Jose Carlos Fagoni Barros

Jose Carlos Fagoni Barros

Número da OAB: OAB/SP 145138

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 388
Total de Intimações: 465
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJRS
Nome: JOSE CARLOS FAGONI BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 465 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107758-51.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Doraci Viegas Monteiro - Hugo Eneas Salomone - reu citados por edital e outros - No prazo de 10 (dez) dias a parte autora deverá cumprir integralmente a solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, juntando aos autos os documentos e informações solicitadas, após, ao CRI para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de ingresso registrário. - ADV: JACINEA DO CARMO DE CAMILLIS (OAB 89583/SP), ISABELLA FALDÃO PERINETTO (OAB 494960/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), NEEMIAS SANTOS VILAS BOAS (OAB 473078/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000263-47.2024.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apelado: Município de Mongaguá - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 91-99) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000558-21.2023.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Samu - Sociedade de Administracao, Melhoramentos U - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL de nº 0506190-37.2013.8.26.0366, diante da nulidade da CDA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. DETERMINO desde já, o desbloqueio de quaisquer bens ou valores no nome da executada, ora embargante, que eventualmente tenham ocorrido nos autos da execução. Providência a serventia o necessário, se o caso. Não obstante a isenção da Fazenda Pública vencida (art. 6º, da lei 11.603/2003), condeno-a a ressarcir o vencedor ao pagamento das custas e despesas processuais por ele antecipadas (art. 82, § 2º, CPC) e, em decorrência da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, de10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo do teto gradual do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A partir de 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021,desde o ajuizamentoou de sua última atualização, pela TAXA SELIC e incidirãoa partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de peticionamento eletrônico, com observância dos requisitos estabelecidos no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Certificado eventual trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença com trânsito em julgado para os autos de execução fiscal correlatos. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1636724-65.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Hugo Eneas Salomone - Vistos. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, providência dispensada no caso de parte sem advogado ou não citada ou no caso de já haver contrarrazões juntadas. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (por ato ordinatório), nos termos do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2294573-12.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Hugo Eneas Salomone - Agravado: Município de Diadema - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.111.202/SP E 1.110.551/SP - TEMA 122/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013354-58.2015.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jussara Nogueira Feitosa - - José Rodrigues de Lima - - Jonival Batista de Oliveira - - Elisabete Lopes de Oliveira - Hugo Eneas Salomone - Hugo Eneas Salomone - Jussara Nogueira Feitosa - - José Rodrigues de Lima - - Jonival Batista de Oliveira - - Elisabete Lopes de Oliveira - Citados por edital - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observando-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica o pagamento de custas e honorários suspenso até prova de mudança na situação econômica que permita efetuar o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação reconvencional, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras da reconvenção ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo da condenação acima, fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), JOSENILTON DA SILVA ABADE (OAB 133093/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9238126-07.2008.8.26.0000 (991.08.031293-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Carlos Eduardo Ferraz Setz - Apelado: Clotilde Anholetto Ferraz Setz - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Guilherme Gouveia Mantovan (OAB: 295396/SP) - Bruno Antonio Schneider Garcia (OAB: 424322/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9238126-07.2008.8.26.0000 (991.08.031293-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Carlos Eduardo Ferraz Setz - Apelado: Clotilde Anholetto Ferraz Setz - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o coautor Carlos Eduardo Ferraz Setz, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Guilherme Gouveia Mantovan (OAB: 295396/SP) - Bruno Antonio Schneider Garcia (OAB: 424322/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1589907-69.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A execução está extinta. Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, ao arquivo definitivo (Código SAJ 61615). Havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, aguarde-se por 30 dias a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Código para distribuição no SAJ 12078). Na inércia, o feito será arquivado provisoriamente - Cód. SAJ 61614; Distribuído o incidente de cumprimento no fluxo digital, o feito será arquivado definitivamente - Cód. SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017). O manual para o advogado está disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf). Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1179637-79.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jucelino Lima de Moura - - Avany Couto Novaes de Moura - Hugo Eneas Salomone - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Verifico que, por mais de uma vez, abriu-se vista à Defensoria Pública para que indicasse curador especial ou exercesse o encargo, em consonância com o art. 72, parágrafo único, CPC. Mesmo com todas as reiterações, que atrasam o trâmite do feito, a Defensoria Pública se manteve, injustificadamente, inerte. Tal conduta, praticada pela própria Defensoria Pública, além de inviabilizar o prosseguimento do feito, constitui violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da parte autora à duração razoável do processo e do acesso à justiça. Há ainda maior gravidade quando se leva em consideração as funções institucionais da Defensoria Pública, delineadas no art. 134, CRFB. Desse modo, valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à i. Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, com os cumprimentos e estima deste juízo. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), CICERO ALVES LOPES (OAB 152000/SP), CICERO ALVES LOPES (OAB 152000/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)
Página 1 de 47 Próxima