Carlos Vicente Braga Cesar

Carlos Vicente Braga Cesar

Número da OAB: OAB/SP 143872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Vicente Braga Cesar possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: CARLOS VICENTE BRAGA CESAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PETIçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REABILITAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000637-28.2025.8.26.0372 (processo principal 0000597-03.2012.8.26.0372) - Reabilitação - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Luiz Carlos Caetano - Vistos. Em que pese a manifestação do Ministério Público às fls. 20/21, não consta nos autos certidão que comprove a data da extinção da pena imposta. Assim, junte-se a z. Serventia a certidão do processo de execução da pena, uma vez que consta nos autos apenas a do processo de conhecimento. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BUENO IVERSEN (OAB 205838/SP), CARLOS VICENTE BRAGA CESAR (OAB 143872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199995-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Luiz do Paraitinga - Paciente: Douglas Ferreira Costa Silva (Assistente) - Impetrante: Carlos Vicente Braga Cesar - HABEAS CORPUS Nº 2199995-86.2025.8.26.0000 COMARCA: São Luiz do Paraitinga JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Carlos Vicente Braga Cesar (Advogado) PACIENTE: Douglas Ferreira Costa Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Vicente Braga Cesar, em favor de Douglas Ferreira Costa Silva, objetivando o relaxamento ou revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva, em função da apreensão de 91 (noventa e uma) pedras de crack, nada mais e nenhum numerário foi encontrado em seu poder. Sustenta que devido a inoperância da Polícia Civil local, não foi apresentado o Laudo requisitado pelo Ministério Público, inviabilizando, o alegado na denúncia e enquanto isso, o Paciente continua encarcerado, caracterizando excesso de prazo da prisão preventiva. Pontua que considerando que o crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, de plano, maior gravidade e periculosidade do Paciente, por tratar-se supostamente da prática de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade ínfima de droga, a saber: 91 pedras de crack (19,57g), bem como pela ausência dos requisitos que autorizam a custódia, nos termos do art. 312 do CPP, caracterizando o constrangimento ilegal do Paciente, o paciente faz jus à fixação de medidas de cautelares diversas da prisão. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para responder ao julgamento do processo em Liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido de imediato Alvará de Soltura (sic, fls. 01/03). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 15h, nas proximidades de estabelecimentos de ensino, hospitalares e policiais, na via de acesso Vereador José Pinto de Souza, 60, Várzea, na cidade de São Luiz do Paraitinga, trazia consigo, para fins de tráfico, drogas consistentes em 91 (noventa e uma) pedras de crack (vide auto de exibição e apreensão de fls. 16 e laudo pericial provisório de fls. 27/29), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. (sic) Segundo se apurou, o denunciado trazia consigo 91 pedras de crack, destinados ao tráfico, nas proximidades do Hospital Santa Casa de Misericórdia São Luiz do Paraitinga, do PSF de São Luiz do Paraitinga, EMEF Waldemar Rodrigues e da delegacia de polícia local. Ocorre que policiais militares receberam denúncia anônima, dando conta de que indivíduo de prenome "Douglas" teria se deslocado até a casa de "Iago", onde o denunciado buscou porções de drogas, as quais eram seriam transportadas para pessoa de vulgo "Fraldinha". Ato contínuo, de posse de tais informações e das características físicas informadas, os milicianos iniciaram patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram o denunciado, cujas características físicas eram coincidentes com aquelas relatadas na delação. Ao perceber a presença da polícia, o denunciado dispensou algo que trazia consigo. Na sequência DOUGLAS foi abordado. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o denunciado. Entretanto, cerca de 05 metros de distância da abordagem, os policiais localizaram o objeto dispensado, constatando se tratar de pequena embalagem contendo 91 pedras de crack, prontas para venda. Indagado pelos policiais, o denunciado confessou informalmente a prática do crime, alegando ter pego a droga com Iago e estava levando para Fraldinha, objetivando ganhar algumas pedras, as quais seriam destinadas ao uso. Interrogado formalmente, DOUGLAS tornou a confessar a prática do crime (fls.05/06). A finalidade de tráfico é percebida pela quantidade da substância entorpecente, pela confirmação do teor da denúncia anônima, pela confissão do denunciado, entre outras circunstâncias da prisão. (sic, fls. 51/52). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. (...) A prisão em flagrante foi regulamente imposta, não se afigurando hipótese de seu relaxamento. Há provas da existência do crime (inclusive de sua materialidade, evidenciada pelo laudo de constatação provisória de substância entorpecente), e indícios suficientes de autoria, haja vista o quanto relatado pelos policiais. Ademais, o indiciado foi abordado após dispensar na via pública 91 porções de crack. Desse modo, o autuado estava na posse de grande quantidade de drogas, declarou ser usuário contumaz de crack e não possuir emprego formal, além de ser reincidente (crime de furto anterior), o que denota ser necessária sua segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública. A pena máxima prevista em abstrato para o crime em tese praticado torna admissível a decretação da prisão preventiva. Todas essas circunstâncias demonstram a inviabilidade de se conceder liberdade provisória ao indiciado, e mesmo de se lhe impor as medidas cautelares preconizadas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram insuficientes e inadequadas à hipótese, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar, cujos requisitos se fazem presentes. Atendido o disposto no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de DOUGLAS FERREIRA COSTA SILVA. (sic, fls. 39/40 grifos nossos) (...) cuida-se de pedido de CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa do denunciado Douglas Ferreira Costa Silva, em que alega que ser o acusado primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, sendo responsável pelo sustento de sua família. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, denoto que a prisão preventiva corresponde à mais genuína forma de custódia cautelar do sistema penal brasileiro. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), consiste ela na prisão, por ordem judicial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Tal dispositivo traduz, assim, a finalidade legítima da prisão preventiva, observados os requisitos alternativos e simultâneos previstos, respectivamente, em sua primeira e segunda parte. Dito isso, tendo em vista a peculiaridades do presente caso, o pedido do denunciado não merece acolhida. Isto porque, conforme denúncia de fls. 51/52, aquele foi preso em flagrante praticando tráfico ilícito de entorpecentes nas proximidades do Hospital Santa Casa de Misericórdia São Luiz do Paraitinga, do PSF de São Luiz do Paraitinga, EMEF Waldemar Rodrigues e da delegacia de polícia local. Na peça acusatória consta que aquele trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 91 pedras de crack. Não bastasse seu envolvimento com a prática de crime gravíssimo, de tráfico de entorpecentes, o acusado é reincidente, demonstrando que a condenação anterior não foi suficientemente educativa a ponto de o afastar da criminalidade e restando, ainda, presente, a hipótese do art. 313, II, do CPP. Nesse sentido, a decisão de fls. 39/40 bem explicitou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado, como forma de de garantia da ordem pública, sendo que não houve qualquer modificação fática na situação daquele até o momento, a justificara revogação da prisão preventiva. A garantia da ordem pública configura obrigação imanente do Estado, notadamente nas nações democráticas, em que a ordem jurídica não se compraz com a infração à lei penal. Este, aliás, é o olvidado comando que emerge do caput do art. 5º da Constituição Federal. Evidencia-se, por conseguinte, diante da gravidade do crime supostamente cometidos por aquele, a ineficácia das outras medidas cautelares preconizadas agora pelo Código de Processo Penal. Daí a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por alguma outra providência de ordem cautelar. A corroborar a necessidade de sua prisão cautelar, as provas coligidas aos autos dão prova da materialidade delitiva, bem como fazem presumir ser o denunciado o autor do crime apresentado na denúncia. Já no que tange ao fato de o acusado manter endereço fixo e exercer atividade lícita, tais fatos, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: 116059732 - HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - EXTORSÃO PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - 1. Estando demonstrada no Decreto de prisão preventiva a necessidade da medida constritiva, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com expressa menção a dados concretos do processo, não há falar em constrangimento ilegal. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 3. Ordem denegada." (STJ - HC 34282 - MS - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.08.2004 - p. 00460). Assim, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da segregação antecipada, existindo nos autos elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema (HC 142.534/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 09/08/2010). Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), EDNEIA BUENO BRANDAO (OAB 77435/SP). Cito, ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DEPRAZO NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NEGADO. 1. (...) 3. Considerando que a Decisão que o impetrante aponta como ato coator, suficientemente indica a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade quanto à prática do delito de roubo, e não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime em apuração que trata de roubo qualificado pelo concurso de agentes, delito patrimonial de extrema gravidade. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão. 5. Ordem conhecida e denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180043844, Relator: ELISABETH LORDES Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data da Publicação no Diário: 14/12/2018) (grifo nosso) Por tudo o exposto, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa em proveito de DOUGLAS FERREIRA COSTA SILVA, até porque nos termos do art. 316 do C.P.P.. não houve modificação da situação fática ou jurídica após a decretação da prisão preventiva que justificasse eventual revogação. (sic fls. 84/87 destacou-se). (...) I Com relação ao pedido de liberdade provisória do réu O requerimento da defesa não merece acolhida. Isso porque, conforme bem salientado pela Promotora de Justiça, a defesa não trouxe qualquer fato novo capaz de infirmar as decisão anteriores que decretaram e mantiveram a prisão cautelar do réu, resumindo-se a repetir o mesmo argumento esposado anteriormente. Destarte, uma vez que não houve qualquer mudança fática ou jurídica na situação do denunciado, ratificado integralmente as decisões de fls. 39/40, 55/57 (item V) e 84/87, mantendo a prisão preventiva do acusado, até a finalização da instrução processual, quando aquela poderá ser revista, diante da prova oral produzida. Aguarde-se a realização da audiência supra designada. (sic, fl. 121 sem destaque no original). Cuida de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo réu Douglas Ferreira Costa Silva. A Promotora de Justiça oficiante opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, denoto que a prisão preventiva corresponde à mais genuína forma de custódia cautelar do sistema penal brasileiro. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), consiste ela na prisão, por ordem judicial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Tal dispositivo traduz, assim, a finalidade legítima da prisão preventiva, observados os requisitos alternativos e simultâneos previstos, respectivamente, em sua primeira e segunda parte. Porém, in casu, o pedido do investigado não merece acolhida. Isto porque, conforme bem esclarecido pela Promotora de Justiça, o investigado está envolvido em delito grave de tráfico de entorpecentes, uma vez que foi apreendido com 91 pedras de crack, devidamente embaladas para a venda. Não bastasse, o acusado exercia a traficância próximo à Santa Casa local e à escola Municipal EMEF Waldemar Rodrigues. Feitas tais remissivas, advirto que, embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha alterado orientação solidamente mantida durante longos anos, para admitir a possibilidade de concessão da liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de entorpecentes, não obstante sua equiparação aos delitos hediondos para cuja repressão o Brasil assumiu inequívocos compromissos internacionais, a mercê ainda é de caráter de exceção. Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal não abalou a convicção deque a liberdade provisória é, em tais hipóteses, concedida de modo excepcionalíssimo, não se impondo a título de regra geral. Isso não autoriza supor que a concessão da liberdade provisória esteja banalizada, extensível de plano aos traficantes, para restituir-lhes, sem peias, o exercício do nefastíssimo comércio de entorpecentes, como se tal mister houvesse alcançado status de atividade socialmente válida como meio de vida. Daí a necessidade imperiosa de impedir a continuidade dessa atividade ilícita. A garantia da ordem pública configura obrigação imanente do Estado, notadamente nas nações democráticas, em que a ordem jurídica não se compraz com a infração à lei penal. Este, aliás, é o olvidado comando que emerge do caput do art. 5º da Constituição Federal. Evidencia-se, por conseguinte, diante da gravidade do crime supostamente cometido pelo denunciado, a ineficácia das outras medidas cautelares preconizadas agora pelo Código de Processo Penal. Daí a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por alguma outra providência de ordem cautelar. Não bastasse, o réu não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva. A corroborar a necessidade de sua prisão cautelar, as provas coligidas aos autos dão prova da materialidade delitiva, bem como fazem presumir ser o investigado o autor do referido delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que foi preso na posse daquele fato esse que corrobora a necessidade da manutenção da prisão preventiva na decretada em sede de audiência de custódia (...). Por tudo o exposto, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa em proveito de Douglas Ferreira Costa Silva, até porque nos termos do art. 316 do C.P.P. não houve modificação da situação fática ou jurídica após a decretação da prisão preventiva que justificasse eventual revogação (sic, fls. 199/202). Vistos. I - Cuida de pedido para CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa do réu Douglas Ferreira Costa Silva, onde está alega, exclusivamente, excesso de prazo na instrução processual. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Por primeiro, denoto que a prisão preventiva corresponde à mais genuína forma de custódia cautelar do sistema penal brasileiro. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), consiste ela na prisão, por ordem judicial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Tal dispositivo traduz, assim, a finalidade legítima da prisão preventiva, observados os requisitos alternativos e simultâneos previstos, respectivamente, em sua primeira e segunda parte. Porém, in caso, o pedido do investigado não merece acolhida. Isto porque o réu é acusado da prática de crime gravíssimo, de tráfico de entorpecentes, bem como é portador de extensa ficha criminal, com várias condenações anteriores, o que demostra que tem sua vida direcionada a prática de crimes como meio de sobrevivência, bem como que as condenações anteriores não foram suficientemente educativas aponto de o afastar da criminalidade. Nesse sentido, as decisões de fls. 39/40 e 84/87 explicitaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública, sendo que não houve qualquer modificação fática na situação daquele até o momento, a justificar a revogação da prisão preventiva. A garantia da ordem pública configura obrigação imanente do Estado, notadamente nas nações democráticas, em que a ordem jurídica não se compraz com a infração à lei penal. Este, aliás, é o olvidado comando que emerge do caput do art. 5º da Constituição Federal. Evidencia-se, por conseguinte, diante da gravidade do crime supostamente cometido pelo denunciado, a ineficácia das outras medidas cautelares preconizadas agora pelo Código de Processo Penal. Daí a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por alguma outra providência de ordem cautelar. A corroborar a necessidade de sua prisão cautelar, as provas coligidas aos autos dão prova da materialidade delitiva, bem como fazem presumir ser o réu o autor do crime apresentado na denúncia. Já a alegação de excesso de prazo na instrução processual também não é motivo suficiente para a decretação de liberdade do réu. Isso porque, no presente caso, a instrução processual já se encerrou, estando apenas aguardando a juntada de laudo pericial para a apresentação das alegações finais. Assim, não há morosidade de prestação jurisdicional a ser atribuída ao Poder Judiciário. Destarte, vê-se, pois, que, em face das mencionadas particularidades, o feito vem-se desenvolvendo, até agora, em prazo razoável, encontrando-se justificado o atraso Sem prejuízo, denoto que, conforme jurisprudência atual, o prazo para encerramento da instrução processo de réu não é peremptório, estando hoje submetido a um juiz ode razoabilidade, havendo que se considerar que aumento assustador da criminalidade congestionou e sobrecarregou a Justiça, de tal sorte que não se pode pretender que as instruções terminem em exíguos e que se soltem prematuramente réus que se encontram sob custódia cautelar. A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade (...). Claro que, na aferição da razoabilidade, para que não se caia no pântano casuístico da subjetividade, tem-se trabalhado com critérios objetiváveis, ainda que infensos à medição milimétrica. Assim, a par da tríade já clássica (complexidade da causa, comportamento das partes e conduta do Juiz na condução do processo), possível acrescentar-se a importância da decisão da causa na vida do réu (máxima, em face da constrição de sua liberdade) e, cogito, no seio da própria comunidade (vetor diretamente proporcional à gravidade do delito). Portanto, a equação pode ter resultado diverso considerando o direito material controvertido (crime hediondo, por exemplo). (...) Assim, é certo que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que, como dito, não se vislumbra na presente hipótese. Por tudo o exposto, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa em proveito de DOULGAS FERREIRA COSTAS SILVA, até porque nos termos do art. 316 do C.P.P. não houve modificação da situação fática ou jurídica após a decretação da prisão preventiva que justificasse eventual revogação. II Sem prejuízo, cobre-se junto à autoridade policial, de imediato, e com urgência, a juntada do laudo faltante. Em seguida, abra-se vista dos autos as partes para o oferecimento das alegações finais. Por fim, voltem conclusos (sic, fls. 232/237). Anote-se que, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Carlos Vicente Braga Cesar (OAB: 143872/SP) - 10ºAndar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199995-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA; Foro de São Luiz do Paraitinga; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500211-77.2025.8.26.0618; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Carlos Vicente Braga Cesar; Paciente: Douglas Ferreira Costa Silva (Assistente); Advogado: Carlos Vicente Braga Cesar (OAB: 143872/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199995-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Luiz do Paraitinga; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500211-77.2025.8.26.0618; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Carlos Vicente Braga Cesar; Paciente: Douglas Ferreira Costa Silva (Assistente); Advogado: Carlos Vicente Braga Cesar (OAB: 143872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001007-87.2025.8.26.0372 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Carlos Caetano - Vistos. Fls. 37: Defiro. Considerando a duplicidade de feitos, arquive-se o presente expediente. Intime-se. - ADV: CARLOS VICENTE BRAGA CESAR (OAB 143872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500211-77.2025.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS FERREIRA COSTA SILVA - Vistos. Petição de fls. 225/226 e manifestação Ministerial de fls. 230/231. I - Cuida de pedido para CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa do réu Douglas Ferreira Costa Silva, onde está alega, exclusivamente, excesso de prazo na instrução processual. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Por primeiro, denoto que a prisão preventiva corresponde à mais genuína forma de custódia cautelar do sistema penal brasileiro. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), consiste ela na prisão, por ordem judicial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Tal dispositivo traduz, assim, a finalidade legítima da prisão preventiva, observados os requisitos alternativos e simultâneos previstos, respectivamente, em sua primeira e segunda parte. Porém, in caso, o pedido do investigado não merece acolhida. Isto porque o réu é acusado da pratica de crime gravíssimo, de trafico de entorpecentes, bem como é portador de extensa ficha criminal, com várias condenações anteriores, o que demostra que tem sua vida direcionada a prática de crimes como meio de sobrevivência, bem como que as condenações anteriores não foram suficientemente educativas a ponto de o afastar da criminalidade. Nesse sentido, as decisões de fls. 39/40 e 84/87 explicitaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, como forma de de garantia da ordem pública, sendo que não houve qualquer modificação fática na situação daquele até o momento, a justificar a revogação da prisão preventiva. A garantia da ordem pública configura obrigação imanente do Estado, notadamente nas nações democráticas, em que a ordem jurídica não se compraz com a infração à lei penal. Este, aliás, é o olvidado comando que emerge do caput do art.5º daConstituição Federal. Evidencia-se, por conseguinte, diante da gravidade do crime supostamente cometido pelo denunciado, a ineficácia das outras medidas cautelares preconizadas agora peloCódigo de Processo Penal. Daí a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por alguma outra providência de ordem cautelar. A corroborar a necessidade de sua prisão cautelar, as provas coligidas aos autos dão prova da materialidade delitiva, bem como fazem presumir ser o réu o autor do crime apresentado na denúncia. Já a alegação de excesso de prazo na instrução processual também não é motivo suficiente para a decretação de liberdade do réu. Isso porque, no presente caso, a instrução processual já se encerrou, estando apenas aguardando a juntada de laudo pericial para a apresentação das alegações finais. Assim, não há morosidade de prestação jurisdicional a ser atribuída ao Poder Judiciário. Destarte, vê-se, pois, que, em face das mencionadas particularidades, o feito vem-se desenvolvendo, até agora, em prazo razoável, encontrando-se justificado o atraso. Sem prejuízo, denoto que, conforme jurisprudência atual, o prazo para encerramento da instrução processo de réu não é peremptório, estando hoje submetido a um juízo de razoabilidade, havendo que se considerar que aumento assustador da criminalidade congestionou e sobrecarregou a Justiça, de tal sorte que não se pode pretender que as instruções terminem em exíguos e que se soltem prematuramente réus que se encontram sob custódia cautelar. A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade. Confira-se doutrina: é certo, contudo, que o problema está em saber se o tempo que o processo ocupou para prestação da tutela do direito é proporcional ou não. A relação que estabelece é entre meio - duração do processo - e fim - tutela do direito. Rigorosamente, a questão está em saber se a duração do processo é proporcional em relação à especificidade do direito material tutelado em juízo. O qualificativo razoável, no entanto, está consagrado e incorporado ao repertório dogmático, de modo que o seu emprego vai legitimado pela tradição processual. O direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição determina é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. (grifos no original). Claro que, na aferição da razoabilidade, para que não se caia no pântano casuístico da subjetividade, tem-se trabalhado com critérios objetiváveis, ainda que infensos à medição milimétrica. Assim, a par da tríade já clássica (complexidade da causa, comportamento das partes e conduta do Juiz na condução do processo), possível acrescentar-se a importância da decisão da causa na vida do réu (máxima, em face da constrição de sua liberdade) e, cogito, no seio da própria comunidade (vetor diretamente proporcional à gravidade do delito). Portanto, a equação pode ter resultado diverso considerando o direito material controvertido (crime hediondo, por exemplo). Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 2. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da pluralidade de réus, mas também da necessidade de expedição de cartas precatórias, expediente que todos sabem ser demorado, torna-se razoável e justificada a delonga na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal. 3. Recurso desprovido (RHC 53926/GO, 5ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 19.05.2015). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apena como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. 2. No caso em apreço, constata-se que a instrução criminal transcorre regularmente. Por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa não está caracterizado. 3. Ordem denegada (HC 76.975/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA do STJ, julgado em 28/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 400). PRAZO Processo penal Excesso de prazo. O direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. O CPP data do início da década de 40. O país mudou sensivelmente. A complexidade da conclusão do Inquérito Policial e a dificuldade a instrução criminal são cada vez maiores. O prazo da conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o Juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal. (STF HC nº 3.410 RS Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro J.16.05.96 DJU 12.08.96). Assim, é certo que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que, como dito, não se vislumbra na presente hipótese. Por tudo o exposto, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa em proveito de DOULGAS FERREIRA COSTAS SILVA, até porque nos termos do art. 316 do C.P.P. não houve modificação da situação fática ou jurídica após a decretação da prisão preventiva que justificasse eventual revogação. II - Sem prejuízo, cobre-se junto à autoridade policial, de imediato, e com urgência, a juntada do laudo faltante. Em seguida, abra-se vista dos autos as partes para o oferecimento das alegações finais. Por fim, voltem conclusos. Int. São Luiz do Paraitinga, - ADV: CARLOS VICENTE BRAGA CESAR (OAB 143872/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 33ª VARA CÍVEL MONITÓRIA DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTO ; RÉU: CONSERVAR ENERGETICA CONSTRUCOES & PARTICIPACOES LTDA ME e outros Publicado despacho ARQUIVE-SE. 1 – Considerando que não foi iniciado o cumprimento de sentença, não há que se falar em virtualização dos autos, vez que nos termos da Resolução 805/2015 e alterações posteriores, o seu requerimento deverá ser formulado diretamente perante a CENTRASE. 2 – Nada mais requerido retornem-se os autos ao arquivo. ** AVERBADO ** Adv - RAFAEL TAVARES DE FREITAS, JULIANA FERREIRA MORAIS, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO.
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