Sergio Yukishigue Chiyoda

Sergio Yukishigue Chiyoda

Número da OAB: OAB/SP 143906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Yukishigue Chiyoda possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000847-80.2023.8.26.0168 (processo principal 1003909-48.2022.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edilaine Gatti Farias Truzzi - - Fábio Grande Alves - Andre Rodrigues Rosa - - Sabrina Sanches Sacramento - Vistos. Fls. 288: Defiro o requerido para o fim de determinar a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, objetivando a obtenção de informações a respeito de eventuais vínculos empregatícios ou de benefícios em nome das partes executadas SABRINA SANCHES SACRAMENTO, CPF 466.508.778-40 e ANDRE RODRIGUES ROSA, CPF 17840778879, detalhando-se os empregadores, salários de registros e outras informações pertinentes. Com as informações nos autos, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Dracena, 14/07/2025. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP), SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003071-54.2024.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Silvio Roberto Catelan Cardoso - Vistos. Fls. 148: ciência à autora e corré Prefeitura Municipal de Dracena para as providências necessárias. Após, aguarde-se o trânsito em julgado (fls. 129/134) ou interposição de recurso inominado. Int. Dracena, 01 de julho de 2025. - ADV: SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006093-06.2024.8.26.0168 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Elizabeth Sachie Ishii - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) deferir a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, bem como o pedido de tutela antecipada, para que haja a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias; 2) condenar o réu ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00, desde 21/10/2025, conforme requerido na inicial, até a efetiva restituição do bem, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Notifique-se o réu para que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como MANDADO. No silêncio, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando deferido arrombamento e reforço policial, se necessários. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários devidos ao patrono dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006093-06.2024.8.26.0168 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Elizabeth Sachie Ishii - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) deferir a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, bem como o pedido de tutela antecipada, para que haja a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias; 2) condenar o réu ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00, desde 21/10/2025, conforme requerido na inicial, até a efetiva restituição do bem, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Notifique-se o réu para que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como MANDADO. No silêncio, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando deferido arrombamento e reforço policial, se necessários. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários devidos ao patrono dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006093-06.2024.8.26.0168 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Elizabeth Sachie Ishii - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) deferir a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, bem como o pedido de tutela antecipada, para que haja a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias; 2) condenar o réu ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00, desde 21/10/2025, conforme requerido na inicial, até a efetiva restituição do bem, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Notifique-se o réu para que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como MANDADO. No silêncio, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando deferido arrombamento e reforço policial, se necessários. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários devidos ao patrono dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002273-42.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.H.S.L. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, proceda a serventia a reativação do processo lançando a movimentação 12066. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento. No silêncio, presumir-se-á o cumprimento, devendo os autos retornarem conclusos para sua homologação e extinção. Intimem-se. - ADV: SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP), SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000450-33.2025.8.26.0168 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Franchi Silva Gonçalves - ATO ORDINATÓRIO: Ciência à(s) parte(s) autora(s) da expedição do ADITAMENTO DE FORMAL DE PARTILHA ELETRÔNICO à(s) fl(s). 103, cabendo ao interessado seu envio por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, nos termos do Provimento CG 14/2020, publicado no DJE aos 06.06.2020, bem como do art. 1.273-A das NSCGJ. - ADV: SERGIO YUKISHIGUE CHIYODA (OAB 143906/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou