Adriano Magela Thome
Adriano Magela Thome
Número da OAB:
OAB/SP 143794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Magela Thome possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJMG, TJSP, TRT3, TRF6
Nome:
ADRIANO MAGELA THOME
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0011781-98.2018.8.13.0115 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO MAGELA TOME CPF: 992.013.486-49 REQUERENTE: VILMA LUCIA ROQUINI TOME CPF: 787.574.286-20 REQUERIDO(A): JOSE CARLOS MIRANDA DA SILVA - ME CPF: 18.342.008/0001-00 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): carta precatória não cumprida. Campos Altos, data da assinatura eletrônica VALQUIRIA DE PAULA NASCIMENTO Servidor
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5211961-85.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Rua Sao Ricardo, 59, Paulo Vi, Belo Horizonte - MG - CEP: 31995-310 Nome: ALMOFADA PARTICIPACOES E FRANCHISING LTDA - ME RUA para de MINAS, 235, PADRE EUSTAQUIO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30730-440 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de 10449461753, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE DE OLIVEIRA JORGE CARVALHO Escrivão(ã) Judicial
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5257213-77.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Nome: LUCCA GALVANHO MYARA RUA PIAUÍ, 1848, 902, FUNCIONÁRIOS, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-321 Nome: RARO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Rua Jornalista Lena Santos, 152, Apto. 302, Fernão Dias, Belo Horizonte - MG - CEP: 31910-540 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$497,58, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MICHELLE NICOLLE PEREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090003-40.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LAGE & FILHOS LTDA - EPP CPF: 19.821.479/0001-55 PORTAL DAS CORES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CPF: 32.521.704/0001-04 ATO ORDINATÓRIO: Ao autor sobre os embargos de ID 10481073179. ELISABETH GOUVEA FIGUEIREDO MARTINS DA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0082021-24.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERTO CREIMER SCHICHMAN CPF: 794.436.306-30 RÉU: MARILIA CAMARGOS DE CARVALHO CPF: 133.163.386-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano material e antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por ALBERTO CREIMER SCHICHMAN em face de MARILIA CAMARGOS DE CARVALHO, distribuída por dependência ao processo de número 0116898-58.2015.8.13.0188. A parte autora narrou, em síntese, que é coproprietária, em conjunto com a ré, do imóvel correspondente ao Lote 15, Quadra H, do Condomínio Lagoa do Miguelão, registrado sob a Matrícula nº 10.061 no Serviço de Registro de Imóveis de Nova Lima, e que sua porção da propriedade corresponde a 50% da área total de 15.000m², ou seja, 7.500m². Sustentou que, desde o início do rateio de despesas do condomínio, a ré tem se beneficiado do lançamento e cobrança integral das taxas condominiais sobre a titularidade do autor, como se este fosse o proprietário de toda a área, o que, em sua ótica, caracteriza enriquecimento ilícito da ré. Informou que a cobrança integral vem sendo efetuada ao menos desde o ano de 2008, conforme extratos e planilha de crédito anexados aos autos. Argumentou que a cobrança em proporção diversa da fração ideal viola o disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que preceitua o dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré passasse a arcar diretamente com sua quota-parte de 50% das despesas de rateio ou, alternativamente, que lhe fosse autorizado o depósito judicial da quantia correspondente à sua área de utilização. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de 50% de todas as taxas de condomínio do período imprescrito, bem como das taxas vincendas no curso da lide, com os acréscimos legais e a condenação em custas e honorários advocatícios. Acompanharam a petição inicial diversos documentos, incluindo comprovação de identidade, procuração, matrícula do imóvel, certidão de origem de imóvel, documentos de arrecadação municipal (IPTU) e extratos de pagamentos das taxas condominiais. Após a determinação de emenda à inicial para juntada da matrícula atualizada do imóvel, o autor esclareceu que a titularidade de sua parte no imóvel se dá por intermédio da gestão de bens de seus filhos menores, que possuem participação societária em empresa que, por sua vez, detém cota de capital em outra pessoa jurídica titular de 50% do imóvel em questão, reiterando, contudo, sua legitimidade ativa para a demanda em razão de ser o único titular do direito de crédito resultante dos pagamentos efetuados integralmente ao condomínio. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em decisão interlocutória, sob o fundamento de que, em se tratando de imóvel em condomínio, não haveria óbice legal à cobrança integral de um ou de outro coproprietário, nos termos do artigo 275 do Código Civil, e que a determinação de cobrança rateada ao Condomínio Lagoa do Miguelão seria inócua, uma vez que este não integra a lide. A decisão registrou a ausência de notícia de ação de divisão de bem ou extinção de condomínio para individualização das áreas, e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a continência entre a presente ação e outros processos em trâmite entre as partes e o Condomínio Lagoa do Miguelão, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 57 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não utilizaria os serviços prestados pelo Condomínio (especialmente o de fornecimento de água, por dispor de nascente própria), e que a entidade não se configuraria legalmente como condomínio, mas sim como mera associação, cujas obrigações seriam de natureza propter personam, e não propter rem, não havendo prova de sua anuência ou benefício. Impugnou o valor da causa, alegando incorreção na planilha de cálculo apresentada pelo autor. No mérito, reiterou a ausência de usufruto dos serviços e a ilegitimidade das cobranças, defendendo que o Condomínio Lagoa do Miguelão deveria figurar como litisconsorte necessário na lide. Apresentou documentação, incluindo cópias de sentenças e acórdãos de outros processos, e um auto de encerramento de atividades de segurança privada emitido pela Polícia Federal. Em réplica, o autor refutou as preliminares arguidas pela ré, sustentando a inexistência de continência apta a ensejar a extinção do processo, a sua legitimidade ativa e a da ré, o correto valor atribuído à causa, e a desnecessidade de inclusão do Condomínio Lagoa do Miguelão como litisconsorte passivo necessário, por se tratar de ação de cobrança entre coproprietários. Na mesma oportunidade, o autor informou a prolação de sentença nos autos do processo de número 0034770-06.2000.8.13.0188, que julgou procedente a demarcação e divisão do imóvel. Reiterou o pedido de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da demanda, pugnando pelo julgamento antecipado da lide em razão da suficiência das provas já produzidas e da ausência de contestação específica dos fatos e documentos pela ré. Em despacho posterior, o juízo determinou a juntada de cópias das sentenças eventualmente proferidas nos processos conexos de números 0116898-58.2015.8.13.0188 e 0438673-08.2005.8.13.0188, bem como certidão acerca da marcha processual de ambos os feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. Em seguida, foi determinada a suspensão do presente processo e seu apensamento aos autos de número 0116898-58.2015.8.13.0188 e 0438673-08.2005.8.13.0188, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a" ou "c", do Código de Processo Civil. Posteriormente, os autos foram retomados para julgamento, uma vez que o processo de número 0116898-58.2015.8.13.0188 já havia sido julgado, e foram juntados aos autos a sentença de primeira instância e o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do processo de número 0438673-08.2005.8.13.0188, que tratava da ação de cobrança movida pelo Condomínio Lagoa do Miguelão em face dos ora litigantes. O referido acórdão, que transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2023, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para decotar da condenação da ora ré os valores referentes ao serviço de fornecimento de água, por ter sido comprovado que seu lote era abastecido por nascente própria, e manteve a condenação dos demais réus, incluindo o ora autor, na integralidade dos valores cobrados pelo Condomínio. O cumprimento de sentença daquela demanda foi iniciado em 31 de agosto de 2023. No curso do processo, foram ainda juntados ofícios e autos de penhora no rosto dos autos, oriundos da Justiça do Trabalho, em favor de credores do autor, ALBERTO CREIMER SCHICHMAN, nos seguintes termos: em 05 de outubro de 2023, foi averbada penhora no valor de R$ 14.820,77 em favor de DALIX OLYCE, decorrente do processo nº 0010711-36.2021.5.03.0029, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem; e em 28 de novembro de 2024, foi averbada penhora no valor de R$ 14.938,63 em favor de ROGENOR MERENARD, oriunda do processo nº 0010694-94.2021.5.03.0030, da 2ª Vara do Trabalho de Contagem. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda a análise de intrincada relação fática e jurídica envolvendo a copropriedade de um imóvel em um loteamento que se assemelha a um condomínio, a cobrança de despesas por uma associação de moradores e, principalmente, a pretensão de ressarcimento de valores entre os próprios coproprietários. A solução da controvérsia passa pela apreciação das preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, pela correta interpretação das obrigações recíprocas entre as partes, à luz das provas produzidas e das decisões já transitadas em julgado em processos conexos. 2.1. Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela ré, que visam à extinção do processo sem resolução do mérito ou a correção de vícios processuais. 2.1.1. Da Continência entre as Ações A ré sustentou a ocorrência de continência, alegando que a presente demanda seria uma "ação contida" em relação a outros feitos já ajuizados, notadamente a ação de cobrança movida pelo Condomínio Lagoa do Miguelão contra as partes (processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188) e a ação de demarcação/divisão do imóvel (processo nº 0034770-06.2000.8.13.0188). A continência, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das demais. O objetivo desse instituto é evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. No entanto, para que haja a extinção da ação contida sem resolução do mérito, a ação continente deve ter sido proposta anteriormente, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que, embora as ações guardem uma evidente relação de conexão, não se configura a continência no sentido de obstar o prosseguimento da presente demanda. A ação de cobrança movida pelo Condomínio Lagoa do Miguelão (processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188) tem como objeto a legitimidade da cobrança das taxas condominiais pela associação e a responsabilidade de pagamento das partes perante o Condomínio. O pedido é o de condenação ao pagamento dessas taxas. A ação de demarcação/divisão (processo nº 0034770-06.2000.8.13.0188), por sua vez, visa à divisão física e jurídica do imóvel em copropriedade, com a fixação de limites e individualização das parcelas. Já a presente ação busca o ressarcimento de valores despendidos pelo autor em benefício da ré, especificamente a sua quota-parte nas despesas condominiais que foram pagas integralmente pelo autor. Os pedidos, conquanto relacionados ao mesmo imóvel e às mesmas partes, são juridicamente distintos e autônomos. A presente demanda não é uma mera repetição de um pedido mais amplo já formulado em outro feito, nem seu julgamento está integralmente condicionado à decisão de mérito dos demais a ponto de se justificar a extinção. A conexão, de fato, existiu e motivou o apensamento e a suspensão do processo, permitindo que este juízo tivesse acesso às decisões já proferidas nos demais feitos, garantindo a uniformidade e a coerência das decisões judiciais. Tendo as decisões dos processos conexos sido trazidas aos autos e transitado em julgado o principal deles (processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188), os elementos necessários para a análise do mérito da presente ação estão disponíveis, tornando a preliminar de continência, para fins de extinção, insubsistente. Assim, rejeito a preliminar de continência. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva da Ré e da Natureza da Obrigação A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que não faria uso dos serviços do "Condomínio" (especialmente água, por ter nascente própria) e que a natureza da entidade é de associação, com obrigações propter personam, e não propter rem, não a vinculando automaticamente. Esta questão foi exaustivamente debatida e dirimida no processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188, que trata da ação de cobrança das taxas condominiais movida pelo Condomínio Lagoa do Miguelão em face das partes. O Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10164808900), cuja ementa consignou expressamente a questão do abastecimento de água e o decote de valores, reconheceu que, embora o "Condomínio Lagoa do Miguelão" se configure, de fato, como uma associação ("condomínio de fato, irregular ou atípico"), a obrigação de contribuir com as despesas encontra-se expressamente prevista nas escrituras de compra e venda dos lotes, incluindo o imóvel em questão. É imperioso ressaltar que o referido acórdão, ao analisar o laudo pericial, concluiu que a ré, MARILIA CAMARGOS DE CARVALHO (proprietária do Lote 15A), de fato, não usufruía do serviço de abastecimento de água do condomínio, uma vez que seu lote era suprido por nascente própria, determinando o decote dos valores correspondentes a este serviço da taxa condominial. Contudo, o mesmo acórdão manteve a cobrança de todas as demais despesas, confirmando que os serviços de segurança, limpeza das vias, recebimento e distribuição de correspondência, e vigilância eram regularmente prestados e usufruídos. Em relação ao coautor, ALBERTO CREIMER SCHICHMAN (proprietário do Lote 15B), o acórdão reconheceu que, embora houvesse falha na prestação do serviço de água até 2002, após essa data, a prestação tornou-se eficiente, e não houve prova de que os caminhões-pipa utilizados anteriormente tivessem sido pagos por ele, mantendo a obrigação integral pelo serviço de água a partir de 2002. Portanto, a obrigação da ré de contribuir com as despesas do loteamento (ou condomínio de fato) foi definitivamente estabelecida e transitou em julgado no processo anterior. A presente ação não discute mais se a ré deve ao Condomínio, mas sim se a ré deve ressarcir o autor pelos valores que este pagou integralmente e que deveriam ter sido arcados pela ré. A ilegitimidade passiva da ré, portanto, não se sustenta diante da prova cabal da sua obrigação e do benefício usufruído, conforme já apurado em decisão judicial colegiada e irrecorrível. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Da Incorreção do Valor da Causa A ré alegou a incorreção do valor da causa, argumentando que a planilha apresentada pelo autor não abrangeria o período de janeiro de 2008 a junho de 2008. O valor da causa, em ações que pedem prestações vencidas e vincendas, deve corresponder à soma de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas é igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, conforme o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O autor, em sua petição inicial e réplica, justificou o valor atribuído à causa com base em 50% do valor pago até o momento da propositura da ação (julho de 2017) e de uma prestação anual vincenda, considerando uma projeção para 2017/2018. A planilha de cálculo (ID 9804526004, p. 32-37) anexa à inicial contempla os pagamentos realizados desde janeiro de 2008. Ademais, os extratos de pagamentos da PROSIND (ID 9804526004, p. 10-28) comprovam os pagamentos integrais realizados pelo autor desde 2008, incluindo o período contestado pela ré. A impugnação da ré careceu de especificidade quanto aos valores, limitando-se a uma alegação genérica sem apontar os cálculos corretos ou a ausência de documentação. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a base de cálculo do valor da causa, em conformidade com a legislação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.1.4. Da Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário A ré requereu a inclusão do Condomínio Lagoa do Miguelão como litisconsorte passivo necessário. O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No presente caso, a demanda tem como objeto o ressarcimento de valores entre coproprietários de um imóvel. O Condomínio Lagoa do Miguelão, embora parte em outra ação conexa e o destinatário final dos pagamentos, não possui interesse jurídico direto na relação de ressarcimento de valores entre o autor e a ré. A obrigação de pagamento das taxas ao condomínio já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188. A presente ação visa a resolver a questão do rateio interno entre os coproprietários, decorrente do fato de que um (o autor) arcou com a totalidade de uma despesa que, proporcionalmente, caberia também ao outro (a ré). A decisão a ser proferida nesta ação não afetará diretamente a esfera jurídica do Condomínio, que já tem reconhecido o seu direito de crédito contra os coproprietários na forma do título executivo judicial já formado. Pelo exposto, não se vislumbra a necessidade de inclusão do Condomínio Lagoa do Miguelão como litisconsorte passivo necessário. Rejeito, portanto, esta preliminar. 2.2. Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na pretensão do autor de ser ressarcido pela ré em relação aos valores das taxas condominiais que foram integralmente pagas por ele, mas que, em sua visão, deveriam ter sido rateadas na proporção de 50% para cada coproprietário. A copropriedade do imóvel, Lote 15, Quadra H, do Condomínio Lagoa do Miguelão, com a divisão de 50% da área para cada parte, restou devidamente comprovada nos autos pela Matrícula nº 10.061 (ID 9804526003, p. 31) e pela Certidão de Origem de Imóvel (ID 9804526003, p. 35), bem como pelos Documentos de Arrecadação Municipal (IPTU) que demonstram o registro da parte do autor com 7.500m² desde 1997 (ID 9804526004, p. 1). Adicionalmente, a sentença proferida no processo nº 0034770-06.2000.8.13.0188 (ID 9804526009, p. 18-22), cuja cópia foi juntada aos autos, julgou procedente a demarcação/divisão do imóvel em dois quinhões distintos, confirmando a existência da divisão fática e jurídica da propriedade. Embora a certidão de trânsito em julgado desta última sentença não esteja expressamente anexada de forma autônoma após o despacho de 06/02/2024, a própria prolação da decisão reforça o reconhecimento da divisão de fato e de direito dos quinhões. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais é, em regra, propter rem, ou seja, adere à coisa e recai sobre o seu proprietário ou possuidor. O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, dispõe expressamente que são deveres do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". Embora o Condomínio Lagoa do Miguelão tenha sido juridicamente reconhecido como uma associação (condomínio de fato), o Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 10164808900) já transitado em julgado, confirmou a validade das cobranças de taxas condominiais em razão da expressa previsão nas escrituras de compra e venda dos lotes e do efetivo usufruto dos serviços. A discussão sobre a legitimidade da cobrança e a contraprestação dos serviços foi amplamente analisada e decidida naquele processo. O Acórdão (ID 10164808900) reconheceu o direito do Condomínio Lagoa do Miguelão de cobrar as taxas, com a ressalva do decote dos valores referentes à água para o Lote 15A (propriedade da ré Marilia Camargos de Carvalho), que era abastecido por nascente própria. Para o Lote 15B (propriedade dos segundos apelantes, incluindo o autor Alberto Creimer Schichman), embora houvesse falha no fornecimento de água até 2002, a partir de então o serviço tornou-se contínuo e eficiente, não havendo comprovação de custos com caminhões-pipa que justificassem o abatimento. Portanto, resta incontroverso que a ré, MARILIA CAMARGOS DE CARVALHO, é devedora de 50% das taxas condominiais referentes ao Lote 15, Quadra H, pagas ao Condomínio Lagoa do Miguelão, com a única ressalva do decote da parcela referente ao serviço de fornecimento de água, conforme a decisão já proferida no processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188. O autor comprovou, por meio dos extratos da PROSIND (ID 9804526004, p. 10-28), que efetuou o pagamento integral dessas taxas desde 2008. O comportamento da ré, de se furtar ao pagamento de sua quota-parte das despesas do imóvel, enquanto o autor arca com a totalidade da obrigação, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O autor, ao suportar integralmente uma despesa que deveria ser compartilhada, experimentou um dano material que deve ser reparado, conforme o artigo 927 do Código Civil, que preceitua a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, caracterizado pela ação omissiva da ré em não cumprir com sua parte na obrigação condominial. A pretensão de ressarcimento de taxas condominiais, por se tratar de dívida líquida e constante de instrumento particular (extratos e planilhas), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11 de maio de 2023, o autor tem direito ao ressarcimento das parcelas vencidas a partir de 11 de maio de 2018 até a data da propositura da ação, bem como as parcelas vencidas no curso da lide que já foram pagas integralmente por ele, até a data desta sentença. Cumpre ressalvar que a planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 9804526004, p. 32-37) computa valores desde 2008, mas a condenação deve se limitar ao período não prescrito, ou seja, a partir de 11 de maio de 2018. Assim, a ré deve ressarcir o autor em 50% dos valores das taxas condominiais pagas por ele a partir de 11 de maio de 2018, com a ressalva de que, para a porção da ré (Lote 15A), os valores referentes ao serviço de fornecimento de água devem ser decotados, conforme o já decidido no Acórdão do processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188. A apuração exata desses valores deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. Quanto à reiteração do pedido de tutela de urgência, para que a ré passe a pagar diretamente sua quota-parte ao Condomínio ou que o autor seja autorizado a depositar judicialmente sua porção, entendo que a prolação da sentença de mérito torna desnecessária a concessão de tal medida. A presente decisão estabelecerá definitivamente as obrigações das partes e o direito de ressarcimento do autor, cabendo-lhe, a partir de agora, exigir o cumprimento da determinação judicial. 