Ismael Ruiz Sanches

Ismael Ruiz Sanches

Número da OAB: OAB/SP 144440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ismael Ruiz Sanches possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: ISMAEL RUIZ SANCHES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002949-56.2022.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.J.S. - M.T.S. - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, proposto às fls. 96/99, com anuência do exequente à fl. 119, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se o seu cumprimento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos(as) Patronos(as) nomeado(as) (fls. 77/78 e 100) em valores proporcionais aos serviços prestados, o que será analisado pelo órgão competente no âmbito do convênio OAB/DPE. Observe a Sra. advogada Dra. Bárbara que, para expedição de sua certidão de honorários, deverá juntar aos autos o ofício de indicação com o número do RGI. A execução retomará seu curso se noticiado o descumprimento do acordo. Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e arquivem-se oportunamente. P.I. - ADV: ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), BARBARA LUANA MOREIRA BARBOSA (OAB 349190/SP), JOÃO OTAVIO CONTINI (OAB 358144/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003001-47.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.F.L. - M.S.M.L. - Vistos. Designo interrogatório/entrevista com o requerido para o dia 17 de setembro de 2025, às 16:00 horas, por videoconferência, pelo TEAMS. Cite-se e intimem-se. Sobre a resposta do Departamento de Saúde de fls. 43/44, manifestem-se as partes e o M.P. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FONSECA FILHO (OAB 103885/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000668-77.2016.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Franciso Remédio Filho e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Nota de cartório: em cumprimento ao artigo 32, parágrafo único, da Portaria 01/2025, certifico que juntei as peças relativas ao julgamento do Agravo de Instrumento (folhas 715 a 723). Ciência às partes. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), DANIEL AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003387-77.2025.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.B. - Vistos. G.C.Da.S e L.V.da.S.B, representada por sua genitora G.C.Da.S, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS C;C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de G.A.F.B. Afirmam as autoras, em síntese, que a requerente Gisele manteve um relacionamento amoroso com o requerido por 8 (oito) anos, e que desta união sobreveio o nascimento da menor L.V.Da.S.B, em 27.03.2017. Relatam que, desde a separação do casal, a criança se encontra sob os cuidados da genitora, e que desde 06/02/2025, a requerente Gisele possui uma medida protetiva em face do requerido - processo n. 1500244-23.2025.8.26.0568, motivo pelo qual pleiteia pela guarda unilateral da menor. Ao final, requerem: a) O arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos das alegações supra, para o fim de que sejam imediatamente pagos pelo Requerido a menor L.V.da.S.B. b) A citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão; c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documenta, depoimento pessoal e prova testemunhal; d) A total procedência da ação para que: d.1) Seja deferida a GUARDA UNILATERAL da menor L.V.da.S.B em favor da genitora G.C.da.S. d.2) Seja estabelecido o regime de visitas, conforme consta no título IV.II - DO DIREITO DE VISITAS; d.3) Sejam arbitrados os alimentos definitivos; c) Condenando o Requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios; d) A concessão do benefício da Assistência judiciária, com base na lei 1.060/50, para isentar a Requerente de custas e despesas judiciais, uma vez que não tem como os suportar sem prejuízo do sustento próprio, conforme documentos anexos. e) A intervenção do representante do Ministério Público para todos os termos da presente ação. Com a inicial, os documentos de fls. 07/20: Fls. 07/12: convênio Defensoria Pública - OAB/SP; Fls. 13: certidão de nascimento - menor; Fls. 14: certidão de nascimento - genitora; Fls. 15: vínculo trabalhista genitora - carteira de trabalho digital; Fls. 16: demonstrativo de pagamento; Fls. 17/20: cópia parcial dos autos do processo n. 1500244-23.2025.8.26.0568. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às requerentes. Anote-se. II. DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. III. DA GUARDA DA MENOR Assente que guarda compartilhada revela-se mais benéfica, na medida em que se trata de modalidade através da qual todas as deliberações sobre a rotina dos infantes poderão ser tomadas conjuntamente pelos genitores, respeitadas as possibilidades de cada um, e por isso é possível, de forma equilibrada, estabelecerem o tempo de convívio com o menor, sempre com vistas ao melhor interesse deste. O artigo 1583, §1° do Código Civil é claro nesse aspecto quando disciplina que: § 1ºCompreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). grifamos. A guarda compartilhada viabiliza maior e efetiva participação de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento da prole, o que sem sombra de dúvida traz mais conforto, segurança e bem estar aos filhos. Daí porque, a fim de equalizar tanto os interesses dos pais quanto os da criança, esta é hoje a regra geral prevalente em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, o Código Civil deixa claro essa preferência legal pelo compartilhamento, nos termos do artigo 1.584, §2º. Segundo entendimento do E. STJ, 3ª Turma: Pela redação do art. 1584 do CC, a guarda compartilhada apresenta força vinculante,devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ, 3ª Turma, REsp 1626495, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016). A propósito ainda: APELAÇÃO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Pedido para alteração da guarda compartilhada para unilateral do genitor e regulação das visitas da genitora no período de férias Manutenção da guarda compartilhada Regra no CC, art. 1584, do CC Ambos os pais possuem aptidão para o exercício do poder familiar Guarda compartilhada atende melhor ao interesse da menor. Direito de visitas Fixação de visitas maternas de forma livre Necessidade de um regramento mínimo no período de férias escolares da menor Direito de o genitor conviver com a menor nos períodos de férias, ainda que em proporção menor de dias que a genitora Regramento que garante tanto a ampliação da convivência materna com a menor, quanto um período de férias do genitor com a menor Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10048186820178260038 SP 1004818-68.2017.8.26.0038, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PARA REDUZIR O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. Recurso interposto pela ré reconvinte em face de sentença de procedência do pedido, para conceder às partes a guarda compartilhada e modificar o regime de visitas paterno à filha, durante a semana, para uma vez na semana, mas com pernoite, cabendo ao pai retirá-la na saída da escola e leva-la à escola no dia seguinte, mantendo-se no mais o regime anteriormente estipulado. Guarda compartilhada que garante maior participação dos pais no crescimento e desenvolvimento da prole, constituindo a preferência legal. Inteligência dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Elementos dos autos que apontam para a possibilidade do compartilhamento. Regime de convivência bem fixado. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.34423).(TJ-SP - AC: 10044168220188260286 SP 1004416-82.2018.8.26.0286, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020). Em que pese a existência de medida protetiva, esta, por si só, não pode ser obstáculo para a concessão da guarda compartilhada, quando inexistente sentença definitiva reconhecendo as condutas agressivas. Tal proibição, a meu ver, importaria violar princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Assim, neste momento, sem elementos de que o genitor exerceu seu direito de defesa, não pode o requerido ser alijado da condição plena da paternidade. Destarte, fixo a guarda da menor L.V.da.S.B. na forma compartilhada, estabelecendo o domicílio da criança no lar materno. IV. DO REGIME DE CONVIVÊNCIA É cediço que a regulamentação da convivência entre pai e filha tem como propósito efetivar o direito fundamental da criança ao convívio familiar de forma saudável, sempre priorizando o melhor interesse da menor, pessoa em desenvolvimento e vulnerável. Assim, o afastamento de sua pai por longo período poderá trazer prejuízos ao infante, de sorte que se mostra imprescindível o contato entre ambos para manter e até mesmo fortalecer os laços de afetividade. Logo, fixo o regime de convivência na forma sugerida pelas autoras (fls. 03/04), qual seja: quinzenalmente, alternados aos sábados e domingos, devendo a menor ser retirada do lar materno às 09h00min e devolvida no mesmo local, às 17h00min. Deverá o requerido indicar pessoa de sua confiança para mediação das visitas paternas em caso de manutenção das medidas protetivas em seu favor. Prazo: 10 dias. O convívio paterno terá início no dia 23.08.2025, prazo suficiente para cientificação da parte contrária. INTIMEM-SE AS PARTES PESSOALMENTE. V. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DO ÔNUS DA PROVA Demonstrada a paternidade (fls. 13), fixo os alimentos provisórios à menor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, à falta de elementos informadores sobre o ganho real do requerido, pagáveis a partir da citação, mediante depósito na conta bancária da genitora. Deverá a requerente Gisele, portanto, informar conta bancária ou "pix" para pagamento da pensão alimentícia, no prazo de 05 dias. Desde já distribuo o ônus da prova com relação aos alimentos da seguinte forma: À alimentanda compete demonstrar todos seus gastos mensais e rendimentos de sua representante legal. DEVERÁ A REQUERENTE JUNTAR PROVA DOCUMENTAL DAS DESPESAS E RENDIMENTOS DA GENITORA, NO PRAZO DE 15 DIAS. Ao alimentante compete a prova de seus rendimentos totais, ou seja, sua possibilidade financeira, inclusive com informação sobre a existência de bens móveis e imóveis. DEVERÁ O REQUERIDO INFORMAR SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, COMPROVANDO-SE, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE RENDA E DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS 02 (DOIS) MESES, NO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Deverá apresentar, ainda, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). VI. DO PAGAMENTO. Realizado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde já autorizado o seu levantamento em favor do requerente, devendo o mesmo apresentar formulário devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto n. 915/2019. VII. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO COM A CONCILIADORA NOMEADA Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de mediação/conciliação, COM URGÊNCIA, para o dia 30 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a realizar-se presencialmente. Assim, encaminhe-se o processo e as partes à sala de mediação/conciliação localizada no fórum local, aos cuidados da Conciliadora, CÉLIA DE LOURDES SIMÕES JUNQUEIRA, a qual realizará a sessão de medição. Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Cientifique-se a Conciliadora, através do e-mail: celiasimoesjunqueira@gmail.com, com senha do processo. VII a . DA REMUNERAÇÃO. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores/mediadores é devida. Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica da nomeada, com atuação há mais de dez anos trabalhando no setor de mediação e conciliação do CEJUSC, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, mediante depósito em conta corrente ou através de pix do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. VIII. DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cite-se o requerido e intimem-se as partes. Na sessão de mediação, se não houver acordo, terá início o prazo para contestação de 15 dias. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. IX. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido será analisado com base na documentação relacionada no item V desta decisão. Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado. X. INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do requerido, ou o nome da mãe e a data de nascimento do requerido), observando-se que o(a)(s) autor(a)(s) é(são) beneficiária(s) da justiça gratuita, sem necessidade de nova conclusão. Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(es) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a)(s) requerente(s) minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica e, após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000906-61.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1007658-46.2022.8.26.0565) (processo principal 1007658-46.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Família - S.A.V. - - M.A.V. - Vistos. Trata-se de incidente de prestação de contas. Fls.1309/1311. Com razão o representante do Ministério Público sendo que neste momento necessária a apresentação das contas de forma contábil afim de possibilitar sua compreensão. Providencie a Curadora no prazo: 60 dias. Com a vinda, dê-se vista ao M.P., tornando-me conclusos. Intime-se. - ADV: EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003625-67.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.G.B. - Vistos. Considerando que o requerido foi citado no Centro de Detenção Provisória de Aguaí - fl.92, mister a nomeação de curador especial para atuar em sua defesa, nos termos do artigo 72, II, do C.P.C. Oficie-se à Subseção local da O.A.B. Prazo para resposta: 20 dias. Com a indicação, intime-se o(a) advogado(a) para apresentar contestação no prazo legal. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS requisitando-se informações acerca de eventual recebimento de auxílio reclusão por parte do requerido.Prazo: 20 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002949-56.2022.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.J.S. - M.T.S. - Ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BARBARA LUANA MOREIRA BARBOSA (OAB 349190/SP), ISMAEL RUIZ SANCHES (OAB 144440/SP), JOÃO OTAVIO CONTINI (OAB 358144/SP)
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