Jose Luis Pacheco
Jose Luis Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 144286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
JOSE LUIS PACHECO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001068-39.2025.8.26.0218 (processo principal 1001649-08.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jose Luis Pacheco - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - VISTOS. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000330-51.2025.8.26.0218 (processo principal 1001291-14.2021.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - R.V.I.S. - J.S. - Proc. 2021/000734 Vistos. Em análise aos autos do processo nº 0000330-51.2025.8.26.0218, de Cumprimento de Sentença de Alimentos, no qual figuram como exequente Raphael Vinícius Inácio de Santana, devidamente representado por sua genitora Cristina Inácio de Souza, e como executado Jair de Santana, passo a proferir decisão, confrontando os pontos controvertidos e analisando os pedidos. Do Pedido de Gratuidade da Justiça pelo Executado. O executado Jair de Santana pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, junta Ofício de Nomeação da Defensoria Pública/OAB-SP, que o indicou para atuar no presente feito. Considerando que a declaração de hipossuficiência firmada pelo executado goza de presunção relativa de veracidade, e sendo sua nomeação pela Defensoria Pública um forte indício de sua condição de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 5.478/68. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O executado alega a tempestividade de sua impugnação, informando ter sido intimado em 13/05/2025 e que o prazo para impugnação é de 15 dias, conforme os artigos 525 e 523 do Código de Processo Civil. De fato, a certidão de recebimento da carta de intimação pelos Correios ocorreu em 24 de abril de 2025, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário. Não havendo o pagamento, o prazo para impugnação se iniciaria automaticamente, também de 15 dias úteis. A impugnação foi protocolada em 27 de maio de 2025. Analisando as datas e os prazos legais, a impugnação apresentada pelo executado mostra-se tempestiva. Do Mérito da Justificativa e da Proposta de Acordo. O executado justifica o inadimplemento dos alimentos alegando que este ocorreu por motivos alheios à sua vontade e são escusáveis, em razão de sua situação de desemprego e poucos rendimentos. Informa que trabalha como autônomo, realizando reformas de cadeiras, sem renda mensal fixa, e que possui despesas com aluguel no valor de R$ 630,00, além de gastos com alimentação, saúde e transporte. Afirma ter adimplido os alimentos mensais atuais referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. Aduz, ainda, o executado que não possui bens móveis ou imóveis para saldar o débito. Diante disso, propõe o pagamento total do débito de R$ 12.892,16 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parcelado em 30 (trinta) vezes mensais e consecutivas de R$ 200,00 (duzentos reais), com o vencimento da primeira parcela em 30 dias após a homologação do acordo. A parte exequente, por sua vez, refuta os argumentos do executado, classificando-os como "evasiva" e "protelação". Destaca a responsabilidade dos pais em prover o sustento dos filhos, em observância ao binômio Necessidade/Possibilidade e ao princípio da solidariedade familiar. Alega que o executado sempre foi desidioso com as despesas familiares e que a inadimplência é antiga, datando de dezembro de 2022, o que já gerou outros dois processos de cumprimento de sentença. Afirma que a genitora teve que arcar sozinha com as despesas do filho, incluindo medicamentos e vestuário, e que não concorda com a redução dos valores devidos. A proposta de acordo apresentada pelo executado, que visa reduzir o débito de R$ 12.892,16 para R$ 6.000,00, não obteve a anuência da parte exequente. Em se tratando de cumprimento de sentença de alimentos, a transação sobre o valor devido, especialmente quando há alegação de dificuldades financeiras por parte do alimentante, exige a concordância de ambas as partes, o que não ocorreu neste caso. A ausência de concordância da exequente com os termos da proposta do executado inviabiliza a homologação do acordo nos moldes apresentados. A justificativa de impossibilidade de pagamento deve ser robusta e comprovada, não apenas alegada. Embora o executado apresente comprovante de residência e aluguel, não há documentação suficiente que comprove de forma inequívoca a alegada falta de renda ou a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação alimentar nos termos em que foi fixada. A alegação de trabalhos eventuais como autônomo e ausência de renda fixa não é, por si só, suficiente para descaracterizar a capacidade contributiva, especialmente quando há indícios de patrimônio, como será analisado a seguir. Da Fraude à Execução e Pedido de Penhora do Veículo. A parte exequente aponta a ocorrência de fraude à execução e requer a penhora do veículo "CAMINHONETE GM, MODELO S10 2.8 D 4X4, ANO/MODELO: 2000, COR PRATA, PLACAS AJO3G68, CHASSI Nº 9BG138BC0YC450370, CÓDIGO DO RENAVAM Nº 00747113793". Alega que este veículo, de propriedade anterior de Jair de Santana, foi fraudulentamente transferido para o nome de Marilene de Fátima Marao da Silva em 12 de maio de 2025, após a citação do executado nesta demanda, conforme documento "AR" de fls. 26. A pesquisa veicular anexada aos autos confirma que o veículo em questão teve sua emissão de CRV em 12/05/2025, com o proprietário anterior sendo Jair de Santana e o atual proprietário sendo Marilene de Fátima Marao da Silva. Para a caracterização da fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, exige-se, em regra, que a alienação ou oneração de bens ocorra quando já em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. No presente caso, a execução de alimentos já estava em curso quando da transferência do veículo. A data da transferência (12/05/2025) é posterior à citação do executado nestes autos, ocorrida em 24 de abril de 2025. Ademais, a natureza da dívida alimentar é de caráter essencial, e sua inadimplência, em tese, já demonstra um estado de insolvência ou a iminência dele. Ainda que a transferência tenha sido para a atual companheira do executado, a proximidade temporal entre a citação e a alienação do bem, aliada à ausência de outros bens capazes de garantir a execução, levanta fortes indícios de que a alienação se deu em prejuízo dos credores, com o intuito de frustrar a execução. Diante do exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado Jair de Santana. REJEITO a proposta de acordo apresentada pelo executado, ante a ausência de concordância da parte exequente. RECONHEÇO a existência de indícios veementes de fraude à execução em relação à transferência da "CAMINHONETE GM, MODELO S10 2.8 D 4X4, ANO/MODELO: 2000, COR PRATA, PLACAS AJO3G68, CHASSI Nº 9BG138BC0YC450370, CÓDIGO DO RENAVAM Nº 00747113793". DETERMINO a expedição de mandado de penhora do referido veículo, devendo o executado Jair de Santana ser nomeado fiel depositário do bem, caso seja localizado. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, conforme já determinado em decisão de fls. 15. Caso não haja o pagamento voluntário, prossiga-se com os atos de expropriação, independentemente da penhora do veículo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO CESAR REGODANÇO (OAB 511130/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001718-69.2025.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.J.R. - - N.A.N.H. - Proc. 2025/000847 Vistos. Acolho a cota ministerial como razão de decidir, sendo assim, determino a realização de estudo social. Remeta-se ao setor técnico. Int. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001649-08.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nelson Poletto - - Bianca Almeida Poletto Silvino - - Julia Almeida Poletto Silvino - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Intimação da parte requerida Unimed do Estado de São Paulo para pagamento das Custas em aberto, nos valores de: R$ 185,10, recolhimento pela DARE-SP (código 230-6 - petição inicial); e R$ 64,35, referente à expedição de Carta(s) AR Digital(is) à(s) fl(s). 76/77 (recolhimento por meio do formulário FEDTJ, código 120-1), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito perante o Fisco Estadual. Após o pagamento, deverá ser comprovada a quitação no processo judicial. Para gerar a guia de custas e orientações acesse: http://www.tjsp.jus.br/portalcustas O formulário da guia para recolhimento ao FEDTJ está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão, através do site do Banco do Brasil, acessando https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/Formulários São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDTJ. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001580-05.2025.8.26.0218 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Costa Galina - Marcela Aline da Costa Galina - - Ester Rafaela da Costa Galina - Proc. 2025/000772 Vistos. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída com documentos pessoais dos autores da herança, certidão de óbito e a decisão de concessão da gratuidade judiciária à parte autora, servirá como OFÍCIO, a fim de instruir o pedido perante o órgão responsável pela emissão de certidão de inexistência de testamento, devendo o resultado ser juntado no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que a remessa de e-mail não acarreta ônus nem às partes e nem aos advogados, deverá o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário, via e-mail, através do endereço eletrônico certidao@cnbsp.org.br, oficio@notariado.org.br, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1000906-27.2025.8.26.0218; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guararapes; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000906-27.2025.8.26.0218; Assunto: Bancários; Apelante: Luiz Eduardo de Mattos Pimenta; Advogado: Jose Luis Pacheco (OAB: 144286/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP); Advogado: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000886-53.2025.8.26.0218 (processo principal 1001751-30.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antônio Benício de Oliveira - Banco Pan S/A - Vista à parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001580-05.2025.8.26.0218 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Costa Galina - Marcela Aline da Costa Galina - - Ester Rafaela da Costa Galina - Proc. 2025/000772 Vistos. Indefiro o pedido de fls. 57/60 tendo em vista que tal providência cabe à inventariante. No mais, intime-se a parte autora para que providencie a juntada das demais certidões negativas faltantes. No prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500097-77.2025.8.26.0218 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - RAFAEL FERREIRA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré RAFAEL FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. As partes são isentas de custas, considerando o trâmite no Juizado Especial Criminal. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no presente processo no patamar máximo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio entre OAB/SP e DPESP. Elabore-se a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado: a) Intime-se o réu para o recolhimento do valor da multa, conforme fixado, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa e execução, nos termos da legislação pertinente; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para os devidos registros. Oportunamente, cumpridas as formalidades e as providências decorrentes da condenação à pena de multa, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. P. I. C. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000416-05.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Giovana Cristina de Oliveira Cabrera - VISTOS. 1. Cumpra-se a sentença. 2. Manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar eletronicamente. 3. Desde já, verifique a Z. Serventia se há custas e despesas processuais a serem recolhidas, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 29/2021. Para a hipótese de haver custas e despesas pendentes de recolhimento, intime-se o responsável pelo pagamento a efetuar o recolhimento, através de seu advogado, ou por carta AR, caso não tenha advogado constituído nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida perante o Fisco Estadual. 4. Oportunamente, pagas as custas, ou certificada a inexistência de custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. Guararapes, 26 de junho de 2025. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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