Haroldo Francisco Paranhos Cardella

Haroldo Francisco Paranhos Cardella

Número da OAB: OAB/SP 143618

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF3
Nome: HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0709491-44.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa da DECISÃO proferida(o) no dia 25/06/2025 (ID 240464922). DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005763-50.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOAO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI, JOSÉ ALEXANDRE FRANÇA BASTOS, WAGNER MENDES AMORIM, ANTONIO TADEU LERACH GARCIA, CLAUDEMIR SANTOS DE LIMA, ELAINE ALMEIDA BARRANTES, ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA, GINELSON ALMEIDA PINTO, ROBERT SOARES DE MORAIS, RODRIGO CESAR, BANCO BS2 S.A., RINALDO VALDECI MANTOVANI, FELIPE GONCALVES YAMAKAWA, MAURICIO CAVIGLIA, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PETRORIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, RESTAURANTE A REAL LTDA, JOSE LUIZ MELITA MEA, GIOVANA APARECIDA PAZA MARDULA, LIBERTHA ENERGIA LTDA, MANUELA GOMES, CAV IMPORT LTDA, ACECO TI LTDA., JACOB FERNANDES DOS SANTOS, ADRIANA CORREIA MASCARETTI, BRENNO CORDEIRO MORAIS DOS SANTOS, CONTAXES ASSESSORIA FISCO CONTABIL LTDA, BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, VILLAGE SAN NICHOLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NEXT CODERS SCHOOL LTDA, MULTI-PECAS DO BRASIL - COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, GIOVANNI PELLEGRINO CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MARTINS, SBF DO BRASIL FOODS LTDA, AT AUTO INSTALACAO DE ACESSORIOS LTDA, NOVA NB COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: CAROLINA ROBERTA TANOBE - SP363416, CAROLLINE RAMOS TAVARES - SP447673, FABIO RESENDE NARDON - SP214303, LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818, MARIA CAROLINA KRAHEMBUHL NARDON - SP224998 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE SHIKISHIMA - SP292147, ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287, BRUNO DE ARAUJO SOARES - PR86548, FABIO BERNARDO - SP304773, ISABELA MESQUITA ALVES CRUZ - SP518227, JOAO VICTOR RODRIGUES MURCIA - SP446658, MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712, ROGERIO SIULYS - SP253020, TAYNARA CRISTINA DA SILVA WANDEUR - SP472208, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842 Advogado do(a) ACUSADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO LUIZ DE ARRUDA BARBATO JUNIOR - SP287356 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARCIO ALVES DA SILVA - SP366123 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, ANNA JULIA LUCHTEMBERG - RS130720, BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS - SP493641, ISABELLA MARTIN GARCIA - SP510503, MARIANA WOLPERT - SP504248 Advogado do(a) ACUSADO: JAIR RATEIRO - SP83984 Advogados do(a) ACUSADO: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA CANDIDO FURLAN - SP338086, ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350, EDISON GONZALES - SP41881, JOHANN MULLER COSTA MARCIANO - GO55445, LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605, PAMELA PARPINELLI DOS SANTOS - SP316896 Advogados do(a) ACUSADO: ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548, PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-E, JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625, JULIANA HADDAD DE SOUZA CAMPOS - SP167476-E, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A Advogados do(a) ACUSADO: ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492 Advogado do(a) ACUSADO: AMAURY TEIXEIRA - SP111351 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796 Advogados do(a) ACUSADO: FABIO GARIBE - SP187684, RAMON MOLEZ NETO - SP185958 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF70860, DANILO LEMOS LOLI - DF52344, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148, MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526, RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO18851, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA ESTEFANIA PAREDES ARCENTALES - SP343515, JULIANA SA DE MIRANDA - SP177131, LUIZ FELIPE SCHERF BORDON - SP452825 Advogado do(a) ACUSADO: FRANCISCO ALEXANDRE FARIA DE SOUSA FREITAS - SP454777 Advogados do(a) ACUSADO: ILANA MARTINS LUZ - BA31040, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040, MARCELLE AGOSTINHO TASOKO - SP200675 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL FRANCO DO AMARAL - SP514501, DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA - SP423833, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA - SP304858 Advogados do(a) ACUSADO: BIANCA FIORAMONTE LANA - SP296379, CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A Advogado do(a) ACUSADO: TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO - SP436616 Advogados do(a) ACUSADO: CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS - SP332129, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA - SP300279, GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446, ITALO VIRGILINO MORAES DE FARIAS - SP423532, JAIR DOMINGOS BONATTO JUNIOR - SP126721, JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160, LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MARCELA REA GABRIOLLI - SP445562, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, MONIQUE SANTOS FONTES - SP513850, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RAFAEL LUIS GAMEIRO CAPPELLI - SP253432, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI - SP331579, RENATA CRISTINA BRAMBILLA - SP375158, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, VICTOR VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO - SP370838 Advogados do(a) ACUSADO: GILBERTO ALVES JUNIOR - SP258482, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR - SP485557, RAPHAEL MESSANA GOMES PINTO - SP479792, VICTOR LABATE - SP404892-E Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BUENO VANZATO - SP387494, BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116, HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618, RENAN CABRAL PILI - SP417410, RODOLFO NOBREGA DA LUZ - SP201118 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, ISABEAU LOBO MUNIZ SANTOS GOMES - PR91146, JOAO DOS SANTOS GOMES NETO - PR80221, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogado do(a) ACUSADO: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) ACUSADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI - SP292111 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL MARESTI BANA - SP246563, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767, RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP403400, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP359594 Advogado do(a) ACUSADO: HEBERT CARDOSO - SP288258 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN - PR54955, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR39302, JOAO CASILLO - SP94055-A, MAURICIO MOSCARDI GRILLO - SP189040, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, RICARDO CHICORA MARQUES DE OLIVEIRA - PR116674 Advogados do(a) ACUSADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE - SP285737, MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949 Advogado do(a) ACUSADO: NATASHA SILVA ASSIS - SP497532 Advogados do(a) ACUSADO: JESUE HIPOLITO FERNANDES - RJ154733, RODRIGO HIPOLITO FERNANDES - SP371413 D E C I S Ã O Vistos em decisão. ID nº 373007712: Trata-se de pedido formulado pela defesa de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para autorização de viagem deste, com destino a Salvador/BA, a ser realizada no período de 03/07/2025 a 08/07/2025. Na oportunidade, apresentou comprovantes da reserva de passagem e de hospedagem (ID nº 373007722). Instado a se manifestar, o Parquet Federal o fez no ID nº 374174844, não se opondo ao pleito defensivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando que não houve oposição do MPF, conforme manifestação de ID nº 37417484), DEFIRO o pedido de autorização de viagem de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, formulado no ID nº 373007712. Com o seu retorno, deverá retomar, imediatamente, o cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Havendo tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as intimações também por e-mail. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003348-75.2000.8.26.0115 (115.01.2000.003348) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Robson Willian Ferreira do Carmo - Claudio Roberto da Silva Cardoso - Nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, c.c. Artigo 109, Inciso I, ambos do Código Penal julgo e declaro EXTINTA a punibilidade de Robson Willian Ferreira do Carmo em razão da prescrição punitiva. Tal decisão é prolatada, em consonância com o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. Nada a deliberar quanto ao Mandado de Prisão expedido em desfavor do réu, eis que já encontra-se vencido. (fls. 273). Sem prejuízo, antes do arquivamento providencie a serventia consulta no BNMP para verificar a situação do réu. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e considerando-se o trânsito em julgado desta na data da intimação do M.P. P.I.C. - ADV: HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA (OAB 143618/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005004-50.2012.8.26.0114 (114.01.2012.005004) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Ordem Econômica - E.P.F. - - M.L.F.M. e outro - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão comunicada retro. Oportunamente, arquivem-se os autos após as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA (OAB 143618/SP), HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA (OAB 143618/SP), RODOLFO NÓBREGA DA LUZ (OAB 201118/SP), RODOLFO NÓBREGA DA LUZ (OAB 201118/SP), GUSTAVO GOMES RAINERI (OAB 355345/SP), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510275-43.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.O.J. - Vistos. Concedo ao(s) réu(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Não há que se falar em falta de justa causa, visto que os elementos probatórios juntados aos autos até esse momento, autorizam o recebimento da denúncia, sendo questão de mérito a análise da ocorrência ou não do delito. 3. Não há de se falar em rejeição da denúncia, uma vez que preencheu os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para odia20/07/2026 às 14:30h, fazendo-se as intimações e requisições necessárias,inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. A audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS, na forma do comunicado n. 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se uma das partes apresentar objeção fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, hipótese em que a audiência será realizada de forma presencial. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail, bem como intime-se o defensor, se o caso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. 6. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. Estando, porém, o réu preso solicita-se ao(à) Defensor(a) que solicite entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. 7. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. 8. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. - ADV: HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA (OAB 143618/SP), RODOLFO NÓBREGA DA LUZ (OAB 201118/SP), BRUNA CERONE LOIOLA (OAB 360116/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-15.2023.8.26.0548 (apensado ao processo 1508800-52.2024.8.26.0114) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - R.E.S. - C.S.M. e outro - Vistos. Considerando-se o quanto relatado às fls. 379/381, e no parecer ministerial de fls. 387, DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas por mais 6 meses, aplicando-se, no mais, a decisão de fls. 161/162. Intime-se. - ADV: MARINA CRESPO HARO (OAB 413303/SP), ADIANE MARTINEZ LIMA (OAB 400836/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192150-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. D. dos S. - Impetrante: A. V. S. N. - Impetrante: R. A. S. - Impetrante: H. F. P. C. - Impetrante: R. N. da L. - Corréu: B. A. de S. - Corréu: M. S. de S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2192150-03.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal 1. Em favor de J. D. dos S. os advogados A. V. S. N., R. A. S., H. C. e R. N. L. impetraram habeas corpus, sem pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores desta Comarca de São Paulo, nos autos 0003272-46.2023.8.26.0050, porque deixou de promover o expresso arquivamento de inquérito policial com relação ao Paciente, embora não tenha ele sido denunciado e o Parquet tenha requerido a remessa de cópias dos autos a Delegacia de Polícia e comarca diversas, onde já tramita outro inquérito policial relacionado ao Paciente. Afirmam, em síntese, que A teratologia da decisão ora combatida, com a máxima vênia, se extrai principalmente de dois aspectos: (i) no inquérito policial em tela, após relatório da Autoridade Policial Federal, foi oferecida denúncia que não incluiu o Paciente, de modo que deveria ter ocorrido o arquivamento expresso do procedimento em relação a J. D. DOS S.; e (ii) de modo surpreendente, foi determinada a remessa de cópias a Delegacia de Polícia diversa, onde tramita procedimento que não tem qualquer relação com os fatos apurados nos autos principais n° 0003272-46.2023.8.26.0050, numa espécie de prosseguimento de apurações completamente dissociadas uma da outra. Aduzem que a decisão ora combatida representa claro prejuízo ao Paciente, haja vista que, uma vez que não foi denunciado nos autos em questão e que, aparentemente, já há investigação diversa em curso em outra comarca, a medida jurídica adequada seria o expresso arquivamento do inquérito policial n° 0003272-46.2023.8.26.0050 em relação a ele, mesmo porque convertido em ação penal na qual não figura como réu. Por tais razões, pleiteiam a concessão da ordem para determinar o trancamento do inquérito policial n° 0003272-46.2023.8.26.0050 com relação ao Paciente. 2. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2025. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP) - Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192150-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0003272-46.2023.8.26.0050; Assunto: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores; Paciente: J. D. dos S.; Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP); Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP); Advogado: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP); Advogado: Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP); Impetrante: A. V. S. N.; Impetrante: R. A. S.; Impetrante: H. F. P. C.; Impetrante: R. N. da L.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2192150-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; MÁRIO DEVIENNE FERRAZ; Foro Central Criminal Barra Funda; 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0003272-46.2023.8.26.0050; Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores; Impetrante: A. V. S. N.; Impetrante: R. A. S.; Impetrante: H. F. P. C.; Impetrante: R. N. da L.; Paciente: J. D. dos S.; Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP); Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP); Advogado: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP); Advogado: Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0020529-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Limeira - Réu: Feliciano Nahimy Filho - Réu: Luiz Antonio Trevisan Vedoin - Réu: Ronildo Pereira de Medeiros - Réu: Francisco das Chagas Martins Sobrinho - Réu: Antonio Eduardo Francisco - Réu: Luiz Alberto Battistella - Ré: Maria Margarete Soares Pisani - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de: (a) Antônio Mentor de Mello Sobrinho e Feliciano Nahimy Filho, por infração ao artigo 2°, §§ 3º e 4º, inciso II, da nº Lei 12.850/2013, bem como por infração, por uma vez (uma emenda parlamentar cada), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; (b) Luís Antônio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros, vulgo Pereira, e Francisco das Chagas Martins Sobrinho, vulgo Martins, por infração ao artigo 2°, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, bem como por infração, por três vezes (três emendas parlamentares), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; (c) Antônio Eduardo Franciso e Luiz Alberto Battistella, por infração ao artigo 2°, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 e por infração, por três vezes (três emendas parlamentares), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, com a incidência do artigo 327, § 1º, do Código Penal (funcionário público por equiparação) e (d) Maria Margarete Soares Pisani, por infração ao artigo 2°, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, bem como por infração, por três vezes (três emendas parlamentares), ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, com a incidência do art. 327, § 1º, do Código Penal (funcionário público por equiparação). Consta da inicial acusatória que, entre os anos de 2011 e 2014, na comarca de Limeira, os denunciados integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, e ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico, sendo que Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros assim o fizeram com o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Consta também que, entre os anos de 2011 e 2014, os denunciados, em concurso de crimes e concurso de agentes, desviaram dinheiro público de que tinham posse, nas quantias de R$ 750.000,00, R$ 1.485.000,00 e R$ 1.100.000,00, em proveito próprio e alheio, da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, entidade contratada e conveniada para o exercício de atividade típica da administração pública, na qualidade de funcionários públicos equiparados. Narra o Ministério Público que Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, inicialmente implicados no contexto da Máfia dos Sanguessugas e depois pela Operação Sanctorum, passaram a intervir junto ao orçamento deste Estado para obtenção de emendas parlamentares destinadas a subsidiar a saúde pública, sendo os recursos posteriormente geridos por entidades privadas, como a Santa Casa de Limeira, o que dispensava a tarefa de outrora de burlar procedimentos licitatórios (art. 1º, § único, da Lei nº 8.666/93). Angariado o recurso público, este era canalizado para entidades hospitalares privadas com a subsequente alienação de equipamentos hospitalares superfaturados por empresas fantasmas controladas pelos denunciados em questão. Associaram-se, então, segundo a denúncia, a Francisco das Chagas Martins Sobrinho, o qual atuava na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo como lobista e tinha acesso a diversos Deputados Estaduais, passando a cooptar aqueles que estavam dispostos a indicar emendas a locais determinados por Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, mediante o pagamento de comissão no valor de 10% aos Deputados e 5% ao lobista. De acordo com a inicial, cabia ainda a Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, instruídos por Francisco das Chagas Martins Sobrinho e até pelo parlamentar, a tarefa de orientar os provedores hospitalares sobre a forma de solicitação dos recursos à ALESP e sobre a categoria da despesa em que o recurso seria empregado, ou seja, se para investimento (aquisição de equipamentos hospitalares) ou para custeio (manutenção do serviço hospitalar), sendo que também orientavam os gestores hospitalares sobre a elaboração do próprio 'plano de trabalho', como forma de agilizar a aprovação e liberação do recurso mediante celebração do Convênio pelo Secretário Estadual da Saúde. Acrescenta o Ministério Público que, com a garantia dada pelo parlamentar a Francisco das Chagas Martins, Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros de que poderiam intermediar as indicações de emendas parlamentares e assim canalizar recursos públicos aos hospitais, os membros da organização criminosa aproximavam-se dos gestores das Santas Casas e ajustavam que seria viabilizada a indicação de emenda parlamentar já com a indicação da empresa. Segue narrando a denúncia que Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, presos na denominada Operação Sanctorum (ESAJ 2162.18.2016-8.2016.8.26.0483), firmaram acordo de colaboração premiada, apresentando diversos anexos apresentados diversos anexos, aqui interessando os relativos ao ex-Deputado Feliciano Nahimy Filho e ao ex-Deputado Antônio Mentor de Mello Sobrinho. Aduz, ainda, que Luís Antônio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros e Francisco das Chagas Martins acertaram indicações de emendas parlamentares à Santa Casa de Limeira e combinaram com o então provedor Luiz Alberto Battistella sobre as condições das emendas parlamentares e da venda de equipamentos. No período entre a reunião e as providências de fornecimento dos produtos, Antônio Eduardo Francisco assumiu a provedoria da Santa Casa de Limeira e Maria Margarete Soares Pisani assumiu a função de diretoria. Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros apresentaram as condições para intermediação das emendas e vinculação à venda de equipamentos das empresas por eles indicadas a Antônio Eduardo Francisco e Maria Margarete Soares Pisani, os quais mantiveram o acordo. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira recebeu a denúncia oferecida e determinou a citação dos réus sob o rito ordinário, previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, c.c os artigos 396 a 404, todos do Código de Processo Penal, para o oferecimento de resposta escrita, cientificando-os, ainda, do pedido de condenação nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, a indenizar o prejuízo financeiro gerado à Santa Casa de Limeira, no valor total de R$ 2.273.329,75 em caráter solidário (fls. 1291/1294). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco manifestaram-se nos autos para informar que, naquele momento, não iriam oferecer reposta à acusação, bem como para requerer que lhes fosse deferida a possibilidade de manifestação somente após os corréus delatores (fls. 1388/1402), o que foi deferido pelo juízo (fl. 1406). Luís Antônio Trevisan Vedoin apresentou resposta à acusação (fls. 1419/1425), retificando-a posteriormente (fls. 1429/1430). Ronildo Pereira de Medeiros ofereceu resposta à acusação (fls. 1433/1435). Antônio Mentor de Mello Sobrinho manifestou-se nos autos requerendo que lhe fosse concedido o direito de apresentar resposta à acusação após as manifestações dos réus colaboradores (fls. 1456/1457), o que resultou na determinação judicial para que ele apresentasse defesa no prazo de 10 dias (fl. 1461). Antônio Mentor de Mello Sobrinho ofereceu resposta à acusação (fls. 1494/1510). Feliciano Nahimy Filho, sustentando que não teve acesso a elementos de prova, especialmente aos gravados em mídias, pugnou pela suspensão do prazo para a apresentação da resposta à acusação até a juntada aos autos pelo Ministério Público de todas as provas produzidas e colhidas até o oferecimento da denúncia (fls. 1466/1486). Sobreveio manifestação do Ministério Público, o que resultou na reiteração dos termos da petição de fls. 1466/1486 pelo réu Feliciano Nahimy Filho (fls. 1516/1527), que não foram acolhidos pelo juízo (fl. 1533). Diante do encaminhamento pelo Col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira de cópias de 03 mídias e da íntegra dos autos físicos da Petição Criminal nº 0045387-82.2016.8.26.0000 e do seu apenso, a Petição Criminal nº 0045490-89.2016.8.26.0000, bem como do Inquérito Policial nº 0038536-27.2016.8.26.0000 (fls. 15030 e seguintes do apenso 0007891-53.2021.8.26.0320), a decisão de fl. 1533 foi reconsiderada em parte, sendo determinada a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação e eventual complementação pelos réus que já a haviam apresentado (fls. 1542). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco pugnaram pelo compartilhamento das provas relacionadas ao acordo de colaboração premiada celebrado pelos réus Luís Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros e pela devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação (fls. 1544/1550), requerimentos que foram reputados prejudicados pelo juízo de origem, tendo em vista o teor da decisão de fl. 1542 (fl. 1558). Feliciano Nahimy Filho manifestou-se nos autos, sustentando que não havia conseguido visualizar as mídias disponibilizadas por meio de link pela Serventia, requerendo, novamente, a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, bem como que fossem corrigidas eventuais irregularidades ou fornecidos login e senha para permitir o acesso aos arquivos contidos no link (fls. 1563/1566). A Serventia gerou novos links (fl. 1568), sendo reaberto, mais uma vez, o prazo para apresentação de resposta à acusação (fl. 1570). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco apresentaram resposta à acusação (fls. 1578/1632). Feliciano Nahimy Filho, sob a alegação de que documentos e mídias ainda não haviam sido compartilhados com a defesa, requereu, novamente, a suspensão do prazo para a apresentação da resposta à acusação até a juntada aos autos pelo Ministério Público de todos os elementos de provas produzidos e colhidos até o oferecimento da denúncia (fls. 1633/1647). Antônio Mentor de Mello Sobrinho ratificou integralmente o teor da resposta à acusação apresentada às fls. 1494/1509 (fl. 1650). Considerando que foi certificado nos autos que havia sido solicitado à Serventia do segundo grau a verificação do arquivo original e, na possibilidade, o reenvio das mídias (fl. 1651), o juízo de origem determinou que se aguardasse a resposta à solicitação para a reabertura do prazo de 10 dias ao referido acusado (fl. 1652). Gerado novo link a partir do material encaminhado pela Serventia do segundo grau (fl. 1655), foi reaberto o prazo de 10 dias para a defesa de Feliciano Nahimy Filho apresentar resposta à acusação (fl. 1656). Feliciano Nahimy Filho manifestou-se nos autos, requerendo, novamente, a suspensão do prazo para a apresentação da resposta à acusação até a juntada aos autos pelo Ministério Público de todos os elementos de provas produzidos e colhidos até o oferecimento da denúncia (fls. 1675/1683), o que foi indeferido, ao fundamente de que, à fl. 1635, a própria defesa havia informado que, ao requerer diretamente ao Col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acesso aos autos 0007557-48.2017.8.26.0000 e 0038536-27.2016.8.26.0000, o Des. Evaristo dos Santos indeferiu o pedido, considerando o segredo de justiça decretado e o compartilhamento de cópias da íntegra do IP 0038536-27.2016.8.26.0000 e da MC nº 0007557-48.2017.8.26.0000 com o juízo do primeiro grau da Comarca de Limeira (fl. 1684). Feliciano Nahimy Filho apresentou resposta à acusação (fls. 1734/1751). Em seguida, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Col. Supremo Tribunal Federal, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução para o dia 10.04.2024, determinando a citação do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho por edital (fls. 1752/1754). Os advogados Haroldo Francisco Paranho Cardella, Rodolfo Nóbrega Luz e Bruna Cerone Loiola impetraram habeas corpus em favor de Feliciano Nahimy Filho, que teria sido ilegalmente constrangido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira nos autos da presente ação penal, ao determinar que apresentasse resposta à acusação sem que lhe fosse conferido o acesso a todos os elementos de prova que embasam a acusação, violando a Súmula Vinculante nº 14 do Col. Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, que a concessão de ordem para que fosse concedido ao paciente o acesso à íntegra da prova, especialmente aos resultados da quebra de sigilos fiscal, bancário e telemático, bem como o direito de complementar a resposta à acusação já apresentada (fls. 1856/1873). Distribuídos os autos do habeas corpus à 1ª Câmara de Direito Criminal, foi determinado à autoridade coatora que prestasse as informações de praxe, manifestando-se pormenorizadamente sobre (a) os elementos probatórios acautelados em cartório, especialmente as mídias físicas oriundas do Inquérito Policial nº 0038536-27.2016.8.26.0000 e dos autos da Medida Cautelar nº 0007557-48.2017.8.26.0000, e (b) os anexos de Colaboração Premiada 1, 5 e 11, bem como informasse eventual juntada aos autos de origem dos procedimentos administrativos referentes às emendas parlamentares e aos respectivos aditivos mencionados pelo Ministério Público na peça acusatória (fls. 1874/1877). O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira determinou a certificação pela Serventia, nos moldes determinados nos itens a e b (fl. 1879), sendo expedida a seguinte certidão: Certifico e dou fé que, em atendimento ao determinado às fls. 1901, cumprindo decisão de fls. 1153 datada de 02/06/2022 foram desentranhados do presente processo (na época em fase de inquérito policial, antes da denúncia) o expediente de fls. 1134/1245 (numeração antiga) onde constam os autos da medida cautelar 0007557-48.2017.8.26.0000, os anexos de colaboração premiada 1, 5 e 11 e mídia contendo cópias do IP 0038536-27.2016.8.26.0000, ficando armazenados em cartório conforme determinação judicial. Conforme determinado na mesma decisão de 02/06/2022, o expediente desentranhado foi digitalizado nos autos 7891-53, apenso ao presente processo, com exceção da referida mídia (fl. 1888). Ante a falha certificada à fl. 1888, a audiência designada foi cancelada, com a observação de que o prazo para apresentação de resposta à acusação seria reaberto assim que a Serventia certificasse a regularização do feito, inclusive com a juntada das mídias que, até então, não haviam sido providenciadas (fl. 1889). Manifestação do Ministério Público à fl. 1895, questionando a certidão emitida pela serventia (fl. 1895). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco manifestaram-se nos autos, informando que, ao acessarem o conteúdo das mídias, o CD não aparentava ter arquivos gravados, solicitando o fornecimento de nova cópia da mídia ou que fosse disponibilizado nos autos o seu conteúdo (fls. 1928/1929). Feliciano Nahimy Filho informou nos autos que havia desistido do habeas corpus, bem como indicou elementos de prova que ainda não haviam sido disponibilizados, requerendo a sua juntada aos autos (fls. 1938/1945). Em resposta, o Ministério Público afirmou que não obstante a alegada insuficiência de acesso ao conteúdo das mídias, este órgão conseguiu fazer o download e acessar todas as pastas e gravações, o que inclui os vídeos e o documento em extensão pdf, manifestando pela expedição de ofício ao Tribunal de Justiça a fim de que seja fornecido o conteúdo das mídias (fls. 1948/1950). Certificado nos autos o decurso do prazo do edital de citação de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, foi determinada a suspensão do feito e da prescrição em relação ele, nos termos do art. 366 do CPP, desmembrando-se os autos (fls. 1956 e 1957). Feliciano Nahimy Filho reiterou os termos da petição de fls. 1938/1945 (fls. 1971/1972). Foi determinado à Serventia que certificasse se a mídia III, que se encontra acautelada em cartório, está efetivamente vazia, ou seja, sem nenhum arquivo, bem como às partes que declinassem, de maneira específica (com indicação do número de fls.), os links e as gravações juntados aos autos que não estão conseguindo acessar (fl. 1973), sobrevindo manifestação de Feliciano Nahimy Filho, Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battietella e Antônio Eduardo Francisco (fls. 1975/1981 e 1983) e certificação nos autos de que não há arquivos na "mídia III" (fl. 1984). Noticiado nos autos o falecimento do réu Antônio Mentor de Mello Sobrinho (fls. 1985/1986), foi julgada extinta a sua punibilidade, com fundamento artigo 107, I, do Código Penal (fl. 1996), transitando em julgado a r. sentença em 17.06.2024 para o Ministério Público e em 21.06.2024 para defesa (fl. 2023). Foi determinado ao Ministério Público a regularização dos links apontados às fls. 1975/1981, bem como a expedição de ofício ao Col. Órgão Especial solicitando-se cópias do quanto apontado às fls. 1979/1981 (fl. 1996). Após o encaminhamento de cópias das informações solicitadas pelo MM. Juízo de Limeira, disponíveis no Inquérito Policial nº 0038536-27.2016.8.26.0000 e na medida cautelar 0007557-48.2017.8.26.0000 (fl. 2062), Feliciano Nahimy Filho indicou documentos e mídias que não teriam sido encontrados no link disponibilizado (fls. 2081/2083) e, por sua vez, Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco requereram as mídias digitais dos depoimentos dos réus colaborares, bem como de todos os demais elementos que digam respeito ao acordo celebrado com o Ministério Público (fls. 2084/2088). O Ministério Público requereu, logo após a certificação pela Serventia da completa regularização do feito, a reabertura do prazo para apresentação ou ratificação de resposta à acusação e a redesignação da audiência de instrução cancelada a fls. 1899 (fl. 2069). Em seguida, o juízo de origem decidiu que eventual falta de elementos necessários recairá sobre o Ministério Público, a quem caberá apontá-los, sob pena de preclusão, reabrindo o prazo para eventual complementação das respostas à acusação (fl. 2093). Maria Margarete Soares Pisani, Luiz Alberto Battistella e Antônio Eduardo Francisco e Feliciano Nahimy Filho apresentaram complemento à resposta à acusação, sustentando todos, entre outras matérias, que ainda não tiveram acesso a todos os elementos de prova (fls. 2097/2103 e 2104/2129). Subsequentemente, o Ministério Público, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre o alcance do foro especial por prerrogativa de função para crimes funcionais, decidiu que este se mantém mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham se iniciado após o término do mandato (HC 232627/DF), requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação, bem como que fosse certificado nos autos se todas as mídias e documentos físicos, arquivados em cartório, haviam sido entranhados aos autos (fls. 2138/2139). O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira observou que a certidão referida pelo Ministério Público já havia sido providenciada à fl. 2075 e determinou a remessa dos autos a este Col. Órgão Especial (fl. 2140). Os autos, então, foram a mim distribuídos (fl. 2144). É o relatório. Dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP) - Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP) - Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP) - Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP) - Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa (OAB: 297393/SP) - Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP) - Renan Marin Colaiacovo (OAB: 334012/SP) - Leonardo Nadalin Pierro (OAB: 427106/SP) - Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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