Telma Gomes Da Cruz

Telma Gomes Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 143556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TELMA GOMES DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036554-59.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Raquel Athayde Couri - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ (OAB 302681/SP), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015911-58.2021.8.26.0053/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUZANA LUIZA BARBOSA DE SOUZA - Cm Federal Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Encontrando-se devidamente cumpridas as obrigações impostas ao INSS nesta requisição de pagamento, JULGO EXTINTO O INCIDENTE, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deverá ser considerado nesta data. Comunique-se ao DEPRE a satisfação da obrigação por meio de ofício. Após, providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ movimentação nº 61615. P.R.I.C. - ADV: TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP), VERIDIANA BERTOGNA (OAB 210268/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045759-46.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1117444-33.2020.8.26.0100) (processo principal 1117444-33.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jose Mario Ribeiro - Joelton de Araújo Alencar - Ivan Correia do Nascimento e outro - Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Joelton de Araújo Alencar Valor atualizado: R$ 95.764,07 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB 327722/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045759-46.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1117444-33.2020.8.26.0100) (processo principal 1117444-33.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jose Mario Ribeiro - Joelton de Araújo Alencar - Ivan Correia do Nascimento e outro - Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Joelton de Araújo Alencar Valor atualizado: R$ 95.764,07 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP), VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP), LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB 327722/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196936-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de Taboão da Serra; Vara da Família e Sucessões; Interdição; 1027760-39.2016.8.26.0100; Curatela; Agravante: P. de M. R.; Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP); Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP); Agravado: L. A. C.; Advogado: Paulo Cesar Silvestre da Cruz (OAB: 302681/SP); Advogada: Telma Gomes da Cruz (OAB: 143556/SP); Interessada: R. A. C.; Advogado: Belmiro de Jesus Ardrighi (OAB: 92091/SP); Interessada: M. S. C. A.; Soc. Advogados: Andrea Carvalho Soares Paixao (OAB: 73053/MG); Interessado: P. S. C.; Advogada: Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP); Advogada: Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP); Interessado: M. L. de P. C.; Advogada: Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP); Interessada: A. C. P. C.; Advogada: Samantha Teresa Berard Jorge (OAB: 324648/SP); Advogada: Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP); Interessada: B. de A. C.; Advogada: Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP); Interessado: C. G. H.; Advogada: Fabiana Maria Carlino (OAB: 288724/SP); Interessado: C. B. de P.; Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP); Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP); Interessada: P. de M. R.; Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP); Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196936-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taboão da Serra; Vara: Vara da Família e Sucessões; Ação: Interdição; Nº origem: 1027760-39.2016.8.26.0100; Assunto: Curatela; Agravante: P. de M. R.; Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP); Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP); Agravado: L. A. C.; Advogado: Paulo Cesar Silvestre da Cruz (OAB: 302681/SP); Advogada: Telma Gomes da Cruz (OAB: 143556/SP); Interessada: R. A. C.; Advogado: Belmiro de Jesus Ardrighi (OAB: 92091/SP); Interessada: M. S. C. A.; Soc. Advogados: Andrea Carvalho Soares Paixao (OAB: 73053/MG); Interessado: P. S. C.; Advogada: Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP); Advogada: Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP); Interessado: M. L. de P. C. e outro; Advogada: Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP); Interessada: A. C. P. C.; Advogada: Samantha Teresa Berard Jorge (OAB: 324648/SP); Advogada: Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP); Interessado: C. G. H.; Advogada: Fabiana Maria Carlino (OAB: 288724/SP); Interessado: C. B. de P. e outro; Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP); Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011009-76.2024.8.26.0564 (processo principal 1057730-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Jose Batista Bandini - Banco do Brasil S/A - Expedido MLE, encaminhado para assinatura* - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077762-50.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR SANTOS OLIVEIRA CURADOR: BEATRIZ DOS SANTOS OLIVEIRA SOSTE Advogados do(a) RECORRENTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077762-50.