de dissolução de condomínio, razão pela qual é cabível a penhora do produto da venda judicial para fins de satisfação do presente débito. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 29/26, para FIXAR o débito do executado na quantia de R$39.092,23, atualizada até fevereiro de 2024. CONDENO as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, nos moldes do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência está suspensa, pois as exequentes são benefíciárias da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n.º 0022720-63.2021.8.26.0506, para que eventual produto da alienação judicial do imóvel integrante do espólio seja destinado à satisfação do crédito cobrado neste incidente processual. OFICIE-SE ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, comunicando o teor desta decisão. Cumprida a determinação supra, digam as exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, notadamente quanto à prática de outros atos constritivos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício a ser enviado pela parte exequente que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 05 dias. Intimem-se. Ribeirão Preto, 14 de julho de 2025. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LEILIANE COIMBRA PAVÃO ANDRADE (OAB 417951/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031312-77.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tassiana Bernardes Morgado - - Everton Morgado - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Fls. 347/348: Defiro. Retifique-se a certidão de honorários de fls. 346, para constar o código da ação 104. Caberá à patrona interessada a sua impressão pelo sistema SAJ e respectivo protocolo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), TACIANA DE ABREU MANAIA (OAB 232026/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040066-52.2006.8.26.0506 (1705/2006) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Domingos Laghi Neto - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), DOMINGOS LAGHI NETO (OAB 90912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001820-55.2024.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Santin Materiais para Construção Ltda Me - Jessica Alves Distinto - Teor do ato: "1.-Intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha defensor nos autos, ou, ainda, por edital, nos termos do artigo 513, §2º, IV do Código de Processo Civil, com o prazo de 30 dias, caso citada por edital, tenha sido revel na fase de conhecimento, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha exibida no Processo Digital. 2.-Em caso de não pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão automaticamente: (i) multa de 10% e (ii) e honorários de advogado de 10%. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. 3.-No mais, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. 4.-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas SISBAJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada iligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão. 5.-Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. 6.-Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências dos itens anteriores:(i)em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita,emita-sevia ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado;(ii)caso não seja beneficiário da justiça gratuita,emita-seato ordinatório para que o credor em 5 dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. 7.-Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC, art. 828), que servirá também para a inclusão da parte executada no cadastro dos inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Proceda-se." - ADV: MARIA ILCA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 153897/MG), DALILA ALVES RIBEIRO (OAB 143545/MG), JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB 79077/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011839-77.2025.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.F.C. - - D.F. - - A.G.Q. - - A.A.Q. - - T.C.A.Q. - - J.C.S. - - J.C.S. - - M.J.S. - - N.F.S. - - F.F.S. - - M.F.S. - - O.S.F. - - T.S.F. - - R.S.F. - - M.L.A.C. - - M.A.C. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2143742-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: ADÃO MARCUSSI (Justiça Gratuita) - Agravante: LUCIA MARIA BASTA MARCUSSI (Justiça Gratuita) - Agravado: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor - Tema nº 1296, com a seguinte descrição: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 497-524, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lucimara Basta Marcussi (OAB: 143545/SP) - Claudio Cesar de Paula (OAB: 83915/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Jose Carlos da Trindade Silva (OAB: 43156/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - 1º andar
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