Fernando Pinto Catao
Fernando Pinto Catao
Número da OAB:
OAB/SP 145211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
FERNANDO PINTO CATAO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032066-45.2024.8.26.0114 (processo principal 1043299-27.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Antonio Credidio - Fabio Bruno Chiavegato - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 142/144, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Conforme constou na decisão de fls. 130/131, tratando-se de bens indivisíveis, os imóveis serão levados por inteiro a eventual leilão e a cota-parte dos coproprietários recairá sobre o produto da alienação, como manda o art.843, caput, do CPC. Além disso, eventual expropriação deverá garantir aos coproprietários o correspondente à sua cota-parte calculado sobre o valor da avaliação, conforme §2º do mesmo artigo. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 130/131 em todos os seus termos. De outro lado, não vislumbro litigância de má-fé (item b de fls. 148), na medida em que o embargante não incorreu nas condutas previstas no art. 80 do CPC. Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema ONR, observados os dados informados às fls. 135. Recolhidas as custas às fls. 136 e 138/139, expeça-se carta para intimação dos coproprietários nos endereços indicados às fls. 135. O exequente deverá promover ainda as diligências necessárias para intimação dos demais coproprietários (fls. 113/117). Indefiro o pedido de avaliação por imobiliária, que não é preposta judicial e, ademais, não se sabe o real estado dos imóveis em questão. Intime-se. - ADV: EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001719-53.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Dal’bó (espólio) - - Madalena Testa Dal’bó - T.c Imóveis S/s Ltda - - Vanil Imóveis Jaguariúna Epp - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP), ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP), FRANCYNE FRANCO TALARICO DE CAMPOS (OAB 393677/SP), FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009806-67.2025.8.16.0194 I – Aberto o incidente, cumpra-se conforme determinado nos autos falimentares na decisão de mov.26396. II – Int. Curitiba, 11 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004005-67.2022.8.26.0296 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Alzirene Pinheiro da Silva Luiz - Odonto Medic - Clinica Odontologica Ferreira & Salles Ltda - Ciência as partes quanto a data agendada para a perícia: Data 07/08/2025, às 14:30, na Avenida Paulista, 2001 - sala 1901 - Dentro da Galeria 2001, Bairro Bela Vista - São Paulo -SP, CEP: 01311-300. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS (OAB 13573B/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009511-90.2012.8.26.0296 (296.01.2012.009511) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Israel Ferreira Cerveira - - João Carlos Siste Bergamasco - - José Clésio Marques Rosa - - José Serafim - - Carlos Roberto Pinto Faustino - - Maria Aurora Ferreira de Mello - - Osvaldo Chierice e outros - Armando Moacyr Giordano Pacheco - - Roberto Giordano Pacheco - Sandra Caravaggio Garcez - - Moacir Pestana Filho - - Marcos Geraldo Serafim - - Nádya Mazzine Faustino - - Licinia Ferreira Cerveira e outros - *Ciência e intimação para manifestação das partes requeridas sobre o ofício de fls.1679/1680 no prazo de 05 dias. - ADV: CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES (OAB 187230/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), TALITA GARCEZ (OAB 303386/SP), ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP), NÚRIA MARIA DE MORAES CORRÊA (OAB 351273/SP), RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP), RÔMULO AUGUSTO ARSUFI VIGATTO (OAB 200507/SP), NÚRIA MARIA DE MORAES CORRÊA (OAB 351273/SP), CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES (OAB 187230/SP), TALITA GARCEZ (OAB 303386/SP), ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP), FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), NÚRIA MARIA DE MORAES CORRÊA (OAB 351273/SP), CÉSAR DANILO SANCHES (OAB 389537/SP), LILIANE APARECIDA BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003182-25.2024.8.26.0296 (apensado ao processo 1002729-35.2021.8.26.0296) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Realitz Empreendimento e Desenvolvimentos - Eireli - Land Empreendimentos e Participações Ltda - - Tc Imoveis S/s Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora nos presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se os presentes com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002377-72.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rita de Cassia Siste Bergamasco - Vistos. Primeiramente, acolho a impugnação apresentada pelo banco autor/reconvindo, para revogar os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à requerida. Com efeito, conforme se infere da declaração de imposto de renda apresentada pela requerida, os rendimentos mensais por ela auferidos equivalem a mais que dez vezes o salário mínimo nacional, o que, aliado a ausência de outros documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tornam injustificável a concessão da benesse. Assim, providencie a reconvinte o recolhimento das custas pertinentes ao pedido reconvencional, sob pena de não conhecimento do incidente. No mais, por versar a demanda sobre direito disponível, passível de transação e, ante o pedido da requerida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, tornem os autos conclusos para saneador ou julgamento antecipado. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002105-78.2024.8.26.0296 - Monitória - Compra e Venda - Rodrigo Marino - Tc Imoveis S/s Ltda - - E-tecno Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Fica designada o dia 03/06/2025 às 15:00h para audiência de conciliação a ser realizada via modo remoto, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Jaguariúna/SP. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os e-mails dos requerentes e requeridos, bem como dos patronos, para envio do convite para audiência virtual. Caso o requerente ou requerido não possua e-mail, o convite será enviado somente aos e-mails do patrono, não gerando qualquer nulidade ao ato. Caso o patrono tenha poderes específicos para transigir, a conciliação/mediação poderá ser realizada sem a presença da parte. No dia e hora designados, o conciliador/mediador aguardará, na sala virtual, o ingresso das partes pelo prazo de 05 minutos. A ausência de uma das partes na sala virtual, a audiência será dada por prejudicada, oportunidade em que os autos serão devolvidos ao Cartório para novas determinações. Caso a conciliação/mediação seja frutífera, tendo em vista a impossibilidade da colheita de assinaturas, as partes deverão apontar sua concordância aos termos do acordo através do chat da audiência, ou ainda, através da gravação da leitura do termo que será feita pelo conciliador/mediador ou servidor do Cejusc. Após, os autos serão remetidos ao Cartório para as providencias cabíveis. qualquer dúvida ou esclarecimentos que se fizerem necessários, enviar e-mail para: cejusc.jaguariúna@tjsp.jus.br - WhatsApp (19) 99766-2968. Certifico, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do Egrégio TJSP, as partes deverão efetuar o depósito de R$ 453,28 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte oito centavos) atentando-se ainda ao valor de acordo com a tabela de remuneração de conciliadores (Nível 1) quanto ao valor da causa, cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) deste valor (art. 10 da Resolução supra), o qual se destina ao pagamento do conciliador(a)/mediador(a), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 ( dez) dias antes da data da audiência de conciliação. Devendo o comprovante de deposito ser juntado aos autos, certificando-se o ocorrido. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, quando da citação/intimação, certificar o e-mail e número de telefone do(a) requerido(a), a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso à audiência. Por fim, certifico, que, as partes deverão apresentar seus documentos de identificação com foto, no inicio da Sessão. Nada Mais. Jaguariuna, 23 de maio de 2025. Eu, ___, Erica Moura da Silva, Terceiros. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), VICTOR HUGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 469031/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-24.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO TORRALVO, ALINE DOS SANTOS TORRALVO, ANDREA DOS SANTOS TORRALVO ZERBINI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO PINTO CATAO - SP145211-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: JANETE DOS SANTOS TORRALVO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-24.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO TORRALVO, ALINE DOS SANTOS TORRALVO, ANDREA DOS SANTOS TORRALVO ZERBINI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO PINTO CATAO - SP145211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada em face de FRANCISCO TORRALVO, objetivando o ressarcimento ao erário. A r. sentença de ID 276416907 julgou improcedente o pedido formulado pela Autarquia ante a ocorrência da prescrição do direito de cobrança. Além disso, condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em razões recursais (ID 276416908), o INSS pugna pela reforma da sentença afim de que seja julgado totalmente procedente os pedidos exordiais, sustentando a imprescritibilidade dos valores recebidos indevidamente, bem como a inocorrência de decadência do direito de constituir crédito ou prescrição da pretensão. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 276416911). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001887-24.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO TORRALVO, ALINE DOS SANTOS TORRALVO, ANDREA DOS SANTOS TORRALVO ZERBINI Advogado do(a) APELADO: FERNANDO PINTO CATAO - SP145211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, alega a Autarquia a imprescritibilidade dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, bem como a inocorrência de decadência do direito de constituir crédito ou prescrição da pretensão do ressarcimento ao erário. O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral – RE nº 669.069/MG - Tema nº 666 – assentou entendimento no sentido de que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Neste contexto, por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública, conforme se verifica da jurisprudência firmada neste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666). 2 - Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. 3 - No caso dos autos, mesmo considerada a interrupção do prazo prescricional durante o tramitar do processo administrativo, parte das parcelas cuja cobrança se pretende, está fulminada pela prescrição. 4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (AI 0012589-43.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 25.02.19, D.E 11.03.19). Especificamente sobre o início do prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988, dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos. A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, inicia-se no momento em que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02. Cabe aqui estabelecer os marcos iniciais para a cobrança dos débitos, decorrentes de pagamento indevidos efetuados pela autarquia previdenciária aos segurados. O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo. Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição. A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito. Assim, no caso dos autos, o benefício de pensão por morte foi concedido à beneficiária Margarida Berlanga dos Santos, que veio a falecer em 07/02/2004. Ocorre que o benefício continuou sendo depositado após o seu passamento e sacado no período de 02/2004 a 03/2006. Após auditoria interna, o INSS encaminhou à parte autora em 22/02/2013 o Ofício nº 025/2013 para oferecimento de defesa. A apelada Janete dos Santos Torralvo, filha da beneficiária falecida, apresentou em 14/03/2013, justificativa por escrito confessando o recebimento indevido (ID 276416863, pág. 57), o que culminou na emissão da guia para pagamento do débito no valor de R$17.881,69, vencimento em 23/07/2013 (ID 276416863, pág. 66). Diante da inércia e inadimplemento pela parte autora, o INSS ingressou com a ação de cobrança judicialmente em 17/06/2015 (ID 276416863, pág. 3). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idoso aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) 9. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 29/12/2006 a 19/09/2014. A parte ré foi notificada da instauração do Processo Administrativo em 28/08/2014. A conclusão do procedimento administrativo está datada de 26/07/2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/02/2017. 10. Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos, e tendo em vista que a parte ré foi beneficiário de LOAS no período de 29/12/2006 a 19/09/2014 e que a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 28/08/2014, estão efetivamente prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2009. 11. Honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 12. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000314-53.2017.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS: 10% DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito perante o INSS e o reconhecimento da prescrição quinquenal. 7 - Sustenta, em síntese, que em agosto de 1999 recebeu o benefício de prestação continuada - LOAS. Contudo, "conseguiu um cargo em comissão na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em 1999, sendo que tal cargo era necessário para seu sustento, tendo em vista a necessidade de medicamentos, pagamento de aluguel e despesas básicas, contando com 70 anos de idade". Alega que em 1º/03/2011 foi comunicado da existência de irregularidades, sendo, posteriormente, surpreendido pela suspensão do benefício assistencial e uma execução no valor de R$ 60.043,24, todavia, "através de um acordo com o INSS conseguiu que o benefício fosse restabelecido" e que, desde então, vem recebendo descontos compulsórios no valor de R$ 186,60, restando uma renda líquida de R$ 436,00. (...) 10 - Constata-se que em 25/08/1999 o autor requereu administrativamente o benefício assistencial - LOAS, com concessão na mesma data, declarando que residia sozinho, em imóvel cedido pelo irmão, contando com a ajuda de parentes para seu sustento. 11 - No entanto, conforme extrato do CNIS coligido aos autos, verifica-se que exerceu atividade remunerada, como assessor parlamentar, perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 1º/03/1999 a 1º/02/2007. (...) 21 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 1º/03/2006. 22 - Revogação da tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e determino o restabelecimento dos descontos no benefício do autor, observada a limitação ora reconhecida 23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 24 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062419 - 0000521-11.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019) (grifo nossos). Com base nessas informações, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, que a parte ré recebeu indevidamente prestações de benefício de pensão por morte no período de 02/2004 a 03/2006 e que a emissão do ofício para defesa administrativa deu-se em 2013, restam prescritas todas as parcelas e, por conseguinte, o direito de cobrança dos valores pagos. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento da verba honorária recursal. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS PRESCRITAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento ao erário ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. - Alega a Autarquia a inexistência de prescrição quinquenal do ressarcimento ao erário das prestações do benefício de pensão por morte recebidas indevidamente no período de 02/2004 a 03/2006, após o óbito da beneficiária. - O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral – RE nº 669.069/MG - Tema nº 666 – assentou entendimento no sentido de que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Neste contexto, por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública. - Especificamente sobre o início do prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988, dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos. A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, inicia-se no momento em que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02. - Cabe aqui estabelecer os marcos iniciais para a cobrança dos débitos, decorrentes de pagamento indevidos efetuados pela autarquia previdenciária aos segurados. - O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32. - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo. Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição. - A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito. - O benefício de pensão por morte foi concedido à beneficiária Margarida Berlanga dos Santos, que veio a falecer em 07/02/2004, mas continuou sendo depositado e sacado no período de 02/2004 a 03/2006. Após constatar a irregularidade, o INSS encaminhou à parte autora em 22/02/2013 ofício para oferecimento de defesa. A apelada, filha da beneficiária falecida, apresentou em 14/03/2013, justificativa por escrito confessando o recebimento indevido, o que culminou na emissão da guia para pagamento do débito no valor de R$17.881,69, vencimento em 23/07/2013, mas que não foi pago. Diante da inércia e inadimplemento pela parte autora, o INSS ingressou com a ação de cobrança judicialmente em 17/06/2015. - Tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, que a parte ré recebeu indevidamente prestações de benefício de pensão por morte no período de 02/2004 a 03/2006 e que a emissão do ofício PARA defesa administrativa deu-se em 2013, estão prescritas todas as parcelas e, por conseguinte, o direito de cobrança dos valores pagos. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS condenando-o ao pagamento da verba honorária recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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