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077762-50.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR SANTOS OLIVEIRA CURADOR: BEATRIZ DOS SANTOS OLIVEIRA SOSTE Advogados do(a) RECORRENTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por JAIR SANTOS OLIVEIRA em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Por r. sentença, julgou-se a ação improcedente, nos seguintes termos (id 260571409): "O Perito nomeado por este Juízo, em exame médico realizado em 02/12/2021, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laboral. Desse modo, não está comprovada a deficiência nos termos da lei (art. 151 da Lei n. 8.213/91). Veja-se que a lei exige para a concessão do benefício assistencial que haja deficiência, considerando “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). Desta forma, o atual quadro clínico da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei de regência para a concessão do benefício assistencial, porquanto a enfermidade padecida não a impede de prover seu próprio sustento. Tenho que a eventual circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente. O perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Por fim, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, e em vista do conjunto probatório carreado aos autos este Juízo conclui que a parte autora atualmente não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, o qual deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do CPC." 2. A parte autora recorre, requerendo (id 260571413): "(...) seja recebido o presente recurso, REFORMANDO o julgado de fls. ID243964403, para que, seja anulada por completo a r. Sentença , com retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja intimado o Sr. Perito para que aclare as divergências apontadas no pedido de esclarecimentos de fls. ID.184689282, tendo em vista a doença incapacitante do Apelante, e ainda o caso, a obtenção de outras provas, através de outros meios, tais como designação de audiência, para comprovação da incapacidade “in loco” do Recorrente procedimentos estes não sanados, causando grave prejuízo ao Apelante, sob a égide do cerceamento de defesa apontado". Afirma a parte recorrente, em síntese: "Tópico da sentença in verbis: “No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, o juiz não pode , sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão”. (destacamos) Assim, conforme destaque do tópico da sentença guerreada, o Apelante não pode ficar à mercê simplesmente por falta de suporte técnico, tendo em vista os laudos juntados pelo médico assistente técnico o qual divergentes do r. laudo pericial de fls. ID 176078432. Referida divergência é suprida, através de esclarecimentos e ou até mesmo, designação de audiência para fins de saneamento e cessação de vícios, de irregularidades, de desvios e/ou defeitos presentes no referido processo judicial. (...) Em virtude dessas considerações, o Apelante incansavelmente, requisitou nos autos, pedido de esclarecimentos ID 184689282, porém, SEQUER, foi lhe concedido o DIREITO aos esclarecimentos, com o advento da r. Sentença, mesmo com explicitas DIVERGÊNCIAS de opinião entre o médico assistente do Apelante, e o médico do Juízo, o que não pode proceder sem ao menos, um terceiro meio de prova, a fim de sanar as divergências e aclarar as dúvidas alí impostas, sob pena de CERCEAMENTO DE DEFESA e prejuízo manifesto ao APELANTE. (...) Uma das divergências claramente é percebida, quando o perito judicial em seu laudo médico (ID 176078432) alega o início da doença e 06/06/2019, como transtornos Mentais : “Transtorno Mentais e comportamentais em decorrência do uso de álcool – síndrome de dependência” (F10.2 – CID X) e o(s) laudo(s) do assistente técnico consagra o início da doença como sendo em abril de 2017.(ID 176076999 e ID 176078419) Quesito da autora: “Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado é possível determinar a data do início da doença? Prejudicado, não se observa incapacidade. O início da doença se deu em 06/06/2019 Trata-se de “Transtorno Mentais e comportamentais em decorrência do uso de álcool – síndrome de dependência” (F10.2 – CID X). O início da doença se deu em 06/06/2019 Não se observa deficiência de qualquer natureza.” Nesta esteira, nobres Julgadores, trata-se de uma resposta incoerente, uma vez que o Apelante foi diagnosticado com CID 10: F10.0; F060 (...), o que evidentemente o impede de exercer qualquer atividade laborativa, não havendo de prosperar a fala do sr. Perito em alegar que o Apelante trabalha de marceneiro, (argumento do próprio doente), o qual não procede pois, se fosse o caso, o Apelante estaria enquadrado na RELAÇÃO DE AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL PORTARIA Nº 1339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999, o qual ensejaria outro tipo de benefício, o que não é o caso. (...) Resta claro portanto que, o r. laudo pericial ao qual o Magistrado se ateve no julgamento, e que se pretende reformar, É INCONCLUSIVO, sendo, portanto, IMPRESTÁVEL para a formação do convencimento do Juiz, razão pela qual este deveria determinar a intimação ao perito a apresentação dos esclarecimentos solicitados com as conclusões que motivasse as suas razões. Desta forma, a famigerada sentença de fls., não há de ser acatada, pois viciada de irregularidades, dúvidas e contradições, o qual o Apelante não poderá suscitar posteriormente, ocasionando prejuízo manifesto e inconstitucional, matéria já prequestionada." Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. Como é cediço, o julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão demandado. Sem a comprovação de um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos do ente público, no caso o INSS, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação. A prova da ilegalidade, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos. Também é importante ter em mente o conteúdo dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Mas não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. Com efeito, cumpre ao Poder Judiciário avaliar a existência de ilegalidade praticada pelo INSS e, ausente violação à Lei, o julgamento de improcedência da ação é medida de rigor. Assim, nos casos em que o INSS apresenta CARTA DE EXIGÊNCIAS ao beneficiário e este, de forma injustificada, abandona a instrução do processo administrativo, não há como se pretender obter o benefício diretamente na via judicial. Afinal, se as exigências do INSS são pertinentes, e se o requerente deixou de apresentar os documentos que permitiriam aferir e declarar a existência do direito ao benefício postulado, a decisão administrativa foi evidentemente acertada e, por via de consequência, a ação judicial onde se solicita sua modificação não comportará guarida. Registre-se que não há que se pretender buscar junto ao Poder Judiciário a concessão de benefício assistencial com base em documentos que não chegaram a ser apresentados aos INSS, uma vez que tal postura representaria flagrante afronta ao princípio da Separação de Poderes. No caso vertente, o autor havia sido instado, ainda na seara administrativa, a atualizar os dados constantes no CadÚnico, exigência esta motivada pela inconsistência nas informações referentes aos integrantes do núcleo familiar. Trata-se de informação imprescindível para a análise do preenchimento do requisito da necessidade econômico-financeira. Tal exigência, contudo, não foi atendida pelo autor, o que ensejou o indeferimento administrativo do pedido de concessão do BPC-LOAS. Nesse contexto, é possível concluir que o autor era carecedor de ação, não se revestindo do necessário interesse processual, o que, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dá azo à extinção do feito sem exame de mérito. Cite-se, a esse respeito, a tese firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 631240, na sistemática dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (Tema 350): "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". Como é cediço, as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser observadas pelas instâncias inferiores, em razão da força vinculante dos precedentes judiciais. Nesse contexto, do ponto de vista técnico, a exigência de prévio requerimento administrativo implica na apresentação de pedido bem elaborado, amparado por toda a documentação comprobatória exigida pelo INSS, conforme normativos vigentes. Até porque, sem isso, não há efetiva pretensão resistida, a justificar a propositura de ação judicial. Portanto, em respeito à tese firmada pelo STF a respeito do Tema 350, de observância obrigatória conforme artigo 927, do Código de Processo Civil, carece a parte autora de interesse processual Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077762-50.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo autor e julgar extinto o processo, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020661-53.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cicero Alves de Souza - - Tereza Chaves de Souza - Vistos. Fls. 309/310 - Apresente o interessado a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis para que seja verificado o que está sendo exigido para formalização da penhora. Intime-se - ADV: TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024012-43.2023.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: A. A. G. L. Advogado do(a) RECORRIDO: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024012-43.2023.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: A. A. G. L. Advogado do(a) RECORRIDO: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024012-43.2023.4.03.6183 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: A. A. G. L. Advogado do(a) RECORRIDO: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO VOTO – EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO – INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULATIVAMENTE - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS – BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº7.713/88 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 PARA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO - RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos advindos do benefício assistencial – LOAS. A sentença recorrida foi assim lavrada: “Cuida-se de demanda aforada por A.A.G.L., menor representado por sua genitora, Sra. Marina Gomes Ali Geha, em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de benefício assistencial ao deficiente (NB 87/709.204.427-9), assim como a restituição dos valores recolhidos no período de ´01/12/2020 a 30/11/2021, sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave (alienação mental), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Citada, a União apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Foi realizada perícia médica judicial (ID 344449697). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS. De fato, a Autarquia Previdenciária não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute relação jurídica de natureza tributária concernente a tributos de competência da União. Em verdade, o INSS apresenta-se como mero arrecadador do referido imposto, ao qual é atribuída a obrigação legal de reter do contribuinte e repassar ao cofre da União o tributo devido. Portanto, a autarquia previdenciária não é a destinatária do produto da arrecadação, incumbindo exclusivamente à União conceder a isenção e proceder à devolução dos eventuais valores indevidamente arrecadados. Portanto, deve ser excluído do polo passivo o INSS, o que não o exime, todavia, de cumprir as ordens judiciais que lhe forem dirigidas, na condição de substituto tributário, prestando as informações devidas (Código de Processo Civil, art. 378). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a parte autora demonstrou a apresentação de prévio requerimento administrativo (ID 306997383). No concernente à prescrição, verifica-se que a presente demanda foi proposta depois do dia 09/06/2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação. Portanto, a pretensão de reaver valores eventualmente recolhidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação está prescrita. Contudo, como a parte autora pleiteia as diferenças no período de 01/12/2020 a 30/11/2021, verifico não existirem parcelas prescritas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 preconiza a necessidade de comprovação da moléstia elencada na norma isentiva por laudo médico oficial: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. [...].” Nesse ponto, entretanto, impõe-se considerar que a restrição probatória imposta pelo artigo 30 da Lei n° 9.250/95 deve ser aplicada exclusivamente em âmbito administrativo. Conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal não se aplica no âmbito judicial, por ensejar indevida restrição da liberdade que o Código de Processo Civil confere ao juiz na apreciação das provas produzidas nos autos (cf. RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski). Por consequência, a mera inexistência de laudo oficial constatando a doença grave não é apta a impedir o reconhecimento da isenção quando outras provas produzidas nos autos demonstram a presença de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88. No presente caso, os elementos de prova amealhados autorizam afirmar que as moléstias que assolam a parte autora se amoldam às hipóteses da norma isentiva. Realizada perícia medica para avaliação da parte autora, em 19/09/2024 (ID 344449696), houve a conclusão de que o autor está acometido de doença que se enquadra naquelas elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme excerto do laudo que ora colaciono: "Tem o diagnóstico de autismo, está fazendo terapias duas vezes por semana, com musicoterapia, fonoaudiologia e psicoterapia. É hiperativo e com atraso e dificuldade de comunicação e instabilidade de humor. Precisa de ajuda para as atividades de vida diária. Faz uso de risperidona, periciazina e aripiprazol. Está na escola fundamental especial. Não sabe ler ou escrever. Verifico que é portador de autismo, a qual o incapacita para as atividades habituais de uma criança de 7 anos de idade. Se vesti, se alimenta, faz a sua higiene com ajuda de terceiros. Precisa de supervisão constante. Em relação à capacidade laboral no futuro, a evolução é imprevisível, podendo haver alguma recuperação, portanto deve ser reavaliado na idade adulta. Demanda mais cuidados que uma criança normal na mesma idade. Apresenta incapacidade para as atividades habituais de uma criança de 7 anos de idade, com comprometimento para as atividades de vida independente por autismo grave, com grau de suporte 3. Conclusão: Na avaliação pericial foi verificada a presença de doença descrita na Lei nº 7.713/88 (alienação mental)." Portanto, tendo sido diagnosticada a alegada alienação mental, a parte autora tem direito à isenção de imposto de renda incidente sobre o benefício assistencial ao deficiente (NB 87/709.204.427-9), com a restituição dos valores indevidamente retidos a este título, no período de ´01/12/2020 a 30/11/2021 (ID 306998134 - fls. 01), no valor de R$ 2.931,59, em 28/12/2021, conforme o pedido. Diante do exposto, 1) JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao corréu INSS; 2) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da demandante à isenção prevista no inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1998, sobre o benefício assistencial ao deficiente (NB 87/709.204.427-9), assim como para condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos a esse título no período de ´01/12/2020 a 30/11/2021 (ID 306998134 - fls. 01), no valor de R$ 2.931,59, em 28/12/2021. Até a data do efetivo pagamento, haverá a incidência da taxa SELIC, nos termos da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO e apresentado para fins de requisição de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo. Neste sentido, o teor do Enunciado 32 do FONAJEF, o qual estabelece que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, par ágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. O artigo 6º, inciso XIV, desta Lei dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso em tela, depreende-se dos autos que a parte autora percebe um benefício assistencial – LOAS à pessoa com deficiência no valor de 01 (um) salário-mínimo (NB 87/709.204.427-9). Conforme consta na fl. 01 do id.: 323426908, houve incidência do imposto de renda pessoa física no montante de R$2.931,59 sobre o valor acumulado do benefício assistencial referente ao período de 01/12/2020 a 30/11/2021 recebido pela parte autora em 28/12/2021. De fato, não é possível aplicar a isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos advindos do benefício assistencial – LOAS, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713/88, pelo que assiste razão à União. Ressalta-se que no caso de imposto de renda incidentes sobre valores recebidos acumuladamente, há regramento específico nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2010. Dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010: “Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) “ Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, após o dia 1º de janeiro de 2010 deve ser aplicado o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (incluído pela Lei n. 12.350/2010) como regime de cálculo do IRPF dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).   Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. 1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência quanto a valores recebidos acumuladamente. 2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). Recurso especial provido em parte. (REsp 1515569/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)” No mesmo sentido é o entendimento adotado por esta Turma recursal, consoante decisão proferida nos autos do processo 0000066-05.2021.4.03.6311, de relatoria do eminente Juiz Federal, Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, do qual colhe-se o trecho a seguir transcrito: “Na hipótese dos autos, de rendimento recebido acumuladamente com fato gerador posterior a 01/01/2010, a legislação tributária põe à disposição do contribuinte duas formas de tributação, exclusiva na fonte ou ajuste anual. Essas opções, disponíveis no programa de declaração do IRPF, são excludentes. Na primeira opção (exclusiva na fonte), em que o contribuinte informa o número de meses a que se refere a requisição de pagamento (precatório ou RPV), o imposto será calculado com base na tabela progressiva do Imposto de Renda, levando em conta o número de meses a que se refere o processo, ou seja, os valores serão distribuídos proporcionalmente para cada mês para, então, aplicar a tabela, considerando-se o valor do imposto retido como pagamento (tributação exclusiva na fonte). Na segunda opção (ajuste anual), o montante recebido judicialmente (precatório ou RPV) é informado como rendimento do mês em que recebido, tributando-se como se todo o acréscimo patrimonial tivesse ocorrido naquele ano-calendário (isto é, o valor recebido por força de decisão judicial é somado aos demais rendimentos do ano calendário), sendo eventual valor retido considerado como antecipação do imposto (tributação no ajuste). Nessa hipótese são permitidas as deduções legais, como despesas com educação e saúde, no caso do modelo completo de declaração, ou o desconto padrão de 20% sobre os rendimentos totais declarados, se a opção for pelo modelo simplificado. Desse modo, para fatos geradores após 01/01/2010, ao realizar a declaração de ajuste, o contribuinte deve optar por um dos dois regimes a que poderia submeter os rendimentos recebidos acumuladamente. O próprio programa gerador da DIRPF permite a simulação com as duas formas de tributação disponíveis na ficha RRA, permitindo a escola pela forma mais favorável. O fato, alegado na petição inicial, de a autora supostamente ser desobrigada da entrega da DIRPF, não modifica o entendimento supra, visto que nada impede o(a) contribuinte de apresentar, facultativamente, a declaração de ajuste anual.” Assim, como os fatos geradores ocorreram após 01/01/2010 e houve a tributação exclusiva na fonte, a parte autora poderá, se querendo, apresentar a DIRPF para fins de eventual restituição de indébito. Recurso da UNIÃO FEDERAL provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido.   Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.0995. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO – INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULATIVAMENTE - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS – BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº7.713/88 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 PARA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO - RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
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