Vanessa Loureiro De Valentin Celeste

Vanessa Loureiro De Valentin Celeste

Número da OAB: OAB/SP 143793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Loureiro De Valentin Celeste possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) USUCAPIãO (8) SEPARAçãO CONSENSUAL (2) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000651-30.2009.8.26.0418 (418.01.2009.000651) - Separação Consensual - Dissolução - L.M.S.F. - Vistos. EXPEÇA-SE segunda via do mandado de averbação, conforme solicitado na certidão de fls.68. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0341078-72.2007.8.26.0577 (577.07.341078-9) - Execução de Título Extrajudicial - MARIA LUIZA TENORIO LANDIM - PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - VISTOS. Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas, já em fase de execução, em que decorreu o lapso de 5 anos, sem a satisfação do crédito exequendo e sem a manifestação da parte credora. É o relatório. D E C I D O. Considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos sem qualquer manifestação da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Diante desse cenário, impõe- se a extinção da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC. Primeiramente, cabe esclarecer que a prescrição, instituto do direito material, caracteriza-se por ser perda do exercício/eficácia de pretensão, tendo como fundamento a necessidade de segurança e pacificação das relações jurídicas, em decorrência da função destruidora do tempo, associada a situações fáticas objetivas, tais como inércia do credor, inexistência ou localização de bens penhoráveis, na medida em que o prolongamento/perpetuação de pretensões executórias ao longo do tempo colide com o objetivo primordial do Direito, consistente na pacificação social. O suporte fático do instituto da prescrição, que acarreta instantaneamente a perda de eficácia da pretensão, caracteriza-se pelo decurso de lapso tempo previsto em lei. Em 1963, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando o problema a respeito da fluência de prazo prescricional nas hipóteses de suspensão execução frustrada por inexistência ou localização de bens penhoráveis, editou a súmula 150, segundo a qual Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Esse entendimento, sumulado, do STF, vem, através dos anos, sendo reconhecido como mais adequado, tendo resultado na positivação do instituto da prescrição intercorrente, primeiramente, no artigo 40, da lei 6.830/80, e, atualmente, no Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso V, do novo CPC. Existindo o instituto da prescrição intercorrente no direito pressuposto, o que já havia sido reconhecido, pela súmula 150, do STF, a respectiva incidência nas relações jurídicas em curso, que se prolongavam indefinidamente pelo tempo, é fato que ocorria automaticamente, constituindo-se o pronunciamento jurisdicional de reconhecimento da prescrição como ato meramente declaratório de situação jurídica criada pelo decurso do tempo, tendo em vista a necessidade de pacificação social. É forçoso, portanto, reconhecer que ocorrendo o fenômeno da prescrição intercorrente, o que acarreta perda da eficácia da pretensão deduzida, o reconhecimento desta pode dar-se a qualquer momento, até mesmo de ofício, pelo juiz, já que se trata de objeção processual. Não há como negar, diante da finalidade social do instituto da prescrição, que a incidência deste cria direito adquirido ao antigo devedor de já não ter responsabilidade jurídica pelo crédito demandado, visto que ocorrer da perda/destruição da eficácia da pretensão de execução deste [do crédito]. Dessa sorte, a norma prevista artigo 1.056, do novo CPC, deve ser interpretada no sentido de ter ela incidência apenas e tão-somente para as hipóteses em que ainda não houve a ocorrência/incidência do instituto da prescrição. Ou seja, para as hipóteses em que não se deu a consumação da prescrição da eficácia da pretensão deduzida. Nesse sentir, impõe-se, no presente processo reconhecer que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC em vigor, o que acarreta a extinção da presente execução. Com efeito, prevê dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC que extingue-se a execução, quando ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, por prescrição intercorrente, deve-se entender a prescrição que começa a fluir, após o surgimento de uma causa de interrupção, ocorrida no processo em curso. As causas de interrupção da prescrição estão previstas no Código Civil, no artigo 202, dentre as quais, interessa na hipótese em questão a circunstância prevista no inciso I, a saber: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei." Verifica-se, portanto, que a citação/intimação do devedor para pagamento, quer se trate de processo de execução, quer se trate de fase de cumprimento de sentença, constitui-se como ato jurídico-processual que interrompe a prescrição que, por seu turno, só ocorrerá uma vez. Essa circunstância, de natureza objetiva, afigura-se suficiente para excluir a incidência da norma prevista no parágrafo único do artigo 487 do CPC, cujo escopo é evitar o reconhecimento da prescrição e da decadência, sem que seja dada oportunidade à parte interessada de alegar a ocorrência de alguma causa preclusiva, interruptiva ou suspensiva, o que pressupõe a existência de circunstância fática extra-processual, o que não é a hipótese em questão, já que a presente assemelha-se à situação excepcionada pelo próprio parágrafo único do artigo acima e prevista no parágrafo 1º do artigo 332 do CPC que permite ao juiz julgar liminarmente improcedente pedido formulado, quando desde logo, verificar a ocorrência de prescrição ou de decadência. De acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando que entre citação/intimação devedor, já se decorreu prazo superior a 5 anos, força reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente. Posto isso, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas diante da prescrição. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB 407431/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000651-30.2009.8.26.0418 (418.01.2009.000651) - Separação Consensual - Dissolução - L.M.S.F. - Vistos. CIÊNCIA às partes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas. Tratando-se de processo arquivado, o feito ficará desarquivado por 30 dias, após, os autos retornarão ao arquivo. Intimem-se. - ADV: VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-98.2009.8.26.0418 (418.01.2009.001028) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.P.O. - Vistos. CIÊNCIA às partes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas. Tratando-se de processo arquivado, o feito ficará desarquivado por 30 dias, após, os autos retornarão ao arquivo. Intimem-se. - ADV: VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP), NAYARA CARVALHO DA SILVA (OAB 178913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002587-37.2016.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucia Helena Martins - Mariene Acelino da Silva - Vistos. Embora tenha sido noticiado o estado de saúde do advogado Ronaldo, verifico que a inventariante está regularmente representada nos autos por outras duas advogadas, págs. 86 e 224/227. A pluralidade de advogados constituídos garante que a defesa dos interesses da inventariante e, por extensão, do espólio, não seja prejudicada por impossibilidade de atuação de um dos procuradores. A constituição de múltiplos profissionais visa justamente a assegurar a continuidade da representação processual e o regular andamento do feito. Ademais, a petição de págs. 235, que solicitou o desarquivamento do feito, foi protocolada em 28/04/2025. Essa data, que coincide com o período de internação do advogado, demonstra claramente que as demais procuradoras têm plena capacidade para continuar com o processo, assegurando a continuidade da representação processual e o regular andamento do feito. Assim, cumpra-se integralmente a determinação de pág. 239. Prazo: 15 dias. Em caso de ausência de manifestação, os autos seguirão para o arquivo provisório. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDRE FELIPE QUEIROZ PINHEIRO (OAB 265968/SP), ROSEANE GONÇALVES DOS SANTOS MIRANDA (OAB 166185/SP), RONALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB 140336/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000359-20.2024.8.26.0418 (processo principal 0001056-95.2011.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.F.S.M. - Vistos. Em relação ao pedido de fls. 50, intime-se a parte interessada para que promova chamado por meio do sistema e-SAJ - Suporte ao Advogado, disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o fim de regularizar eventual falha na habilitação no processo n. 0001056-95.2011.8.26.0418, que tramita sob segredo de justiça. Eventuais dificuldades de acesso ou visualização devem ser solucionadas diretamente junto ao suporte técnico, não cabendo ao juízo a intervenção administrativa nesse tipo de demanda. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), RICARDO FINCK (OAB 169621/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008014-22.2022.8.26.0577 (processo principal 1025464-68.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque - V.L.V.C. - José Alves do Nascimento - 1) Fls. 105/106 e 110: Não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta de impenhorabilidade do salário. A simples leitura do preceito contido no art. 833, IV, CPC/2015, revela a existência de exceções em relação ao crédito de natureza alimentar. É, pois, válida apenhoraem parte dosproventosdeaposentadoriado devedor para a garantia de crédito dessa espécie, aplicando-se, à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da unidade da Constituição. Nestes termos, invocando a paridade de direitos aqui postos em combate, ou seja, o do credor e o do devedor à sua subsistência, tenho que a impenhorabilidade perde forças, sendo mitigada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Se de um lado, há um devedor dependente do benefício previdenciário para sobreviver, do outro está o credor, que depende dos honorários advocatícios para sua subsistência. A dívida, portanto, tem caráter alimentar. DEFIRO, pois, a penhora de até 10% do benefício previdenciário percebido pela parte devedora. OFICIE-SE ao INSS para que proceda ao bloqueio de tal percentual, mensalmente, até atingir o valor do débito (R$ 36.139,47 - atualizado até maio/2024), depositando-o em juízo. Cópia deste despacho servirá de ofício, devendo o interessado providenciar sua impressão e encaminhamento. A resposta - em formato PDF, sem restrição de impressão ou salvamento - deverá ser enviada diretamente a este Juízo, pelo e-mail constante do cabeçalho acima. Com a resposta, vista às partes. 2) Nos termos do art. 841, CPC/15, após a notícia da efetivação da penhora, intime-se a parte executada quanto à penhora, na pessoa de seu advogado (§ 1º de tal dispositivo), para que, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC/15), devendo indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (§ 2º deste dispositivo). Não tendo constituído advogado, o ato deverá ser pessoal, pela via postal (§ 2º, do art. 841, CPC/15). Int. - ADV: LARISSA CAMPOS MOURÃO FERRI (OAB 417355/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP), PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
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