Evandro Silva Malara

Evandro Silva Malara

Número da OAB: OAB/SP 144870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Silva Malara possui 90 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP
Nome: EVANDRO SILVA MALARA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009218-19.2023.8.26.0496 (apensado ao processo 0006357-60.2023.8.26.0496) - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CARLOS EDUARDO JARDIM - Posto isso, CONCEDO ao condenado CARLOS EDUARDO JARDIM, CPF: 390.810.218-93, MTR: 645106, RG: 40974472, RG: 51986115, RJI: 203486446-63, CPP de Jardinópolis progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do condenado (prisão domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Expeça-se alvará de soltura para regularização no BNMP. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2204580-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Jefferson Lucas Grecco - VISTOS. Trata-se de revisão criminal proposta por Jefferson Lucas Grecco contra o v.Acórdão reproduzido a fls.14/35, que negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, mantendo a condenação do Peticionário ao cumprimento das penas de 08(oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art.331 do Código Penal. A condenação transitou em julgado em agosto de 2023 (certidão reproduzida a fl.04). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, busca, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustenta a absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a imposição de regime menos gravoso (fls.01/02). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo seu indeferimento (fls.41/43). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação ou mesmo na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda" (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se, outrossim, que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, na cidade e Comarca de Araraquara, desacatou os policiais militares Anderson Cardoso Ferreira e Armindo Donizeti dos Santos, funcionários públicos no exercício de suas funções. Preliminarmente, não há se cogitar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, nos termos já apreciados no v.Acórdão proferido pela c.12ª Câmara de Direito Criminal, o Peticionário foi condenado à pena de 08(oito)meses e 05(cinco)dias de detenção, incidindo o prazo prescricional de três anos (art.109, VI, c.c.,art.110, ambos do Código Penal). O recebimento da denúncia se deu em 07/10/2021 (fl.76 dos autos de origem) e a publicação da sentença em 22/03/2023 (fl.154 também daquele feito), de tal sorte que não se verifica, entre referidos marcos interruptivos, o lapso de três anos exigido pelo referido art.109, VI, do Código Penal. Menos ainda considerando a suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do art.366 do Código de Processo Penal entre janeiro e maio de 2022 (fls.90 e 108). Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A r.sentença e o v.Acórdão apreciaram adequadamente e de forma exaustiva as provas amealhadas nos autos principais, incluindo o forte conjunto probatório a corroborar a prática do delito pelo Peticionário, descabido o reexame nesta oportunidade. A tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo diante do estado de ânimo do Peticionário aventada no pedido revisional também foi analisada previamente pelo v.Acórdão, não comportando qualquer alteração. In verbis: a emoção mencionada pela r. Defesa não foi confirmada pelo Apelante, que nem se lembrou se proferiu xingamentos. Já a própria genitora do recorrente, em Juízo, confirma que ele proferiu algumas ofensas aos policiais. A emoção momentânea só se caracteriza quando o agente está sendo injustiçado ou ofendido, fato esse que não ocorreu no presente caso. Os policiais foram ao encontro do réu e já foram desacatados, ou seja, o réu é quem deu causa, motivo pelo qual não há que se falar que a emoção exclui o crime. Assim, perfeitamente tipificado o delito, pois, agiu o recorrente imotivadamente, com vontade livre e consciente de ofender, humilhar, ultrajar, de qualquer modo, os policiais, não havendo que se falar em absolvição, pelo que de rigor a condenação. Em verdade, como se vê, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Irretocável, ainda, a dosimetria das penas. Destaca-se que este c. Grupo de Câmaras, assim como o e.Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de "reformatio in pejus" Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Na primeira fase, a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, partindo de 07(sete)meses de detenção, diante das circunstâncias judiciais do artigo59, caput, do Código Penal, serem desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes (proc.nº977-81.2014 fls.16/17). Na segunda fase, reconhecida a circunstância agravante da reincidência (proc.nº2339-94.2009 fls.16/17), a pena foi exasperada em 1/6, resultando em 08(oito)meses e 05(cinco)dias de detenção. Não foram detectadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência, o Peticionário não poderia ter sido beneficiado com regime menos gravoso que o semiaberto, conforme artigo33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal. O quantum de pena aplicada não autoriza, por si só, o regime menos gravoso, uma vez que outros elementos referentes ao crime praticado e às condições pessoais do condenado recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO C.C. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.Caso em Exame. Sentença condenatória por receptação e resistência. Defesa busca fixação de regime aberto para cumprimento inicial da pena de ambos os delitos. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando os maus antecedentes e a reincidência do acusado. III.Razões de Decidir. Em observância ao disposto nos art. 33, par. 2º e 3º c.c. art. 59, ambos do Código Penal, fica mantido o regime mais gravoso para a pena de reclusão e o semiaberto para a pena de detenção. IV.Dispositivo e Tese. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Criminal nº1502288-59.2023.8.26.0576; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025). Pelos mesmos motivos, não era mesmo o caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo44 do Código Penal. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Evandro Silva Malara (OAB: 144870/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000968-44.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Breno Dias Dos Santos - Posto isso, não conheço do pedido. Aguarde-se a vinda do inquérito policial relatado alocando feito no prazo por 30 dias. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000968-44.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Breno Dias Dos Santos - Posto isso, não conheço do pedido. Aguarde-se a vinda do inquérito policial relatado alocando feito no prazo por 30 dias. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009849-60.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ARIVALDO BARBOSA DO CARMO - Com a transferência do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 3ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: GABRIELA DE RIZZO GULLA (OAB 488583/SP), EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501574-33.2024.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO JESUS DOS SANTOS - Vistos. Fls. 550, 558/559 e 570/572: Recebo o recurso. Processem-se. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento provisória em nome do(s) acusado(s) presos, encaminhando-a ao DEECRIM/VEC competente. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) do(s) acusado(s) João Pedro Pereira e Geise Testae para apresentação das razões de recurso, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Certifique-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 277/2020, bem como teor do artigo 102 das NSCGJ (certidão - modelo 505792). Dar-se-á a prescrição, em razão da pena imposta ao réu em 01/06/2045. Após, cumpridas as formalidades, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009849-60.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ARIVALDO BARBOSA DO CARMO - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: GABRIELA DE RIZZO GULLA (OAB 488583/SP), EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
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