Floriano Aparecido Teodoro

Floriano Aparecido Teodoro

Número da OAB: OAB/SP 144811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Floriano Aparecido Teodoro possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP
Nome: FLORIANO APARECIDO TEODORO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001995-70.2025.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Miguel - Vistos. Faculto à parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Em igual prazo, providencie o recolhimento das despesas postais. Int. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002771-07.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Barbosa Assato - Vistos etc. CITE-SE a Luiz Carlos Pereira Alvim, no endereço supra mencionado (fls. 80), do inteiro teor da inicial. Prazo para contestação: 15 dias (Comunicado 146/2011), observando-se o disposto no artigo 7º da Lei 12.153/2009. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002986-80.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Francisco José Alves Filho - DECIDO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.(despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e§1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os percentuais deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal. Sem custas e honorários indevidos em primeiro grau. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000782-29.2025.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Miguel - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a(s) certidão(ões) retro, bem como para dizer sobre o prosseguimento, requerendo, se o caso, o que de direito. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000628-11.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Luiz Bento Alves - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por Luiz Bento Alves em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). Em síntese, alega o(a) autor(a) que no dia 28.06.2024, seu veículo VW/Gol 1000, placas AFI0360, dirigido por seu afilhado Sérgio Willy, foi autuado por infração prevista no artigo 253-A do CTB. O que ocorreu novamente em 26.07.2024. O autor sustenta que a tipificação das infrações está equivocada pois o motivo real das abordagens foi o suposto uso de som alto no veículo, sendo que a infração correta seria do artigo 228 do CTB, cuja infração é considerada grave, com 05 pontos na CNH e multa de R$ 195,23. Alega também que as multas que lhe foram aplicadas tem valor de R$ 5.869,40 cada. Requer liminarmente a suspensão da exigência das multas, em razão de sua manifesta ilegalidade. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No que se refere ao pedido liminar, cumpre salientar que para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora possa estar presente o perigo de dano, não verifico a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para o deferimento da medida. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e de correção. De acordo com Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, sendo passível de afastamento apenas quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso vertente, tal presunção não foi elidida de plano, ônus que cabe ao particular e que não é transferido à Administração Pública. Não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material da autuação das infrações contra o qual a parte autora se volta na inicial. Por conseguinte, observadas essas premissas, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu, DETRAN/SP, na forma da lei, por via eletrônica disponível, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Intime-se. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000593-51.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Paulo Sergio Pais - Vistos. Trata-se de ação de anulação de processo de cassação de CNH cumulado com pedido liminar proposta por Paulo Sergio Pais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). Em síntese, alega o(a) autor(a), motorista, foi autuado por supostamente ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, conforme AI 3C5391400, infração tipificada no artigo 165-A do CTB, em decorrência, o DETRAN instaurou processo administrativo 826/2023, para suspender o direito de dirigir. O autor recorreu administrativamente, porém, seus recursos foram indeferidos, motivo pelo qual requer a tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo e impedir a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. É o breve relatório. Decido. De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No que se refere ao pedido liminar, cumpre salientar que para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora possa estar presente o perigo de dano, não verifico a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para o deferimento da medida. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e de correção. De acordo com Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, sendo passível de afastamento apenas quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso vertente, tal presunção não foi elidida de plano, ônus que cabe ao particular e que não é transferido à Administração Pública. Não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material do procedimento administrativo de suspensão da CNH contra o qual a parte autora se volta na inicial. Acrescenta-se que a pena de suspensão do direito de dirigir tem amparo legal, além de não ofender o princípio da razoabilidade. Ademais, as alegações da parte autora são todas relativas ao mérito e melhor analisadas sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, observadas essas premissas, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu, DETRAN/SP, na forma da lei, por via eletrônica disponível, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Intime-se. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004644-42.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Carlos Henrique Dore Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito por vícios insanáveis com pedido de tutela antecipada proposta por Carlos Henrique Dore Ribeiro em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). Em síntese, alega o(a) autor(a) que foi autuado por suposta infração do artigo 165-A do CTB, sustentando que essa autuação está eivada de nulidades e que deve ser cancelada. Requer liminarmente seja autorizado o licenciamento do seu veículo sem o pagamento da multa. É o breve relatório. Decido. De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No que se refere ao pedido liminar, cumpre salientar que para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora possa estar presente o perigo de dano, não verifico a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para o deferimento da medida. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e de correção. De acordo com Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, sendo passível de afastamento apenas quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso vertente, tal presunção não foi elidida de plano, ônus que cabe ao particular e que não é transferido à Administração Pública. Não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a infração contra a qual a parte autora se volta na inicial. Acrescenta-se que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para o deferimento da tutela. Por conseguinte, observadas essas premissas, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu, DETRAN/SP, na forma da lei, por via eletrônica disponível, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Intime-se. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
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