Marcelino Carneiro

Marcelino Carneiro

Número da OAB: OAB/SP 143669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 150
Tribunais: TST, TJPR, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: MARCELINO CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000665-10.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS CUNHA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Destinatário: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS CUNHA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da petição de id. ceca322.    SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MACIEL SCHMID Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SILVA DOS SANTOS CUNHA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000665-10.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS CUNHA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Destinatário: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da petição de id. ceca322.    SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MACIEL SCHMID Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000823-08.2023.5.02.0086 RECLAMANTE: MARIA JOSILENE DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimada para se manifestar sobre os cálculos de impugnação apresentados pela parte autora, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO DE SANTANA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001791-25.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ROGER DOS SANTOS LEITE E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGER DOS SANTOS LEITE E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:049ffe2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001791-25.2024.5.02.0467 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: ROGER DOS SANTOS LEITE (reclamante), WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (1ª reclamada) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA (2ª reclamada) RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI             RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo.           VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE     Os recursos ordinários interposto pelas reclamadas e pelo reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e apólice de seguro judicial pela primeira (ID. 955a5b3 e seg) e pela segunda ré (ID. 75d0835 e segs). CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                   II- RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA II.1- MÉRITO         II.1.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS       Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, sob o argumento de que não manteve qualquer vínculo jurídico ou contratual com o autor, razão pela qual entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, que o vínculo laboral deu-se exclusivamente com a primeira reclamada, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, requerendo sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, que eventual condenação recaia exclusivamente sobre esta. Todavia, restou evidenciado que a tomadora dos serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante. A Súmula 331 do C. TST está em pleno vigor. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas na terceirização é da empregadora. No entanto se esta não pagar aos trabalhadores terceirizados, caberá às tomadoras o pagamento dos encargos trabalhistas, pois elas se beneficiaram do trabalho dos empregados terceirizados. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária, aplicando-se o artigo 455 da CLT, por analogia. Reconheço assim a responsabilidade subsidiária reclamada eis que tomadora do serviço do autor, conforme confessado em audiência. A responsabilidade da tomadora abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, verbas de natureza salarial, indenizatória e parcelas conexas ao contrato de trabalho, como, por exemplo, as verbas rescisórias, adicionais pagos e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse é também o entendimento do C. TST cristalizado no inciso VI da Súmula 331:   "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).   II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)"   Assim, mantém-se a condenação subsidiária da segunda reclamada. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente.         III. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA   III.1 MÉRITO - MODALIDADE DE DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS       O reclamante recorre da r. sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta formulado com base no art. 483, alínea "d", da CLT, sob o fundamento de que não restou comprovado descumprimento contratual grave por parte da empregadora. Sustenta que sofreu agressão física por cliente durante o trabalho, o que configuraria violação do dever patronal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. De outro lado, a primeira reclamada também se insurge contra a sentença, por ter esta revertido a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. Alega que a justa causa foi aplicada com fulcro no art. 482, alínea "e", da CLT, em razão de condutas reiteradas de desídia por parte do trabalhador, devidamente documentadas, e requer a reforma da decisão para validação da penalidade e exclusão do pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. Conforme se depreende da inicial, a rescisão indireta foi pleiteada com base em supostas irregularidades trabalhistas, tais como o não pagamento de feriados trabalhados, acúmulo de função e ausência de gozo de férias, não tendo o autor formulado tal pedido com fundamento na agressão sofrida, senão vejamos a transcrição do referido tópico:   "DA QUEBRA DE CONTRATO POR CULPA DA RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL Nesta oportunidade o reclamante comunica que irá parar de laborar em 22/11/2024 e vai aguardar a decisão judicial. Conforme restará comprovado, a reclamada não está cumprindo as obrigações do contrato de trabalho. A reclamada vem mitigando seus direitos trabalhistas: Feriados: Labora aos feriados sem a devida contraprestação. Acúmulo de função: É sobrecarregado em sua função acumulando tarefas além daquelas de sua função. Férias acumuladas: Jamais gozou das férias durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim fica caracterizada a culpa da reclamada, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento dos consectários legais. Nesse sentido é o artigo 483, da CLT, vejamos: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ... d - não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Posto isso, requer o reclamante a Vossa Excelência, com base no art. 483, letra "d" da CLT, a rescisão do contrato de trabalho por culpa da reclamada, condenando-as no pagamento das verbas rescisórias, como se demitida sem justa causa fosse, com integração e reflexos nos consectários legais bem como ao pagamento do FGTS não depositado. Provada a culpa das reclamadas pela rescisão, requer sejam compelidas a EMITIR as GUIAS SD e FGTS, sob pena de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil. Havendo a recusa ou não cumprimento da obrigação de emissão das guias, requer seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, com força de decisão, para saque do FGTS e levantamento do Seguro desemprego."   Assim, observando o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), correta a r. decisão de origem ao indeferir a rescisão indireta com base nos seguintes fundamentos:   "Como se verá nos tópicos subsequentes, não logrou êxito o trabalhador quanto à pretensões de pagamento de feriados, acúmulo de função e férias não concedidas. Diante desse cenário, não restou comprovado motivo que enseje a rescisão indireta do liame de emprego por culpa da reclamada. Via de consequência, julgo improcede o pedido de rescisão indireta, bem como todos os pleitos correlatos."   Por outro lado, a ré, em sua contestação, fundamenta a justa causa aplicada no art. 482, alínea "e" da CLT, o qual diz respeito à desídia, assim fundamentando:   "Ao contrário do alegado na exordial, o Reclamante foi dispensado por justa causa na data de 09/12/2024, nos termos do artigo 482, alíneas "e" da CLT(desídia no desempenho de suas funções), porque não compareceu para justificar suas faltas desde o dia 24/11/2024, aliando a este fato, já havia levado advertência por tal conduta, aplicação no intuito de buscar a seara de disciplina, sem, contudo, obter êxito, ocasionando transtornos operacionais à empresa, conforme os documentos anexos."   Ocorre que na referida data o reclamante já havia ajuizado a ação, sendo-lhe facultado deixar de comparecer ao trabalho após o início da tramitação do processo em que requer a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, §3º da CLT. Portanto, a aplicação da justa causa revela-se indevida, e deve ser mantida a r. decisão que afastou a justa causa aplicada, reconhecendo a extinção do vínculo por pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer dela decorrentes. Verifica-se que já foi determinada na r. decisão que a ré deve ser intimada, para, no prazo de 05 dias, proceder a baixa na CTPS digital do autor, assim, carece de interesse a primeira ré ao requerer a aplicação da súmula 410 do STJ. Mantenho.       III.1.2- DANOS MORAIS     A primeira reclamada impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.814,32, sob a alegação de que o fato foi praticado por terceiro, sem vínculo com a empresa, e que o reclamante não acionou a gerência ou segurança da loja. Caso mantida a condenação, requer a revisão do valor arbitrado. O reclamante, por sua vez, postula a majoração do valor arbitrado. Em que pese a argumentação contida no apelo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas:   "Dano Moral. Emerge incontroversos dos autos que o reclamante sofreu agressão física por parte de cliente no local de trabalho. A preposta da primeira reclamada declarou: "que o reclamante não era segurança da loja; que ele foi agredido por uma mulher recebendo uma sapatada; que não sabe dizer se o marido também agrediu o reclamante; que a loja avisou a depoente e a depoente chamou a ambulância; que chamou assim que foi noticiada...". Cabe discorrer que o empregador deve proporcionar ambiente de trabalho sadio e hígido a seus trabalhadores, descurando-se desse dever incorre em culpa e, portanto, assume a responsabilidade por reparar eventual dano ocorrido no local de trabalho. Inconteste que a Segurança Pública incumbe primeiramente ao Estado, no entanto, nos ambientes de trabalho pertence ao empregador essa incumbência, ainda que possa trabalhar em colaboração com o ente público. É fato que o reclamante sofreu agressão física de cliente da reclamada no exercício de sua função. O descuido patronal permitiu a agressão. O declarado pela preposta da primeira ré no sentido de que "...o reclamante não resolvia a briga, que deveria acionar a gerência e esta chamaria a polícia...", não afasta a responsabilidade da ré quanto à segurança dos seus empregados no local de trabalho. Reconheço, pois, o dano moral sofrido pelo Autor, sendo devido o pagamento de indenização a título de dano moral, ora arbitrado em R$9.814,32 valor aproximado de seis salários do Reclamante, aplicado com subsídio no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17). Vide abaixo os critérios de correção. O valor devido a título de danos morais, especificamente, sofrerá incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Inteligência da Súmula 362 do C. STJ. Súmula nº 362 do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento."           III.1.3- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA     Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, que se revela justo e razoável à luz da complexidade da demanda e do trabalho apresentado pelos causídicos nos autos. Com relação a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. SFT, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise e conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, determinando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, nos termos da atual redação do artigo 791-A, § 4ª da CLT.         IV- RECURSO DO RECLAMANTE   IV.1- MÉRITO-     IV.1.1- FERIADOS     O reclamante alega que laborou em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. É do empregador o ônus da prova da juntada dos controles de ponto do empregado, diante do que estabelecem os arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT combinados com o art. 373, II, do CPC e Súmula n.º 338, do Colendo TST, não sendo obrigatória a assinatura do empregado (Súmula n.º 50, deste E. TRT da 2ª Região). A reclamada anexou aos autos os referidos controles, que registram anotações variáveis (ID. 25dfbdc e a50d177). Portanto, ao reclamante competia a contraprova, mas desse ônus não se desincumbiu, já que confirmou que "anotava os feriados na folha", o que também não foi negado pelo preposto da primeira reclamada o qual afirmou "que o reclamante trabalhava em feriados, em todos de seu plantão". Ocorre que a reclamada adota o sistema de banco de horas para compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. Assim, competia ao reclamante demonstrar diferenças ou créditos do banco de horas, que não tenham sido quitadas pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, vez que em sua manifestação sobre defesa e documentos (ID. b2fda6e) indica todos os feriados que foram trabalhados como merecedores de pagamento em dobro sob o fundamento de que a folga da escala e a folga concedida por bancos de horas não poderiam ser confundidas como folga compensatória por labor em feriado. Sob qualquer ótica de análise, nego provimento ao apelo do reclamante.         IV.1.2- ACÚMULO DE FUNÇÃO     Defende o reclamante que "foi contratado para atuar como controlador de acesso, entretanto, era obrigado a acumular as funções de segurança e vigilante, sem auferir justa contraprestação salarial". Eis a sentença:   "À luz do artigo 818, I, da CLT, pertencia ao trabalhador o ônus processual de comprovar o acúmulo de função sustentado na inicial, do qual não se desvencilhou. As declarações da testemunha do autor, ouvida na condição de informante, não apresentam força probante suficiente capaz comprovar o acúmulo defunção alegado. Ainda que assim não fosse, é de se destacar que o informante declarou ter trabalhado na mesma loja que o autor por apenas um dia. Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função."   Primeiro, não restou cabalmente comprovado o suposto acúmulo/desvio de funções. Reporto-me às considerações anteriores sobre a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante. Ainda que assim não fosse, efetivamente, não há amparo legal a sustentar o pleito de adicional ou diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função, nos termos formulados na prefacial. Ainda que o reclamante tivesse desempenhado diversas atividades, no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, não significa ter direito à percepção de adicional ou diferenças salariais a este título, uma vez que cabe à empregadora, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças ou alheios à disposição expressa do contrato celebrado (inteligência do art. 456, da CLT). A propósito, destaco esclarecedoras decisões deste E. TRT da 2ª Região:   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 444 E ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. De acordo com o art. 444, combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT, as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como é o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento". (Processo n.º 1000798-82.2019.5.02.0070; Data: 05/05/2023; Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora: Beatriz Helena Miguel Jiacomini)   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um 'adicional por acúmulo de função', via norma coletiva. Não embasou o reclamante o pedido em eventual quadro de carreira da reclamada, quando poder-se-ia estabelecer parâmetros para o acúmulo ou o desvio de funções. A jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário substituição (Súmula nº 159 do C. TST) e a equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas nos presentes autos. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (Processo TRT 2ª Região nº 00136-2007-006-02-00-1; Relatora: Des. Odette Silveira Moraes; Data de publicação: 13/04/2010).   No caso dos autos, as funções narradas na inicial e supostamente exercidas pelo autor, eram realizadas durante sua jornada laboral, bem como não ofendem o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo compatíveis com a condição pessoal e profissional da reclamante. Outro ponto que merece destaque é que não há nos autos a menção e comprovação de que havia um quadro organizado de carreiras, com a fixação de diferentes atribuições para as funções narradas, e diversas faixas salariais correspondentes, seja com previsão em norma coletiva, legislação profissional ou regulamento empresarial, o que também afasta a caracterização de desvio ou acúmulo funcional. Por derradeiro, não há prova nos autos de que tenha sido prometido ao autor acréscimo salarial por aumento de atribuições. Nego provimento.                               V. DISPOSITIVO       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR-LHES PROVIMENTO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal.               JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator   /yn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGER DOS SANTOS LEITE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001791-25.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ROGER DOS SANTOS LEITE E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGER DOS SANTOS LEITE E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:049ffe2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001791-25.2024.5.02.0467 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: ROGER DOS SANTOS LEITE (reclamante), WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (1ª reclamada) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA (2ª reclamada) RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI             RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo.           VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE     Os recursos ordinários interposto pelas reclamadas e pelo reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e apólice de seguro judicial pela primeira (ID. 955a5b3 e seg) e pela segunda ré (ID. 75d0835 e segs). CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                   II- RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA II.1- MÉRITO         II.1.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS       Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, sob o argumento de que não manteve qualquer vínculo jurídico ou contratual com o autor, razão pela qual entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, que o vínculo laboral deu-se exclusivamente com a primeira reclamada, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, requerendo sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, que eventual condenação recaia exclusivamente sobre esta. Todavia, restou evidenciado que a tomadora dos serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante. A Súmula 331 do C. TST está em pleno vigor. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas na terceirização é da empregadora. No entanto se esta não pagar aos trabalhadores terceirizados, caberá às tomadoras o pagamento dos encargos trabalhistas, pois elas se beneficiaram do trabalho dos empregados terceirizados. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária, aplicando-se o artigo 455 da CLT, por analogia. Reconheço assim a responsabilidade subsidiária reclamada eis que tomadora do serviço do autor, conforme confessado em audiência. A responsabilidade da tomadora abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, verbas de natureza salarial, indenizatória e parcelas conexas ao contrato de trabalho, como, por exemplo, as verbas rescisórias, adicionais pagos e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse é também o entendimento do C. TST cristalizado no inciso VI da Súmula 331:   "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).   II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)"   Assim, mantém-se a condenação subsidiária da segunda reclamada. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente.         III. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA   III.1 MÉRITO - MODALIDADE DE DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS       O reclamante recorre da r. sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta formulado com base no art. 483, alínea "d", da CLT, sob o fundamento de que não restou comprovado descumprimento contratual grave por parte da empregadora. Sustenta que sofreu agressão física por cliente durante o trabalho, o que configuraria violação do dever patronal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. De outro lado, a primeira reclamada também se insurge contra a sentença, por ter esta revertido a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. Alega que a justa causa foi aplicada com fulcro no art. 482, alínea "e", da CLT, em razão de condutas reiteradas de desídia por parte do trabalhador, devidamente documentadas, e requer a reforma da decisão para validação da penalidade e exclusão do pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. Conforme se depreende da inicial, a rescisão indireta foi pleiteada com base em supostas irregularidades trabalhistas, tais como o não pagamento de feriados trabalhados, acúmulo de função e ausência de gozo de férias, não tendo o autor formulado tal pedido com fundamento na agressão sofrida, senão vejamos a transcrição do referido tópico:   "DA QUEBRA DE CONTRATO POR CULPA DA RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL Nesta oportunidade o reclamante comunica que irá parar de laborar em 22/11/2024 e vai aguardar a decisão judicial. Conforme restará comprovado, a reclamada não está cumprindo as obrigações do contrato de trabalho. A reclamada vem mitigando seus direitos trabalhistas: Feriados: Labora aos feriados sem a devida contraprestação. Acúmulo de função: É sobrecarregado em sua função acumulando tarefas além daquelas de sua função. Férias acumuladas: Jamais gozou das férias durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim fica caracterizada a culpa da reclamada, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento dos consectários legais. Nesse sentido é o artigo 483, da CLT, vejamos: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ... d - não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Posto isso, requer o reclamante a Vossa Excelência, com base no art. 483, letra "d" da CLT, a rescisão do contrato de trabalho por culpa da reclamada, condenando-as no pagamento das verbas rescisórias, como se demitida sem justa causa fosse, com integração e reflexos nos consectários legais bem como ao pagamento do FGTS não depositado. Provada a culpa das reclamadas pela rescisão, requer sejam compelidas a EMITIR as GUIAS SD e FGTS, sob pena de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil. Havendo a recusa ou não cumprimento da obrigação de emissão das guias, requer seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, com força de decisão, para saque do FGTS e levantamento do Seguro desemprego."   Assim, observando o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), correta a r. decisão de origem ao indeferir a rescisão indireta com base nos seguintes fundamentos:   "Como se verá nos tópicos subsequentes, não logrou êxito o trabalhador quanto à pretensões de pagamento de feriados, acúmulo de função e férias não concedidas. Diante desse cenário, não restou comprovado motivo que enseje a rescisão indireta do liame de emprego por culpa da reclamada. Via de consequência, julgo improcede o pedido de rescisão indireta, bem como todos os pleitos correlatos."   Por outro lado, a ré, em sua contestação, fundamenta a justa causa aplicada no art. 482, alínea "e" da CLT, o qual diz respeito à desídia, assim fundamentando:   "Ao contrário do alegado na exordial, o Reclamante foi dispensado por justa causa na data de 09/12/2024, nos termos do artigo 482, alíneas "e" da CLT(desídia no desempenho de suas funções), porque não compareceu para justificar suas faltas desde o dia 24/11/2024, aliando a este fato, já havia levado advertência por tal conduta, aplicação no intuito de buscar a seara de disciplina, sem, contudo, obter êxito, ocasionando transtornos operacionais à empresa, conforme os documentos anexos."   Ocorre que na referida data o reclamante já havia ajuizado a ação, sendo-lhe facultado deixar de comparecer ao trabalho após o início da tramitação do processo em que requer a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, §3º da CLT. Portanto, a aplicação da justa causa revela-se indevida, e deve ser mantida a r. decisão que afastou a justa causa aplicada, reconhecendo a extinção do vínculo por pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer dela decorrentes. Verifica-se que já foi determinada na r. decisão que a ré deve ser intimada, para, no prazo de 05 dias, proceder a baixa na CTPS digital do autor, assim, carece de interesse a primeira ré ao requerer a aplicação da súmula 410 do STJ. Mantenho.       III.1.2- DANOS MORAIS     A primeira reclamada impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.814,32, sob a alegação de que o fato foi praticado por terceiro, sem vínculo com a empresa, e que o reclamante não acionou a gerência ou segurança da loja. Caso mantida a condenação, requer a revisão do valor arbitrado. O reclamante, por sua vez, postula a majoração do valor arbitrado. Em que pese a argumentação contida no apelo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas:   "Dano Moral. Emerge incontroversos dos autos que o reclamante sofreu agressão física por parte de cliente no local de trabalho. A preposta da primeira reclamada declarou: "que o reclamante não era segurança da loja; que ele foi agredido por uma mulher recebendo uma sapatada; que não sabe dizer se o marido também agrediu o reclamante; que a loja avisou a depoente e a depoente chamou a ambulância; que chamou assim que foi noticiada...". Cabe discorrer que o empregador deve proporcionar ambiente de trabalho sadio e hígido a seus trabalhadores, descurando-se desse dever incorre em culpa e, portanto, assume a responsabilidade por reparar eventual dano ocorrido no local de trabalho. Inconteste que a Segurança Pública incumbe primeiramente ao Estado, no entanto, nos ambientes de trabalho pertence ao empregador essa incumbência, ainda que possa trabalhar em colaboração com o ente público. É fato que o reclamante sofreu agressão física de cliente da reclamada no exercício de sua função. O descuido patronal permitiu a agressão. O declarado pela preposta da primeira ré no sentido de que "...o reclamante não resolvia a briga, que deveria acionar a gerência e esta chamaria a polícia...", não afasta a responsabilidade da ré quanto à segurança dos seus empregados no local de trabalho. Reconheço, pois, o dano moral sofrido pelo Autor, sendo devido o pagamento de indenização a título de dano moral, ora arbitrado em R$9.814,32 valor aproximado de seis salários do Reclamante, aplicado com subsídio no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17). Vide abaixo os critérios de correção. O valor devido a título de danos morais, especificamente, sofrerá incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Inteligência da Súmula 362 do C. STJ. Súmula nº 362 do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento."           III.1.3- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA     Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, que se revela justo e razoável à luz da complexidade da demanda e do trabalho apresentado pelos causídicos nos autos. Com relação a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. SFT, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise e conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, determinando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, nos termos da atual redação do artigo 791-A, § 4ª da CLT.         IV- RECURSO DO RECLAMANTE   IV.1- MÉRITO-     IV.1.1- FERIADOS     O reclamante alega que laborou em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. É do empregador o ônus da prova da juntada dos controles de ponto do empregado, diante do que estabelecem os arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT combinados com o art. 373, II, do CPC e Súmula n.º 338, do Colendo TST, não sendo obrigatória a assinatura do empregado (Súmula n.º 50, deste E. TRT da 2ª Região). A reclamada anexou aos autos os referidos controles, que registram anotações variáveis (ID. 25dfbdc e a50d177). Portanto, ao reclamante competia a contraprova, mas desse ônus não se desincumbiu, já que confirmou que "anotava os feriados na folha", o que também não foi negado pelo preposto da primeira reclamada o qual afirmou "que o reclamante trabalhava em feriados, em todos de seu plantão". Ocorre que a reclamada adota o sistema de banco de horas para compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. Assim, competia ao reclamante demonstrar diferenças ou créditos do banco de horas, que não tenham sido quitadas pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, vez que em sua manifestação sobre defesa e documentos (ID. b2fda6e) indica todos os feriados que foram trabalhados como merecedores de pagamento em dobro sob o fundamento de que a folga da escala e a folga concedida por bancos de horas não poderiam ser confundidas como folga compensatória por labor em feriado. Sob qualquer ótica de análise, nego provimento ao apelo do reclamante.         IV.1.2- ACÚMULO DE FUNÇÃO     Defende o reclamante que "foi contratado para atuar como controlador de acesso, entretanto, era obrigado a acumular as funções de segurança e vigilante, sem auferir justa contraprestação salarial". Eis a sentença:   "À luz do artigo 818, I, da CLT, pertencia ao trabalhador o ônus processual de comprovar o acúmulo de função sustentado na inicial, do qual não se desvencilhou. As declarações da testemunha do autor, ouvida na condição de informante, não apresentam força probante suficiente capaz comprovar o acúmulo defunção alegado. Ainda que assim não fosse, é de se destacar que o informante declarou ter trabalhado na mesma loja que o autor por apenas um dia. Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função."   Primeiro, não restou cabalmente comprovado o suposto acúmulo/desvio de funções. Reporto-me às considerações anteriores sobre a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante. Ainda que assim não fosse, efetivamente, não há amparo legal a sustentar o pleito de adicional ou diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função, nos termos formulados na prefacial. Ainda que o reclamante tivesse desempenhado diversas atividades, no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, não significa ter direito à percepção de adicional ou diferenças salariais a este título, uma vez que cabe à empregadora, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças ou alheios à disposição expressa do contrato celebrado (inteligência do art. 456, da CLT). A propósito, destaco esclarecedoras decisões deste E. TRT da 2ª Região:   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 444 E ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. De acordo com o art. 444, combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT, as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como é o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento". (Processo n.º 1000798-82.2019.5.02.0070; Data: 05/05/2023; Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora: Beatriz Helena Miguel Jiacomini)   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um 'adicional por acúmulo de função', via norma coletiva. Não embasou o reclamante o pedido em eventual quadro de carreira da reclamada, quando poder-se-ia estabelecer parâmetros para o acúmulo ou o desvio de funções. A jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário substituição (Súmula nº 159 do C. TST) e a equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas nos presentes autos. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (Processo TRT 2ª Região nº 00136-2007-006-02-00-1; Relatora: Des. Odette Silveira Moraes; Data de publicação: 13/04/2010).   No caso dos autos, as funções narradas na inicial e supostamente exercidas pelo autor, eram realizadas durante sua jornada laboral, bem como não ofendem o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo compatíveis com a condição pessoal e profissional da reclamante. Outro ponto que merece destaque é que não há nos autos a menção e comprovação de que havia um quadro organizado de carreiras, com a fixação de diferentes atribuições para as funções narradas, e diversas faixas salariais correspondentes, seja com previsão em norma coletiva, legislação profissional ou regulamento empresarial, o que também afasta a caracterização de desvio ou acúmulo funcional. Por derradeiro, não há prova nos autos de que tenha sido prometido ao autor acréscimo salarial por aumento de atribuições. Nego provimento.                               V. DISPOSITIVO       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR-LHES PROVIMENTO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal.               JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator   /yn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001791-25.2024.5.02.0467 RECORRENTE: ROGER DOS SANTOS LEITE E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGER DOS SANTOS LEITE E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:049ffe2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001791-25.2024.5.02.0467 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: ROGER DOS SANTOS LEITE (reclamante), WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (1ª reclamada) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA (2ª reclamada) RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI             RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo.           VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE     Os recursos ordinários interposto pelas reclamadas e pelo reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e apólice de seguro judicial pela primeira (ID. 955a5b3 e seg) e pela segunda ré (ID. 75d0835 e segs). CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                   II- RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA II.1- MÉRITO         II.1.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS       Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, sob o argumento de que não manteve qualquer vínculo jurídico ou contratual com o autor, razão pela qual entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, que o vínculo laboral deu-se exclusivamente com a primeira reclamada, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, requerendo sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, que eventual condenação recaia exclusivamente sobre esta. Todavia, restou evidenciado que a tomadora dos serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante. A Súmula 331 do C. TST está em pleno vigor. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas na terceirização é da empregadora. No entanto se esta não pagar aos trabalhadores terceirizados, caberá às tomadoras o pagamento dos encargos trabalhistas, pois elas se beneficiaram do trabalho dos empregados terceirizados. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária, aplicando-se o artigo 455 da CLT, por analogia. Reconheço assim a responsabilidade subsidiária reclamada eis que tomadora do serviço do autor, conforme confessado em audiência. A responsabilidade da tomadora abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, verbas de natureza salarial, indenizatória e parcelas conexas ao contrato de trabalho, como, por exemplo, as verbas rescisórias, adicionais pagos e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse é também o entendimento do C. TST cristalizado no inciso VI da Súmula 331:   "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).   II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)   VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)"   Assim, mantém-se a condenação subsidiária da segunda reclamada. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente.         III. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA   III.1 MÉRITO - MODALIDADE DE DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS       O reclamante recorre da r. sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta formulado com base no art. 483, alínea "d", da CLT, sob o fundamento de que não restou comprovado descumprimento contratual grave por parte da empregadora. Sustenta que sofreu agressão física por cliente durante o trabalho, o que configuraria violação do dever patronal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. De outro lado, a primeira reclamada também se insurge contra a sentença, por ter esta revertido a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. Alega que a justa causa foi aplicada com fulcro no art. 482, alínea "e", da CLT, em razão de condutas reiteradas de desídia por parte do trabalhador, devidamente documentadas, e requer a reforma da decisão para validação da penalidade e exclusão do pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. Conforme se depreende da inicial, a rescisão indireta foi pleiteada com base em supostas irregularidades trabalhistas, tais como o não pagamento de feriados trabalhados, acúmulo de função e ausência de gozo de férias, não tendo o autor formulado tal pedido com fundamento na agressão sofrida, senão vejamos a transcrição do referido tópico:   "DA QUEBRA DE CONTRATO POR CULPA DA RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL Nesta oportunidade o reclamante comunica que irá parar de laborar em 22/11/2024 e vai aguardar a decisão judicial. Conforme restará comprovado, a reclamada não está cumprindo as obrigações do contrato de trabalho. A reclamada vem mitigando seus direitos trabalhistas: Feriados: Labora aos feriados sem a devida contraprestação. Acúmulo de função: É sobrecarregado em sua função acumulando tarefas além daquelas de sua função. Férias acumuladas: Jamais gozou das férias durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim fica caracterizada a culpa da reclamada, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento dos consectários legais. Nesse sentido é o artigo 483, da CLT, vejamos: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ... d - não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Posto isso, requer o reclamante a Vossa Excelência, com base no art. 483, letra "d" da CLT, a rescisão do contrato de trabalho por culpa da reclamada, condenando-as no pagamento das verbas rescisórias, como se demitida sem justa causa fosse, com integração e reflexos nos consectários legais bem como ao pagamento do FGTS não depositado. Provada a culpa das reclamadas pela rescisão, requer sejam compelidas a EMITIR as GUIAS SD e FGTS, sob pena de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil. Havendo a recusa ou não cumprimento da obrigação de emissão das guias, requer seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, com força de decisão, para saque do FGTS e levantamento do Seguro desemprego."   Assim, observando o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), correta a r. decisão de origem ao indeferir a rescisão indireta com base nos seguintes fundamentos:   "Como se verá nos tópicos subsequentes, não logrou êxito o trabalhador quanto à pretensões de pagamento de feriados, acúmulo de função e férias não concedidas. Diante desse cenário, não restou comprovado motivo que enseje a rescisão indireta do liame de emprego por culpa da reclamada. Via de consequência, julgo improcede o pedido de rescisão indireta, bem como todos os pleitos correlatos."   Por outro lado, a ré, em sua contestação, fundamenta a justa causa aplicada no art. 482, alínea "e" da CLT, o qual diz respeito à desídia, assim fundamentando:   "Ao contrário do alegado na exordial, o Reclamante foi dispensado por justa causa na data de 09/12/2024, nos termos do artigo 482, alíneas "e" da CLT(desídia no desempenho de suas funções), porque não compareceu para justificar suas faltas desde o dia 24/11/2024, aliando a este fato, já havia levado advertência por tal conduta, aplicação no intuito de buscar a seara de disciplina, sem, contudo, obter êxito, ocasionando transtornos operacionais à empresa, conforme os documentos anexos."   Ocorre que na referida data o reclamante já havia ajuizado a ação, sendo-lhe facultado deixar de comparecer ao trabalho após o início da tramitação do processo em que requer a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, §3º da CLT. Portanto, a aplicação da justa causa revela-se indevida, e deve ser mantida a r. decisão que afastou a justa causa aplicada, reconhecendo a extinção do vínculo por pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer dela decorrentes. Verifica-se que já foi determinada na r. decisão que a ré deve ser intimada, para, no prazo de 05 dias, proceder a baixa na CTPS digital do autor, assim, carece de interesse a primeira ré ao requerer a aplicação da súmula 410 do STJ. Mantenho.       III.1.2- DANOS MORAIS     A primeira reclamada impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.814,32, sob a alegação de que o fato foi praticado por terceiro, sem vínculo com a empresa, e que o reclamante não acionou a gerência ou segurança da loja. Caso mantida a condenação, requer a revisão do valor arbitrado. O reclamante, por sua vez, postula a majoração do valor arbitrado. Em que pese a argumentação contida no apelo, faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas:   "Dano Moral. Emerge incontroversos dos autos que o reclamante sofreu agressão física por parte de cliente no local de trabalho. A preposta da primeira reclamada declarou: "que o reclamante não era segurança da loja; que ele foi agredido por uma mulher recebendo uma sapatada; que não sabe dizer se o marido também agrediu o reclamante; que a loja avisou a depoente e a depoente chamou a ambulância; que chamou assim que foi noticiada...". Cabe discorrer que o empregador deve proporcionar ambiente de trabalho sadio e hígido a seus trabalhadores, descurando-se desse dever incorre em culpa e, portanto, assume a responsabilidade por reparar eventual dano ocorrido no local de trabalho. Inconteste que a Segurança Pública incumbe primeiramente ao Estado, no entanto, nos ambientes de trabalho pertence ao empregador essa incumbência, ainda que possa trabalhar em colaboração com o ente público. É fato que o reclamante sofreu agressão física de cliente da reclamada no exercício de sua função. O descuido patronal permitiu a agressão. O declarado pela preposta da primeira ré no sentido de que "...o reclamante não resolvia a briga, que deveria acionar a gerência e esta chamaria a polícia...", não afasta a responsabilidade da ré quanto à segurança dos seus empregados no local de trabalho. Reconheço, pois, o dano moral sofrido pelo Autor, sendo devido o pagamento de indenização a título de dano moral, ora arbitrado em R$9.814,32 valor aproximado de seis salários do Reclamante, aplicado com subsídio no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17). Vide abaixo os critérios de correção. O valor devido a título de danos morais, especificamente, sofrerá incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Inteligência da Súmula 362 do C. STJ. Súmula nº 362 do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento."           III.1.3- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA     Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, que se revela justo e razoável à luz da complexidade da demanda e do trabalho apresentado pelos causídicos nos autos. Com relação a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. SFT, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise e conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, determinando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, nos termos da atual redação do artigo 791-A, § 4ª da CLT.         IV- RECURSO DO RECLAMANTE   IV.1- MÉRITO-     IV.1.1- FERIADOS     O reclamante alega que laborou em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. É do empregador o ônus da prova da juntada dos controles de ponto do empregado, diante do que estabelecem os arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT combinados com o art. 373, II, do CPC e Súmula n.º 338, do Colendo TST, não sendo obrigatória a assinatura do empregado (Súmula n.º 50, deste E. TRT da 2ª Região). A reclamada anexou aos autos os referidos controles, que registram anotações variáveis (ID. 25dfbdc e a50d177). Portanto, ao reclamante competia a contraprova, mas desse ônus não se desincumbiu, já que confirmou que "anotava os feriados na folha", o que também não foi negado pelo preposto da primeira reclamada o qual afirmou "que o reclamante trabalhava em feriados, em todos de seu plantão". Ocorre que a reclamada adota o sistema de banco de horas para compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. Assim, competia ao reclamante demonstrar diferenças ou créditos do banco de horas, que não tenham sido quitadas pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, vez que em sua manifestação sobre defesa e documentos (ID. b2fda6e) indica todos os feriados que foram trabalhados como merecedores de pagamento em dobro sob o fundamento de que a folga da escala e a folga concedida por bancos de horas não poderiam ser confundidas como folga compensatória por labor em feriado. Sob qualquer ótica de análise, nego provimento ao apelo do reclamante.         IV.1.2- ACÚMULO DE FUNÇÃO     Defende o reclamante que "foi contratado para atuar como controlador de acesso, entretanto, era obrigado a acumular as funções de segurança e vigilante, sem auferir justa contraprestação salarial". Eis a sentença:   "À luz do artigo 818, I, da CLT, pertencia ao trabalhador o ônus processual de comprovar o acúmulo de função sustentado na inicial, do qual não se desvencilhou. As declarações da testemunha do autor, ouvida na condição de informante, não apresentam força probante suficiente capaz comprovar o acúmulo defunção alegado. Ainda que assim não fosse, é de se destacar que o informante declarou ter trabalhado na mesma loja que o autor por apenas um dia. Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função."   Primeiro, não restou cabalmente comprovado o suposto acúmulo/desvio de funções. Reporto-me às considerações anteriores sobre a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante. Ainda que assim não fosse, efetivamente, não há amparo legal a sustentar o pleito de adicional ou diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função, nos termos formulados na prefacial. Ainda que o reclamante tivesse desempenhado diversas atividades, no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, não significa ter direito à percepção de adicional ou diferenças salariais a este título, uma vez que cabe à empregadora, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças ou alheios à disposição expressa do contrato celebrado (inteligência do art. 456, da CLT). A propósito, destaco esclarecedoras decisões deste E. TRT da 2ª Região:   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 444 E ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. De acordo com o art. 444, combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT, as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como é o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento". (Processo n.º 1000798-82.2019.5.02.0070; Data: 05/05/2023; Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora: Beatriz Helena Miguel Jiacomini)   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um 'adicional por acúmulo de função', via norma coletiva. Não embasou o reclamante o pedido em eventual quadro de carreira da reclamada, quando poder-se-ia estabelecer parâmetros para o acúmulo ou o desvio de funções. A jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário substituição (Súmula nº 159 do C. TST) e a equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas nos presentes autos. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (Processo TRT 2ª Região nº 00136-2007-006-02-00-1; Relatora: Des. Odette Silveira Moraes; Data de publicação: 13/04/2010).   