Ari Dalton Martins Moreira Junior
Ari Dalton Martins Moreira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 143700
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012787-84.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1026411-91.2017.8.26.0576) (processo principal 1026411-91.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Paula Eduarda Soares - Adimilson Agostinho dos Santos - Vistos. Em sua nova sistemática, buscando maior efetividade do procedimento jurisdicional, o CPC expressamente adotou a abertura de meios executivos, afastando-se da antiga teoria da tipicidade fechada dos procedimentos executórios: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Enunciado 48 aprovado pela ENFAM em seminário de estudo sobre o CPC - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. O poder do Magistrado, contudo, deve ser utilizado com cautela e sempre de acordo com a ponderação dos valores postos em confronto dentro de cada processo. Essa avaliação deve ser feita em concreto e de forma objetiva e clara, contrapondo os interesses de direito material das partes. Estabeleço como parâmetro abstrato e inicial de avaliação dos meios executivos a se adotar: 1) prioridade aos procedimentos tradicionalmente utilizados, em especial dada a efetividade adquirida os sistemas de penhora e averbação eletrônicas; 2) avaliação da natureza da dívida executada e a sua repercussão na vida do exequente; 3) avaliação do tempo de inadimplência (quanto maior o tempo, mais grave a conduta do executado, e mais legitimado meio atípico de execução); 4) avaliação da conduta processual do executado (merece mais consideração o réu que coopera com o Processo, que tem interesse em saldar o que deve apesar da dificuldade por que possa passar, que se prontifica a participar de forma construtiva do feito); 5) por fim a ponderação em concreto entre o a mora (direito material) e o meio constritivo (seu efeito no direito material da parte ré). Anote-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, autorizou, com as ressalvas acima, a adoção de formas coercitivas atípicas em processos de execução e cumprimento de sentença - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. Dada esta decisão, tomada pela mais alta Corte do País, não havendo mais razão para sua não aplicação. Assim, visto que esgotados os meios tradicionais de penhora, sem sucesso, e ausente cooperação do executado para comparecer ao feito para propor pagamento, acordo, parcelamento, dação em pagamento ou qualquer outra forma de quitação da dívida, assumindo mera (e ilegal) postura passiva de inadimplência confessa do débito, serão apreciadas e autorizadas, DEFIRO: (i) A suspensão da CNH do devedor como medida coercitiva indireta para quitação da dívida. A suspensão durará por 01 ano ou pagamento anterior, podendo ser prorrogada por ordem deste juízo. Não há qualquer violação a direito de ir e vir do demandado, que pode deslocar-se livremente por meio de transporte público, aplicativos, carona, a pé, de skate ou outro. Há apenas uma imposição de restrição a permissão administrativa decorrente de um comportamento ilícito e inadequado de inadimplência injustificada. Oficie-se ao DETRAN para os devidos fins. (ii) A suspensão de Passaporte do devedor. Viagem ao exterior presume-se supérflua até demonstração em contrário. Não deve pagar, o executado, alvo valor em passeio internacional deixando de honrar dívidas vencidas aqui no Brasil. Há inúmeros programas culturais e locais de interesse histórico e paisagístico no País, gratuitos e de fácil acesso. Caso a viagem seja essencial para trabalho ou outro motivo sério, o juízo deve ser comunicado para autorização. A suspensão vale pelo período de um ano ou até comunicação de pagamento anterior. Oficie-se à POLÍCIA FEDERAL para os devidos fins. Esta decisão valerá como ofícios, devendo a parte interessada providenciar seus encaminhamentos. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo. Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com os resultados, intime-se a Parte Autora para dizer em prosseguimento do feito em até 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), CLÉLIO JOSÉ PEREIRA GARÇON (OAB 160827/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042680-67.2013.8.26.0576 (057.62.0130.042680) - Monitória - Nota Promissória - Jose Serpa Macena - Para atendimento da r. Decisão de f. 149/150, informe a parte requerente eventual cônjuge do executado, bem como as pessoas mencionadas no art. 799 do CPP, com os respectivos endereços atualizados, a fim de serem intimadas. - ADV: MIRELA CARLA MARTINS DE PAULA FAVORETO (OAB 285210/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040795-62.2006.8.26.0576 (576.01.2006.040795) - Interdição/Curatela - Capacidade - E.F.S. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório - despacho - decisão de fls. 209. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026906-57.2025.8.26.0576 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.V.A. - Código de protocolo da petição: Emenda à inicial/aditamento à inicial: cód. 8431 Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Trata-se de ação revisional de regulamentação de visitas em relação à menor Bella Z.A., ajuizada por Lucca V. de A. face a Flávia C.Z. Deve o requerente instruir o feito adequadamente, com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC - art. 320), mormente cópia da certidão de nascimento da menor, bem como comprovante atual de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Atendidas as determinações, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000368-14.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Mateus Machado - Banco Master S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida referente à contratação dos empréstimos consignados descritos na inicial bem como dos débitos e créditos deles decorrentes; b) condenar a parte requerida à restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, à parte requerente, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); d) condenar o autor a restituir as quantias eventualmente recebidas, atualizadas monetariamente e com juros de mora na forma do item anterior, até a data do depósito judicial da quantia - ADV: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003858-32.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: GILBERTO PORTILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700, MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. A remessa deve ser feita ainda que uma das partes já tenha apresentado seus cálculos, excetuados os casos em que a parte adversa já tenha manifestado sua concordância. Salvo determinação em sentido diverso no título executivo judicial, deverá a Contadoria Judicial aplicar os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111 e no Tema Repetitivo nº 1.050. 2. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 15 dias, impugná-los fundamentadamente (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 3. Havendo impugnação(ões) fundamentada(s) da(s) parte(s) aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à luz da(s) impugnação(ões) e em estrita observância do título executivo judicial, ratifique ou retifique o valor apurado. Havendo retificação, intimem-se as partes para que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 5. Sem prejuízo, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora dizer, já na sua manifestação aos cálculos, se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). Não custa consignar que, quando o valor apurado é pouco inferior a 60 salários mínimos, pode ocorrer de o montante atualizado da condenação superar o referido limite no momento do preenchimento da requisição no sistema Precweb, o que demandará a expedição de precatório. Assim, se realmente optar pela expedição de RPV, a parte autora deverá ficar atenta para apresentar eventual pedido de renúncia desde já, para fins de economia processual. Destaco ainda que NÃO SERÃO EXPEDIDOS RPV’S na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades no nome e/ou situação cadastral no CPF da parte, devendo ela desde logo providenciar a sua regularização. 6. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 7. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 8. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 9. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010084-87.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: GINEZ ALVES VIEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004075-80.2021.4.03.6324 AUTOR: ELIENE SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700, MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. Importante destacar ainda que é possível o recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente, de caráter substitutivo da renda (benefício por incapacidade temporária ou permanente), em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013, STJ; Súmula 72, TNU) A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No que concerne à data de cessação do benefício por incapacidade, a ausência de fixação do prazo de recuperação na perícia implica o disposto no artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, que estabelece a cessação do benefício após 120 dias contados da respectiva concessão, salvo pedido de prorrogação no INSS. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da TNU, segunda hipótese, o qual especifica o termo inicial desse prazo na data da efetiva implantação do benefício no caso de não haver tempo estimado para recuperação da capacidade laboral: Tema 246/TNU I – [...] II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. A data de cessação do benefício por incapacidade, por outro lado, deve ser fixada na data da perícia médica, quando esta estabelece a estimativa de recuperação da capacidade laboral, caso em que o prazo para recuperação estimado no laudo pericial deve ser contado a partir da data da própria perícia, ressalvado o prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação, na hipótese de o prazo para recuperação da capacidade laboral já estar ultrapassado na data da ordem de implantação. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da TNU, primeira hipótese: Tema 246/TNU I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Nesse sentido, refere que a parte autora "apresenta doenças controladas e com exame físico sem limitações". A despeito de afastar a incapacidade da parte autora para o trabalho, após análise da documentação médica e exame clínico, a perícia concluiu que a parte autora esteve incapaz de exercer atividades laborativas nos seguintes períodos de agudização da patologia: de 19/07/2016 até 19/02/2017; de 20/08/2021 até 20/11/2021 e de 30/06/2023 até 30/08/2023. A conclusão do perito judicial, fundamentada no laudo médico-legal da parte autora e na anamnese, não demanda outra complementação, além dos esclarecimentos já prestados e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Nos dois primeiros períodos, houve recebimento de auxílio por incapacidade temporária, conforme CNIS (ID 232544696). Com relação ao último período, o INSS alega que a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista o transcurso do período de graça. Ocorre que a parte autora reingressou no RGPS em 2011, recolhendo 5 contribuições entre maio e setembro como contribuinte individual e com vínculo empregatício de 02/2012 até 10/2021, somando no total 122 contribuições. Dessa forma, faz jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, §1º da Lei 8.213/91. Os dados do CNIS provam, portanto, que, na data de início da incapacidade estabelecida pela perícia, a parte autora preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência. Logo, é de rigor, a concessão do benefício por incapacidade temporária de 30/06/2023 até 30/08/2023. Por fim, não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de acidente, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade, ressalvado o período indicado. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de benefício por incapacidade. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Espécie:.....Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária DIB:...........30/06/2023 (início da incapacidade) DIP:...........Não se aplica DCB:...........30/08/2023 RMI:..........A calcular na forma da lei RMA:.........A calcular na forma da lei Prestações vencidas: entre DIB e DCB, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios. Condeno o réu ainda a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 784/2022, ambas do Conselho da Justiça Federal. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da renda mensal inicial (RMI) e das prestações vencidas serão calculados após o trânsito em julgado e a implantação do benefício no sistema do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Requisite-se. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da natureza da condenação (apenas para o pagamento de parcelas pretéritas), eventual recurso interposto pela parte ré terá efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Portanto, as prestações vencidas serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005168-44.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: LEONILDO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700, MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003858-32.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: GILBERTO PORTILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700, MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
Página 1 de 8
Próxima