Edson Festucci
Edson Festucci
Número da OAB:
OAB/SP 143764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Festucci possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJRJ, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
EDSON FESTUCCI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001676-16.2015.5.02.0468 RECLAMANTE: RAFAEL DE SANTANA PAGANIM RECLAMADO: PRO.TE.CO INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f202b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARIA JANIELE DE SOUZA LIMA DESPACHO Vistos. #id:5e0ee6f: Ante a informação apresentada, sobreste-se o feito a fim de se aguardar o pagamento do crédito no Juízo Universal. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SANTANA PAGANIM
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5000954-20.2020.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME CPF: 06.999.341/0001-07 FORT BATERIAS COMERCIAL EIRELI - EPP CPF: 24.940.217/0001-40 e outros Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da Decisão de ID 10488892629, no prazo legal. ANDRE SANTOS PEREIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azevedo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5003585-92.2024.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROZANA MARIA MACIEL FADINI CPF: 935.213.246-72 JOSELITO LUCIANO LINARES PEREIRA CPF: 536.969.136-34 Ficam as partes intimadas da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/08/2025 às 15h00min, que será realizada por videoconferência ou neste juízo, situado à Av. Dr. Renato Azeredo, nº 1360, loteamento do Parque, Machado/MG, CEP: 37750-000. As partes e patronos devem manifestar interesse na participação virtual indicando-se os respectivos e-mails em até 5 (cinco) dias antes da data designada, pois o silêncio importará na necessidade de participação presencial ao ato. Na oportunidade, informo que o link SOMENTE será disponibilizado na data da audiência designada. AMANDA CARVALHO PEREIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001590-91.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO BORGES NOGUEIRA NETO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE PROEMA AUTOMOTIVA S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc89cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos. Devidamente citados, o suscitado PAOLO PAPARONI não habilitou advogado e não apresentou manifestação quanto ao incidente processual. Entretanto, o suscitado JOSE ORLANDO CLAUDINO apresentou defesa alegando, em síntese que não preenchidos os requisitos ensejadores da medida, pois nunca integrou de fato o quadro social da empresa. É o relatório. Fundamentação Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) JOSE ORLANDO CLAUDINO se insurge. Diz que apesar de seu nome constar como sócio da Executada, tal informação é errônea e inverídica. Diz que nunca foi, de fato, sócio ou diretor da empresa em questão. Argumenta que sempre trabalhou na empresa como mero funcionário. Analiso. Consoante constou na ata de audiência de fls. 655/657, realizada nos autos ATOrd 1000430-85.2015.5.02.0467 que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Local, o Suscitado passou a figurar no contrato social da Reclamada somente após o falecimento da Sra. Maria Dolores, em 26/10/2012, bem como a própria testemunha, Sra. Adriana Aparecida dos Anjos Nascimento passou a ser destratada pela proprietária Cristiana Paparoni por não aceitar tal mister. Ademais, consultando aquele feito, verifico que o Suscitado foi admitido como empregado na empresa, tendo exercido a função de Coordenador de Departamento Financeiro (v. registro em sua CTPS de #id:aa207da). Portanto, acolho a tese defensiva. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, prescinde-se os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica. Nesse sentido tem-se o seguinte julgado: "Nada obstante, a própria jurisprudência tem feito um temperamento quando se trata de sociedade anônima de capital fechado - como no caso em comento - por entender existente a "affectio societatis". Então, distingue-se a responsabilidade do administrador, conforme natureza da sociedade anônima, se aberta ou fechada, entendendo-se que nesta última hipótese a responsabilidade do diretor equipara-se à do sócio, prescindido da prova de má gestão. Nesse sentido, colaciono os precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A par da possibilidade de responsabilização de quotistas em casos como o dos autos em se tratando sociedade de capital fechado, em que a figura dos acionistas equivale à dos sócios, também é cabível a responsabilização de conselheiros ou diretores da sociedade anônima pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos do artigo 145 da Lei nº 6.404/76, independentemente de prova da má gestão, uma vez que o inadimplemento dos haveres trabalhistas corresponde à infração de lei e à má gestão da pessoa jurídica. Agravo de Petição do diretor e vice-presidente da executada-pessoa jurídica a que se nega provimento."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001156-76.2021.5.02.0070; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) "Dessa forma, porquanto infrutíferos os atos executórios encetados em face da pessoa jurídica da executada, entendo ser possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que, na hipótese, a ré seja sociedade anônima fechada, nos termos do art. 28, do CDC, para inclusão, no polo passivo da execução, de seus diretores-administradores."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001590-08.2016.5.02.0372; Data: 07-12-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC)às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação ( constituição), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36, Lei 6.404/76), guardando forte semelhança com a sociedade. A semelhança dos referidos tipos societários limitada, nesses pontos (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117, caput, e art. 145 da Lei 6.404/76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista).(TRT-2 10004407420175020204 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020) - destaquei Ou seja, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, aceita-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na chamada teoria menor, dispensada a efetiva prova da má gestão, para incluir os diretores-administradores. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000454-34.2019.5.02.0351; Data: 20-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 3 - 1ª Turma; Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO) " No mais, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída. O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo. Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram. A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os riscos empresariais e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica. Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados. Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam que: "(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor, pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 366). Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10022248720165020021 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/07/2020). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica decorre do mero descumprimento das obrigações trabalhistas e falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar, baseado na chamada "teoria menor", consubstanciado no art. 28, 5º do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10015582920175020061 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/12/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. As tentativas frustradas de execução contra a empresa justificam o redirecionamento da execução contra os sócios ex vi artigo 28, parágrafo 5º do Código do Consumidor, artigos 790, II e 795 do Caderno processual civil. A natureza salarial dos títulos que integram o decreto condenatório impõe a adoção das medidas aptas a solvência do crédito laboral, ao passo que a recalcitrância da pessoa jurídica em satisfazer o comando judicial revela o desvio de finalidade em face da evidente lesão aos direitos emergentes do pacto laboral. Agravo de petição provido. (TRT-2 10007592920165020446 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/10/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Prevalece na seara trabalhista a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a qual a simples insolvência da empresa executada autoriza o levantamento de seu véu corporativo, na busca pela satisfação de obrigações constituídas em título executivo. Referida teoria encontra-se positivada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a desconsideração também será efetivada quando houver falência". Por essa forma, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar e privilegiado de seu crédito, é prescindível a comprovação de fraude ou abuso de direito para que o véu corporativo da empresa seja levantado. Agravo de petição dos sócios executados ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004373120185020028 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/02/2019). A possibilidade de responsabilização dos sócios sem que seja preciso, necessariamente, a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, também já foi confirmada pelo C. TST, consoante se infere dos acórdãos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Lembro, por fim, que a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, apenas alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca dos critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. Nesse diapasão, recente decisão do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Essa exigência foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu no âmbito do processo trabalhista o art. 855-A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibira indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil (TRT-2 1000758-43.2017.5.02.0435 - SP, Relator Marcelo Freire Gonçalves, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2020). Em análise à ficha cadastral JUCESP (#id:fe459d2), constata-se que o Suscitados PAOLO PAPARONI é o sócio atual da empresa SEA DO BRASIL S/A, atraindo, assim, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da Reclamada. Dispositivo Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Suscitado JOSE ORLANDO CLAUDINO e PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): PAOLO PAPARONI, CPF: 300.506.698-34 para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. Intime-se o Exequente para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE PROEMA AUTOMOTIVA S/A - JOSE ORLANDO CLAUDINO - BOWDEN INDUSTRIAL LTDA - INTERAMNA PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001590-91.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: ANTONIO BORGES NOGUEIRA NETO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE PROEMA AUTOMOTIVA S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc89cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos. Devidamente citados, o suscitado PAOLO PAPARONI não habilitou advogado e não apresentou manifestação quanto ao incidente processual. Entretanto, o suscitado JOSE ORLANDO CLAUDINO apresentou defesa alegando, em síntese que não preenchidos os requisitos ensejadores da medida, pois nunca integrou de fato o quadro social da empresa. É o relatório. Fundamentação Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) JOSE ORLANDO CLAUDINO se insurge. Diz que apesar de seu nome constar como sócio da Executada, tal informação é errônea e inverídica. Diz que nunca foi, de fato, sócio ou diretor da empresa em questão. Argumenta que sempre trabalhou na empresa como mero funcionário. Analiso. Consoante constou na ata de audiência de fls. 655/657, realizada nos autos ATOrd 1000430-85.2015.5.02.0467 que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Local, o Suscitado passou a figurar no contrato social da Reclamada somente após o falecimento da Sra. Maria Dolores, em 26/10/2012, bem como a própria testemunha, Sra. Adriana Aparecida dos Anjos Nascimento passou a ser destratada pela proprietária Cristiana Paparoni por não aceitar tal mister. Ademais, consultando aquele feito, verifico que o Suscitado foi admitido como empregado na empresa, tendo exercido a função de Coordenador de Departamento Financeiro (v. registro em sua CTPS de #id:aa207da). Portanto, acolho a tese defensiva. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, prescinde-se os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica. Nesse sentido tem-se o seguinte julgado: "Nada obstante, a própria jurisprudência tem feito um temperamento quando se trata de sociedade anônima de capital fechado - como no caso em comento - por entender existente a "affectio societatis". Então, distingue-se a responsabilidade do administrador, conforme natureza da sociedade anônima, se aberta ou fechada, entendendo-se que nesta última hipótese a responsabilidade do diretor equipara-se à do sócio, prescindido da prova de má gestão. Nesse sentido, colaciono os precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A par da possibilidade de responsabilização de quotistas em casos como o dos autos em se tratando sociedade de capital fechado, em que a figura dos acionistas equivale à dos sócios, também é cabível a responsabilização de conselheiros ou diretores da sociedade anônima pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos do artigo 145 da Lei nº 6.404/76, independentemente de prova da má gestão, uma vez que o inadimplemento dos haveres trabalhistas corresponde à infração de lei e à má gestão da pessoa jurídica. Agravo de Petição do diretor e vice-presidente da executada-pessoa jurídica a que se nega provimento."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001156-76.2021.5.02.0070; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) "Dessa forma, porquanto infrutíferos os atos executórios encetados em face da pessoa jurídica da executada, entendo ser possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que, na hipótese, a ré seja sociedade anônima fechada, nos termos do art. 28, do CDC, para inclusão, no polo passivo da execução, de seus diretores-administradores."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001590-08.2016.5.02.0372; Data: 07-12-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC)às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação ( constituição), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36, Lei 6.404/76), guardando forte semelhança com a sociedade. A semelhança dos referidos tipos societários limitada, nesses pontos (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117, caput, e art. 145 da Lei 6.404/76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista).(TRT-2 10004407420175020204 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020) - destaquei Ou seja, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, aceita-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na chamada teoria menor, dispensada a efetiva prova da má gestão, para incluir os diretores-administradores. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000454-34.2019.5.02.0351; Data: 20-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 3 - 1ª Turma; Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO) " No mais, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída. O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo. Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram. A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os riscos empresariais e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica. Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados. Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam que: "(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor, pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 366). Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10022248720165020021 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/07/2020). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica decorre do mero descumprimento das obrigações trabalhistas e falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar, baseado na chamada "teoria menor", consubstanciado no art. 28, 5º do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10015582920175020061 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/12/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. As tentativas frustradas de execução contra a empresa justificam o redirecionamento da execução contra os sócios ex vi artigo 28, parágrafo 5º do Código do Consumidor, artigos 790, II e 795 do Caderno processual civil. A natureza salarial dos títulos que integram o decreto condenatório impõe a adoção das medidas aptas a solvência do crédito laboral, ao passo que a recalcitrância da pessoa jurídica em satisfazer o comando judicial revela o desvio de finalidade em face da evidente lesão aos direitos emergentes do pacto laboral. Agravo de petição provido. (TRT-2 10007592920165020446 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/10/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Prevalece na seara trabalhista a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a qual a simples insolvência da empresa executada autoriza o levantamento de seu véu corporativo, na busca pela satisfação de obrigações constituídas em título executivo. Referida teoria encontra-se positivada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a desconsideração também será efetivada quando houver falência". Por essa forma, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar e privilegiado de seu crédito, é prescindível a comprovação de fraude ou abuso de direito para que o véu corporativo da empresa seja levantado. Agravo de petição dos sócios executados ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004373120185020028 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/02/2019). A possibilidade de responsabilização dos sócios sem que seja preciso, necessariamente, a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, também já foi confirmada pelo C. TST, consoante se infere dos acórdãos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Lembro, por fim, que a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, apenas alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca dos critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. Nesse diapasão, recente decisão do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Essa exigência foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu no âmbito do processo trabalhista o art. 855-A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibira indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil (TRT-2 1000758-43.2017.5.02.0435 - SP, Relator Marcelo Freire Gonçalves, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2020). Em análise à ficha cadastral JUCESP (#id:fe459d2), constata-se que o Suscitados PAOLO PAPARONI é o sócio atual da empresa SEA DO BRASIL S/A, atraindo, assim, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da Reclamada. Dispositivo Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Suscitado JOSE ORLANDO CLAUDINO e PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): PAOLO PAPARONI, CPF: 300.506.698-34 para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. Intime-se o Exequente para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BORGES NOGUEIRA NETO
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte sobre o acrescido
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050946-89.2007.8.26.0564 (564.01.2007.050946) - Execução de Título Extrajudicial - Darcio Vidal - Espólio de Vital Joao Garcia (Rep. pelos herdeiros Robson dos Santos Garcia, Dayanna Elza Garcia e Jonathan Vital Garcia - Fls. 991/994: Manifeste-se o credor sobre os avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV: LUCIANE DALBERTO GOMES (OAB 174434/SP), FERNANDO MACEDO (OAB 96247/RS), EDSON FESTUCCI (OAB 143764/SP)
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