Eduardo Fabian Canola

Eduardo Fabian Canola

Número da OAB: OAB/SP 144341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Fabian Canola possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMG, TRF3, STJ, TJSP
Nome: EDUARDO FABIAN CANOLA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005221-67.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLY PAULA DE SOUZA SIEBENEICHLER Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as conclusões adicionais ao laudo pericial. Para constar, faço este termo. ARAçATUBA, 24 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003715-15.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO RODRIGUES SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. A parte autora propôs a presente ação, em que objetiva o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.894.759-0, DIB 10/12/2018). Compulsando os autos do processo administrativo (id 255097068), verifico que os PPPs emitidos pelas empresas FS FERRAZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (id 255097068 – fls. 10-11) e Crisfer Construções Ltda (id 255097068 – fls. 14-15), não informam a técnica utilizada para aferição do ruído, bem como não demonstram que a exposição ao agente tenha ocorrido de forma habitual e permanente. Ademais, o PPP expedido pela empresa Construtora Estrutural Ltda (id 255097068 – fls. 18-19), menciona de maneira genérica que houve exposição a óleos e graxas. Nesse sentido, foram firmadas pela TNU as seguintes teses ao decidir os temas 174 e 298: Tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Tema 298: "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Desse modo,concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que forneça os laudos das avaliações ambientais realizadas nos períodos pretendidos, ou novos PPPs, regularizadose de acordo com o regramento objeto dos Temas 174 e 298 da TNU. Sem prejuízo, no mesmo prazo, dou oportunidade para o autor juntar PPP ou laudo técnico quanto aos demais períodos, ainda que pretenda o enquadramento por categoria profissional. Além disso, verifico que o valor da causa informado pela parte autora não está de acordo com o artigo 292, do Código de Processo Civil. Desse modo, no mesmo prazo e sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, deverá o autor apresentar planilha de cálculo com a soma das prestações vencidas, com correção monetária, às doze prestações vincendas na data do ajuizamento, adequando o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. Caso o valor da causa supere a alçada deste juízo, deverá a parte autora informar, expressamente, se renuncia ou não ao valor que excede à alçada do Juizado Especial Federal, demonstrando a competência deste juízo. Em caso de apresentação de renúncia por meio do advogado, este deve demonstrar que possui poderes para tanto. Na hipótese de manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos será reconhecida a incompetência, em sentença, com extinção sem resolução de mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95) Com o cumprimento, retifique-se o valor da causa no cadastro e dê-se vista ao INSS para manifestação em igual prazo. Após, tornem os autos imediatamente conclusos, considerando que se trata de processo inscrito em Meta 2/2024. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-65.2024.4.03.6331 AUTOR: PATRICIA TEODORO ALVES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I). De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. O laudo médico aponta que a autora é portadora de outras artrites reumatoides (M06), condição que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, pois a patologia e suas deformidades são de caráter irreversível que causa impedimento em realizar a atividade laboral. Indagada a respeito do início da incapacidade, a perita respondeu que iniciou aos 9 anos de idade com piora aos 12 anos de idade, quando iniciou a deformidade óssea nas mãos e joelho. Não obstante o resultado da perícia médica, tenho por indevida a concessão do benefício. Isso porque, nos casos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, além dos requisitos “carência, qualidade de segurado e incapacidade”, mister, ainda, que a doença ou lesão não seja preexistente à sua (re)filiação ao RGPS, nos termos do §2º do art. 42 e §1º do art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados. O conjunto probatório revela que a autora já era portadora da doença quando se filiou ao RGPS em 01/07/2011, e, portanto, não pode invocar essa condição para obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Isso porque começou a contribuir para a Previdência Social já portadora da doença que inviabiliza o desempenho de atividade laboral. A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita exercida sobre o conjunto probatório. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento dessa julgadora, e a perícia nestes autos foi realizada por perita imparcial e sob o crivo do contraditório. Consta no laudo judicial que a autora já tentou trabalhar para prover seu sustento, mas devido à sua condição isso não foi possível. Também o laudo administrativo à fl. 1 do ID 378145258 traz a informação de que a autora possui artrite reumatoide desde 10 anos de idade e que nunca conseguiu trabalhar. Os dados do CNIS corroboram essa constatação, na medida que seus vínculos de emprego são de curta duração, o que evidencia tentativas frustradas de se inserir no mercado de trabalho. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Neste ponto, as regras da experiência permitem a conclusão de que a parte autora pretende indevida proteção previdenciária, que se norteia pela ideia de seguro social e não de assistencialismo. Começou a contribuir já portadora da doença que a incapacita, pelo que não faz jus ao benefício, nos termos do citado art. 42, § 2º e art. 59, §1º, da Lei 8213/91. Esses preceitos legais são decorrentes da natureza do sistema previdenciário, e por tal motivo não podem ser ignorados e devem ser adequadamente aplicados. Vale dizer, o sistema de previdência social pressupõe mutualidade e solidariedade, de maneira tal que todos contribuam para que aqueles que sofram as contingências sociais previstas na lei, que lhes retirem a capacidade de trabalho, recebam benefícios para suprimento de suas necessidades. Isto exige contribuição de todos previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados e pagamento de contribuições no momento apropriado; assim, uns contribuirão menos e outros contribuirão mais, mas todos terão direito aos mesmos benefícios, em atenção ao princípio da solidariedade implícito no artigo 195 da Constituição da República de 1988. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, óbito ou reclusão, não haveria mais previdência porque o trabalhador passa a pagar contribuições apenas se necessitar de um benefício. O sistema deixa de ser mutualista e solidário e passa a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixa de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, e passa a pagar apenas à evidência da contingência social ou o número exato (não apenas mais o número mínimo) de contribuições exigidas para cumprir a carência de seu próprio benefício. Note-se que não se quer aqui utilizar o princípio da solidariedade para afastar aqueles que não estão vinculados a nenhum regime previdenciário da proteção da Seguridade Social. Para estes, o referido princípio garante, independentemente de contribuição, saúde e assistência social, na forma da lei. Com isso, o pedido inicial não prospera, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2877457/SP (2025/0080231-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA LUISA COSTA ADVOGADOS : EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000795-41.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAIRO TEODORO ALVES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 20/08/2025 às 16h40min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005777-69.2023.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA ALVES MARTINS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005777-69.2023.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA ALVES MARTINS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Requer a parte autora recorrente, em síntese, a reforma da sentença. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005777-69.2023.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA ALVES MARTINS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa. Os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 dispõem: “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Já o auxilio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, que dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” No caso em apreço, não foi constatada incapacidade. Destaco as principais informações contidas no laudo médico pericial: autora, 52 anos na perícia, do lar. Apresenta quadro de outros transtornos ansiosos (F41), episódios depressivos (F32), outras artrites reumatoides soro-positivas (M058), sinovite e tenossinovite (M65). Doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade, se não constatada em regular perícia médica. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou complementação. O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Desnecessária perícia com especialista, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Impende ressaltar, por fim, que, nos termos da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Não constatada incapacidade, ou redução da capacidade, de rigor manter a improcedência da ação. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA. 52 ANOS NA PERÍCIA. DO LAR. QUADRO DE OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS (F41), EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (F32), OUTRAS ARTRITES REUMATOIDES SORO-POSITIVAS (M058), SINOVITE E TENOSSINOVITE (M65). NÃO POSSUI INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PARECER MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTER SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000007-95.2023.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AFONSO GOMES DE SA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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