Cicero Antonio Di Salvo Crispim

Cicero Antonio Di Salvo Crispim

Número da OAB: OAB/SP 143707

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012202-90.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carolina Sardinha Leonardo Crispim - Apelante: Christian Di Salvo Crispim - Apelado: Carlos Roberto Santana - Apelada: Elvira Rita Bittencourt Santana - Apelado: Everaldo Pereira da Silva Filho - Apelado: Everson Valmor de Carvalho Pereira - Apelada: Rosa Maria Barreto Bittencourt da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Wilton Dagoberto Bittencourt da Silva - Interessado: Silvia Regina Devoraes Bittencourt da Silva - Interessado: Wilson Roberto Bittencourt da Silva - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2.º desse mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso presente, a sentença não tem natureza condenatória por valor certo e naquele ato não foi arbitrado valor para cálculo do preparo. Por isso, o percentual (4%) devido a título de taxa judiciária de recurso tem por base de cálculo o valor atualizado da causa. A esta causa foi atribuído o valor de R$ 35.000,00 (pag. 92). O valor devido a título de taxa judiciária de recurso (4% sobre o valor atualizado da causa) nesta data corresponde a R$ 2.185,09. A parte apelante, porém, recolheu R$ 185,10 (valor na data da interposição da apelação), o que, atualizado para esta data, representa R$ 186,57. A diferença, portanto, é de R$ 1.998,52, já atualizados para a data de hoje. Esse é o valor a ser recolhido. Como o recolhimento do preparo foi insuficiente, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a insuficiência, com a necessária correção monetária, e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Cicero Antonio Di Salvo Crispim (OAB: 143707/SP) - Domingos Guastelli Testasecca (OAB: 14971/SP) - Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Enoque Santos Silva (OAB: 289315/SP) - Sheyla Ferreira da Silva (OAB: 373362/SP) - Gerson Gomes da Silva (OAB: 71410/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jane de Castro Oliveira (OAB: 50154/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011656-95.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - RAPHAEL ALEXANDRE CHAHINE PASTORE - Com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade imposta ao executado RAPHAEL ALEXANDRE CHAHINE PASTORE, nos autos do processo nº 1509396-19.2023.8.26.0228, do Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal. Anote-se. Comunique-se. Após, com as cautelas de praxe, arquivem os autos. - ADV: CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM (OAB 143707/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação ordinária em que as partes celebraram acordo, conforme termos de fls. 233. Com efeito, verifico que o acordo preenche as formalidades legais para tanto, uma vez que subscrito por todas as partes, sendo seu objeto de índole estritamente patrimonial, o que importa em direitos disponíveis que podem ser livremente negociados pelas partes. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma do acordo pactuado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015892-95.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA ZENILDE CHIMENEZ Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM - SP143707 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por MARIA ZENILDE CHIMENEZ em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento denominado VENETOCLAX 100mg. Narra a autora, em suma, contar com 71 anos de idade, ser pensionista do INSS, tendo sido diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0). Afirma que o médico que a assiste prescreveu o medicamento VENETOCLAX 100 mg, cujo valor mensal ultrapassa o valor de R$ 60.000,00. Alega que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA, mas não está disponível no SUS. Ampara sua pretensão na impossibilidade econômico-financeira de custear o tratamento e no direito constitucional de acesso à saúde (como direito de todos e dever do Estado). Com a inicial vieram documentos. Incialmente o presente feito foi distribuído ao juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública, que INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a consulta ao NAT-JUS, conforme decisão de ID 367351831, p. 33/34. Houve emenda à inicial, oportunidade em que a autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência (ID 367351831, p. 38/40). Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação (ID 367351831, p. 58/69. Determinada à autora a comprovação do custo anual do medicamento pleiteado (ID 367351831, p. 95). Houve réplica, ocasião em que a autora informou que o custo anual do medicamento é de R$ 420.000,00 (ID 367351831, 96/98). Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e DETEMINADA a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a inclusão da União Federal no polo passivo (ID 367351831, p. 122/124). Juntada da Nota Técnica elaborada pelo NAT/JUS (ID 367351831, 125/135). Determinada a regularização da petição inicial (ID 367716147). Após a emenda e novo pedido de apreciação da tutela provisória de urgência (ID’s 368298798 e 373964881), vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Após estudos, debates e diversos julgamentos acerca do assunto pelos Tribunais Superiores, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, leading case RE 1366243, fixou tese cujos termos transcrevo a seguir, com parâmetros a serem observados no que diz respeito a: (i) competência; (ii) definição de medicamentos não incorporados; (iii) custeio; (iv) análise judicial do ato de indeferimento; (v) implementação de plataforma nacional com informações unificadas; (vi) incorporação de medicamentos; (vii) outras determinações; e (viii) modulação de efeitos em relação à competência. I – Competência: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1). Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa; II – Definição de Medicamentos Não Incorporados: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio: 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional: 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. Medicamentos incorporados: 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. Outras Determinações: 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. Modulação de efeitos tão somente quanto à competência: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) O inteiro teor do v. acórdão pode ser consultado em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15370982407&ext=.pdf, no qual foram consignadas diretrizes que visam nortear as decisões judiciais em hipóteses específicas. Confira-se: 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). 4.4) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite. Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos; tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso); conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado; nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG; caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar aos demais entes que compõem o polo passivo. inexistindo ressarcimento administrativo e comprovada a responsabilidade da União, o magistrado deverá, a critério do ente federativo que cumpriu a determinação judicial, nos próprios autos determinar que a União, por intermédio do FNS, realize o repasse fundo a fundo ou o depósito em conta judicial, nos termos do art. 17 da Recomendação CNJ nº 146/2023; no caso de a União custear a obrigação dos outros entes federados, será determinado o ressarcimento na forma pactuada nos acordos extrajudiciais. 4.5) Em relação a medicamentos não registrados na Anvisa: aplica-se o tema 500 da sistemática da repercussão geral, de modo que a competência remanesce sendo da Justiça Federal, independentemente do valor do fármaco. 