Telma Gomes Da Cruz
Telma Gomes Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 143556
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TELMA GOMES DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009593-27.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J.F.M. - E.I.C.E.I.E. e outros - S.Y.Y.K. - Vistos. Fls. 605: Providenciem-se as pesquisas de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) via sistema INFOJUD, abrangendo as pesquisas os últimos 03 anos, juntem-se os extratos. Indefiro o pedido de pesquisa da Declaração de Operação com Cartão de Crédito (DECRED) e Declaração sobre Movimentações Financeiras (DIMOF) via INFOJUD, por reputar que a providência em questão é ineficaz com vistas à identificação de ativos penhoráveis, prestando-se, tão somente, à investigação de operações acobertadas por sigilo bancário, o que não é de se admitido. Após ciência dos extratos, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ERIKA CSONGE BAROTTI (OAB 293807/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CARLOS GOMES GALVANI (OAB 34188/SP), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004906-32.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELI RAIMUNDO PATRICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 362950469: Dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015911-58.2021.8.26.0053/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUZANA LUIZA BARBOSA DE SOUZA - Cm Federal Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - "Ciência ao credor da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), VERIDIANA BERTOGNA (OAB 210268/SP), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1028921-51.2020.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 4ª Vara Cível; Imissão na Posse; 1028921-51.2020.8.26.0001; Imissão; Apelante: Alex Fabiano Musto (Justiça Gratuita); Advogada: Telma Gomes da Cruz (OAB: 143556/SP); Advogado: Paulo Cesar Silvestre da Cruz (OAB: 302681/SP); Apelada: Sueli Mateus; Advogada: Fabiana Cristina de Almeida (OAB: 394622/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014725-22.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MONICA CRISTINA FERREIRA ARAGAO BRITO Advogado do(a) AUTOR: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002867-08.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Makena Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Lima Junior, Domene e Advogados Associados - - União Star Locações Eirelli Epp - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jether Rodrigues da Silva - - Ivan da Silva Alves Correa - - Ricardo Attie Piovezana - - Vitrúvio Revestimentos, Representação Comercial e Serviços de Informática Ltda. - - Roll Center Rolamentos e Equipamentos Ei - - Jose Prado Clementino - - Amaro Rodrigues dos Santos - - Associação Nacional de Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer - - G.l.o. Materiais para Construção Ltda - - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Condomínio Villaggio de Panamby - Doppio Spazio - - Condomínio do Edifício Mansão Professor José Silveira - - Guaçu S A de Papeis e Embalagens - - Carlos Alberto Barutti - - Caselli Guimarães Advogados - Republicação do ato ordinatório de fls. 6483: NOTA CARTORÁRIA AOS CREDORES E EVENTUAIS INTERESSADOS: Ciência das datas designadas para realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no seguinte local e datas: assembleia-geral a ser realizada POR MEIO VIRTUAL, no dia 05 de agosto de 2025, às 14 horas, com início do credenciamento as 13 horas e encerramento as 13 horas e 50 minutos, em primeira convocação, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, a ser realizada POR MEIO VIRTUAL, no dia 12 de agosto de 2025, às 14 horas, com início do credenciamento as 13 horas e encerramento as 13 horas e 50 minutos, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Providencie o Administrador Judicial os encaminhamentos necessários. - ADV: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ (OAB 302681/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), MARIA VALDEREZA SANTOS FONSECA SELVIO (OAB 372242/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), EDMILSON RAMOS DA FONSECA (OAB 393221/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO (OAB 17899/BA), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), ROSANA FLAIBAM E ELMANO DE OLIVEIRA (OAB 111784/SP), BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS (OAB 118642/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), DEJAIR DE SOUZA (OAB 56040/SP), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), NATALIE GHIRALDELLI DE OLIVEIRA (OAB 199927/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), MURUY TIARAJU ELMANO DE OLIVEIRA (OAB 242405/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002867-08.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Makena Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Lima Junior, Domene e Advogados Associados - - União Star Locações Eirelli Epp - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jether Rodrigues da Silva - - Ivan da Silva Alves Correa - - Ricardo Attie Piovezana - - Vitrúvio Revestimentos, Representação Comercial e Serviços de Informática Ltda. - - Roll Center Rolamentos e Equipamentos Ei - - Jose Prado Clementino - - Amaro Rodrigues dos Santos - - Associação Nacional de Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer - - G.l.o. Materiais para Construção Ltda - - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Condomínio Villaggio de Panamby - Doppio Spazio - - Condomínio do Edifício Mansão Professor José Silveira - - Guaçu S A de Papeis e Embalagens - - Carlos Alberto Barutti - - Caselli Guimarães Advogados - No prazo de 24 horas, recolha a recuperanda o valor de R$2.433,60 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.6.352/6.354, tendo em vista que apresenta 8.112 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. - ADV: THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO (OAB 17899/BA), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP), PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ (OAB 302681/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARIA VALDEREZA SANTOS FONSECA SELVIO (OAB 372242/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ROSANA FLAIBAM E ELMANO DE OLIVEIRA (OAB 111784/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), NATALIE GHIRALDELLI DE OLIVEIRA (OAB 199927/SP), BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS (OAB 118642/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), DEJAIR DE SOUZA (OAB 56040/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), MURUY TIARAJU ELMANO DE OLIVEIRA (OAB 242405/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), EDMILSON RAMOS DA FONSECA (OAB 393221/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002867-08.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Makena Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Lima Junior, Domene e Advogados Associados - - União Star Locações Eirelli Epp - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jether Rodrigues da Silva - - Ivan da Silva Alves Correa - - Ricardo Attie Piovezana - - Vitrúvio Revestimentos, Representação Comercial e Serviços de Informática Ltda. - - Roll Center Rolamentos e Equipamentos Ei - - Jose Prado Clementino - - Amaro Rodrigues dos Santos - - Associação Nacional de Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer - - G.l.o. Materiais para Construção Ltda - - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Condomínio Villaggio de Panamby - Doppio Spazio - - Condomínio do Edifício Mansão Professor José Silveira - - Guaçu S A de Papeis e Embalagens - - Carlos Alberto Barutti - - Caselli Guimarães Advogados - No prazo de 24 horas, recolha a recuperanda o valor de R$2.433,60 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.6.352/6.354, tendo em vista que apresenta 8.112 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. - ADV: THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO (OAB 17899/BA), TELMA GOMES DA CRUZ (OAB 143556/SP), PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ (OAB 302681/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARIA VALDEREZA SANTOS FONSECA SELVIO (OAB 372242/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ROSANA FLAIBAM E ELMANO DE OLIVEIRA (OAB 111784/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), NATALIE GHIRALDELLI DE OLIVEIRA (OAB 199927/SP), BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS (OAB 118642/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), DEJAIR DE SOUZA (OAB 56040/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), MURUY TIARAJU ELMANO DE OLIVEIRA (OAB 242405/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), EDMILSON RAMOS DA FONSECA (OAB 393221/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014725-22.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MONICA CRISTINA FERREIRA ARAGAO BRITO Advogado do(a) AUTOR: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114637-60.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681, TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.