No caso dos autos, as funções narradas na inicial e supostamente exercidas pelo autor, eram realizadas durante sua jornada laboral, bem como não ofendem o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo compatíveis com a condição pessoal e profissional da reclamante. Outro ponto que merece destaque é que não há nos autos a menção e comprovação de que havia um quadro organizado de carreiras, com a fixação de diferentes atribuições para as funções narradas, e diversas faixas salariais correspondentes, seja com previsão em norma coletiva, legislação profissional ou regulamento empresarial, o que também afasta a caracterização de desvio ou acúmulo funcional. Por derradeiro, não há prova nos autos de que tenha sido prometido ao autor acréscimo salarial por aumento de atribuições. Nego provimento.                               V. DISPOSITIVO       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR-LHES PROVIMENTO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal.               JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator   /yn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1001578-57.2024.5.02.0713 AGRAVANTE: MARIA DOS HUMILDES NUNES DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PROCESSO nº 1001578-57.2024.5.02.0713            4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) AGRAVANTE: MARIA DOS HUMILDES NUNES DE LIMA E OUTRO AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:   Agrava de instrumento a parte autora e a testemunha, às fls. 1206/1214, contra a r. decisão às fls. 1178, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por ausência de recolhimento das custas processuais, e pleiteando, consequentemente, o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este E. Regional processe os recursos ordinários por eles intentados. Contraminuta pelo agravado apresentada, às fls. 1217/1220. Inconformado com a r. sentença de fls. 1121/1129, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos desta ação improcedentes, recorre ordinariamente a reclamante consoante razões às fls. 1132/1168. Requer a modificação do julgamento em relação à justiça gratuita, à multa por litigância de má-fé, ao adicional de periculosidade, ao adicional de insalubridade, às horas extraordinárias, ao intervalo intrajornada, ao labor em feriados, ao adicional noturno e à indenização por danos morais. Por sua vez, a testemunha recorre ordinariamente consoante razões às fls. 1169/1171. Requer a reforma quanto à multa por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 1180/1185 e 1186/1205. É o relatório.   V O T O I. DO AGRAVO  I.1. DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pelas partes, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   I.2. DO MÉRITO. I.2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A autora e a testemunha observaram os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de pobreza às fls. 05 e 1175. Nesse sentido, a Súmula nº 5 desta Corte que dispõe: "Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato" Ainda, a Súmula n. 463 do E. TST: "Súmula 463. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação: I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, ao revés da conclusão exarada na origem, entendo que os recorrentes são beneficiários da Justiça Gratuita, e, por conseguinte, procede o pedido para destrancar o apelo às fls. 1132/1168 e 1169/1171. II. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS  2 1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.  2.2 DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 2.2.1 DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A origem assim decidiu a questão às fls. 1127/1128: "A testemunha, Sr. Márcio da Silva Santos, apresentou depoimento contraditório, manifestamente instruído e sem isenção de ânimo, eis que declarou fatos que nem a reclamante descreveu em seu depoimento pessoal. A testemunha Márcio declarou que "nunca faziam 1 hora de intervalo", quando a própria autora declarou que "3 dias por semana fazia 1 hora de intervalo". Destarte, as contradições apontadas demonstram que a testemunha alterou a verdade dos fatos e configuram a litigância de má-fé. Tal conduta, reveladora da má-fé processual, deve ser expressamente coibida pela lei e, por reprovável, punida com a pena cominada no artigo 793-C da CLT, que ora fixo em 5% do valor atribuído à causa, a ser executada nos autos (§ único, artigo 793-D da LCT) (...) Destarte, reputo a reclamante litigante de má-fé, nos termos do inciso II do artigo 793-B da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 793-C caput da CLT), a ser paga até 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução." Ouso discrepar da origem. Não se deve considerar que eventuais assimetrias nos depoimentos sejam necessariamente demonstrações de sua intenção de mentir em favor de alguém. As alegações de incongruências entre o que disse a testemunha e a autora serão sopesadas com as demais provas e, nesse contexto, avaliadas; mas certamente não vislumbro presente a hipótese de litigância de má-fé. Pelo exposto, reformo para afastar a aplicação da multa à parte autora e à testemunha. 2.3 DO RECURSO DA AUTORA 2.3.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a autora contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade e as diferenças do adicional de insalubridade, alegando que a quantidade de inflamáveis ultrapassava o limite legal, que havia contato habitual com materiais contaminados e que a recorrida não comprovou o fornecimento adequado de EPIs. O inconformismo não prospera. Em que pese a irresignação quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões. No que tange ao adicional de insalubridade por exposição à agente biológico, a perícia constatou às fls. 977 que: "A NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A reclamante não realizava atividades invasivas inerentes a parte técnica. No local não se constatou a contaminação de carrinhos relatada pela autora e o paradigma, pessoa neutra na lide, declarou que nunca ocorreu com ele e que o procedimento consiste em devolver a enfermagem. Assim sendo, conclui -se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos. NÃO FORAM CONSTATADOS" Já assertivas contidas no apelo acerca da permanência no local periculoso revelam-se insustentáveis, diante do verificado pelo vistor. Note-se que o perito de confiança do Juízo, a partir de vistoria, com a descrição do local de trabalho, acompanhado de farta ilustração com fotografias, não atestou a periculosidade. A Sra. Perita esclareceu às fls. 1077/1078, que: "Da periculosidade - Regulamentação pela NR 16 O laudo pericial é bastante claro ao informar que a norma que trata de atividades e operações perigosas é a NR 16, da Portaria 3.214/78. Seus anexos 01 e 02 classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. A NR 16, como destacado no laudo técnico, determina que a área considerada periculosa é a área interna da bacia de segurança, ou atendendo-se a um princípio de razoabilidade, a área interna do recinto, ou seja, a área de armazenamento de inflamáveis líquidos, local este onde a autora não tinha acesso. Esclarece, oportunamente, que a simples existência do diesel no interior do prédio da reclamada em quantidade abaixo do limite estabelecido na norma ou, ainda que acima do limite, mas fora da projeção não é suficiente para caracterizar, no preâmbulo da NR 16, a periculosidade requerida, ou mesmo pela OJ 385. (...) Assim, não há que se falar em periculosidade no presente caso." (destaquei) Diante do cenário delineado, a perícia constatou que a reclamante não mantinha contato com agente biológico e não atuava em sua bacia de segurança, na construção isolada no qual se encontravam, conclui-se que o perito enquadrou, de forma correta, a situação, as condições constatadas no local de trabalho periciado nas referidas Normas Regulamentadoras e artigo 193 da CLT. Pelo exposto, na ausência de elementos probatórios capazes de refutar a perícia ou demonstrar os equívocos na valoração da prova pelo juízo originário, deve prevalecer o convencimento firmado. Sentença mantida. 2.3.2 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR NOS FERIADOS E DIAS DE DESCANSO. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO A tese inaugural, no sentido de a autora cumprir jornada extraordinária sem a correta contraprestação, foi rechaçada pela defesa, sob o precípuo argumento de que todas as horas laboradas se encontram regularmente anotadas nos controles de jornada trazidos ao caderno processual eletrônico e regularmente quitadas. E, verificadas anotações variadas nos aludidos controles - não olvidada a Súmula nº 50 deste C. Tribunal Regional ("Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) - A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.") Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e aplicável ao contrato de trabalho da autora, prevê que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Considerando que havia o pagamento de horas extras nos recibos, competia à demandante apontar especificamente as diferenças devidas pelo cotejo dos recibos de pagamento com os horários consignados nos controles de jornada, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Isso porque a reclamante apontou inconsistências no controle de banco de horas: em 16.06.2021, foram contabilizados 15 minutos de sobrelabor, quando deveriam ser 20; no dia seguinte, contabilizaram-se 22 minutos em vez dos 27 devidos. Assim, constato que os cartões de ponto demonstram que marcações inferiores a 05 minutos não eram contabilizadas no banco de horas, mesmo que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme estabelece o art. 58, §1º, da CLT e Súmula n.º 366 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT, a seguir transcrita: HORAS EXTRAS. A extrapolação da jornada em período superior a 10 minutos diários acarreta a obrigação ao pagamento de todo período que exceder a jornada diária como extra. Aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do C.TST. (TRT-2 10002400920205020060 SP, Relator.: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/05/2022) Em relação ao intervalo intrajornada, o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite do autor diverge do depoimento da autora, não possuindo credibilidade. Considerando, ainda, a existência de pré-assinalação dos cartões de ponto em id. babd784, incumbia à trabalhadora o ônus de demonstrar o descumprimento do intervalo intrajornada, encargo este que não se desvencilhou satisfatoriamente. No que tange ao repouso semanal remunerado, a sua concessão deve ocorrer dentro do período de sete dias, sob pena de pagamento em dobro, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST. Conforme demonstrado pela autora, por meio de amostragem (fls. 728/729), a trabalhadora laborou por mais de sete dias consecutivos entre 12 e 18 de julho de 2020, fazendo jus, portanto, ao pagamento do repouso semanal remunerado em dobro. Entretanto, a trabalhadora não comprovou o labor em feriados sem a devida folga compensatória, conforme a cláusula 24 da CCT (fls. 904), consoante previsão expressa na cláusula 24 da CCT (fl. 904), que condicionou a incidência do acréscimo. Por fim, incontroverso nos autos que o trabalho persistia após as 5h da manhã, faz jus a trabalhadora ao adicional noturno pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST. Pelo exposto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, referente aos minutos residuais ultrapassam o limite diário de 10 minutos ; ao pagamento do repouso remunerado em dobro no período em laborou por mais de sete dias consecutivos; e ao adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna (após as 5 horas da manhã), conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques. Deve-se considerar, ainda, o adicional convencional ou adicional legal de 50% (o que for mais benéfico) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Para a apuração, deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula 264 do TST, o intervalo intrajornada a súmula 437 do C. TST e o divisor 220, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. 