Sabrina Chagas De Almeida Noureddine
Sabrina Chagas De Almeida Noureddine
Número da OAB:
OAB/SP 144510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001282-92.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eric Universo Rodrigues Brasil - - Thatiana de Camargo Riqueto Rodrigues Brasil - Fca Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda - - Amazonas Prime Veículos e Peças LTDA - - Tumi Locadora de Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 895/898. Já foi alterado o cadastrado SAJ para recebimento das publicações pela advogada indicada. Diante da divergência das partes quanto ao valor depositado e a entrega do carro reserva, como já decidido a fls. 833, deve ser proposto o incidente de cumprimento de sentença. Nada requerido em cinco dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI (OAB 234075/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003334-47.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sandra Aparecida Pontes de Moraes - As circunstâncias do caso indicam que é improvável a conciliação das partes em audiência, razão pela qual passo a sanear o feito. A preliminar de falta de interesse de agir está baseada em argumentos que, na verdade, confundem-se com o mérito, a ser analisado em seguida. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir nesta oportunidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Necessária perícia médica para demonstração da imprescindibilidade e real necessidade da cirurgia indicada e seu eventual caráter urgente. Para a realização da perícia, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de perito, que intervirá sob o compromisso do seu grau como perito judicial, bem assim o agendamento de data, horário e local para a realização dos exames. Laudo em 30 dias. Vindo a resposta, intime-se pessoalmente o autor para se submeter aos exames, dando-se ciência às partes. Admito a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 05 dias. Intime-se. - ADV: SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009168-79.2024.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - M.S.V. - J.L.R.G. - Vistos. Ante o exposto pelo psicólogo judiciário (fl. 62), determino que o requerido compareça no Fórum de Barueri na data e horário indicados. No mais, melhor compulsando os autos, constatei que a patrona do requerido está devidamente cadastrada, diante disso dou o requerido por intimado da nova data do estudo. Após, retornem-se os autos à fila do setor técnico de psicologia. Providencie a z. Serventia. Intimem-se. - ADV: SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME PEREIRA (OAB 230757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006103-51.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.S.C. - P.R.F.C. - P.R.F.C. - C.S.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. I - RELATÓRIO CLEONICE SANTOS CARVALHO, qualificada nos autos, propôs ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel em face de PAULO RENATO FLORIO CORREA, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes conviveram em união estável de 2006 a 2011 e, na constância da união, adquiriram bens, dentre os quais o imóvel situado na Rua Doutor Ismael Dias, nº 685, nesta Comarca, 4 veículos automotores, e móveis que guarnecem a residência, posteriormente partilhados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Aduziu, ainda, que desde o divórcio, o réu está usufruindo do imóvel com exclusividade e, por tal motivo, a ele incumbe o pagamento dos tributos devidos do imóvel, que já somam o montante de R$26.908.39. Assim, ao final, requereu a extinção do condomínio sobre o bem imóvel, determinando-se a sua alienação judicial, e a condenação do réu ao pagamento dos alugueis devidos pelo uso da coisa, além de sua quota-parte relativa aos bens móveis que estão na residência e aos veículos automotores (fls. 1/21 e 113/116). Juntou documentos (fls. 22/101 e 117/122). Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e ordenou a citação (fls. 124). Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu a questão preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o imóvel foi adquirido na constância da união estável com recursos próprios do demandado e, em 2011, a autora abandonou o lar conjugal, não havendo qualquer impedimento para que a autora usufrua do bem. Afirmou, ainda, que preenche os requisitos da usucapião familiar, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Apresentou, ademais, reconvenção, na qual discorreu sobre a existência da união estável e sobre os bens adquiridos na constância da união e requereu, ao final, a fixação de alimentos em seu favor (fls. 145/161). Também juntou documentos (fls. 162/163). Houve réplica e resposta à reconvenção (fls. 167/176 e 177/183). Foram deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita (fls. 184). O réu apresentou réplica (fls. 192/200). Determinada a especificação de provas, apenas a parte ré requereu a dilação probatória (fls. 204/207 e 208). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, instadas a se pronunciarem, apenas a parte demandada manifestou interesse na dilação probatória, pleiteando, de forma genérica, a oitiva de testemunhas, e a realização do depoimento pessoal do próprio réu. Observo, todavia, que não foi demonstrada a pertinência e imprescindibilidade da produção de prova oral, não estando o juiz, por sua vez, obrigado a deferir todas as diligências pretendidas pelos litigantes, especialmente quando as provas existentes nos autos já forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos moldes do art. 371 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por não vislumbrar a disposição das partes para a solução consensual do conflito. Indefiro, outrossim, a questão preliminar de inépcia da petição inicial, pois entendo que esta cumpriu os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o exercício do direito de defesa pelo demandado. No mérito, a ação principal é parcialmente procedente, e a reconvenção deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do juízo. Pretende a parte autora a extinção de condomínio de bem imóvel, além da condenação do réu ao pagamento de quantia, sob o argumento de que as partes são co-proprietárias de diversos bens que vem sendo utilizados com exclusividade pelo réu. O réu, por seu turno, aduz que tais pedidos devem ser julgados improcedentes, em razão da ocorrência da usucapião familiar, além de pleitear a fixação de alimentos em sede de reconvenção. Pois bem. A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável registrada sob o nº 1003872-03.2014.8.26.0006 comprova que os bens descritos da inicial pertencem às partes, em condomínio. Assim, não há que se falar em discussão quanto à alegada aquisição do bem imóvel com recursos próprios, formulada pelo réu em contestação, pois tal argumento já foi superado em razão da ocorrência da coisa julgada. E, havendo comunhão em relação aos bens, assegura-se aos comunheiros, a todo tempo, a divisão da coisa comum, consoante estabelece o artigo 1.320 do CC. A ausência de prévio registro da partilha não é óbice à pretensão de extinção do condomínio, que constitui direito potestativo do condômino. A regularização poderá ser procedida no mesmo momento do registro de eventual adjudicação ou arrematação em leilão judicial. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FALTA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. ALIENAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL CUJA TITULARIDADE DO DOMÍNIO AINDA NÃO SE ENCONTRA REGULARIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que não tenha sido extraído e registrado o formal de partilha dos bens do autor da herança, o condomínio sobre bem imóvel, que existe em decorrência do princípio da saisine, pode ser extinto por vontade exclusiva de um condômino. 2. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino insatisfeito com a situação jurídica. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil." (Apelação Cível nº 0005087-14.2011.8.26.0272, Rel. Des. MARIA DO CARMO HONÓRIO, j. 21/06/2023) No mais, afasto a alegação de ocorrência de usucapião familiar. Nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." No entanto, não há nos autos qualquer início de prova de que a parte autora tenha efetivamente abandonado o lar comum, mas sim que deixou de ocupar o imóvel em razão do próprio término do relacionamento, permitindo, por mera liberalidade, que o réu lá permanecesse de maneira exclusiva. Assim, de rigor a procedência deste pedido, para que o bem seja alienado judicialmente, nos moldes pleiteados pela parte autora. Incabível discutir-se o valor de venda do bem nesta fase processual. A avaliação se dará após a extinção do condomínio por sentença, mediante juntada de avaliação por imobiliárias idôneas, no mínimo de três, em havendo concordância das partes, ou por avaliação do perito do juízo, no caso de discordância (hipótese em que o discordante arcará com os honorários periciais). Passo, então, à análise do pedido de arbitramento de aluguel. Nos termos do art. 1.319 e do art. 1.326, ambos do Código Civil, "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou" e "os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões". Assim, o condômino que utiliza exclusivamente o bem imóvel de propriedade comum deve pagar ao outro condômino, a título de indenização, a importância correspondente ao valor de aluguel, proporcionalmente à quota-parte da parte contrária, cujo uso se encontra privado em razão da ocupação exclusiva em questão. Não havendo controvérsia quanto à ocupação exclusiva do bem pelo demandado, impõe-se, portanto, a sua condenação ao pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel pelo uso da coisa à parte autora, sendo tal quantia devida a partir da citação, momento em que se tornou litigiosa a referida ocupação unilateral, até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. O fixação do valor de locação também deverá se dar mediante a juntada de avaliação por imobiliárias idôneas, no mínimo de três, em caso de concordância das partes, ou por avaliação do perito do juízo, no caso de discordância (hipótese em que o discordante arcará com os honorários periciais). Deixo de acolher o valor indicado pela parte autora na inicial, tendo em vista a ausência de demonstração de que o "print" acostado a fls. 6 se refere, efetivamente, ao bem por ela descrito, devendo novas avaliações serem juntadas aos autos em eventual fase de cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de compensação do valor devido a título de IPTU (inclusive aqueles discutidos na ação de execução de nº 1543869-91.2022.8.26.0090), considerando que ambas as partes são proprietárias do imóvel e, dessa forma, responsáveis tributárias pelo pagamento do tributo. Assim, eventual valor devido deverá, se o caso, se sub-rogar no preço da coisa, em conformidade com o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional. No que tange aos bens móveis (automóveis e bens que guarneciam a residência do casal), o réu não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica, deixando de se insurgir quanto aos valores indicados como devidos em razão da alienação a terceiros ou posse exclusiva dos bens. Ressalto que as avaliações estão embasadas em anúncios específicos, tabela FIPE, além de notas fiscais demonstrando tais aquisições, que não foram, como já dito, impugnadas de maneira específica pelo réu. Assim, de rigor a condenação do demandado ao pagamento dos valores indicados como devidos pela quota-parte correspondente à parte autora, sendo certo que aqueles que ainda pertencem ao demandado ou estão em sua posse serão, a partir desta sentença, a ele adjudicados de maneira exclusiva e, caso algum já tenha sido alienado a terceiro, o valor pago à demandante servirá a título de indenização por sua quota-parte, uma vez que tal pagamento também não foi demonstrado pelo réu. Por fim, deixo de apreciar o pedido de fixação de alimentos formulado pelo demandado, considerando a competência absoluta do Juízo da Vara da Família e das Sucessões para apreciação desta matéria, impondo-se, assim, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para a) determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, mediante venda por iniciativa particular ou em leilão eletrônico, b) condenar o demandado a lhe pagar alugueis na proporção de 50% de sua quota-parte, da data da citação até a data da alienação - ou até a data em que desocupar o imóvel, caso isso ocorra antes da alienação -, observando-se o valor da avaliação, na forma supra, e c) condenar o demandado ao pagamento da importância de R$53.860,00 (cinquenta e três mil oitocentos e sessenta reais), referentes à indenização pela quota-parte dos bens móveis (automóveis e bens que guarneciam a residência do casal), com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Arcará a parte ré com as custas e despesas processuais. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos. Ademais, em razão da sucumbência majoritária, o réu arcará com os honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (referente aos itens "b" e "c" supra). A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Deverá ser observada a gratuidade judiciária já concedida. Sem prejuízo, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará o reconvinte com as custas e despesas processuais. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos. Ademais, em razão da sucumbência, o reconvinte arcará com os honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção). A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do ajuizamento (da reconvenção), e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Deverá ser observada a gratuidade judiciária já concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000565-20.2023.8.26.0337 (apensado ao processo 1002728-92.2019.8.26.0337) (processo principal 1002728-92.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.P.P.B. - G.P.R.B. - Intime-se a exequente para declinar o endereço do executado. A seguir, expeça-se o necessário para intimação do executado para cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da condenação/sucumbência, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa a que alude o art 523, §1º do CPC e expedição imediata de mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), EDNA BORGES ANTONELLO (OAB 48359/SC), BRUNO JOSIEL RIBEIRO PALMA OSUNA (OAB 353962/SP), RODRIGO ROSA MARIANO (OAB 349077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005008-05.2009.8.26.0337 (337.01.2009.005008) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Fontão de Almeida - - Carmem Lucia Chagas de Almeida - João Batista Rodrigues da Silveira e outros - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: JOELMA LUCIA DO NASCIMENTO ALVES (OAB 315319/SP), JOELMA LUCIA DO NASCIMENTO ALVES (OAB 315319/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086743-55.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.C. - - L.S.C. - - S.S.C. - G.N.S. - Vistos. Fl.744. Diante da manifestação, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15(quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP), ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086743-55.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.C. - - L.S.C. - - S.S.C. - G.N.S. - Vistos. Fls. 733/741. Ciência aos interessados acerca do V. Acórdão retro. No mais, cumpra-se a z. Serventia o pronunciamento judicial de fls. 720/721. Intime-se. - ADV: SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP), ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP), ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP)