Marcela Leao Soares
Marcela Leao Soares
Número da OAB:
OAB/SP 144879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Leao Soares possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJSP, TJPR
Nome:
MARCELA LEAO SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 289) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 0017593-24.2012.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AILTON GONCALVES IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA/MT REU: ENTE NÃO CADASTRADO DESPACHO Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e. TRF1 e requerer o que entender ser de direito. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 (dez) dias. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2067689-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madra Investimentos Ltda e outro - Agravado: C J B Melo Administradora de Bens Proprios Ltda - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Uol Universo Online S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ARRESTO CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA CONDENATÓRIA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcela Leao Soares (OAB: 144879/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT 1000935-42.2025.4.01.3602 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS VIEIRA ESCOBAR AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Marcela Leão Soares, em favor de Douglas Vieira Escobar, em face de ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal de Rondonópolis/MT, no bojo do Inquérito Policial nº 1003744-39.2024.4.01.3602, que apura suposta prática do crime de descaminho. A defesa alega que o paciente é motorista de caminhão, profissão da qual retira seu sustento e de sua família, encontrando-se atualmente desempregado em virtude dos efeitos da investigação policial. Sustenta que o paciente foi contratado para realizar transporte de caixas, sem que tivesse conhecimento prévio de que as mercadorias eram de origem ilícita. Narra que, durante fiscalização no Km 211 da BR-364, em Rondonópolis, no dia 18/09/2024, houve a apreensão de 151 equipamentos eletrônicos de origem estrangeira, desacompanhados de nota fiscal e de regular desembaraço aduaneiro. Relata que a instauração do inquérito ocorreu em decorrência de tal apreensão, mas que não há elementos concretos que demonstrem o dolo do paciente. Argumenta, ainda, que a situação tem gerado efeitos diretos e danosos em sua vida profissional, uma vez que a existência do inquérito gera certidão positiva de antecedentes criminais, obstando novas contratações na área de transporte. A defesa sustenta, em síntese, três principais fundamentos: 1. Ausência de dolo específico, necessário para a configuração do crime de descaminho, haja vista que o paciente apenas realizava transporte dentro do território nacional, não tendo ciência da origem estrangeira ou da ilicitude das mercadorias. 2. Violação ao princípio da razoável duração do processo, em razão da suposta demora de mais de cinco meses na conclusão do inquérito, sem oferecimento de denúncia ou avanço significativo. 3. Extinção da punibilidade pela pena administrativa de perdimento das mercadorias, por analogia ao artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, que trata da extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos em crimes fiscais. Diante desses fundamentos, pugna pela concessão de liminar para suspensão imediata do andamento do inquérito policial, e, ao final, o trancamento definitivo do referido inquérito. O MPF, por sua vez, manifestou-se (id 2176280858) pela denegação da ordem, inclusive no tocante ao pedido liminar. Sustenta que há materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que a abordagem resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, sendo o paciente flagrado na posse e transporte desses bens. Ressaltou ainda que o comportamento do paciente durante a abordagem — que tentou evitar a aproximação do policial à cabine do caminhão — reforça os indícios de dolo. Argumenta que, como motorista profissional, o paciente tem plena ciência da necessidade de documentos fiscais que acompanhem qualquer carga transportada. Afirma, ainda, que não há que se falar em excesso de prazo na tramitação do inquérito, o qual está em curso e com diligências em andamento, inclusive com representação para quebra do sigilo telefônico do paciente, visando apurar outros elementos da autoria e possível participação de terceiros. Por fim, o MPF refuta a tese de extinção da punibilidade pelo perdimento da mercadoria, argumentando que não há previsão legal que ampare a aplicação desse efeito ao crime de descaminho, tratando-se de esferas distintas (administrativa e penal), conforme consolidado em jurisprudência. É o relatório. No que se refere ao pleito liminar, ressalto que, embora o habeas corpus não exija a demonstração dos requisitos próprios das tutelas de urgência previstas no Código de Processo Civil, a sua concessão, em sede precária, pressupõe a existência manifesta de constrangimento ilegal ou abuso de poder, evidenciado de plano nos autos, sem necessidade de aprofundado revolvimento fático-probatório. O trancamento de um inquérito policial é uma medida excepcional que, geralmente, só é possível em casos onde se demonstra, de forma clara e inequívoca, a falta de justa causa para a sua continuidade. Essa medida pode ocorrer quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e provas de materialidade. No caso concreto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. O paciente foi flagrado na posse de mercadorias descaminhadas, cuja avaliação pela perícia da Polícia Federal importa na quantia de R$ 349.200,00 (laudo de id 2179603499 - fls. 24-/33 do IPL). Por sua vez, a representação fiscal para fins penais (contida no id 2179632169 do IPL 1003744-39.2024.4.01.3602) informou o montante de R$ 187.480,03 entre tributos e multas. Tais fatos aparentemente demonstram a materialidade do crime. A alegação de ausência de dolo específico na conduta imputada ao paciente demanda, para seu adequado exame, a análise aprofundada de elementos probatórios que, neste momento processual, ainda estão sendo produzidos no âmbito do inquérito policial, inclusive com diligências pendentes, como a análise da quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido, representada pela autoridade policial. Do mesmo modo, não se verifica, nesta fase, constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na tramitação do inquérito, especialmente considerando que a investigação está em curso, com providências investigativas relevantes em andamento (inclusive não apreciada pelo juízo - quebra de sigilo de dados), não se podendo imputar, ao menos por ora, desídia ou inércia por parte da autoridade policial. Por fim, quanto à tese de extinção da punibilidade em virtude do perdimento administrativo das mercadorias apreendidas, trata-se de matéria que não encontra, em juízo de cognição sumária, amparo na jurisprudência consolidada, que distingue as esferas penal e administrativa, não se prestando, por si só, a justificar o trancamento imediato do inquérito, notadamente em sede liminar. Diante desse cenário, não estão evidenciados, de plano, elementos que revelem ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora (Delegado de Polícia Federal responsável pelo IPL 2024.0092735-DPF/ROO/MT - PJE 1003744-39.2024.4.01.3602) e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se Cumpra-se. De Cuiabá/MT para Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal de Garantias
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006455-36.2007.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EDSON LUIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA LEAO SOARES - SP144879 Destinatários: EDSON LUIS DE OLIVEIRA MARCELA LEAO SOARES - (OAB: SP144879) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT