Rosana Amaral Rodrigues

Rosana Amaral Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 144621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT3, TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ROSANA AMARAL RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000906-73.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ANA CAROLINY DOMINGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LD CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053de2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CAROLINY DOMINGUES DOS SANTOS em face de LD CLÍNICA ODONTOLÓGICA E ESTÉTICA LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar a reclamada acima a pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Junho/2024 (21 (vinte e um) dias); 2) férias proporcionais (2/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 06/08/2024 a 21/09/2024, acrescidas de 1/3; 3) 13º salário proporcional/2024 (2/12 avos); 4) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Junho/2024 e 13º salário proporcional/202; 5) acréscimo previsto no art. 467/CLT; 6) multa prevista no art. 477, §8º/CLT. Dedução do aviso prévio devido pela reclamante e os valores pagos a partir de 20/09/2024 à reclamante (ID. f5d0524 – fl. 62 do PDF), correspondentes a R$550,00. Os valores relativos ao FGTS (8%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada, haja vista que o pedido de demissão obsta a movimentação da conta vinculada (art. 20 da Lei nº 8.036/90). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao pedido de aviso prévio, indenização compensatória, horas extras e danos morais são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado dos quais é isenta em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Porque a reclamada sucumbiu no restante da pretensão arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pela reclamada, provisoriamente, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 4.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LD CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0013226-82.2023.5.15.0015 AUTOR: HUDSON MIKAEL PERRUCI CARVALHO RÉU: MARIA & JOSE FAST FOOD COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052350a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MARIA & JOSÉ FAST FOOD COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA opõe embargos à execução (ID ea08f0f), alegando que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo ao considerar médias de jornada para períodos sem apresentação de cartões de ponto, em afronta ao princípio da adstrição. Sustenta, ainda, equívocos na apuração do intervalo intrajornada, excesso nos honorários periciais e a responsabilidade do reclamante pela sucumbência pericial. O embargado apresentou resposta no ID f9e6e10. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais — garantia do juízo (ID b3d409f), tempestividade e regularidade de representação — conheço dos embargos. 3. FUNDAMENTAÇÃO Da apuração do intervalo intrajornada com base em médias. A executada alega que a perícia extrapolou os limites do título executivo ao apurar o valor do intervalo intrajornada utilizando médias extraídas dos cartões de ponto apresentados para os períodos sem registro de jornada. Alega, ainda, que os períodos onde não houve juntada de cartões de ponto não podem ser considerados nos cálculos. A alegação, contudo, não procede. A sentença exequenda é clara ao condicionar o reconhecimento da fruição regular do intervalo aos cartões de ponto juntados aos autos que, embora apresentem jornada registrada, não contêm a marcação expressa do intervalo, vejamos: "Logo, nas ocasiões em que não consignado o gozo do intervalo intrajornada diário nos controles de jornadas de fls. 202/216..." Não há, portanto, qualquer menção na sentença quanto a cartões não apresentados, tampouco há previsão de que sua ausência implique em presunção favorável à reclamada. Pelo contrário, diante da ausência de documentos de controle de jornada — de apresentação obrigatória nos termos do artigo 74, §2º da CLT — a adoção de médias pelos peritos judiciais é medida técnica e razoável, respaldada inclusive por despacho judicial expresso (ID d321811), a que me reporto: “O perito deverá se utilizar da média dos cartões de ponto apresentados nos autos para o período em que ausentes os demais controles, pois a omissão da reclamada não pode prejudicar os direitos do reclamante.” A ausência dos cartões de ponto não implica presumir a inexistência de anotação da jornada, inclusive, os recibos de pagamento constantes do ID 39b4360 comprovam a regular frequência do reclamante nos meses em que a reclamada deixou de juntar os controles de ponto. A jurisprudência é pacífica ao admitir a apuração por médias nesses casos.   “A utilização da média das horas extras apuradas nos meses em que há registros válidos para os períodos em que não foram apresentados os controles de jornada não configura ofensa ao título executivo.”    (TRT-3 - AP: 0010929-45.2020.5.03.0034, DEJT 22/04/2024).   “A fixação da jornada por média, diante da ausência de controle de ponto, não extrapola os limites da condenação.”   (TRT-4 – 0020047-89.2021.5.04.0020, DEJT 15/05/2024) Demais alegações da embargante As demais alegações da executada foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial, conforme esclarecimentos juntados aos autos (ID b17fb7d), inexistindo irregularidades ou omissões nos cálculos. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais contábeis, entendo que não se revela excessivo para remunerar o trabalho realizado, não havendo falar em sua redução, pois o juízo estabelece o quantum a ser pago ao perito contábil, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como com o tempo médio presumivelmente despendido pelo profissional. Também indefiro o requerimento do reclamado de impor a condenação da verba honorária decorrente da realização de perícia contábil ao reclamante, uma vez que foi aquele quem deu causa à demanda, ao deixar de efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas no tempo oportuno. Ademais, ainda que o resultado da perícia tenha sido mais favorável aos cálculos da reclamada do que aos do reclamante, ainda assim houve a necessidade de apuração contábil por profissional de confiança do Juízo para a apuração escorreita da conta de liquidação.   4. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido conhecer e REJEITAR os embargos à execução opostos pela executada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26. Intimem-se.   ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA & JOSE FAST FOOD COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0013226-82.2023.5.15.0015 AUTOR: HUDSON MIKAEL PERRUCI CARVALHO RÉU: MARIA & JOSE FAST FOOD COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052350a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MARIA & JOSÉ FAST FOOD COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA opõe embargos à execução (ID ea08f0f), alegando que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo ao considerar médias de jornada para períodos sem apresentação de cartões de ponto, em afronta ao princípio da adstrição. Sustenta, ainda, equívocos na apuração do intervalo intrajornada, excesso nos honorários periciais e a responsabilidade do reclamante pela sucumbência pericial. O embargado apresentou resposta no ID f9e6e10. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais — garantia do juízo (ID b3d409f), tempestividade e regularidade de representação — conheço dos embargos. 3. FUNDAMENTAÇÃO Da apuração do intervalo intrajornada com base em médias. A executada alega que a perícia extrapolou os limites do título executivo ao apurar o valor do intervalo intrajornada utilizando médias extraídas dos cartões de ponto apresentados para os períodos sem registro de jornada. Alega, ainda, que os períodos onde não houve juntada de cartões de ponto não podem ser considerados nos cálculos. A alegação, contudo, não procede. A sentença exequenda é clara ao condicionar o reconhecimento da fruição regular do intervalo aos cartões de ponto juntados aos autos que, embora apresentem jornada registrada, não contêm a marcação expressa do intervalo, vejamos: "Logo, nas ocasiões em que não consignado o gozo do intervalo intrajornada diário nos controles de jornadas de fls. 202/216..." Não há, portanto, qualquer menção na sentença quanto a cartões não apresentados, tampouco há previsão de que sua ausência implique em presunção favorável à reclamada. Pelo contrário, diante da ausência de documentos de controle de jornada — de apresentação obrigatória nos termos do artigo 74, §2º da CLT — a adoção de médias pelos peritos judiciais é medida técnica e razoável, respaldada inclusive por despacho judicial expresso (ID d321811), a que me reporto: “O perito deverá se utilizar da média dos cartões de ponto apresentados nos autos para o período em que ausentes os demais controles, pois a omissão da reclamada não pode prejudicar os direitos do reclamante.” A ausência dos cartões de ponto não implica presumir a inexistência de anotação da jornada, inclusive, os recibos de pagamento constantes do ID 39b4360 comprovam a regular frequência do reclamante nos meses em que a reclamada deixou de juntar os controles de ponto. A jurisprudência é pacífica ao admitir a apuração por médias nesses casos.   “A utilização da média das horas extras apuradas nos meses em que há registros válidos para os períodos em que não foram apresentados os controles de jornada não configura ofensa ao título executivo.”    (TRT-3 - AP: 0010929-45.2020.5.03.0034, DEJT 22/04/2024).   “A fixação da jornada por média, diante da ausência de controle de ponto, não extrapola os limites da condenação.”   (TRT-4 – 0020047-89.2021.5.04.0020, DEJT 15/05/2024) Demais alegações da embargante As demais alegações da executada foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial, conforme esclarecimentos juntados aos autos (ID b17fb7d), inexistindo irregularidades ou omissões nos cálculos. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais contábeis, entendo que não se revela excessivo para remunerar o trabalho realizado, não havendo falar em sua redução, pois o juízo estabelece o quantum a ser pago ao perito contábil, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como com o tempo médio presumivelmente despendido pelo profissional. Também indefiro o requerimento do reclamado de impor a condenação da verba honorária decorrente da realização de perícia contábil ao reclamante, uma vez que foi aquele quem deu causa à demanda, ao deixar de efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas no tempo oportuno. Ademais, ainda que o resultado da perícia tenha sido mais favorável aos cálculos da reclamada do que aos do reclamante, ainda assim houve a necessidade de apuração contábil por profissional de confiança do Juízo para a apuração escorreita da conta de liquidação.   4. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido conhecer e REJEITAR os embargos à execução opostos pela executada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26. Intimem-se.   ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON MIKAEL PERRUCI CARVALHO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA PROCESSO: ATSum 0011138-11.2025.5.15.0077 AUTOR: KARINA PEREIRA FERNANDES RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA FARIA & PESSOA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: PANIFICADORA E CONFEITARIA FARIA & PESSOA LTDA Ficam V. Sa. intimada para comprovar, nos autos e no prazo de 05 dias, o recolhimento previdenciário devido sobre as verbas de natureza salarial, objeto do acordo, sob pena de execução.  Atente a ré que, acordos homologados a partir de 01/10/2023, para fins de recolhimento previdenciário, passará a vigorar a DARF (Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 2, de 05/01/2023), preenchimento por meio da DCTFWeb. Sendo a data da homologação em data anterior, o responsável deverá se valer da GPS. Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA FARIA & PESSOA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001553-78.2023.5.02.0422 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA ARAUJO SANTOS RECLAMADO: PRIME FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1eb0d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Dê-se visibilidade  à parte reclamante, com advogado constituído e habilitado nos autos,   do(s) documento(s) protegido(s) pelo sigilo fiscal/bancário resultante(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), cientificando-a  que deverá atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade, devendo a consulta  ser feita estritamente para impulsionar a execução no presente feito, restando expressamente vedada a utilização/divulgação do conteúdo do(s) referido(s) documento(s) sigiloso(s) para qualquer outra finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal, na forma da Lei. Intime-se a parte reclamante. Intime-se a parte reclamante  do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), bem como para diligenciar e indicar  meios efetivos para o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 878 da CLT, requerendo aquilo que entender de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada, sobrestando-se o presente feito.     SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA ARAUJO SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000746-44.2025.5.02.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000778-59.2025.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou