Luiz Augusto Negro Dutra
Luiz Augusto Negro Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 144877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJPA, TRT9, TRF4, TRT2, TJRJ
Nome:
LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0068916-94.2025.8.16.0000 Recurso: 0068916-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): LEONARDO COSME FORMAIO Agravado(s): RENATO TIYO FAUSTO TIYO I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de Ação anulatória de adjudicação em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0006608-48.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte dos executados ante a ausência de elementos que denotem atos de ocultação patrimonial (mov. 259.1/orig.): Sustenta merecer reforma a decisão porque entende ter apresentado indícios concretos de ocultação patrimonial, de tentativa de frustração da execução. Alega que os executados confessaram possuir diversas dívidas e terem se mudado para o Japão, de modo que o inadimplemento persistente, a residência no exterior e a ausência de qualquer colaboração processual configuram de forma inequívoca a ocultação de bens. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para deferir o pedido de apreensão dos passaportes (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência desta câmara se firmou no sentido de que a apreensão de passaporte ou de CNH é uma medida autorizada pela legislação, mas tem caráter extremamente excepcional, sendo meio executivo atípico cabível de forma subsidiária, via de regra quando constatados indícios de ocultação de patrimônio ou tentativa de frustrar deliberadamente a execução, exigindo-se, portanto, fundamentação adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório e com a devida observância da proporcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS DEVEDORES ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA FALÊNCIA – INSURGÊNCIA DA CREDORA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER APLICADAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À LOCOMOÇÃO – PRETENSÃO QUE VISA ATINGIR A PESSOA NATURAL DO DEVEDOR E NÃO SEU PATRIMÔNIO - AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER ATO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELOS DEVEDORES – MEDIDA QUE SE REVELA INEFICIENTE PARA SALDAR A DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012442-40.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA FUNDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRETENSÃO DA PARTE CREDORA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA OSTENTA NAS REDES SOCIAIS VIDA LUXUOSA, COM VEÍCULOS E VIAGENS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PELOS DEVEDORES – MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO SE MOSTRAM PROPORCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037902-63.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ELEVADORES PARA VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE DEVEDORA OU DE TENTATIVA DE FRUSTAR DELIBERADAMENTE A EXECUÇÃO. ADEMAIS, INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PRETENDIDAS PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035249-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.07.2024) No caso concreto, ao que consta a mudança dos executados para o Japão foi narrada na petição inicial na fase de conhecimento, em julho de 2021, e os honorários que são objeto da execução foram impostos na sentença proferida em agosto de 2022, de sorte que não existe elementos probatórios indicando a suposta intenção de manter residência no exterior para se furtar desta execução. Assim, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, motivos para a pronta aplicação da medida atípica, nem urgência ou risco de dano a justificar pronta concessão, podendo, a parte agravante/exequente, aguardar a análise da insurgência pelo órgão colegiado. IV. Comunique-se com urgência o d. juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Publique-se. Curitiba, 30 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 570) (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 178) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0066173-50.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.760,00 Exequente(s): EDILEUSA BERTO DE OLIVEIRA Maicon Elvis Berto de Oliveira Executado(s): ESPÓLIO DE ARY ROBERTO WEEGE representado(a) por NELCINA LOURENA MILLER, ROBERTA MULLER WEEGE ALMEIDA, RENATA MULLER WEEGE NIVALDO DA SILVA JUNIOR Vistos. Tendo em vista o tempo já decorrido e como derradeira tentativa, renove-se a solicitação de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, adotando-se a ferramenta teimosinha por 30 dias. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens passiveis de penhora, do patrimônio da parte devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito DG
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0011738-19.2023.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 134.468,90 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), em nome dos executados AGROPECUÁRIA VEZOZZO S/C LTDA, CNPJ 77.707.529/0001-74; CATUAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PART ADM LTDA, CNPJ 80.283.831/0001-57; NOVO CENTRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E TERCEIROS LTDA, CNPJ 19.800.667/0001-05; ALCIDES ANTONIO VEZZOZO JUNIOR, CPF 363.641.859-91; CHARLES VEZOZZO, CPF 508.143.119-20; HERCILIA DE MENEZES VEZOZZO, CPF 025.271.989-10; RITA DE CASSIA VEZOZZO BRAILE, CPF 645.565.229-00; SINEZIO VEZOZZO, CPF 466.641.069-49. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. 4. DETERMINO que se proceda à penhora no rosto dos autos nos processos que tramitam junto à 2ª Vara Cível de Londrina, registrados sob os nºs 0006304-60.1997.8.16.0014 e 0007186- 73.2021.8.16.7000 , limitando-se o bloqueio/arresto/penhora ao valor suficiente para a quitação integral da dívida que se discute nos presentes autos, incluindo atualização, custas, honorários, etc; 5. Oficie-se o juízo da referida Vara para a lavratura do termo; 6. Intime-se a parte devedora para ciência. 7. Tratando-se de pedidos sucessivos, postergo a análise das demais diligências (RENAJUD e INFOJUD), as quais deverão ser oportunamente reiteradas pela parte exequente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado