Luiz Eduardo Osse

Luiz Eduardo Osse

Número da OAB: OAB/SP 143668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Eduardo Osse possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LUIZ EDUARDO OSSE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2100504-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Messias Zacarias de Barros - Agravado: Associação Beneficente da Criança e do Adolescente - Abca - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Luiz Eduardo Osse (OAB: 143668/SP) - Luciana Barbosa do Nascimento (OAB: 277676/SP) - Sara Kelle Sandes Lima (OAB: 328650/SP) - Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2100504-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Messias Zacarias de Barros - Agravado: Associação Beneficente da Criança e do Adolescente - Abca - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Luiz Eduardo Osse (OAB: 143668/SP) - Luciana Barbosa do Nascimento (OAB: 277676/SP) - Sara Kelle Sandes Lima (OAB: 328650/SP) - Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5000351-37.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADRIANO JOAO MACHADO CPF: 718.965.706-15 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intima a parte autora acerca do inteiro teor da sentença de Id. 10456869300. LORENA SILVA DE LIMA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005233-40.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Associação Beneficente da Criança e do Adolescente - Abca - Messias Zacarias de Barros - - CREMILDA ZACARIAS DE BARROS SANTOS, - - MARIA DAS DORES ZACARIAS GUIMARÃES - - MONICA ZACARIAS DE BARROS SILVA e outro - Cyro Ramos Nogueira - Fls. 881: Trata-se de ofício encaminhado pela Defensoria Pública do Estado, informando a negativa de reserva de honorários periciais, com fundamento na Deliberação do CSDP nº 92/2008 e no artigo 5º, inciso VI, alínea h, da Lei Complementar Estadual nº 988/06. Com a devida vênia, entendo que os fundamentos expostos no referido ofício não encontram respaldo fático ou jurídico nos autos. A requerente é associação civil, sem fins econômicos ou lucrativos, de natureza beneficente e filantrópica, com atuação na área da assistência social em sentido amplo, tendo por finalidade, conforme dispõe seu estatuto social, entre outras atividades, a assistência social a crianças, através de creche e pré-escola. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à requerente com base na análise de demonstrativos contábeis que evidenciam sua hipossuficiência, e não por mera presunção legal, como erroneamente apontado no ofício. Ademais, a leitura atenta dos dispositivos legais e normativos invocados pela Defensoria Pública conduz à interpretação de que a requerente se enquadra entre as entidades que fazem jus ao custeio de perícia técnica por aquela instituição. Senão, vejamos: Lei Complementar Estadual nº 988/06, Art. 5º, VI, h:São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: h) a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo. Deliberação CSDP nº 92/2008, Art. 3º, inciso XI:Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento de perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Concluo, portanto, que: a requerente é pessoa jurídica (entidade civil) cuja finalidade estatutária compreende a tutela de interesses dos necessitados; não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear sua atuação judicial, conforme demonstrado nos autos; é beneficiária da gratuidade da justiça, por decisão fundamentada em documentos contábeis, e não em presunção legal. Diante do exposto, determino que, servindo a presente decisão como ofício, seja reiterado o pedido de reserva de honorários periciais à Defensoria Pública do Estado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CICERO GOMES DE LIMA (OAB 265627/SP), LUIZ EDUARDO OSSE (OAB 143668/SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP), GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP), SARA KELLE SANDES LIMA (OAB 328650/SP), LUCIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 277676/SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Eduardo Osse (OAB 143668/SP), Cicero Gomes de Lima (OAB 265627/SP), Luciana Barbosa do Nascimento (OAB 277676/SP), Danielle Mendes Guimarães (OAB 301951/SP), Guilherme Gouvea Picolo (OAB 312223/SP), Sara Kelle Sandes Lima (OAB 328650/SP) Processo 1005233-40.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Beneficente da Criança e do Adolescente - Abca - Reqdo: Messias Zacarias de Barros, CREMILDA ZACARIAS DE BARROS SANTOS,, MARIA DAS DORES ZACARIAS GUIMARÃES, MONICA ZACARIAS DE BARROS SILVA - Fls. 881: Trata-se de ofício encaminhado pela Defensoria Pública do Estado, informando a negativa de reserva de honorários periciais, com fundamento na Deliberação do CSDP nº 92/2008 e no artigo 5º, inciso VI, alínea h, da Lei Complementar Estadual nº 988/06. Com a devida vênia, entendo que os fundamentos expostos no referido ofício não encontram respaldo fático ou jurídico nos autos. A requerente é associação civil, sem fins econômicos ou lucrativos, de natureza beneficente e filantrópica, com atuação na área da assistência social em sentido amplo, tendo por finalidade, conforme dispõe seu estatuto social, entre outras atividades, a assistência social a crianças, através de creche e pré-escola. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à requerente com base na análise de demonstrativos contábeis que evidenciam sua hipossuficiência, e não por mera presunção legal, como erroneamente apontado no ofício. Ademais, a leitura atenta dos dispositivos legais e normativos invocados pela Defensoria Pública conduz à interpretação de que a requerente se enquadra entre as entidades que fazem jus ao custeio de perícia técnica por aquela instituição. Senão, vejamos: Lei Complementar Estadual nº 988/06, Art. 5º, VI, h:São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: h) a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo. Deliberação CSDP nº 92/2008, Art. 3º, inciso XI:Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento de perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Concluo, portanto, que: a requerente é pessoa jurídica (entidade civil) cuja finalidade estatutária compreende a tutela de interesses dos necessitados; não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear sua atuação judicial, conforme demonstrado nos autos; é beneficiária da gratuidade da justiça, por decisão fundamentada em documentos contábeis, e não em presunção legal. Diante do exposto, determino que, servindo a presente decisão como ofício, seja reiterado o pedido de reserva de honorários periciais à Defensoria Pública do Estado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.