Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio
Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio
Número da OAB:
OAB/SP 143816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio possui mais de 1000 comunicações processuais, em 534 processos únicos, com 1915 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
534
Total de Intimações:
3759
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TJSP, TST, TRT21, TRT10, TRT4, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT20, TRT12, TRT16, TRT6, TRT14
Nome:
TATIANA CAVALCANTI TEIXEIRA FELICIO
📅 Atividade Recente
1915
Últimos 7 dias
1935
Últimos 30 dias
3759
Últimos 90 dias
3759
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (375)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (295)
AGRAVO DE PETIçãO (108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (76)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (53)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 3759 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001643-93.2023.5.17.0161 AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001643-93.2023.5.17.0161 AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI ADVOGADO : Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADO : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADA : Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/02/2025 - Id4f43bf6; petição recursal apresentada em 18/02/2025 - Id a4780ac). Regular a representação processual (Id 21d61dd). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista aconcessão da justiça gratuita (Ids 94e0006, 4c12e5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Recorrente pugna pelo seu enquadramento sindical comoengenheiro, alegando se tratar de categoria diferenciada – tendo em vista seu registroformal na carteira de trabalho, consequentemente postulando diferenças salariais eoutras parcelas. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as provas revelaram que a reclamante não desempenhou função deengenheira, mas sim de técnico de automação e, por isso, descabe o direito às parcelas a que fazem jus os engenheiros, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Recorrente pugna pela reforma do julgado para que sejareconhecido o direito a horas extras, por sobreaviso. A C. Turma decidiu: "A primeira reclamada juntou no Id.383a7e5 cartões de ponto com registros de jornadas comvariações de horário, incluindo ativação da reclamante no trabalhoem determinados finais de semana, com pagamento de horasextras acrescidas de 100%. Os contracheques de Id. 585d593registram pagamentos de sobreaviso. Como exemplo, façoremissão ao mês de janeiro de 2023 em que foram registradas 240horas a título de sobreaviso. Dos controles de jornada juntadospela empresa, só não constam as escalas desempenhadas pelaautora em regimes de sobreaviso. Contudo as demais provasconfirmam a tese de defensiva. (...) Conforme registrado no capítulo anterior,não subsistem diferenças a título de horas extras em razão dopretendido enquadramento. Assim, prejudicado o pedido dareclamada quanto à aplicação da convenção coletiva de trabalho e reflexos nas horas extras, ante a manutenção da sentença nesteponto." Contudo, verifica-se que a matéria, tal como tratada, reveste-sede contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso derevista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essa questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela responsabilização subsidiária dasegunda reclamada. A C. Turma decidiu: "De fato, torna-se insustentável a pretensãorecursal em razão da manutenção da improcedência totaldeclarada na sentença recorrida." Ante o exposto, percebe-se que a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à correção monetária e honorários advocatícios. Contudo, como foram julgados improcedentes os pedidos doora recorrente, as matérias em epígrafe não foram analisadas à luz dos fundamentosrecursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001643-93.2023.5.17.0161 AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001643-93.2023.5.17.0161 AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI ADVOGADO : Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADO : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADA : Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/02/2025 - Id4f43bf6; petição recursal apresentada em 18/02/2025 - Id a4780ac). Regular a representação processual (Id 21d61dd). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista aconcessão da justiça gratuita (Ids 94e0006, 4c12e5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Recorrente pugna pelo seu enquadramento sindical comoengenheiro, alegando se tratar de categoria diferenciada – tendo em vista seu registroformal na carteira de trabalho, consequentemente postulando diferenças salariais eoutras parcelas. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as provas revelaram que a reclamante não desempenhou função deengenheira, mas sim de técnico de automação e, por isso, descabe o direito às parcelas a que fazem jus os engenheiros, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Recorrente pugna pela reforma do julgado para que sejareconhecido o direito a horas extras, por sobreaviso. A C. Turma decidiu: "A primeira reclamada juntou no Id.383a7e5 cartões de ponto com registros de jornadas comvariações de horário, incluindo ativação da reclamante no trabalhoem determinados finais de semana, com pagamento de horasextras acrescidas de 100%. Os contracheques de Id. 585d593registram pagamentos de sobreaviso. Como exemplo, façoremissão ao mês de janeiro de 2023 em que foram registradas 240horas a título de sobreaviso. Dos controles de jornada juntadospela empresa, só não constam as escalas desempenhadas pelaautora em regimes de sobreaviso. Contudo as demais provasconfirmam a tese de defensiva. (...) Conforme registrado no capítulo anterior,não subsistem diferenças a título de horas extras em razão dopretendido enquadramento. Assim, prejudicado o pedido dareclamada quanto à aplicação da convenção coletiva de trabalho e reflexos nas horas extras, ante a manutenção da sentença nesteponto." Contudo, verifica-se que a matéria, tal como tratada, reveste-sede contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso derevista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essa questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela responsabilização subsidiária dasegunda reclamada. A C. Turma decidiu: "De fato, torna-se insustentável a pretensãorecursal em razão da manutenção da improcedência totaldeclarada na sentença recorrida." Ante o exposto, percebe-se que a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à correção monetária e honorários advocatícios. Contudo, como foram julgados improcedentes os pedidos doora recorrente, as matérias em epígrafe não foram analisadas à luz dos fundamentosrecursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001643-93.2023.5.17.0161 AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001643-93.2023.5.17.0161 AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI ADVOGADO : Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADO : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADA : Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/02/2025 - Id4f43bf6; petição recursal apresentada em 18/02/2025 - Id a4780ac). Regular a representação processual (Id 21d61dd). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista aconcessão da justiça gratuita (Ids 94e0006, 4c12e5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Recorrente pugna pelo seu enquadramento sindical comoengenheiro, alegando se tratar de categoria diferenciada – tendo em vista seu registroformal na carteira de trabalho, consequentemente postulando diferenças salariais eoutras parcelas. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as provas revelaram que a reclamante não desempenhou função deengenheira, mas sim de técnico de automação e, por isso, descabe o direito às parcelas a que fazem jus os engenheiros, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Recorrente pugna pela reforma do julgado para que sejareconhecido o direito a horas extras, por sobreaviso. A C. Turma decidiu: "A primeira reclamada juntou no Id.383a7e5 cartões de ponto com registros de jornadas comvariações de horário, incluindo ativação da reclamante no trabalhoem determinados finais de semana, com pagamento de horasextras acrescidas de 100%. Os contracheques de Id. 585d593registram pagamentos de sobreaviso. Como exemplo, façoremissão ao mês de janeiro de 2023 em que foram registradas 240horas a título de sobreaviso. Dos controles de jornada juntadospela empresa, só não constam as escalas desempenhadas pelaautora em regimes de sobreaviso. Contudo as demais provasconfirmam a tese de defensiva. (...) Conforme registrado no capítulo anterior,não subsistem diferenças a título de horas extras em razão dopretendido enquadramento. Assim, prejudicado o pedido dareclamada quanto à aplicação da convenção coletiva de trabalho e reflexos nas horas extras, ante a manutenção da sentença nesteponto." Contudo, verifica-se que a matéria, tal como tratada, reveste-sede contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso derevista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essa questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela responsabilização subsidiária dasegunda reclamada. A C. Turma decidiu: "De fato, torna-se insustentável a pretensãorecursal em razão da manutenção da improcedência totaldeclarada na sentença recorrida." Ante o exposto, percebe-se que a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à correção monetária e honorários advocatícios. Contudo, como foram julgados improcedentes os pedidos doora recorrente, as matérias em epígrafe não foram analisadas à luz dos fundamentosrecursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1192-89.2022.5.20.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 1001085-23.2023.5.02.0614 AGRAVANTE: FLAVIO MARQUES BARBOZA AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P E OUTROS (6) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 1001085-23.2023.5.02.0614 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARQUES BARBOZA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 1001085-23.2023.5.02.0614 AGRAVANTE: FLAVIO MARQUES BARBOZA AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P E OUTROS (6) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 1001085-23.2023.5.02.0614 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 1001085-23.2023.5.02.0614 AGRAVANTE: FLAVIO MARQUES BARBOZA AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P E OUTROS (6) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 1001085-23.2023.5.02.0614 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
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