Sandro Rogerio Sanches
Sandro Rogerio Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 144037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SANDRO ROGERIO SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000531-06.2025.8.26.0063 - Inventário - Inventário e Partilha - Maxwell Ferreira de Lima - Nadia Cristina Novais Fontes - - Robson Novais de Lima - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 41/45 e (ratificada) no termo de fls. 95/97, dos bens deixados por JOSÉ IVAN DE LIMA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Cumpra-se o disposto no art. 659 § 2º do NCPC e, havendo concordância da Fazenda e com o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se formal de partilha, alvará para venda ou transferência do veículo e alvará para levantamento do valor em conta em nome do de cujus. Havendo interesse, pode a parte, por manifestação expressa, requerer a expedição do formal de partilha com remessa eletrônica aos Serviços Notariais de registro, na forma do artigo 1273-A, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, devendo ainda indicar às folhas que deverão instruir o formal. Expedido o formal nesta modalidade, intime-se a parte interessada para seu envio (artigo 1273-A, inciso IV, das N.S.C.G.J.). Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001079-17.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JOSE LUIS TESSAROLI Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por José Luís Tessaroli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão da aposentadoria especial, desde a DER 21/08/2015, mediante a conversão do tempo comum em especial de 23/02/1976 a 06/05/1977, 01/06/1978 a 10/01/1980, 01/06/1980 a 11/01/1981, 28/01/1981 a 25/06/1981, 02/01/1985 a 20/07/1985, 01/11/1985 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 31/01/1986, 01/08/1986 a 15/09/1986, 13/05/1987 a 27/09/1987 e 17/08/1989 a 31/12/1989, o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 15/08/1988 a 16/08/1989, 02/01/1990 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 05/03/1991, 10/09/1992 a 24/01/1996, 25/01/1996 a 17/02/2012 e 26/11/2013 a 01/04/2014 e a reparação por dano moral. Como pedido subsidiário, requereu a conversão em tempo comum, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/155.938.292-6, desde a DER 21/08/2015, e a condenação ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 268676535). O INSS ofereceu contestação (Num. 272091575). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual por ausência de PPP no processo administrativo relativamente aos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 05/03/1991 e 26/11/2013 a 01/04/2014. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido por ausência de enquadramento na categoria profissional, ausência da efetiva exposição a agentes nocivos, ausência de prova do porte de arma de fogo e da situação de perigo real e da ausência de prova de que o visor do PPP possui poderes de representação da empresa. Juntou extrato previdenciário (Num. 272091576). A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos do INSS e reiterando os termos da inicial. Requereu a produção de prova técnica (Num. 275821306); na sequência, reiterou o pedido de prova pericial (Num. 277461642). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentação necessária à comprovação o endereço atualizado das empresas mencionadas na petição inicial, informando se estão ativas e em funcionamento, bem como declinar e comprovar as condições necessárias à realização de perícia indireta (Num. 293629433). A parte autora requereu a realização da perícia direta e indireta na empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança referente à atividade de vigilante e a realização da perícia indireta na Usina Hidrelétrica de Barra Bonita referente à exposição a eletricidade (Num. 296805374). Juntou comprovantes de situação cadastral (Num. 296805381). Foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais, além da intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (Num. 310186269). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento da competência da Justiça do Trabalho para suprir ausência e corrigir inexatidões das informações do PPP e/ou LTCAT. Subsidiariamente, não acolhidos os pedidos, apresentou quesitos (Num. 316671590). A decisão que deferiu a prova pericial foi mantida (Num. 322208335). Laudo pericial (Num. 351017843). O INSS impugnou o laudo pericial, ao argumento de que a perícia indireta não atende aos pressupostos fixados pela jurisprudência, pois não houve comprovação da similaridade entre os ambientes de trabalho e foi realizada tendo como único fundamento os relatos da parte autora, além da ausência de enquadramento por categoria profissional e da efetiva exposição a agentes nocivos. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (Num. 358597334 a Num. 358597338). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre o laudo pericial. Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (Num. 359237407). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ausência de interesse processual (Tema 1.124 STJ) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual (Tema 1.124 STJ) arguida pelo INSS relativamente ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 05/03/1991 e 26/11/2013 a 01/04/2014. Excepcionalmente neste caso em que houve a produção de prova técnica, além da contestação do INSS, ele impugnou o laudo pericial, o que fica configurado o interesse processual. 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O requerimento administrativo foi formulado em 21/08/2015 (DER) e a decisão definitiva no processo administrativo somente foi proferida em 07/04/2022 (Num. 268267829 - Pág. 2 e Num. 268267843). A propositura da ação judicial ocorreu em 11/11/2022. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.1 Conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa - conversão de tempo comum com utilização do fator redutor para fins de concessão de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR, pacificou o entendimento de que é inviável a conversão de tempo comum em especial quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei n. 9.032/1995. O direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Confira-se a ementa do respectivo acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. Em consonância com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se pronunciado no mesmo sentido. Precedentes: Apelação Cível 0002964-76.2012.4.03.6126, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2015, decisão: 28/07/2015; Apelação Cível 0000341-56.2014.4.03.6130, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, DJEN Data: 14/12/2023, decisão: 12/12/2023. Portanto, o autor não tem direito à conversão do tempo comum (23/02/1976 a 06/05/1977, 01/06/1978 a 10/01/1980, 01/06/1980 a 11/01/1981, 28/01/1981 a 25/06/1981, 02/01/1985 a 20/07/1985, 01/11/1985 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 31/01/1986, 01/08/1986 a 15/09/1986, 13/05/1987 a 27/09/1987 e 17/08/1989 a 31/12/1989) em especial, com aplicação do fator redutor, pois seu requerimento de aposentadoria é posterior à Lei n. 9.032/1995. 2.3.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.3.3 Atividade de vigilante A atividade de guarda/vigia/vigilante foi enquadrada como especial pelo Decreto n. 53.831/1964 e, embora não reproduzida no Decreto n. 83.080/1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza. No julgamento do PUIF n. 5055547-20.2012.4.04.7000, a TNU, por unanimidade, reafirmou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.031), firmou a seguinte tese “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Ainda, constou do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que “deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constante, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.” Desse modo, está sedimentado na jurisprudência que o rol de agentes nocivos previstos no Anexo do Decreto n. 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, mas isso não impede que outros agentes sejam considerados nocivos, posto que a jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp n. 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). Sobre a periculosidade da atividade de vigilante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do RE 1.368.225/RS, acórdão publicado em 26/04/2022, e determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a seguinte questão (Tema 1.209): “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Todavia, no caso dos autos, o autor exerceu a atividade de vigilante nos períodos de 15/08/1988 a 16/08/1989, 02/01/1990 a 30/09/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1991, mediante enquadramento na categoria profissional, que não se amolda à questão da repercussão geral, pois se refere a períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997. Os vínculos de trabalho como vigilante estão anotados em CTPS (Num. 268267808 - Pág. 10/17). O PPP do período de 15/08/1988 a 16/08/1989 (Num. 268267826 - Pág. 1/2 e Num. 268267827 - Pág. 50/51) informou que o autor realizava rondas pelo local guardando o patrimônio, portanto arma de fogo tipo revólver calibre .38. Também ficou exposto a ruído de 67,6 dB(A), porém abaixo do limite de tolerância da época, de 80 dB(A). O PPP do período de 02/01/1990 a 30/09/1990 (Num. 268267826 - Pág. 3/4) informou que o autor exerceu a atividade de vigilante armado, portando arma de fogo tipo revólver calibre .38, de modo habitual e permanente. O PPP do período de 01/11/1990 a 05/03/1991 (Num. 268267826 - Pág. 5/6) informou que o autor exerceu a atividade de vigilante e ficou exposto ao ruído de 65,4 dB(A), porém abaixo do limite de tolerância da época, de 80 dB(A). Como se trata de atividade de vigilante exercida em data anterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 15/08/1988 a 16/08/1989, 02/01/1990 a 30/09/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1991 por enquadramento na categoria profissional, no código 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/1964. 2.3.4 Eletricidade O Decreto n. 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade da eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Posteriormente, a Lei n. 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como perigoso e o Decreto n. 93.412/86, ao regulamentar essa lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp n. 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/97. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (STJ, 6ª Turma, REsp 658016, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). A TNU, por sua vez, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210), definiu a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Em suma, até 14/10/1996, admite-se o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado exposto à tensão elétrica superior a 250 volts por enquadramento profissional no agente nocivo eletricidade; posteriormente, o caráter especial da atividade sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts depende da exposição ocupacional, avaliando-se o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/09/1992 a 24/01/1996, 25/01/1996 a 17/02/2012 e 26/11/2013 a 01/04/2014, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Os vínculos de trabalho estão anotados em CTPS (Num. 268267827 - Pág. 11/46). Em relação ao período de 10/09/1992 a 24/01/1996, segundo o formulário de Barefame Instalações Industriais (Num. 268267826 - Pág. 7 e Num. 268267827 - Pág. 52), o autor exerceu a atividade de auxiliar técnico, consistente no acompanhamento das frentes de serviço de montagens eletromecânicas com energia elétrica de até 440 volts, montagens elétricas e fornecimento de dados para montagem, planejamento. Também ficou exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 90 dB(A) provenientes de máquinas e equipamentos instalados no canteiro de obra, isto é, acima do limite de tolerância da época, de 80 dB(A). O laudo técnico individual confirmou a exposição do autor à energia elétrica de até 440 volts e a ruído de 90 dB(A), de modo habitual e permanente, durante os serviços prestados na Barefame Instalações Industriais (Num. 268267827 - Pág. 53). Quanto ao período de 25/01/1996 a 31/12/2003, consoante o formulário de Duke Energy International Geração Paranapanema (Num. 268267826 - Pág. 8 e Num. 268267827 - Pág. 54), o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, à tensão elétrica superior a 250 volts, a ruído e a hidrocarbonetos, no entanto, em relação a estes últimos agentes nocivos, não há indicação da intensidade do ruído nem da composição química dos hidrocarbonetos. No que tange ao período de 01/01/2004 a 17/02/2012, segundo o PPP de Duke Energy International Geração Paranapanema (Num. 268267826 - Pág. 9/14 e Num. 268267827 - Pág. 56/61), o autor exerceu as atividades de técnico eletroeletrônico, operador subestação usina e técnico de produção e ficou exposto, de modo habitual e permanente, à tensão elétrica superior a 250 volts. Também ficou exposto a outros agentes nocivos, como ruído de 84,3 dB(A), calor de 18,6ºC IBUTG, poeira total < 0,231 mg/m3, névoa óleo mineral de 0,04 mg/m3, asbestos < 0,01 fibras/cm3, ácido sulfúrico 0,07 mg/m3, monóxido de carbono de 2 ppm e hidrocarbonetos. O laudo técnico da Duke Energy International Geração Paranapanema confirmou a exposição permanente do autor aos riscos e efeitos da energia elétrica, por trabalhar em atividades perigosas e em áreas de risco (Num. 268267827 - Pág. 62/86). No que se refere ao período de 26/11/2013 a 01/04/2014, conforme o PPP de Fibra – Serviços Especializados de Engenharia (Num. 268267826 - Pág. 15/16), o autor exerceu a atividade de eletricista, com exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, além de ruído de 86 dB(A). A jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador à eletricidade, ainda que em curtos lapsos de tempo, já seria suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) (destaquei) Por fim, a exposição está relacionada diretamente às atividades desenvolvidas pelo autor em empresa geradora de energia elétrica, revelando o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Quanto à alegação de ausência de prova de que o visor do PPP tem poderes de representação da empresa, não há previsão normativa exigindo que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar esse documento. Essa exigência estava prevista no art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, porém não foi reproduzida na Instrução Normativa INSS n. 77/2015, que passou a atribuir ao representante legal da empresa ou seu preposto a responsabilidade sobre a fidedignidade as informações prestadas no PPP quanto à fiel transcrição dos registros ambientais; e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa (art. 264, § 1º) e estatuiu que o PPP deverá conter o nome, cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa (art. 264, § 2º). De igual modo, o art. 281, § 1º, da Instrução Normativa n. 128/2022, além de manter a responsabilidade do representante legal da empresa ou seu preposto sobre a fidedignidade das informações prestadas no PPP, estabeleceu que o PPP deverá conter o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento, tão somente (art. 281, § 2º). Relativamente aos aspectos formais do PPP, ao INSS cabe demonstrar eventual vício na representação de quem assinou os PPPs. Portanto, é ônus da prova que cabe ao réu (art. 373, inciso II, CPC) e do qual não se desincumbiu neste processo. Portanto, demonstrada a efetiva exposição do trabalhador à eletricidade superior a 250 volts, é possível o reconhecido do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/09/1992 a 24/01/1996, 25/01/1996 a 17/02/2012 e 26/11/2013 a 01/04/2014. 2.3.5 Benefício previdenciário Somando o tempo especial reconhecido nesta sentença, tem-se que, na DER 21/08/2015, o autor alcançou tempo especial de 21 anos, 10 meses e 20 dias, insuficiente à aposentadoria especial, pois exigido o tempo especial de 25 anos e a carência de 180 contribuições, conforme a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Convertido o tempo especial em comum (multiplicador x 1,4) e somado ao tempo comum reconhecido na via administrativa (Num. 268267838 - Pág. 1/4), tem-se que, na DER 21/08/2015, o autor alcançou tempo comum de 36 anos, 5 meses e 9 dias e carência de 341 contribuições, suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois exigido o tempo comum de 35 anos e a carência de 180 contribuições, consoante a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. Portanto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/155.938.292-6, desde a DER 21/08/2015, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.3.6 Do pedido de compensação por danos morais O autor pretende, ainda, a condenação do INSS à reparação por dano moral, sob a alegação de indeferimento injustificado do benefício previdenciário de natureza alimentar. Com efeito, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta estatal violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial que atinge o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, deve se lastrear em pressupostos diversos do dano material, cabendo, inclusive, ao magistrado valer-se das máximas da experiência. Não existe, portanto, prova de dano moral, já que é absurdo até pensar ser possível ingressar no universo psíquico de alguém para saber se ficou abalado ou não com determinado fato. O que pode e deve ser objeto de prova é o fato do qual se deduz a ocorrência do dano segundo as regras comuns de experiência. A situação em tela não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, não gerando ao segurado desgaste dos atributos inerentes ao direito de personalidade (honra objetiva, imagem e nome). Na hipótese dos autos, não há que se falar em alteração do “bem estar ideal” e transtorno à parte autora, mormente considerando que, nesse momento, o Poder Judiciário ratifica, ainda que em parte, os atos administrativos praticados pelo INSS. Assim, não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece acolhida sua pretensão de compensação de danos morais. 2.3.7 Consectários legais e remessa necessária Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); ii) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, o inciso do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil correspondente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial da atividade de vigilante exercida nos períodos de 15/08/1988 a 16/08/1989, 02/01/1990 a 30/09/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1991, por enquadramento na categoria profissional, no código 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/1964; (ii) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/09/1992 a 24/01/1996, 25/01/1996 a 17/02/2012 e 26/11/2013 a 01/04/2014, por exposição a eletricidade superior a 250 volts; (iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/155.938.292-6, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; (iv) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/155.938.292-6, com DIB em 21/08/2015, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (v) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 21/08/2015, em face à inocorrência da prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ou outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000920-91.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARCELINO FERRAZ Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, ANDREA CRISTINA CARDOSO - SP121692, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo. Após, vista ao autor para manifestar-se sobre a contestação. Serve o presente como mandado de citação. Intime(m)-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1002128-78.2023.8.26.0063; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barra Bonita; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002128-78.2023.8.26.0063; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Cristalina Maria Gomes de Souza; Advogado: Sandro Rogerio Sanches (OAB: 144037/SP); Advogada: Laureangela Maria B Andrade Francisco (OAB: 75015/SP); Advogado: Alex Sandro Ernesto (OAB: 313239/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001534-47.2024.8.26.0063/09 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Botelho, Sanches & Ernesto Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício precatório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002780-69.2010.8.26.0063 (063.01.2010.002780) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maury Mantovanini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se conforme determinado a fls. 19. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), FABIOLA ROMANINI (OAB 250579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001534-47.2024.8.26.0063/08 - Precatório - Indenização por Dano Moral - CRISTIANE HORTENCIO SANTOS BALDI - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício precatório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP)
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