Wagner Galera

Wagner Galera

Número da OAB: OAB/SP 144773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: WAGNER GALERA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000431-24.2022.8.26.0106/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Caieiras - Embargte: Arc Comércio Construção e Administração de Serviços Ltda - Embargdo: Município de Caieiras - Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Carolina Abramides (OAB: 334436/SP) - Flávia Ciccotti (OAB: 200613/SP) - Wagner Galera (OAB: 144773/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000499-81.2016.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Imc Saste - Construções Serviços e Comércio Ltda. - Apdo/Apte: Município de Caieiras - Apelado: Município de Salvador - Vistos. 1] Cuida-se de apelações interpostas por IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e MUNICÍPIO DE CAIEIRAS contra a r. sentença de fls. 467/471, integrada a fls. 631, que julgou procedente ação declaratória. Embargos de declaração não vingaram (fls. 509 e 656). Argumentos da autora: a) sua filial de Salvador nem mesmo estava aberta à época dos fatos imponíveis; b) a alteração contratual, para abertura de filial na capital baiana, foi realizada única e exclusivamente para execução de serviços previstos noutro contrato; c) aquela filial sequer possuía inscrição municipal e alvará de funcionamento, não estando apta a realizar qualquer atividade; d) a r. sentença partiu de premissa equivocada; e) os requisitos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/03 são cumulativos; f) conta com doutrina e jurisprudência; g) sua matriz está no Município de Caieiras; h) os serviços de apoio e gestão, previstos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 não permitem qualquer poder decisório por parte de seus funcionários alocados na Petrobras; i) os serviços foram prestados integralmente no estabelecimento da Companhia; j) apenas deslocou seus funcionários da matriz para o estabelecimento da tomadora; k) não se pode confundir execução técnica com gestão contratual; l) os funcionários que prestaram o serviço não tinham poderes decisórios; m) sua filial não pode ser caracterizada como unidade econômica e/ou profissional, pois, além de não ter atuado no âmbito do referido contrato, jamais contou com organização administrativa ou funcionários com poder decisório; n) sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Salvador afronta o princípio da causalidade; o) ajuizou a demanda para sanar o conflito de competência entre os Municípios de Caieiras e Salvador; p) não poderia submeter-se a dupla tributação; q) a sentença merece reforma (fls. 518/540). As razões do Município de Caieiras veiculam os seguintes argumentos: a) na inicial, a autora admite que o recolhimento do imposto deve ser feito em Caieiras; b) o serviço prestado pela IMC não está no rol das exceções previstas no art. 3º da Lei complementar n. 116/03; c) o imposto deve ser recolhido no local do estabelecimento da autora; d) há jurisprudência em seu prol; e) equivocada interpretação da Lei Complementar n. 116/03 lhe causará prejuízos; f) o Município de Salvador deve arcar com os honorários sucumbenciais (fls. 624/630). Sem contrarrazões da IMC. 2] A autora apelou (fls. 518/540) e o Município de Caieiras não foi intimado a contra-arrazoar, pois o despacho de fls. 631, concitando as partes a apresentarem contrarrazões, embora levado ao DJE (fls. 633), não foi encaminhado ao Portal Eletrônico para intimação do Município de Caieiras. O Município de Salvador foi citado por precatória (fls. 422/424) e ofereceu contestação (fls. 425/435). No entanto, não foi intimado da sentença de fls. 467/471 e nem das apelações interpostas pela autora (fls. 518/540) e pelo Município de Caieiras (fls. 624/630). Numa palavra: faltam ainda contrarrazões dos Municípios de Caieiras e Salbador, além de eventual apelação do Município de Salvador. Em vez de baixar os autos para regularização, é melhor que se abra sem demora o prazo para oferecimento das contrarrazões e/ou apelação. Com isso, agilizar-se-á o julgamento colegiado do apelo. Assino 30 dias para: i) o Município de Caieiras contra-arrazoar o apelo da autora (fls. 518/540); ii) o Município de Salvador oferecer contrarrazões às apelações interpostas pela IMC (fls. 518/540) e pelo Município de Caieiras (fls. 624/630); iii) o Município de Salvador, querendo, apelar da r. sentença de fls. 467/471. Friso que, caso o Município de Salvador interponha apelação, deverá ser aberto prazo para a autora e o Município de Caieiras oferecerem contrarrazões ao recurso. 3] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo". O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: "7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado". Lições desta Corte (ênfases minhas): "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO" (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); "Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS" (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS" (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8. 26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); "APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 547 é insuficiente (vide certidão de fls. 662). Sem prejuízo do item 2, retro, assino 05 dias úteis improrrogáveis para a autora promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carolina Moreira de França Dominguez Kuratome (OAB: 367937/SP) - Roberto Dominguez (OAB: 409552/SP) - Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB: 369011/SP) (Procurador) - Wagner Galera (OAB: 144773/SP) (Procurador) - Rafael Santos Alexandria de Oliveira (OAB: 429832/SP) (Procurador) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2014908-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: B I Administração e Participações Sc Ltda - Embargdo: Município de Caieiras - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelo Claudio Fares de Souza (OAB: 130523/SP) - Wagner Galera (OAB: 144773/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wagner Galera (OAB 144773/SP), Devanir Hermano Lopes (OAB 200171/SP) Processo 1000973-47.2019.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Maria Goulart - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Ciência ao nobre perito que foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico para soerguimento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, e que deve acompanhar a movimentação da conta bancária indicada às fls. 260, onde será efetuado o depósito dos valores levantados.
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