2.3. Das Determinações de Reserva de Valores Por fim, cabe a este juízo se manifestar sobre as determinações de reserva de valores e penhoras no rosto dos autos, oriundas da Justiça do Trabalho, em desfavor do autor, ALBERTO CREIMER SCHICHMAN, e que foram devidamente averbadas neste processo. As ordens judiciais de penhora no rosto dos autos têm como finalidade garantir créditos de terceiros sobre eventuais valores ou direitos que a parte executada possa receber no processo. No caso em tela, foram registradas duas penhoras: a primeira, no valor de R$ 14.820,77 (atualizado até 31/05/2022), em favor de DALIX OLYCE, no processo nº 0010711-36.2021.5.03.0029 da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, averbada em 05 de outubro de 2023 (ID 10084377518 e 10084401528); e a segunda, no valor de R$ 14.938,63, em favor de ROGENOR MERENARD, no processo nº 0010694-94.2021.5.03.0030 da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, averbada em 28 de novembro de 2024 (ID 10353479742 e 10353485035). A existência dessas averbações impõe a este juízo a obrigação de determinar a reserva dos valores a serem pagos ao autor em decorrência desta sentença, até o limite dos créditos trabalhistas indicados, respeitando a ordem cronológica de suas respectivas averbações. Essa medida assegura a satisfação dos créditos de natureza alimentar ou privilegiada, sem prejuízo do direito do autor ao recebimento dos valores que excederem o montante das penhoras. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1. Condenar a ré MARILIA CAMARGOS DE CARVALHO a ressarcir o autor ALBERTO CREIMER SCHICHMAN em 50% (cinquenta por cento) dos valores das taxas condominiais referentes ao Lote 15, Quadra H, pagas integralmente pelo autor ao Condomínio Lagoa do Miguelão a partir de 11 de maio de 2018, abrangendo também as parcelas vincendas que já foram pagas integralmente pelo autor até a data da prolação desta sentença. Da quota-parte da ré (Lote 15A), deverão ser decotados os valores relativos ao serviço de fornecimento de água, conforme expressamente decidido no acórdão transitado em julgado do processo nº 0438673-08.2005.8.13.0188 (ID 10164808900). 2. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo, considerando-se os comprovantes de pagamento das taxas pelo autor e a incidência do decote da parcela de água para a porção da ré. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da ré. 3. Em atenção às ordens de penhora no rosto dos autos, determino que os valores a serem pagos à parte autora ALBERTO CREIMER SCHICHMAN fiquem reservados para satisfação das seguintes execuções trabalhistas, na ordem cronológica de suas averbações: a) R$ 14.820,77 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), atualizados até 31/05/2022, em favor de DALIX OLYCE, referente ao processo nº 0010711-36.2021.5.03.0029, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, cuja penhora foi averbada neste feito em 05/10/2023 (IDs 10084377518 e 10084401528). b) R$ 14.938,63 (quatorze mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), em favor de ROGENOR MERENARD, referente ao processo nº 0010694-94.2021.5.03.0030, da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, cuja penhora foi averbada neste feito em 28/11/2024 (IDs 10353479742 e 10353485035). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para cumprimento das reservas determinadas e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007624-78.2025.8.26.0405 (processo principal 1015821-73.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - José de Assis Barboza Junior - - Assis & Barboza Consultoria e Negócios Ltda - Banco Bradesco S.a. - - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Valor do débito: R$ 84.961,62 (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em 27/05/2025.. 1) Custas iniciais recolhidas às fls. 14/15. 2) Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADRIANO MAGELA THOME (OAB 143794/SP), ADRIANO MAGELA THOME (OAB 143794/SP)
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