Edson Jose Zapateiro

Edson Jose Zapateiro

Número da OAB: OAB/SP 143880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Jose Zapateiro possui 117 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJMG, TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: EDSON JOSE ZAPATEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000580-62.2024.4.03.6117 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA CAPELOZZA CARNEIRO DE LYRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDSON JOSE ZAPATEIRO - SP143880-A, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO - SP136012-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000580-62.2024.4.03.6117 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA CAPELOZZA CARNEIRO DE LYRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDSON JOSE ZAPATEIRO - SP143880-A, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO - SP136012-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ANA CLÁUDIA CAPELOZZA CARNEIRO DE LYRA objetivando seja determinado ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, que implante o benefício previdenciário NB 42/194.380.268-5, tendo em vista o julgamento de recurso administrativo pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, acórdão 2913/2023, em 17/11/2023. Sustenta que o benefício não havia sido implantado até a data da impetração do presente mandamus (19/6/2024). Requereu, ainda, sejam deferidos os pedidos de justiça gratuita e liminar. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 1.412,00. (Id 317164206) Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o de liminar. (Id 317164216) A autoridade impetrada prestou informações. (Id 317164221) O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. (Id 317164222) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora, ou quem legalmente lhe suceda, que cumpra o Acórdão n. 2913/2023 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/194.380.268-5 (Num. 329005132), salvo justificativa no sentido de ser necessário o cumprimento de exigência, caso em que deverá ser comprovada a efetiva ordem de cumprimento de exigência, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei 12.016/2009. (Id 317164223) Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito. (Id 320216575) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000580-62.2024.4.03.6117 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA CAPELOZZA CARNEIRO DE LYRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDSON JOSE ZAPATEIRO - SP143880-A, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO - SP136012-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário NB 42/194.380.268-5, tendo em vista o julgamento de recurso administrativo pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, acórdão 2913/2023, em 17/11/2023. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário NB 42/194.380.268-5, tendo em vista o julgamento de recurso administrativo pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, acórdão 2913/2023, em 17/11/2023. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004661-57.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 1001897-28.2014.8.26.0302) (processo principal 1001897-28.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos Favero - Vistos. Afasto a impugnação apresentada pela curadora especial da parte executada a fls. 66/67. Isso porque inexiste nulidade na intimação por edital da parte executada neste incidente de cumprimento de sentença, realizada na forma do art. 513, §2º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a citação da parte executada nos autos principais foi regularmente realizada, após o exaurimento das tentativas de localização pessoal (cf. fls. 123 daqueles autos), não sendo necessária, neste incidente, a renovação de diligências para apuração de novos endereços. Ademais, a parte executada não comprovou o adimplemento da obrigação, tampouco demonstrou que os valores bloqueados por meio da pesquisa Sisbajud (fls. 52/59) possuem natureza impenhorável. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas, por se tratar de mero incidente, ou honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, e por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Sedimentada a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004615-34.2022.8.26.0302 (processo principal 1007447-57.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rogerio Garcia Cortegoso - Vistos. Fls. 70 e ss. Trata-se de pedido de desbloqueio, em tutela de urgência, por impenhorabilidade. Defiro gratuidade à executada. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência para desbloqueio do valor alcançado em conta da executada junto a CEF, pois o documento de fls. 77 diz respeito a pagamento de PIS em junho de 2024 e o bloqueio em apreço ocorreu em janeiro de 2025. Ora, como não há nos autos extrato bancário do período, ausente elemento de probabilidade de que o bloqueio efetivamente alcançou o PIS recebido pela executada. Ademais, tendo o montante permanecido em conta da executada por mais de seis meses, ausente indício de perigo na demora na prolação de decisão definitiva. Assim, diga o exequente sobre o pedido de desbloqueio, tornando então os autos conclusos para decisão definitiva. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004683-47.2023.8.26.0302 (processo principal 0001741-67.2008.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jaime Monegato - - Rosana Monegatto Devides - - Antonio Sergio Monegatto - - Valdir Adalberto Monegatto - - Joel Monegatto - Banco do Brasil S/A - Ao executado: Aguarda o Banco do Brasil apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível emhttp://www.tjsp.jus.br - principais acessos - orientações gerais - formularioo MLE - Mandado de Levandamento Eletrônico) , devidamente preenchido exigido pelo Comunicado ConjuntoSPI 474/2017 e Comunicado CG nº 12/2024, para levantamento do valor restante depositado nos autos. - ADV: ROGERIO GARCIA CORTEGOSO (OAB 136012/SP), ROGERIO GARCIA CORTEGOSO (OAB 136012/SP), ROGERIO GARCIA CORTEGOSO (OAB 136012/SP), ROGERIO GARCIA CORTEGOSO (OAB 136012/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), ROGERIO GARCIA CORTEGOSO (OAB 136012/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000977-24.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: GENECI ANDRADE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON JOSE ZAPATEIRO - SP143880, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO - SP136012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Geneci Andrade da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.977.130-7, desde a DER 02/12/2019 ou reafirmada para o momento em que implementados os requisitos para concessão, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Postulou, ainda, a condenação ao pagamento de prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária e honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 341547534). O INSS ofereceu contestação (Num. 348244405). Como prejudicial, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, pois o PPP informou mais de um nível de ruído para o mesmo período e não há informação se a exposição era permanente. Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (Num. 348394879). A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a procedência dos pedidos. Ao final, postulou a produção de provas, tais como pericial, testemunhal e expedição de ofício ao empregador (Num. 351755530). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Formulado o requerimento administrativo em 02/12/2019 (DER), a decisão final foi proferida em 30/09/2024 pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Num. 341475246 - Pág. 59). A propositura da ação judicial ocorreu em 08/10/2024. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois envolve matéria de direito e de fato que não demanda dilação probatória para além dos documentos já acostados aos autos. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito 2.2.1 Atividade laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.3 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. O vínculo de trabalho está anotado em CTPS (Num. 341475247 - Pág. 17), segundo a qual o autor foi contratado pela Central Paulista de Açúcar e Álcool para o cargo de operador de máquina, com admissão em 08/07/1991 e saída em 21/12/2007. Segundo o PPP (Num. 341475247 - Pág. 35), o autor trabalhou na função de operador de máquina na atividade de preparo do solo, assim descrita: “gradagem 1º e 2º preparo pesado de solo, subsolação ou aração do solo, sulcação, cultivo e adubação, laminação do solo, fazendo destoca e curvas de níveis, conserto de estradas e reboque de veículos pesados na safra”. Nessa função, o autor ficou exposto a ruído de 88 a 93 dB(A), com indicação do responsável pelos registros ambientais durante todo o período laboral. De acordo com a descrição das atividades, o autor ficou exposto ao agente nocivo com habitualidade e a permanência, posto que indissociável da prestação do serviço de preparo do solo. Como se sabe, decibelímetro é o aparelho medidor do ruído, e não técnica utilizada para mediação. Muito embora o PPP informe “decibelímetro Lutron SL-4001” como técnica para medição do ruído, no caso dos autos, não há controvérsia instaurada pelo INSS sobre esse ponto. Isso porque, na via administrativa, o INSS reconheceu os períodos de 08/07/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/12/2007 como tempo especial, levando em consideração o mesmo PPP, sob o fundamento de que a exposição esteve acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por sua vez, não foi enquadrado pelo motivo de não ter sido avaliada a medida de intensidade desse agente nocivo (Num. 341475246 - Pág. 33/36). De igual modo, nesta via judicial, o INSS não impugnou a técnica de aferição do ruído, mas tão somente a existência de diferentes níveis de ruído para mesmo período, conforme se depreende da contestação (Num. 348244405). Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a técnica de aferição delineada no tópico acima, essa questão é fato incontroverso nos autos. Não obstante isso, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho da Central Paulista Açúcar e Álcool, elaborado em 17/03/2004, referiu que a metodologia utilizada na mediação do ruído foi aquela prevista na NR-15 (Num. 341475244 - Pág. 3). Ademais, segundo a declaração de funcionário da empresa, embora o PPP tenha se embasado em laudo técnico extemporâneo, não houve alteração do layout do ambiente de trabalho, das máquinas e das condições ambientais, mantidos os mesmos agentes nocivos e fatores de risco da época de trabalho do autor (Num. 341475243). O ponto controvertido é a exposição a ruídos variáveis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor ficou exposto a ruído de 88 a 93 dB(A). Quanto à exposição a ruídos variáveis, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003. Nessa hipótese, constados diferentes níveis de ruído, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, ausente essa informação, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial (Tema 1.083, STJ). No caso dos autos, considerado o pico de ruído de 93 dB(A), o autor ficou exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância da época, de 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, após, de 85 dB(A). A perícia judicial fica dispensada porque a habitualidade e permanência está comprovada pela própria descrição das atividades constantes do PPP. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. 2.2.4 Benefício previdenciário Convertido o período especial reconhecido nesta sentença em tempo comum (multiplicador x1,4) e somado ao tempo especial e comum reconhecido na via administrativa (Num. 341475247 - Pág. 76/77 e Num. 341475246 - Pág. 33/36), tem-se que, até 13/11/2019, o autor alcançou tempo comum de 37 anos, 3 meses e 11 dias e carência de 350 contribuições, suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante a tabela de contagem de tempo em anexo. Portanto, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.977.130-7, com DIB em 02/12/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.2.5 Consectários legais e da remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma do §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, observando-se, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos da fundamentação supra; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período especial acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.977.130-7, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iii) condenar o INSS a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.977.130-7, desde a DIB 02/12/2019; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 02/12/2019, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição ou outro benefício inacumulável. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela em razão da existência de risco de dano irreparável ao INSS no caso de reforma da presente sentença e por não estar a parte autora em situação de risco de dano grave ou de difícil reparação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012749-91.2024.8.26.0007 (processo principal 1031921-36.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Rafaela Alves Lima - Fica deferido ao autor/exequente o prazo de 10 dias, conforme pleiteado, para dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), FÁBIO JEAN LOPES SANTOS (OAB 143880/MG)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000223-75.2022.4.03.6336 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 21 de julho de 2025.
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