Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio

Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio

Número da OAB: OAB/SP 143816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 547
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRT1, TRT13, TRT2, TRT5, TST, TRT22, TRT6, TRT8, TRT3, TRT10, TRT12, TRT11, TRF3, TRT21, TRT15, TJSP, TRT4, TRT20, TRT9, TRT14, TRT19, TRT17
Nome: TATIANA CAVALCANTI TEIXEIRA FELICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1001020-94.2017.5.02.0078 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719d80e proferida nos autos. AP 1001020-94.2017.5.02.0078 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ARMINDO BAPTISTA MACHADO (SP78583) CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) CYNTHIA REGINA TALPO (SP260961) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA (SP89156) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO DOS SANTOS DE AZEVEDO ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN FILHO (SP208323) ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (SP206321) DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA (SP210778)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id b11baad; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 33c29f7). Regular a representação processual (Id afc6482, 3c41842). O juízo está garantido (Id 12dab10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – BENEÍCIO DE ORDEM - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CF E ARTIGO 114, INCISO I DA CF   Consta do v. acórdão:   "Benefício de Ordem. Instauração de IDPJ da executada principal Requer a recorrente que sejam excutidos primeiramente os bens da empresa principal e seus sócios, para eventualmente, só após frustradas todas essas providências, haver redirecionamento em face do tomador. Com relação ao benefício de ordem, a única condição para que a supletividade seja aplicada traduz-se no inadimplemento por parte da devedora principal, observada a teoria menor da responsabilidade jurídica. Quanto à pretensão recursal de instauração do IDPJ e atingimento do patrimônio dos sócios, o TST tem adotado o entendimento no sentido de que basta o inadimplemento do devedor principal para autorizar o prosseguimento em face do devedor supletivo, e de que não existe benefício de ordem oponível entre sócios da devedora principal e as empresas responsáveis subsidiárias, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a discussão acerca dos procedimentos legais da execução do crédito trabalhista, na hipótese em que há insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para quitação dos valores em execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais, ou seja, de conteúdo previsto em legislação infraconstitucional, não autorizando concluir, portanto, pela violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados pela Recorrente (art. 5º, XXII e XXXVI, da CF). Oportuno salientar ainda que a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-291-72.2014.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021). Nesse contexto particularizado, mantém-se a r. sentença."   No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA / VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LV E LIV, E 114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 3.2 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL / MEIO CORRETO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO / VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, “CAPUT”, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR-2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329-93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 12dab10) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1001136-95.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIZ RAFAEL BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ffe936 proferida nos autos. AP 1001136-95.2022.5.02.0605 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ RAFAEL BEZERRA BRUNO LUIS SOUZA DE PAULA (RJ138304) ODINALDO CORREA SANTOS JUNIOR (RJ122816)   RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 01ca899; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 7e3e40b). Regular a representação processual (Id 7de4de3). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LV E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1001136-95.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIZ RAFAEL BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ffe936 proferida nos autos. AP 1001136-95.2022.5.02.0605 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ RAFAEL BEZERRA BRUNO LUIS SOUZA DE PAULA (RJ138304) ODINALDO CORREA SANTOS JUNIOR (RJ122816)   RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 01ca899; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 7e3e40b). Regular a representação processual (Id 7de4de3). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LV E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RAFAEL BEZERRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1001020-94.2017.5.02.0078 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719d80e proferida nos autos. AP 1001020-94.2017.5.02.0078 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ARMINDO BAPTISTA MACHADO (SP78583) CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP314774) CYNTHIA REGINA TALPO (SP260961) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA (SP89156) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO DOS SANTOS DE AZEVEDO ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN FILHO (SP208323) ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (SP206321) DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA (SP210778)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id b11baad; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 33c29f7). Regular a representação processual (Id afc6482, 3c41842). O juízo está garantido (Id 12dab10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – BENEÍCIO DE ORDEM - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CF E ARTIGO 114, INCISO I DA CF   Consta do v. acórdão:   "Benefício de Ordem. Instauração de IDPJ da executada principal Requer a recorrente que sejam excutidos primeiramente os bens da empresa principal e seus sócios, para eventualmente, só após frustradas todas essas providências, haver redirecionamento em face do tomador. Com relação ao benefício de ordem, a única condição para que a supletividade seja aplicada traduz-se no inadimplemento por parte da devedora principal, observada a teoria menor da responsabilidade jurídica. Quanto à pretensão recursal de instauração do IDPJ e atingimento do patrimônio dos sócios, o TST tem adotado o entendimento no sentido de que basta o inadimplemento do devedor principal para autorizar o prosseguimento em face do devedor supletivo, e de que não existe benefício de ordem oponível entre sócios da devedora principal e as empresas responsáveis subsidiárias, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a discussão acerca dos procedimentos legais da execução do crédito trabalhista, na hipótese em que há insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para quitação dos valores em execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais, ou seja, de conteúdo previsto em legislação infraconstitucional, não autorizando concluir, portanto, pela violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados pela Recorrente (art. 5º, XXII e XXXVI, da CF). Oportuno salientar ainda que a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-291-72.2014.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021). Nesse contexto particularizado, mantém-se a r. sentença."   No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA / VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LV E LIV, E 114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 3.2 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL / MEIO CORRETO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO / VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, “CAPUT”, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR-2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329-93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 12dab10) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DOS SANTOS DE AZEVEDO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001449-04.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524e8b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informo que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo, assinado por procurador com representação regular, bem como o juízo está garantido. São Paulo, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO     Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição apresentado por ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Processe-se.  As partes recorridas poderão apresentar contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PEREIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001449-04.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524e8b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informo que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo, assinado por procurador com representação regular, bem como o juízo está garantido. São Paulo, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO     Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição apresentado por ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Processe-se.  As partes recorridas poderão apresentar contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001009-27.2025.5.02.0291 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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