4.6) Em relação aos medicamentos prescritos off label (tal como definido acima): aplicam-se integralmente todas as teses envolvendo o presente tema 1.234. Restou consignado, por fim, que “no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1234”. Frise-se que a fixação do Tema 1234 vai ao encontro do que restou estabelecido anteriormente no julgamento Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Da Competência Colhe-se do Portal da ANVISA que o medicamento pleiteado, VENETROCLAX, foi aprovada na ANVISA em 2022, mas não está disponível no SUS para a doença que acomete a autora. O teto monetário para fixação da competência da Justiça Federal, nos termos ficados pelo STF no Tema 1234, é de 270 salários mínimos, ou seja, R$ 296.520,00, considerado o salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2025. Deverá ser atendido o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) - file:///C:/Users/NAMAGALH/Downloads/pdf_conformidade_gov_20241018_171712476.pdf. De acordo com a autora, em consulta ao Programa de Medicamentos de Valores Gerais (PMVG), o custo anual do medicamento é de R$ 420.000,00 (ID 367351831, 96/98). Verifico, assim, que a soma do medicamento em tratamento anual ultrapassa o limite necessário para atrair a competência da Justiça Federal (R$ 296.520,00). Dos requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo300 do CPC O medicamento pleiteado, VENETOCLAX 100 mg, encontra-se registrado na ANVISA, mas não está disponível no SUS para o tratamento da doença que acomete o autor, o que significa dizer que não foi padronizado para disponibilização gratuita e universal aos pacientes que o demandem, mas somente que ele poderá ser adquirido mediante pagamento no comércio varejista. Passo à análise, no caso concreto, do requisito da imprescindibilidade do fármaco nos aspectos adequação e necessidade. De acordo com o Relatório Médico, datado de 05/03/2025 (ID 367351831, P.16): “Paciente possui quadro de doença neoplásica hematológica (Leucemia Mieloide Aguda). Já em esquema terapêutico para a citada patologia (Azacitidina), entretanto mantendo atividade a doença. Apesar esforços empregados, segue sem resposta. Conforme citado, esquema apresentara refratariedade. Logo, as drogas disponíveis no SUS/rede pública (neste momento), baseando o perfil clínico da paciente, não são capazes de melhorar o quadro clínico. Por isso, é fundamental e imprescindível a necessidade do medicamento Venetoclax, sendo que a ausência deste fármaco acarreta aumento significativo do risco de mobimortalidade associado à patologia e base. Não possuo conflito de interesse sobre esta medicação. Paciente autoriza divulgação do CID:C92.0”. De acordo com a Nota Técnica NAT-JUS/SP, elaborada para o caso especifico da autora, há evidências científicas para o uso de VENETOCLAX no tratamento LMA refratária. Segundo a nota técnica: “(...) 1.4 Data da resposta: 05/06/2025 2. Requerido SAÚDE PÚBLICA 3. Paciente NOME: M.Z.C 3.1 Data de Nascimento/Idade: 02/06/1953 – 71 anos 3.2. Sexo: Feminino 3.3. Cidade/UF: São Paulo/SP 3.4. Histórico da doença: Leucemia Mieloide Aguda – CID C92.0 4. Quesitos formulados pelo(a) Magistrado(a) Manifestação acerca do preenchimento dos requisitos estipulados no item 2 das teses fixadas no Tema n° 06 do E. STF. Quais sejam: (a) Negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa; Não encaminhada a negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa. Ooenetoclax não está incorporado ao SUS e não é fornecido pela via administrativa. (b) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Sim. Não há medicamento disponível no SUS com eficácia equivalente à associação venetoclax + azacitidina para LMA refratária em paciente idosa. (c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Sim. A eficácia e segurança estão comprovadas por ensaio clínico randomizado de fase III (estudo VIALE-A), com evidência científica de alto nível (d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; A palavra "imprescindibilidade" é subjetiva. No caso, há indicação clínica da associação venetoclax + azacitidina, conforme laudo médico e diretrizes internacionais, diante da falha terapêutica prévia com azacitidina isolada. (...) 6.2. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhora da sobrevida global (SG), sobrevida livre de doença e a sobrevida livre de progressão (SLP) 6.3. Parecer ( X ) Favorável ( ) Desfavorável 6.4. Conclusão Justificada: A paciente apresenta Leucemia Mieloide Aguda refratária à azacitidina, é idosa (71 anos), e não é elegível à quimioterapia intensiva. Não existem alternativas eficazes incorporadas ao SUS para este cenário clínico. O esquema venetoclax + azacitidina é respaldado por estudos clínicos de fase III, com evidência robusta de aumento de sobrevida, maior taxa de resposta e melhor tolerabilidade em idosos. As principais diretrizes internacionais o recomendam como padrão de tratamento neste perfil. A solicitação encontra respaldo técnico e científico e mostra-se plenamente justificável do ponto de vista técnico-científico, diante da ausência de resposta à primeira linha e da ausência de alternativas terapêuticas no SUS com eficácia equivalente. Ressalta-se que o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não distribuem nem fornecem medicamentos contra o câncer, assim como a tabela de procedimentos quimioterápicos do SUS não se refere a medicamentos, mas sim, situações tumorais e indicações terapêuticas especificadas em cada procedimento descrito e independentes de esquema terapêutico utilizado (a tabela pode ser acessada em http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp). O SUS prevê a organização da atenção oncológica por meio da criação e manutenção de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência Especializada em Oncologia (CACON). A responsabilidade de incorporação e fornecimento de medicamentos é de cada hospital credenciado, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos. A portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 normatiza sobre o funcionamento de UNACON e CACON e informa que cada instância “deve, obrigatoriamente, ser a porta de entrada deste usuário, responsabilizando-se pela prescrição e avaliação do usuário que será atendido também no serviço adicional”. Observa-se que o financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer. O fornecimento destes medicamentos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC. Os hospitais credenciados para atendimento em oncologia devem, por sua responsabilidade, dispor de protocolo clínico institucional complementar, destinado a orientar a tomada de decisão por pacientes e médicos, avaliar e garantir qualidade na assistência, orientar a destinação de recursos na assistência à saúde e fornecer elementos de boa prática médica. A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos e são descritos independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado. Os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida ( X ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função ( ) NÃO”. Assim, diante da perspectiva de obtenção de resultados significativos e à vista do risco de morte, tenho que se justifica plenamente a concessão gratuita do referido medicamento, ainda não incorporado em atos normativos do SUS para o tratamento neoplasia maligna do rim. No que se refere à impossibilidade financeira de se arcar com os custos da medicação, verifico que a autora comprova ser pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 1.516,00 (ID 367351831, p. 25/31). Assim, à vista da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, da impossibilidade de sua substituição por medicamento disponibilizado pelo SUS e diante da demonstrada incapacidade financeira autora para custear a aquisição do fármaco indicado, tenho por preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 1234, do E. STF, para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do fármaco demandado. Além disso, os documentos médicos já referidos indicam a urgência do tratamento, como mais acima salientado, sobretudo se considerada a gravidade do quadro da autora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à autora, no prazo MÁXIMO de 60 (sessenta) dias, o medicamento VENETOCLAX 100 mg, na forma da prescrição médica (ID 367351831, p. 17). A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Cite-se a União Federal. Intimem-se com urgência. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0639062-05.1994.8.26.0100 (583.00.1994.639062) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Autorama - Administradora de Consórcios S/c Ltda - Sergio de Ornelas Freitas e outro - Rogério de Castro. e outro - CARLOS AMÉRICO MEIRELLES OLIVEIRA - - Nelson Calil Jorge - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e outro - AGROJURIS Participações Ltda. e outro - DEBORA CARNEIRO FERNANDES DA SILVA e outro - EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS - - WAGNER MATHIAS CONDE - - RODRIGO KALLAS ZOGAIB e outro - Condomínio Edifício Flamingos e outro - Aarão Alberto Alves - - Arthur Alberto Alves. e outro - Flávio José Morais dos Santos - - Pedro Petenuce - - Marizelia Pereira Sbeghi - - Miguel Devai Filho - - Waldemar Antonio Chrispim e outro - M. R. S. B. - - Aarão Alberto Alves. - - Arthur Alberto Alves e outros - Licerio Salvador Soares de Magalhães e outro - Flavio José Dória Lombardi Orselli e outros - LUCIANE PIEDADE DA SILVA. - - Sergio Augusto de Paula - - Miriam Nishimori - - Rogério de Castro - - Luciane Piedade da Silva - - Cesar Roberto Rossi - - Licerio Salvador Soares de Magalhaes e outro - FRANCISCO CIDADE HOMEM e outro - Sérgio Luiz Ferreira de Carvalho e outro - Jose Carlos Dunder - - Sidnei de Souza e outros - Cia de Proc. de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp e outro - Inovare Administração Eireli - - Licério Salvador Soares de Magalhães - - Wagner Jorge Gonçalves Pinto - - Pravda Investimentos Ltda - - Rubens Calil Jorge - - Moacir Maximilian Ferreira dos Santos - - Meztli Empreendimentos e Participações Ltda. - - Raymundo Novicki - - Martonio de Souza - - Anatércia Araujo dos Santos Lenzi - - Alessandro Severino Valler Zenni - - José Ilton Santos Souza - - Marlene Nascimento Matsumoto. - - Solvi Essencis Ambiental S.A. - - Marlene Nascimento Matsumoto - - Ampares Participaçõpes e Negócios Ltda - - Ivone Falsi Pancha - - Gerson Nicolau Palma - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Ernesto Teixeira Soares - - Marlene Bernardo Benedito - - Sergio Salafia e outros - Fernando de Oliveira Rodrigues - - Adelio Druciak Junior e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIEL LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 82949/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), MARIA EMILIA FARIA (OAB 83778/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA (OAB 473358/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 92152/SP), FRANCISCO CELSO 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  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814224-25.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARA GUIMARAES DI MOTTA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Homologo, para os fins do parágrafo único do art. 200 do C.P.C., a desistência da ação requerida pela parte autora no index 197414564, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Estatuto supra referido. Sem custas face a previsão legal. Publique-se e Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 26 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045214-74.2001.8.26.0100 (583.00.2001.045214) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Am Ferramentaria e Usinagem Ltda - Bernardini S.A. Indústria e Comércio - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Mario Cezar Valeriano - - Augusto Jose dos Santos - - Uylian Alves dos Santos - - Adelson Cavalcante de Melo Junior e outros - Kms Incorporações e Participações Ltda. - União Federal (fazenda Nacional) e outros - Aba Sul Comércio de Veículos Peças e Serviços Automotivos Ltda - Antonio Melo Schuts - - Arlindo Claudio Mauri - - José Lourenço da Silva - - João Severino da Silva - - Rogério de Bonis - - Paulo Batista - - Santo Casagrande - - Pedro Malta Pereira Filho - - Adeilde Soares da Silva - - Pedro Augusto Tavares de Sousa - - Julio Cesar Barreto dos Santos - - Sérgio Aguiar Ferreira - - Raimundo Nonato Fortaleza - - Regis Tavano - - José Geraldo Soares dos Reis - - Antonio Benedito Fazolin - - Jailson Paulo do Nascimento Rodrigues - - Christian Cesar Pereira Barreto - - Rubens Pereira Carpinelli E/ou - - Neila Gonçalves de Freitas do Espirito Santo - - Geraldo Costa - - Jaime dos Santos - - Ricardo Barbosa da Silva - - José Carneiro dos Santos - - Manoel Francisco de Assis - - Luiz Aparecido da Silva - - Manoel Barbosa de Santana. - - Antonio Dias Xavier - - Jose Hernandes Farias Torres - - Lucila Fernandes de Oliveira - - Hamilton Torres da Silva - - José Randolfo Macedo - - Wilson Aparecido Gomes Ribeiro - - Manoel Garcez Barroso - - Jaime Leite da Cruz - - Anderson Tadeu Vaciloto - - Sildivan Rosa dos Santos - - Heitor Tavano - - João Carlos da Silva Vilar - - Dimas Domiciano de Gouveia - - Railton Santos da Conceição - - Jose Francisco David - - Manoel Tenorio Cardoso - - Francelino Barbosa Silva - - Waltalyl Sansalone Junior - - Tertuliano de Souza Macauba - - Jose Paulo Cavalcante Lustosa - - João Colhados Galhardi - - Suzette Natali Correa de Almeida - - Eduardo Dileva Junior - - Rinaldo Oliveira Cardoso - - Rubens Moreira - - Raimundo Rodrigues dos Santos - - Marcelo Gonçalves da Silva - - Inacio Rodrigues da Costa - - Celso Gonçalves da Silva - - Luiz Carlos Silvestre - - Elcio Planelis Carvalho - - Sergio Prado de Melo - - Jose Leonardo dos Santos Filho. - - Edinaldo Lino da Silva - - Agnaldo Augusto Marcelino - - Marcos Candido da Silva - - Orlando Jose de Santana - - Walter Mendes Almeida - - Laurindo Alves dos Santos - - Francisco Adelino da Silva - - Geraldo de Souza Santana - - Valter Cordeiro dos Santos - - Valdemar Bento de Oliveira - - Osmar Cezar - - Pedro Luciano de Sales - - Pedro Soares Alves e outros - Levino Martins da Costa - Pio dos Santos Souza - - João Antonio Ribeiro de Oliveira - - Berenice Coslop - - Rodrigo Braga Vicente - - Jose Cicero Feitosa de Almeida - - Osvaldo Pedro de Carvalho - - Jose Dantas de Lima - - Antonio Anselmo Di Pietro - - Nerisson Moraes - - Mariano João Guilhermino - - Antonio Teles Capinan - - Manoel Campos Borges - - Fabio Cordeiro Menjou - - Orlando Vairoletti Junior - - Wellington Alencar da Trindade - - Marcio Fagundes. - - Jeferson Vicente da Silva - - Manoel Fiuza Pedreira - - Lucas Gonçalves de Andrade - - Gilson da Paz de Oliveira - - Gilson da Paz de Oliveira. - - Leandro Tadashi Machata - - Edicarlos Chaves - - Gismar Paulo da Silva - - Gregorio Rosa da Silva - - Severino Domingos Barbosa Filhos - - Edvaldo Xavier Ribeiro - - Ivan Meneses Leite - - Cristiano Anunciação Souza - - Elzo Antonio da Silva - - Olimpio Murbachi - - Carlos Alberro Rodrigues Macedo - - Jairo Galvão da Silva E/os - - Milton Aparecido Venancio - - Angela Elizabeth Bernardini - - Raimundo Leandro Alencar - - Natan Araujo de Sousa - - Espólio de Jose Mara da Silva - - Jose Milton Alves’ - - Carlos Eduarco Freitas Ribeiro - - Espólio de Jose de Oliveira dos Santos - - Antonio Jose Andrade - - Charles Moura Alves - - Clovis Rodrigues da Silva - - João Carlos dos Santos Campos - - Mauricio dos Santos - - Francisco Bezerra Magalhães - - Manoel Barbosa da Silva - - Edilson de Souza Santos - - José Francisco Sobrinho - - Espólio de José Oliveira Soares - - Edson Assis dos Santos - - Jose Macedo da Silva. - - Genival Pereira da Silva - - Manoel Elson Cruz Macedo - - Almir Alves de Souza - - Damião Cordeiro da Silva - - José Aparecido Bernardo - - Antonio Costa Nascimento - - Nivaldo Reigada - - Geraldo Silvino. - - Edevaldo Cardoso de Souza - - Eloi da Silva - - Tercilio dos Santos Amaral - - Joselito Justino dos Santos - - Gerley Fernandes da Silva - - Valmir Passos Pereira - - Roberto Teixeira Madrid - - Mariano João Guilhermino. - - Vagner de Farias Souza - - Heleno Leal Pereira - - João Costa Rodrigues - - Jose Deusimar Loiola Cardoso - - Daniel Lança - - Luiz Correia Linardi - - Rosalino Rodrigues da Silva - - Adão Pereira Matos - - Valter Lain. - - Antonio da Silva Montanha - - Jose Tenorio de Albuquerque - - Geraldo Carlos Lima - - Renato Alcantara dos Santos - - Aldo Lira de Souza - - Carlos Donizete Brugnari - - Genevaldo Sena Serqueira - - Claudio Dada - - Anselmo de Barros dos Santos - - Carlos Feliciano Moraes Penha - - Claudionor Gama da Conceição - - Sidnei Saturnino Silva - - Marcelo Inacio da Costa - - Jose Soares Maia - - Jose Cadete Neto - - Edvaldo Jose da Costa - - Geova Alves de Souza - - Elizabeth Fukie Schimote - - Umberto Vieira Rodrigues - - Vanderlei Lima de Mesquita - - Adenilson Cezar da Silva - - Mazencio Jose de Souza. - - Dore Wagner Cunhas Rosa - - Luis Carlos Scancani - - Valerio Gutierrez Bustamante - - Tiago Evando Moreira - - Manoel Lima Silva - - Jose Armelindo Rodrigues Camargo - - A. Fazenda do Estado de São Paulo - - Antonio Matos de Carvalho - - Antonio Edmar Araujo de Mesquita - - Antonio Correira de Santana - - José Gilvan Firmino de Souza - - Silverio Severino Carneiro - - Jones Tadeu de Jesus - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind. Metalurg. Mecanicas e Material Eletr. de Sãopaulo, Mogi das Cr - - Valter Silva Anjos - - Milton Terencio da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Mario Massanori Iwamizu - - Nilson Lautenschleger Junior - - Walmir Pereira Modotti - - Mario Cezar Valeriano. e outros - Expand Group Brasil S/A e outros - Rafael Francisco - - João Carlos Vieira de Mesquita - - João Carlos Vieira de Mesquita. - - Augusto Jose dos Santos. - - A Fazenda do Estado de São Paulo - - Antonio Tenorio Cardoso - - Eduardo Teodoro de Arruda - - Fazenda Nacional - - Abilio Tadeu Zucato - - Espólio de Gutemberg Cirilo Pereira - - Uilson Bueno da Silva - - Flodizio Alves Barbosa - - João Eustaquio Rodrigues - - Instito Nacional do Seguro Social Inss - - João Bertolini Rodrigues Sette - - Carlos Eduarco Leme Romeiro e outros - Waldir Crisóstomo de Oliveira e outros - Bela Sonata Incorporadora Ltda - RODRIGO BRAGA VICENTE e outros - SÉRGIO PEREIRA - FAZENDA MUNICIPAL e outros - Alceu Negrelli - - Gilson da Paz de Oliveira.. - - Sidnei Saturnino Silva. - - Reginaldo Ribeiro Oliveira.. - - Alexandre Felix de Cantalice. - - Natan Araújo de Souza. - - Carlos Alberto da Silva. - - José Macedo da Silva - - Miguel Arcanjo Vitorino Ferreira - - Agnaldo Coelho Castro. - - Elizabeth Fukie Schimote. - - Genival Pereira da Silva. - - Ilvo Jerônimo da Silva. - - Rubens Pereira Carpinelli - - Carlos Donizete Brugnari. - - Milton Terêncio da Silva. - - Adeilson Cezar da Silva. - - José Leonardo dos Santos Filho - - Elcio Planelis de Carvalho - - José Geraldo Soares dos Reis. - - Manuel Fiuza Pedreira - - Laurindo Alvez dos Santos - - José Alves da Costa. - - José Miguel Alves. - - Sergio Valentim Loureiro Monteiro. - - Antonio Edmar Araujo de Mesquita. e outros - Espólio de Rosalino Rodrigues da Silva - - Marcelo Gonçalves da Silva. - - Antonio Benedito Fazolin. - - Bela Sonata Incorporadora Ltda. - - Jose Maria Silva Lopes. - - Pedro Pereira Alves. - - Marcelo Casanova Lotito - - Dirce Monteiro Marcondes - - Luiz Carlos dos Santos.. - - Antonio da Silva Montanha. - - Antonio Teles Capinan. - - Angela Cristina de Souza Colin. - - Elias de Deus. - - Lindaci da Silva Barbosa - - Adenilson Cezar da Silva.. - - Marcos Sanches - - Reginaldo Medeiros Vasconcelos. - - Pedro Coslop - - Fabiano Rodrigues Bueno - - Dimas Domiciano de Gouveia. - - Iracema Picolo Pavan - - Espólio de Eden Gonçalves Hiura - - Espólio de Manoel Barbosa Santana - - KATIA KEILA - - Antonio Matos de Carvalho. - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - MARIA APARECIDA SILVA MONTEJANO - - Rosana da Silva Alves - - ROSEMEIRE DA SILVA - - ANA CLAUDIA DA SILVA - - VALTER DA SILVA ANJOS - - Zilda da Silva Rocha e outros - Jordan Bruno Ribeiro Murbach - - DIOGO MOISÉS DE SOUZA SANT’ANNA e outros - Fls. 13.206: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 4.562.664,14, com acréscimos legais a partir de 27/06/2023. Deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), ILZA OGI CORSI (OAB 127108/SP), PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), MARCELO FERREIRA ROSA (OAB 122949/SP), SAMUEL NUNES DAMASIO (OAB 127374/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 130499/SP), MARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 130726/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO 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  9. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825868-33.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L A SILVA SAUDE E ESTETICA LTDA EXECUTADO: WINTIME NEGOCIOS CORPORATION BRASIL LTDA Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de execução de sentença em que não foram encontrados bens penhoráveis. Não obstante não tratar-se de execução de título extrajudicial, dispõe o Enunciado 75 do Fonaje que “a hipótese do §4º do art.53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Isto posto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Proceda, o cartório, às alterações com relação ao ID 184769176. Expeça-se a certidão de crédito no valor apontado em ID 156953945. Após, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 2 de junho de 2025. ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto
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