2.3.3 DA PLR A comprovação da previsão convencional da PLR constituía ônus da parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT, do qual não se desvencilhou, uma vez que que não houve prova acerca da estipulação da PLR em norma coletiva, nada a prover. 2.3.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega ter sofrido danos morais em razão da não disponibilização de lugar adequado de descanso A configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador, atingindo a dignidade pessoal do ofendido e ultrapassando os aspectos ligados à relação de emprego, com reflexos na vida social do empregado. Incumbia à reclamante o ônus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, ônus este que não foi cumprido. Ademais, o depoimento da testemunha Sr. Márcio, conforme demonstrado anteriormente, carece de valor probatório. Sentença mantida. 2.4 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da decisão com efeito vinculante e "erga omnes", proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59, ficou estabelecido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial desta Justiça Especializada observará, até que sobrevenha alteração legislativa, os seguintes índices: a) no período que antecede a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescida do juros moratório correspondente à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91; b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista aplica-se a taxa SELIC, que contempla o juros de mora e a correção monetária. Considera-se como época própria o mês subsequente ao vencimento da obrigação, conforme parágrafo único do artigo 459 da CLT e Súmula nº 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais deverão ser realizados consoante critérios estabelecidos na Súmula nº 368 do C. TST, observada a responsabilidade do reclamante por sua quota-parte, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do C. TST. A natureza jurídica das parcelas observará o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, sendo indevida a incidência de IRPF sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Por fim, diante da reversão do julgado nesta fase recursal, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   III-DISPOSITIVO  Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamante e pela testemunha e, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário interposto pela testemunha e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para  afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé; e conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, referente aos minutos residuais ultrapassam o limite diário de 10 minutos, com adicional convencional e reflexos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (iii) condenar ao pagamento do repouso remunerado em dobro no período em laborou por mais de sete dias consecutivos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (iv) condenar ao pagamento do adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna (após as 5 horas da manhã) e reflexos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (v) condenar ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas no importe de R$ 300,00, ora arbitradas sobre o valor da condenação fixado em R$ 15.000,00 . Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS HUMILDES NUNES DE LIMA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1001578-57.2024.5.02.0713 AGRAVANTE: MARIA DOS HUMILDES NUNES DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PROCESSO nº 1001578-57.2024.5.02.0713            4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) AGRAVANTE: MARIA DOS HUMILDES NUNES DE LIMA E OUTRO AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:   Agrava de instrumento a parte autora e a testemunha, às fls. 1206/1214, contra a r. decisão às fls. 1178, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por ausência de recolhimento das custas processuais, e pleiteando, consequentemente, o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este E. Regional processe os recursos ordinários por eles intentados. Contraminuta pelo agravado apresentada, às fls. 1217/1220. Inconformado com a r. sentença de fls. 1121/1129, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos desta ação improcedentes, recorre ordinariamente a reclamante consoante razões às fls. 1132/1168. Requer a modificação do julgamento em relação à justiça gratuita, à multa por litigância de má-fé, ao adicional de periculosidade, ao adicional de insalubridade, às horas extraordinárias, ao intervalo intrajornada, ao labor em feriados, ao adicional noturno e à indenização por danos morais. Por sua vez, a testemunha recorre ordinariamente consoante razões às fls. 1169/1171. Requer a reforma quanto à multa por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 1180/1185 e 1186/1205. É o relatório.   V O T O I. DO AGRAVO  I.1. DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pelas partes, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   I.2. DO MÉRITO. I.2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A autora e a testemunha observaram os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de pobreza às fls. 05 e 1175. Nesse sentido, a Súmula nº 5 desta Corte que dispõe: "Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato" Ainda, a Súmula n. 463 do E. TST: "Súmula 463. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação: I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, ao revés da conclusão exarada na origem, entendo que os recorrentes são beneficiários da Justiça Gratuita, e, por conseguinte, procede o pedido para destrancar o apelo às fls. 1132/1168 e 1169/1171. II. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS  2 1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.  2.2 DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 2.2.1 DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A origem assim decidiu a questão às fls. 1127/1128: "A testemunha, Sr. Márcio da Silva Santos, apresentou depoimento contraditório, manifestamente instruído e sem isenção de ânimo, eis que declarou fatos que nem a reclamante descreveu em seu depoimento pessoal. A testemunha Márcio declarou que "nunca faziam 1 hora de intervalo", quando a própria autora declarou que "3 dias por semana fazia 1 hora de intervalo". Destarte, as contradições apontadas demonstram que a testemunha alterou a verdade dos fatos e configuram a litigância de má-fé. Tal conduta, reveladora da má-fé processual, deve ser expressamente coibida pela lei e, por reprovável, punida com a pena cominada no artigo 793-C da CLT, que ora fixo em 5% do valor atribuído à causa, a ser executada nos autos (§ único, artigo 793-D da LCT) (...) Destarte, reputo a reclamante litigante de má-fé, nos termos do inciso II do artigo 793-B da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 793-C caput da CLT), a ser paga até 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução." Ouso discrepar da origem. Não se deve considerar que eventuais assimetrias nos depoimentos sejam necessariamente demonstrações de sua intenção de mentir em favor de alguém. As alegações de incongruências entre o que disse a testemunha e a autora serão sopesadas com as demais provas e, nesse contexto, avaliadas; mas certamente não vislumbro presente a hipótese de litigância de má-fé. Pelo exposto, reformo para afastar a aplicação da multa à parte autora e à testemunha. 2.3 DO RECURSO DA AUTORA 2.3.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a autora contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade e as diferenças do adicional de insalubridade, alegando que a quantidade de inflamáveis ultrapassava o limite legal, que havia contato habitual com materiais contaminados e que a recorrida não comprovou o fornecimento adequado de EPIs. O inconformismo não prospera. Em que pese a irresignação quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões. No que tange ao adicional de insalubridade por exposição à agente biológico, a perícia constatou às fls. 977 que: "A NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A reclamante não realizava atividades invasivas inerentes a parte técnica. No local não se constatou a contaminação de carrinhos relatada pela autora e o paradigma, pessoa neutra na lide, declarou que nunca ocorreu com ele e que o procedimento consiste em devolver a enfermagem. Assim sendo, conclui -se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos. NÃO FORAM CONSTATADOS" Já assertivas contidas no apelo acerca da permanência no local periculoso revelam-se insustentáveis, diante do verificado pelo vistor. Note-se que o perito de confiança do Juízo, a partir de vistoria, com a descrição do local de trabalho, acompanhado de farta ilustração com fotografias, não atestou a periculosidade. A Sra. Perita esclareceu às fls. 1077/1078, que: "Da periculosidade - Regulamentação pela NR 16 O laudo pericial é bastante claro ao informar que a norma que trata de atividades e operações perigosas é a NR 16, da Portaria 3.214/78. Seus anexos 01 e 02 classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. A NR 16, como destacado no laudo técnico, determina que a área considerada periculosa é a área interna da bacia de segurança, ou atendendo-se a um princípio de razoabilidade, a área interna do recinto, ou seja, a área de armazenamento de inflamáveis líquidos, local este onde a autora não tinha acesso. Esclarece, oportunamente, que a simples existência do diesel no interior do prédio da reclamada em quantidade abaixo do limite estabelecido na norma ou, ainda que acima do limite, mas fora da projeção não é suficiente para caracterizar, no preâmbulo da NR 16, a periculosidade requerida, ou mesmo pela OJ 385. (...) Assim, não há que se falar em periculosidade no presente caso." (destaquei) Diante do cenário delineado, a perícia constatou que a reclamante não mantinha contato com agente biológico e não atuava em sua bacia de segurança, na construção isolada no qual se encontravam, conclui-se que o perito enquadrou, de forma correta, a situação, as condições constatadas no local de trabalho periciado nas referidas Normas Regulamentadoras e artigo 193 da CLT. Pelo exposto, na ausência de elementos probatórios capazes de refutar a perícia ou demonstrar os equívocos na valoração da prova pelo juízo originário, deve prevalecer o convencimento firmado. Sentença mantida. 2.3.2 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR NOS FERIADOS E DIAS DE DESCANSO. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO A tese inaugural, no sentido de a autora cumprir jornada extraordinária sem a correta contraprestação, foi rechaçada pela defesa, sob o precípuo argumento de que todas as horas laboradas se encontram regularmente anotadas nos controles de jornada trazidos ao caderno processual eletrônico e regularmente quitadas. E, verificadas anotações variadas nos aludidos controles - não olvidada a Súmula nº 50 deste C. Tribunal Regional ("Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) - A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.") Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e aplicável ao contrato de trabalho da autora, prevê que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Considerando que havia o pagamento de horas extras nos recibos, competia à demandante apontar especificamente as diferenças devidas pelo cotejo dos recibos de pagamento com os horários consignados nos controles de jornada, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Isso porque a reclamante apontou inconsistências no controle de banco de horas: em 16.06.2021, foram contabilizados 15 minutos de sobrelabor, quando deveriam ser 20; no dia seguinte, contabilizaram-se 22 minutos em vez dos 27 devidos. Assim, constato que os cartões de ponto demonstram que marcações inferiores a 05 minutos não eram contabilizadas no banco de horas, mesmo que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme estabelece o art. 58, §1º, da CLT e Súmula n.