Plinio Antonio Cabrini Junior
Plinio Antonio Cabrini Junior
Número da OAB:
OAB/SP 144858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Plinio Antonio Cabrini Junior possui 69 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome:
PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (20)
APELAçãO CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027598-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AUTOR: U. F. -. F. N. REU: M. I. E. C. D. A. L. Advogado do(a) REU: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos por MOTOPPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOMATIZADORES LTDA. contra decisão por meio da qual foi exercido, no âmbito de agravo interno, o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, §2º, do CPC para reconsiderar a decisão Id. 286143529 e conceder a tutela de evidência, na forma do artigo 311, inciso II, c.c. o artigo 969, ambos do CPC, a fim de suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento definitivo deste feito (Id. 309284504). Sustenta que não utilizou créditos gerados em período anterior a abril de 2017, uma vez que, por ocasião do pedido de habilitação dos créditos junto à repartição fazendária, apurou seu indébito tributário com observância da modulação aprovada pelo STF, ou seja, somente para fatos gerados posteriores a 15.03.2017. Pugna, assim, seja aclarada a decisão singular em relação à aludida omissão, uma vez que não há prestação jurisdicional possível nestes autos (Id. 310443137). Contrarrazões da União, nas quais afirma, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso, à vista de que o recorrente não aponta a existência de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. No mérito, reafirma o interesse na desconstituição do título executivo judicial, a fim de garantir a impossibilidade de novos pedidos de habilitação nele baseados e pede, por fim, a rejeição do recurso (Id. 323326572). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, com base na teoria da asserção, porquanto a parte recorrente afirma em suas razões recursais a existência de uma omissão na decisão embargada, de forma que cabe ao julgador a análise dos argumentos para a verificação de sua efetiva ocorrência em juízo afeto ao mérito do recurso. No mais, verifico tratar-se de ação rescisória ajuizada pela União para obter a desconstituição parcial da coisa julgada que reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como de repetir os valores indevidamente recolhidos durante o curso da demanda e no quinquênio que antecedeu a impetração, a fim de que seja observada a modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR para as ações ajuizadas após 15.03.2017. O contribuinte afirmou em sua contestação a ausência de interesse processual da União, na medida em que o deferimento da habilitação e a primeira compensação datam de maio de 2022, ou seja, posteriormente ao marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 69 do STF, de forma que não há prestação jurisdicional pertinente nestes autos (Id. 288745304). Todavia, à vista dos precedentes veiculados por ambas as cortes superiores (Temas 1245 do STJ e 1338 do STF), o cabimento da ação rescisória para incidência da modulação tornou-se inconteste e a aplicação das teses fixadas permite, ao menos em cognição sumária, suspender os efeitos da decisão rescindenda enquanto se processa o respectivo pedido desconstitutivo, notadamente à vista de que a União afirmou expressamente em sua exordial, no item 30, que: se não for ajuizada a ação rescisória dentro do seu biênio decadencial, restará fulminada qualquer pretensão da União à desconstituição do acórdão rescindendo em foco, mesmo porque a empresa-Impetrante tem a seu dispor um prazo ainda maior (ou seja, de cinco anos) para promover a habilitação de crédito para fins de compensação perante a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 103, inc. IV, da IN-RFB nº 2.055/2021, já tendo inclusive sido habilitado no processo administrativo nº 19614.739051/2022-59, para fins de compensação, crédito no valor de R$ 8.015.720,70 (oito milhões, quinze mil, setecentos e vinte reais, setenta centavos), o valor que abrange período anterior a 15/03/2017 (discutido na presente ação)(id. 265026985 – p. 11, grifos nossos). A existência de controvérsia sobre o fato afirmado pela União na exordial, como se observa da contestação, indica a necessidade de providência apta a suspender os efeitos da decisão rescindenda, na forma preconizada no artigo 969 do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores enumerados no artigo 311, inciso II, do CPC, como afirmado na decisão embargada. Destarte, o recorrente não busca sanar eventual omissão, mas sim rediscutir a decisão recorrida, o que não se mostra viável em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1 .022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1657545 RS 2011/0265607-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Após, observadas as cautelas de praxe, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0000269-87.2018.4.03.6111 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: AFS MADEIRAS LTDA - EPP Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA - SP138628-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANKLIN DA SILVA MOURATO - SP485653 D E S P A C H O Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o pedido de levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo de placa CLU-6935 no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte a notícia de pesar quanto ao óbito do autor EDUARDO AZEVEDO SETTE PEREIRA, comprovado no id. 738, suspendo o curso do feito. Coniderando a informação de que já foi aberto inventário, processo nº 0805366-81.2023.8.19.0064, consigno que deverá ser habilitado o Espólio de EDUARDO AZEVEDO SETTE PEREIRA, representado por seu inventariante.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004752-82.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANASTASIO & MONDELLI LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004752-82.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANASTASIO & MONDELLI LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por ANASTASIO & MONDELLI LTDA - ME (Id. 92925709 - fls. 119/129) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 92925709 - fls. 108/112). Alega, em síntese, que: a) o artigo 6°, §§5°, inciso I, e 7°, da Resolução CGSN n° 94/2011 estabelece que a empresa terá o prazo de até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição (federal, estadual ou municipal), para efetuar a opção ao SIMPLES Nacional, não podendo o procedimento ultrapassar o prazo de 180 dias da data de abertura constante do CNPJ; b) a demora na concessão das inscrições não se deu por culpa sua; c) a Receita Federal não poderia ter considerado como data da inscrição 20/06/2011, mas sim 09/02/2012, a do deferimento; d) a sentença violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, bem como o disposto no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no Id. 92925709 (fls. 133/134), nas quais a União requer seja desprovido o apelo. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 92925709 (fls. 147/150), no qual opina seja desprovido o recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004752-82.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANASTASIO & MONDELLI LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta por ANASTASIO & MONDELLI LTDA - ME (Id. 92925709 - fls. 119/129) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 92925709 - fls. 108/112). 1. Dos fatos Mandado de segurança impetrado para assegurar a inclusão da impetrante no SIMPLES Nacional. Narra a impetrante que, em 20/06/2011, requereu seu registro no CNPJ perante a Receita Federal e o estadual perante a SEFAZ/SP. Informa que a RFB deferiu o pedido e a Secretaria da Fazenda Estadual formulou exigências em três ocasiões, as quais foram cumpridas, sendo o cadastro deferido em 03/02/2012. Contudo, constou como data do registro a do protocolo. Noticia que, uma vez regularizados todos os seus registros, fez a opção pelo SIMPLES Nacional em 24/02/2012, dentro do prazo de até 30 dias previsto pela legislação de regência. Entretanto, sua opcão foi indeferida com fundamento de que o prazo teria se encerrado em 31/01/2012. O juiz da causa julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. Irresignada, apela a impetrante. 2. Do mérito Os artigos 170 e 179 da Constituição Federal estabelecem: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Para dar efetividade a citada garantia, sobreveio a Lei nº 9.317/96, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 123/2006, que criou o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dispôs: LC nº 123/2006. Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. § 2o (VETADO). § 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) Após, sobreveio a Resolução CGSN nº 94/2011, que previu: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º) I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional; (...) § 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º) De acordo com as normas colacionadas, a adesão ao SIMPLES Nacional é facultativa e as empresas de pequeno porte não poderão apresentar o pedido depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. De outro lado, foi concedido o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para as pessoas jurídicas que necessitarem de inscrição estadual e municipal. No caso dos autos, restou comprovado que a impetrante requereu sua inscrição no CNPJ e perante a SEFAZ/SP em 20/06/2011, sendo a federal processada normalmente e indeferida a estadual (Id. 92925709 - fl. 33), momento em que foi orientada a sanar as pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda e, após, apresentar novamente o pedido. O pedido de inscrição estadual foi formulado novamente em 05/08/2011, em 14/09/2011 e em 04/01/2012 (Id. 92925709 - fls. 35/39), sendo deferido em 03/02/2012, com data retroativa à do primeiro protocolo. Em 09/02/2012, foi requerida e deferida a inscrição perante a Prefeitura de Bauru (Id. 92925709 - fls. 43/44). De acordo com o documento de Id. 92925709 (fl. 46), o pedido de adesão ao SIMPLES Nacional foi formulado em 24/02/2012 e indeferido ao argumento de que decorreu o prazo de 180 dias, contados da data da inscrição no CNPJ, previsto na legislação de regência. Entendo que deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 6º, §§5º, inciso I, e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011, que estabelece o de 30 dias contados do último deferimento de inscrição. Assim, considerado que a inscrição municipal foi deferida em 09/02/2012 e a opção pelo SIMPLES Nacional foi feita em 24/02/2012, verifica-se que não decorreu o prazo legal. Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito da impetrante à inclusão no SIMPLES Nacional. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0004752-82.2012.4.03.6108 Requerente: ANASTASIO & MONDELLI LTDA - ME Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. ADESÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para assegurar a inclusão da impetrante no SIMPLES Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à inclusão no SIMPLES Nacional. III. Razões de decidir 3. De acordo com o disposto nos artigos 1º e 17 da Lei nº 9.317/96 e 6º, §§5º, inciso I, e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011, a adesão ao Simples Nacional é facultativa e as empresas de pequeno porte não poderão apresentar o pedido depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. De outro lado, foi concedido o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para as pessoas jurídicas que necessitarem de inscrição estadual e municipal. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 6º, §§5º, inciso I, e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011, que estabelece o de 30 dias contados do último deferimento de inscrição. Assim, considerado que a inscrição municipal foi deferida em 09/02/2012 e a opção pelo SIMPLES Nacional foi feita em 24/02/2012, verifica-se que não decorreu o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, inc. IX, e 179, LC nº 123/2006, arts. 1º e 17, Lei nº 9.317/96, Resolução CGSN nº 94/2011, art. 6º, §§5º, inc. I, e 7º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito da impetrante à inclusão no SIMPLES Nacional. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001001-14.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: PLAJAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: J.A.M.I.M.O.B. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 D E C I S Ã O Extrato: Cumprimento de sentença – Impetrante originária Plajax cindida parcialmente em 2019, cabendo à JAMIMOB Participações o “acervo líquido” – Baixado o feito ao Primeiro Grau, desejou a JAMIMOB a “liquidação” do julgado, a fim de apurar crédito tributário decorrente da coisa julgada – Laudo de avaliação, produzido na operação de cisão, a indicar o acervo líquido, dentro deste nominando, genericamente, conta de “superveniências ativas”, rubrica desconhecida em sua natureza, descabendo presumir que o crédito desta ação componha aquele acervo, afinal a própria JAMIMOB visou a “liquidar” valores, porque também não os conhece – Ilegitimidade ativa configurada Autos nº 0001001-14.2017.4.03.6108 Impetrante: Plajax Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, sucedida por JAMIMOB Participações Ltda Impetrado: Delegado da Receita Federal em Bauru Vistos etc. ID 256044792, baixaram os autos ao Primeiro Grau, ante o trânsito em julgado. Petição de JAMIMOB Participações Ltda, alegando que, “tendo em vista a necessidade de liquidação de valores contados a partir da propositura do presente até a data da cisão com versão de patrimônio, requerer a concessão de prazo de 30 dias para dar início ao procedimento previsto no art. 509, II do CPC”, ID 268736039. Determinada a prestação de explicações pelo peticionante, ID 275619150. Informou, ao ID 276748852, que a Plajax, originária impetrante, foi objeto de cisão parcial, conforme registro ocorrido na JUCESP em 29/10/2019, sendo que os direitos e obrigações dela foram incorporados ao seu patrimônio sob o registro “superveniências ativas”, afirmando que a sucessão já foi reconhecia em ato ordinatório pelo E. TRF3. Esclarece, ainda, que a Plajax está extinta, tendo requerido prazo para poder diligenciar na extinta, para apresentar cálculos de liquidação, considerando valores apurados após a interposição do “writ”, frente à natureza própria das execuções em seu âmbito. JAMIMOB apresentou cálculos para liquidação, ID 279800848. Manifestou-se a União, ID 304209199, alegando que, conforme o registro na JUCESP, a empresa cindenda, peticionante aos autos, recebeu como transferência de parte do patrimônio da originária cindida, mas apenas parcela do acervo líquido na época da cisão parcial. Contraditório privado, ID 305786220, aduzindo que os direitos e obrigações, relativos a esta demanda, foram incorporados a seu patrimônio sob o registro “superveniências ativas”, repetindo já houve reconhecimento da sucessão e que a Plajax está extinta. Interveio a União, ID 350332430, pontuando que o crédito telado é ilíquido, tanto que a empresa postula por liquidação e não foi instaurado trâmite processual com base nos arts. 534 e 535, CPC, ratificando a ausência de legitimidade da JAMIMOB, não havendo reconhecimento, pelo E. TRF3, da agitada sucessão, porque unicamente foi aberta oportunidade para que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre declaratórios interpostos, sem intimação para manifestação fazendária sobre o pleito por sucessão e, ainda tivesse ocorrido, na fase do art. 535 possível a arguição. Destaca que o valor trazido pela parte privada é ilíquido e não veio acompanhado de nenhum documento fiscal ou contábil, portanto a se tratar de importe que nunca foi calculado e não está inserido no “acervo líquido” e, portanto, não foi adquirido pela JAMIMOB. Por não ter sido calculado, não está inserido na conta “superveniências ativas”, não havendo balancetes contábil ou patrimonial para demonstrar a composição da conta “superveniências ativas”, não se sabendo como o avaliador chegou ao valor de R$ 5.514.382,66 àquele título, nem quais verbas ou direitos compõem o montante. Informa que a extinção da Plajax não decorreu da cisão parcial, porque evento posterior (2022), via incorporação pela Dallon Plásticos Ltda. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, o E. TRF3, em nenhum momento, adentrou ao mérito da sindicada sucessão. Ora, a petição do ID 256044083, solicitando homologação da alteração do polo ativo, sequer foi apreciada, porque sucessivamente foi realizado julgamento em Segundo Grau, ID 256044092, tanto que não logra o interessado apontar um decisório qualquer que tenha tratado do assunto. Logo, o assunto não foi decidido. No mais, com razão a União. Pacífico dos autos, conforme a primeira manifestação empresarial ao feito, após o retorno dos autos ao Primeiro Grau, o desejo por “liquidação”. Portanto, desconhecido o valor atinente ao crédito tributário. Nesta toada, aqui não se debate o direito empresarial quanto à realização de cisão, incorporação ou qualquer outra espécie de sucessão, seja porque não compete à Justiça Federal tratar deste assunto, seja porque não tem relação com a lide, em termos meritórios propriamente ditos, mas unicamente relevante à causa a aferição da legitimidade para “liquidar” os valores decorrentes do título judicial, acobertado pela “res judicata”. Destaque-se, então, não haver debate sobre a cisão parcial a que se submeteu a Plajax, afinal assim formalizada a operação na JUCESP, ID 256044084 - Pág. 19. Nesta toada, a intenção dos pactuantes, no que se refere aos limites da sucessão, veio estampada, expressamente, no subitem 4.1 do Protocolo de Justificação de Cisão, ID 256044084 - Pág. 23, que possui o seguinte teor: “A cindenda sucederá a sociedade exclusivamente no que diz respeito aos direitos e obrigações que integram a parcela do acervo líquido e por ela incorporado, de tal forma que não haverá solidariedade entre a cindenda e a sociedade” Logo, “acervo líquido” é o antônimo de “acervo ilíquido”, esta última condição a que ostenta o crédito tributário neste “mandamus” digladiado. Ato contínuo, nos trâmites operacionais para aquela operação societária, foi realizado laudo de avaliação para apuração de acervos líquidos e ilíquidos, ID 256044084 - Pág. 28 e seguintes, tratando o Anexo II da “composição do acervo líquido cindido”, ID 256044084 - Pág. 31, com descrição de imóveis, valor em caixa, obras e genérica conta “superveniências ativas”, com nominal e global indicação de R$ 5.514.382,26, ID 256044084 - Pág. 32. Ora, com total razão a União, porque frágil aquele trabalho pericial, uma vez que a própria JAMIMOB, logo no início da fase executiva do título judicial, assentou a iliquidez do crédito em prisma, tanto que pleiteou por prazo para a realização de diligências na Plajax, para tentar “descobrir” valores relacionados ao caso concreto. Em outras palavras, aquela genérica conta “superveniências ativas”, sem nenhuma especificação nem mínimo esclarecimento sobre ao que abrangeria, diferentemente da virtual intenção de evidenciar “acervo líquido”, em verdade, escancara, sem nenhuma dúvida, a completa iliquidez, isso mesmo, de montante desconhecido em sua natureza e origem. É dizer, impossível saber o que está contido na conta “superveniências ativas”, pois o laudo não indica nem explica a composição da rubrica, afigurando-se totalmente nebuloso o que representam aqueles R$ 5.514.382,26 Ou seja, vênias todas, mas da forma como apresentada a formalização da cisão, restou à empresa cindenda, a JAMIMOB, apenas o que ali indicado e que ostente a condição “líquida”, portanto palpável e identificável, quadro que refoge, totalmente, do crédito tributário em prisma. Ademais, a Plajax não foi extinta pela cisão parcial, mas somente em momento posterior, no ano 2022, tendo sido incorporada por outra PJ, ID 305786246, o que torna ainda mais questionável a intenção da JAMIMOB, de se arvorar sobre o crédito telado, conforme a sucessão assumida, limitada ao “acervo líquido”. Posto isto, reconheço a ilegitimidade ativa da JAMIMOB Participações Ltda para a intentada “liquidação” do julgado. Em até 15 dias corridos, regularize a JAMIMOB sua representação processual, pois a procuração coligida ao ID 287685903 não contém qualquer identificação sobre quem, em tese, teria concedido poderes ao Doutor Advogado, muito menos coligido instrumento contratual para demonstrar a legitimidade da não identificada pessoa para outorgar a procuração, como representante da PJ, chamando ainda mais atenção que a assinatura ali aposta a ser uma “imagem digital”, sem qualquer comprovação técnica/formal de validação. Intime-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1054130-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FREIRE BOTTINO OTTAIANO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificação de provas. Goiânia, 21/07/2025. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009327-65.2011.8.26.0201 (201.01.2011.009327) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Garça Sp - Associação Cultural e Educacional de Garça - Procedimento incineração 2025 - ADV: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR (OAB 144858/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)
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