Luiz Augusto Negro Dutra
Luiz Augusto Negro Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 144877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF4, TJPA, TJPR, TRF3
Nome:
LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035739-15.2016.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ). II. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001756-59.2015.8.16.0014 Processo: 0001756-59.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.102,47 Exequente(s): HDI SEGUROS S.A. Executado(s): CRISTIANE DIAS AMERICO EDNEIA AMERICO DE ALMEIDA EDUARDO AMERICO RICARDO APARECIDO AMERICO Vistos. Nomeio em substituição o Curador Dr. Luiz Alberto Pereira Ribeiro OAB/PR 24.370, conforme listagem disponibilizada pela OAB Londrina. Intime-se para manifestação no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0068916-94.2025.8.16.0000 Recurso: 0068916-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): LEONARDO COSME FORMAIO Agravado(s): RENATO TIYO FAUSTO TIYO I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de Ação anulatória de adjudicação em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0006608-48.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte dos executados ante a ausência de elementos que denotem atos de ocultação patrimonial (mov. 259.1/orig.): Sustenta merecer reforma a decisão porque entende ter apresentado indícios concretos de ocultação patrimonial, de tentativa de frustração da execução. Alega que os executados confessaram possuir diversas dívidas e terem se mudado para o Japão, de modo que o inadimplemento persistente, a residência no exterior e a ausência de qualquer colaboração processual configuram de forma inequívoca a ocultação de bens. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para deferir o pedido de apreensão dos passaportes (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência desta câmara se firmou no sentido de que a apreensão de passaporte ou de CNH é uma medida autorizada pela legislação, mas tem caráter extremamente excepcional, sendo meio executivo atípico cabível de forma subsidiária, via de regra quando constatados indícios de ocultação de patrimônio ou tentativa de frustrar deliberadamente a execução, exigindo-se, portanto, fundamentação adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório e com a devida observância da proporcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS DEVEDORES ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA FALÊNCIA – INSURGÊNCIA DA CREDORA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER APLICADAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À LOCOMOÇÃO – PRETENSÃO QUE VISA ATINGIR A PESSOA NATURAL DO DEVEDOR E NÃO SEU PATRIMÔNIO - AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER ATO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELOS DEVEDORES – MEDIDA QUE SE REVELA INEFICIENTE PARA SALDAR A DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012442-40.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA FUNDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRETENSÃO DA PARTE CREDORA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA OSTENTA NAS REDES SOCIAIS VIDA LUXUOSA, COM VEÍCULOS E VIAGENS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PELOS DEVEDORES – MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO SE MOSTRAM PROPORCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037902-63.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ELEVADORES PARA VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE DEVEDORA OU DE TENTATIVA DE FRUSTAR DELIBERADAMENTE A EXECUÇÃO. ADEMAIS, INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PRETENDIDAS PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035249-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.07.2024) No caso concreto, ao que consta a mudança dos executados para o Japão foi narrada na petição inicial na fase de conhecimento, em julho de 2021, e os honorários que são objeto da execução foram impostos na sentença proferida em agosto de 2022, de sorte que não existe elementos probatórios indicando a suposta intenção de manter residência no exterior para se furtar desta execução. Assim, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, motivos para a pronta aplicação da medida atípica, nem urgência ou risco de dano a justificar pronta concessão, podendo, a parte agravante/exequente, aguardar a análise da insurgência pelo órgão colegiado. IV. Comunique-se com urgência o d. juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Publique-se. Curitiba, 30 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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