º 366 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT, a seguir transcrita: HORAS EXTRAS. A extrapolação da jornada em período superior a 10 minutos diários acarreta a obrigação ao pagamento de todo período que exceder a jornada diária como extra. Aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do C.TST. (TRT-2 10002400920205020060 SP, Relator.: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/05/2022) Em relação ao intervalo intrajornada, o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite do autor diverge do depoimento da autora, não possuindo credibilidade. Considerando, ainda, a existência de pré-assinalação dos cartões de ponto em id. babd784, incumbia à trabalhadora o ônus de demonstrar o descumprimento do intervalo intrajornada, encargo este que não se desvencilhou satisfatoriamente. No que tange ao repouso semanal remunerado, a sua concessão deve ocorrer dentro do período de sete dias, sob pena de pagamento em dobro, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST. Conforme demonstrado pela autora, por meio de amostragem (fls. 728/729), a trabalhadora laborou por mais de sete dias consecutivos entre 12 e 18 de julho de 2020, fazendo jus, portanto, ao pagamento do repouso semanal remunerado em dobro. Entretanto, a trabalhadora não comprovou o labor em feriados sem a devida folga compensatória, conforme a cláusula 24 da CCT (fls. 904), consoante previsão expressa na cláusula 24 da CCT (fl. 904), que condicionou a incidência do acréscimo. Por fim, incontroverso nos autos que o trabalho persistia após as 5h da manhã, faz jus a trabalhadora ao adicional noturno pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST. Pelo exposto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, referente aos minutos residuais ultrapassam o limite diário de 10 minutos ; ao pagamento do repouso remunerado em dobro no período em laborou por mais de sete dias consecutivos; e ao adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna (após as 5 horas da manhã), conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques. Deve-se considerar, ainda, o adicional convencional ou adicional legal de 50% (o que for mais benéfico) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Para a apuração, deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula 264 do TST, o intervalo intrajornada a súmula 437 do C. TST e o divisor 220, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. 2.3.3 DA PLR A comprovação da previsão convencional da PLR constituía ônus da parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT, do qual não se desvencilhou, uma vez que que não houve prova acerca da estipulação da PLR em norma coletiva, nada a prover. 2.3.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega ter sofrido danos morais em razão da não disponibilização de lugar adequado de descanso A configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador, atingindo a dignidade pessoal do ofendido e ultrapassando os aspectos ligados à relação de emprego, com reflexos na vida social do empregado. Incumbia à reclamante o ônus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, ônus este que não foi cumprido. Ademais, o depoimento da testemunha Sr. Márcio, conforme demonstrado anteriormente, carece de valor probatório. Sentença mantida. 2.4 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da decisão com efeito vinculante e "erga omnes", proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59, ficou estabelecido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial desta Justiça Especializada observará, até que sobrevenha alteração legislativa, os seguintes índices: a) no período que antecede a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescida do juros moratório correspondente à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91; b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista aplica-se a taxa SELIC, que contempla o juros de mora e a correção monetária. Considera-se como época própria o mês subsequente ao vencimento da obrigação, conforme parágrafo único do artigo 459 da CLT e Súmula nº 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais deverão ser realizados consoante critérios estabelecidos na Súmula nº 368 do C. TST, observada a responsabilidade do reclamante por sua quota-parte, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do C. TST. A natureza jurídica das parcelas observará o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, sendo indevida a incidência de IRPF sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Por fim, diante da reversão do julgado nesta fase recursal, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   III-DISPOSITIVO  Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamante e pela testemunha e, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário interposto pela testemunha e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para  afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé; e conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, referente aos minutos residuais ultrapassam o limite diário de 10 minutos, com adicional convencional e reflexos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (iii) condenar ao pagamento do repouso remunerado em dobro no período em laborou por mais de sete dias consecutivos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (iv) condenar ao pagamento do adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna (após as 5 horas da manhã) e reflexos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (v) condenar ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas no importe de R$ 300,00, ora arbitradas sobre o valor da condenação fixado em R$ 15.000,00 . Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA SANTOS
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1001578-57.2024.5.02.0713 AGRAVANTE: MARIA DOS HUMILDES NUNES DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PROCESSO nº 1001578-57.2024.5.02.0713            4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) AGRAVANTE: MARIA DOS HUMILDES NUNES DE LIMA E OUTRO AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:   Agrava de instrumento a parte autora e a testemunha, às fls. 1206/1214, contra a r. decisão às fls. 1178, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por ausência de recolhimento das custas processuais, e pleiteando, consequentemente, o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este E. Regional processe os recursos ordinários por eles intentados. Contraminuta pelo agravado apresentada, às fls. 1217/1220. Inconformado com a r. sentença de fls. 1121/1129, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos desta ação improcedentes, recorre ordinariamente a reclamante consoante razões às fls. 1132/1168. Requer a modificação do julgamento em relação à justiça gratuita, à multa por litigância de má-fé, ao adicional de periculosidade, ao adicional de insalubridade, às horas extraordinárias, ao intervalo intrajornada, ao labor em feriados, ao adicional noturno e à indenização por danos morais. Por sua vez, a testemunha recorre ordinariamente consoante razões às fls. 1169/1171. Requer a reforma quanto à multa por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 1180/1185 e 1186/1205. É o relatório.   V O T O I. DO AGRAVO  I.1. DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pelas partes, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   I.2. DO MÉRITO. I.2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A autora e a testemunha observaram os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de pobreza às fls. 05 e 1175. Nesse sentido, a Súmula nº 5 desta Corte que dispõe: "Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato" Ainda, a Súmula n. 463 do E. TST: "Súmula 463. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação: I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, ao revés da conclusão exarada na origem, entendo que os recorrentes são beneficiários da Justiça Gratuita, e, por conseguinte, procede o pedido para destrancar o apelo às fls. 1132/1168 e 1169/1171. II. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS  2 1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.  2.2 DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 2.2.1 DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A origem assim decidiu a questão às fls. 1127/1128: "A testemunha, Sr. Márcio da Silva Santos, apresentou depoimento contraditório, manifestamente instruído e sem isenção de ânimo, eis que declarou fatos que nem a reclamante descreveu em seu depoimento pessoal. A testemunha Márcio declarou que "nunca faziam 1 hora de intervalo", quando a própria autora declarou que "3 dias por semana fazia 1 hora de intervalo". Destarte, as contradições apontadas demonstram que a testemunha alterou a verdade dos fatos e configuram a litigância de má-fé. Tal conduta, reveladora da má-fé processual, deve ser expressamente coibida pela lei e, por reprovável, punida com a pena cominada no artigo 793-C da CLT, que ora fixo em 5% do valor atribuído à causa, a ser executada nos autos (§ único, artigo 793-D da LCT) (...) Destarte, reputo a reclamante litigante de má-fé, nos termos do inciso II do artigo 793-B da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 793-C caput da CLT), a ser paga até 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução." Ouso discrepar da origem. Não se deve considerar que eventuais assimetrias nos depoimentos sejam necessariamente demonstrações de sua intenção de mentir em favor de alguém. As alegações de incongruências entre o que disse a testemunha e a autora serão sopesadas com as demais provas e, nesse contexto, avaliadas; mas certamente não vislumbro presente a hipótese de litigância de má-fé. Pelo exposto, reformo para afastar a aplicação da multa à parte autora e à testemunha. 2.3 DO RECURSO DA AUTORA 2.3.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a autora contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade e as diferenças do adicional de insalubridade, alegando que a quantidade de inflamáveis ultrapassava o limite legal, que havia contato habitual com materiais contaminados e que a recorrida não comprovou o fornecimento adequado de EPIs. O inconformismo não prospera. Em que pese a irresignação quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões. No que tange ao adicional de insalubridade por exposição à agente biológico, a perícia constatou às fls. 977 que: "A NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A reclamante não realizava atividades invasivas inerentes a parte técnica. No local não se constatou a contaminação de carrinhos relatada pela autora e o paradigma, pessoa neutra na lide, declarou que nunca ocorreu com ele e que o procedimento consiste em devolver a enfermagem. Assim sendo, conclui -se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos. NÃO FORAM CONSTATADOS" Já assertivas contidas no apelo acerca da permanência no local periculoso revelam-se insustentáveis, diante do verificado pelo vistor. Note-se que o perito de confiança do Juízo, a partir de vistoria, com a descrição do local de trabalho, acompanhado de farta ilustração com fotografias, não atestou a periculosidade. A Sra. Perita esclareceu às fls. 1077/1078, que: "Da periculosidade - Regulamentação pela NR 16 O laudo pericial é bastante claro ao informar que a norma que trata de atividades e operações perigosas é a NR 16, da Portaria 3.214/78. Seus anexos 01 e 02 classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. A NR 16, como destacado no laudo técnico, determina que a área considerada periculosa é a área interna da bacia de segurança, ou atendendo-se a um princípio de razoabilidade, a área interna do recinto, ou seja, a área de armazenamento de inflamáveis líquidos, local este onde a autora não tinha acesso. Esclarece, oportunamente, que a simples existência do diesel no interior do prédio da reclamada em quantidade abaixo do limite estabelecido na norma ou, ainda que acima do limite, mas fora da projeção não é suficiente para caracterizar, no preâmbulo da NR 16, a periculosidade requerida, ou mesmo pela OJ 385. (...) Assim, não há que se falar em periculosidade no presente caso." (destaquei) Diante do cenário delineado, a perícia constatou que a reclamante não mantinha contato com agente biológico e não atuava em sua bacia de segurança, na construção isolada no qual se encontravam, conclui-se que o perito enquadrou, de forma correta, a situação, as condições constatadas no local de trabalho periciado nas referidas Normas Regulamentadoras e artigo 193 da CLT. Pelo exposto, na ausência de elementos probatórios capazes de refutar a perícia ou demonstrar os equívocos na valoração da prova pelo juízo originário, deve prevalecer o convencimento firmado. Sentença mantida. 2.3.2 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR NOS FERIADOS E DIAS DE DESCANSO. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO A tese inaugural, no sentido de a autora cumprir jornada extraordinária sem a correta contraprestação, foi rechaçada pela defesa, sob o precípuo argumento de que todas as horas laboradas se encontram regularmente anotadas nos controles de jornada trazidos ao caderno processual eletrônico e regularmente quitadas. E, verificadas anotações variadas nos aludidos controles - não olvidada a Súmula nº 50 deste C. Tribunal Regional ("Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) - A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.") Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e aplicável ao contrato de trabalho da autora, prevê que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Considerando que havia o pagamento de horas extras nos recibos, competia à demandante apontar especificamente as diferenças devidas pelo cotejo dos recibos de pagamento com os horários consignados nos controles de jornada, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Isso porque a reclamante apontou inconsistências no controle de banco de horas: em 16.06.2021, foram contabilizados 15 minutos de sobrelabor, quando deveriam ser 20; no dia seguinte, contabilizaram-se 22 minutos em vez dos 27 devidos. Assim, constato que os cartões de ponto demonstram que marcações inferiores a 05 minutos não eram contabilizadas no banco de horas, mesmo que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme estabelece o art. 58, §1º, da CLT e Súmula n.º 366 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT, a seguir transcrita: HORAS EXTRAS. A extrapolação da jornada em período superior a 10 minutos diários acarreta a obrigação ao pagamento de todo período que exceder a jornada diária como extra. Aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do C.TST. (TRT-2 10002400920205020060 SP, Relator.: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/05/2022) Em relação ao intervalo intrajornada, o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite do autor diverge do depoimento da autora, não possuindo credibilidade. Considerando, ainda, a existência de pré-assinalação dos cartões de ponto em id. babd784, incumbia à trabalhadora o ônus de demonstrar o descumprimento do intervalo intrajornada, encargo este que não se desvencilhou satisfatoriamente. No que tange ao repouso semanal remunerado, a sua concessão deve ocorrer dentro do período de sete dias, sob pena de pagamento em dobro, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST. Conforme demonstrado pela autora, por meio de amostragem (fls. 728/729), a trabalhadora laborou por mais de sete dias consecutivos entre 12 e 18 de julho de 2020, fazendo jus, portanto, ao pagamento do repouso semanal remunerado em dobro. Entretanto, a trabalhadora não comprovou o labor em feriados sem a devida folga compensatória, conforme a cláusula 24 da CCT (fls. 904), consoante previsão expressa na cláusula 24 da CCT (fl. 904), que condicionou a incidência do acréscimo. Por fim, incontroverso nos autos que o trabalho persistia após as 5h da manhã, faz jus a trabalhadora ao adicional noturno pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST. Pelo exposto, condeno a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, referente aos minutos residuais ultrapassam o limite diário de 10 minutos ; ao pagamento do repouso remunerado em dobro no período em laborou por mais de sete dias consecutivos; e ao adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna (após as 5 horas da manhã), conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques. Deve-se considerar, ainda, o adicional convencional ou adicional legal de 50% (o que for mais benéfico) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Para a apuração, deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula 264 do TST, o intervalo intrajornada a súmula 437 do C. TST e o divisor 220, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. 2.3.3 DA PLR A comprovação da previsão convencional da PLR constituía ônus da parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT, do qual não se desvencilhou, uma vez que que não houve prova acerca da estipulação da PLR em norma coletiva, nada a prover. 2.3.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega ter sofrido danos morais em razão da não disponibilização de lugar adequado de descanso A configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador, atingindo a dignidade pessoal do ofendido e ultrapassando os aspectos ligados à relação de emprego, com reflexos na vida social do empregado. Incumbia à reclamante o ônus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, ônus este que não foi cumprido. Ademais, o depoimento da testemunha Sr. Márcio, conforme demonstrado anteriormente, carece de valor probatório. Sentença mantida. 2.4 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da decisão com efeito vinculante e "erga omnes", proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59, ficou estabelecido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial desta Justiça Especializada observará, até que sobrevenha alteração legislativa, os seguintes índices: a) no período que antecede a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescida do juros moratório correspondente à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91; b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista aplica-se a taxa SELIC, que contempla o juros de mora e a correção monetária. Considera-se como época própria o mês subsequente ao vencimento da obrigação, conforme parágrafo único do artigo 459 da CLT e Súmula nº 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais deverão ser realizados consoante critérios estabelecidos na Súmula nº 368 do C. TST, observada a responsabilidade do reclamante por sua quota-parte, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do C. TST. A natureza jurídica das parcelas observará o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, sendo indevida a incidência de IRPF sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Por fim, diante da reversão do julgado nesta fase recursal, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   III-DISPOSITIVO  Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamante e pela testemunha e, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário interposto pela testemunha e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para  afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé; e conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, referente aos minutos residuais ultrapassam o limite diário de 10 minutos, com adicional convencional e reflexos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (iii) condenar ao pagamento do repouso remunerado em dobro no período em laborou por mais de sete dias consecutivos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (iv) condenar ao pagamento do adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna (após as 5 horas da manhã) e reflexos, conforme se apurar dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques; (v) condenar ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas no importe de R$ 300,00, ora arbitradas sobre o valor da condenação fixado em R$ 15.000,00 . Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0230400-46.2009.5.02.0089 RECLAMANTE: ELIANA GOMES DA CRUZ DE ALMEIDA RECLAMADO: HOSPI MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940bae3 proferido nos autos. Processo N. 0230400-46.2009.5.02.0089  Vara de origem: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo  Parte autora: Eliana Gomes da Cruz de Almeida Parte ré: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S A e outros (1)     CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. BENEDITO TENÓRIO NUNES SOBRINHO   DECISÃO   DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte:  - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal):  1) Conta recursal n. 517830 – depósito no valor original de R$ 5.621,90, em 26/01/2010, tendo como depositante Cooperativa de Serviços Médicos, Odontológicos e Paramédicos do Planalto Ltda. (CNPJ 69.194.298/0001-14). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato ID. fbd386f).  2) Conta recursal n. 841046 – depósito no valor original de 5.621,90, em 28/01/2010, tendo como depositante Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S.A. (CNPJ 60.875.226/0001-68). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 4b2ac44).  - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal.  - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n. 3100131731761 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 10.729,12, em 29/05/2012, tendo como depositante Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (CNPJ 60.875.0001-68). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 23.273,96, atualizado até 03/02/2025 (extrato de ID. 021d287); 2 Conta judicial n. 3000124050860 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 103.526,67, em 22/05/2012, tendo como depositante Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (CNPJ 60.875.0001-68). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extratos de ID. e8a68a6). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Conforme consulta ao Andamento Processual verifica-se que os autos foram arquivados em 18/10/2013. Autos findos arquivados entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 foram eliminados, conforme Edital GP Nº 01/2021. Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Alvará n. 1987/2013, expedido em 26/08/2013, no valor de R$ 54.737,01 (ID. f5c2ab6), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 300012405086, em 13/09/2013, conforme extrato de ID. e8a68a6; Dos recolhimentos previdenciários Ofício de transferência expedido em 14/08/2013, no valor de R$ 656,47 (ID. 98b8e08), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias relativa a cota parte do autor, o que se conclui dos termos da sentença de liquidação de ID fb395f5, devidamente resgatado da conta judicial n. 300012405086, em 04/09/2013, conforme extrato de ID. e8a68a6 e juntada de GPS sob ID. 0717f04; Todavia, não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, outras peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito quanto ao recolhimento previdenciário cota parte da empresa, determinado na sentença de liquidação (ID fb395f5). Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foram ou não realizados os recolhimentos previdenciários, pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente.    Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. fb395f5.  Dos honorários periciais Ofício de transferência expedido em 14/08/2013, no valor de R$ 1.500,60 (ID. 428c05e), devidamente resgatado da conta judicial n. 300012405086, em 03/09/2013, conforme extrato de ID. e8a68a6. Das custas Recolhimento de custas efetuado quando da interposição do recurso ordinário da parte reclamada, o que se conclui a partir do teor do acórdão, que menciona o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, conforme ID. 49951cf.   DA CONCLUSÃO Conforme já esclarecido em item precedente, não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, cota parte da reclamada. Dessa forma, não foi possível identificar a quem pertencem os valores encontrados. Considerando o exposto, não sendo possível identificar a efetiva titularidade dos valores encontrados (art. 8º, § 2º, do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024), determino a remessa da quantia para a conta judicial única vinculada à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. Intimem-se. Dê-se ciência à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE SERVICOS M. ODON. E PARAMEDICOS DO PLANALTO - HOSPI MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A
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