Vicente Lourenco Lagioto

Vicente Lourenco Lagioto

Número da OAB: OAB/SP 144095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Lourenco Lagioto possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: VICENTE LOURENCO LAGIOTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002302-09.2020.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Maira Augusto da Silva - José Carlos Velasco Mendieta - - Giulianno Mondo Tramontin Mendieta - - Fabrício Velasco Mendieta - Luciana Dias Coelho - - Gratiae Maria Mondo Tramontin - Vistos. Chamo os autos conclusos verbalmente. Salienta-se que o feito tramita desde 2020 e encontra-se na lista do CNJ, pelo que fica deferido apenas o prazo de 15 dias, sendo que o (a) inventariante deverá promover o regular andamento ao feito cumprindo o necessário para o julgamento do feito, sob pena de nomeação de outro inventariante ou inventariante dativo. Int. - ADV: FABIANA MARONGIO PIRES E BARROS (OAB 249146/SP), LILIAN DIAS COELHO LINS DE MENEZES GUERRA (OAB 72290/RJ), FRANCINE DE ALMEIDA GIOVANETTI (OAB 405333/SP), JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP), JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP), GIULIANNO MONDO TRAMONTIN MENDIETA (OAB 174618/RJ), ANTONIO CARLOS LINS DE MENEZES GUERRA (OAB 144095/RJ)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000671-72.2025.8.13.0470 AUTOR: MARCOS PEREIRA CAMARGOS CPF: 066.478.196-90 RÉU/RÉ: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a destacar os principais acontecimentos do processo. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Lucros Cessantes proposta por MARCOS PEREIRA CAMARGOS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na qual o Autor alega, em síntese, que foi vítima de furto em sua propriedade rural, sendo subtraído o painel digital de um de seus pivôs de irrigação. Acionou a Ré, seguradora, para o pagamento da indenização correspondente, mas teve o pedido negado sob a alegação de que existia outro pivô na propriedade sem identificação, impossibilitando a identificação do pivô segurado. Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a título de indenização securitária, bem como R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de lucros cessantes. A Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível e a ilegitimidade ativa do Autor. No mérito, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da negativa de indenização e o descabimento do pedido de lucros cessantes. Os autos foram remetidos para elaboração do projeto de sentença. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pela Ré Quanto à incompetência do Juizado Especial Cível, a complexidade da causa não se presume, devendo ser demonstrada de forma concreta. No caso em tela, a matéria controvertida não demanda a produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para a solução da lide. Ademais, o valor pretendido a título de lucros cessantes não é elevado a ponto de justificar a incompetência do Juizado. No que tange à ilegitimidade ativa do Autor, o fato de existir cláusula beneficiária em favor do Banco do Brasil não o impede de pleitear a indenização securitária, uma vez que o seguro foi contratado em seu nome e em benefício de sua atividade rural. A legitimidade do Autor decorre de sua condição de segurado e contratante, sendo o Banco do Brasil apenas o beneficiário em caso de eventual inadimplência do financiamento. Com efeito, aplicam-se ao presente caso as disposições do CDC, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços, sendo certo que se equiparam ao consumidor todas as vítimas do evento, conforme determina o art. 17. Por sua vez, o art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nas demandas relativas a direito do consumidor, constatando-se a ocorrência de verossimilhança nas alegações da parte autora ou sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, entendo que está clara a hipossuficiência da parte autora, diante de sua maior dificuldade de produção das provas, comparativamente a ré. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da negativa de indenização securitária por parte da Ré, sob o argumento de que não foi possível identificar o pivô segurado em razão da existência de outro pivô na propriedade do Autor sem identificação. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Ré não comprovou ter informado adequadamente o Autor sobre as condições gerais da apólice, especialmente a necessidade de identificação do pivô segurado e a exclusão de cobertura em caso de furto parcial. O documento de ID 10380884641 demonstra que a Ré justificou a negativa de indenização com base nas cláusulas 1, 17.11 b e 21.4 das Condições Gerais do Seguro. No entanto, não há prova de que o Autor teve ciência prévia dessas condições, ônus que incumbia à Ré, por força do art. 6º, III, do CDC. O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Este direito visa garantir que o consumidor possa fazer escolhas conscientes e informadas, evitando ser surpreendido por cláusulas restritivas ou condições desfavoráveis que não foram devidamente comunicadas. A Apólice de Seguro Penhor Rural nº 3377000246062 (ID 10380890018) especifica o risco segurado como "PIVO DE IRRIGACAO (EQUIP. PRINCIPAL+BOMBA)", Marca VALMONT/VALLEY, Modelo CENTRAL, Nº Série/Chassi 13.963, Ano Fabricação 2021, Valor do Equipamento R$ 275.000,00. Consta ainda a cobertura para FURTO SIMPLES (LMI R$ 275.000,00). O Boletim de Ocorrência (ID 10380883904) comprova o furto ocorrido na propriedade do Autor, sendo subtraídos "FIOS, CABOS OU EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA OU TRANSFERÊNCIA DE DADOS", com marca VALLEY, modelo ANEL COLETOR e modelo STANDARD, além de 8 metros de fios/cabos/equipamentos elétricos, marca VALLEY. O orçamento de Peças nº 01318 (ID 10380886953) lista os itens necessários para a reposição do painel e outros componentes do pivô, totalizando R$ 54.999,98 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). A Ré alega que o Autor possuía outro pivô na propriedade sem identificação, o que impossibilitaria a identificação do pivô segurado. No entanto, não há prova de que essa informação foi determinante para a contratação do seguro ou que o Autor agiu de má-fé ao omitir a existência do outro pivô. Ademais, inexiste nos autos prova de que a seguradora, antes de firmar o contrato, tenha realizado vistoria no bem, de modo a especificar qual o pivô seria objeto de proteção, ônus esse que lhe competia. Diante desse quadro, conclui-se que a Ré não cumpriu seu dever de informação, sendo abusiva a negativa de indenização securitária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Seguro. Autor que teve cobertura negada para furto parcial de equipamentos que constituem um pivô de irrigação, buscando agora a indenização securitária e compensação por dano moral. Sentença de parcial procedência de condenação da seguradora ao pagamento do valor constante do menor orçamento apresentado pelo autor no limite máximo da indenização prevista no certificado do seguro . (1) Recurso interposto pela seguradora ré, que defende ilegitimidade ativa do autor; inaplicabilidade do CDC; que o autor conhecia as condições gerais do seguro; que deve ser observado o limite máximo de indenização; e, por fim, que o sinistro de furto parcial não está coberto pelo seguro. (2) Quanto ao limite máximo da apólice, o apelante não tem interesse recursal, pois a sentença recorrida já observou essa limitação da pretensão na condenação. (2.1) No mérito, o recurso não prospera . Relação de consumo configurada. A abusividade da restrição de cobertura ficou caracterizada porque, além de inexistir prova de que o apelado recebeu as condições gerais, ele ficou em posição extremamente desvantajosa ao se exigir que o sinistro compreendesse o furto total, e não parcial, de uma estrutura de quase meio quilômetro, hipótese impraticável. Portanto, é devida a condenação. (3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO . (TJ-PR 00264208620218160001 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) O Autor faz jus ao recebimento da indenização correspondente aos danos materiais sofridos em decorrência do furto, no valor comprovado de R$ 54.999,98 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Quanto ao pedido de lucros cessantes, não restou comprovado nos autos o efetivo prejuízo sofrido pelo Autor em decorrência da paralisação do pivô. Não há documentos que demonstrem a frustração de negócios ou a perda de produção em razão do furto. Assim, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. CONCLUSÃO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS PEREIRA CARMARGOS para condenar MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de R$ 54.999,98 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a título de reparação dos danos materiais, a ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, porquanto desnecessário, já que, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Caberá à parte, no momento posterior, se necessário, reiterar o pedido daquela benesse. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, caso a parte autora manter-se inerte, arquivem-se com baixa, sem prejuízo de desarquivamento futuro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paracatu, 19 de maio de 2025 CAROLINE MORAIS CORREA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000671-72.2025.8.13.0470 AUTOR: MARCOS PEREIRA CAMARGOS CPF: 066.478.196-90 RÉU/RÉ: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Paracatu, 19 de maio de 2025 JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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