Oscar Graca Couto Neto
Oscar Graca Couto Neto
Número da OAB:
OAB/SP 145266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oscar Graca Couto Neto possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
OSCAR GRACA COUTO NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184371-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Piracicaba; 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 1003441-40.2024.8.26.0451; Dano Ambiental; Agravante: Cpfl Energias Renováveis; Advogado: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP); Advogado: Oscar Graca Couto Neto (OAB: 145266/SP); Advogada: Carolina Homem de Mello Reinach (OAB: 329050/SP); Advogado: Marcelo Durães Tude (OAB: 415216/SP); Agravante: Jayaditya Empreendimentos e Participacoes Ltda.; Advogado: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP); Advogado: Oscar Graca Couto Neto (OAB: 145266/SP); Advogada: Carolina Homem de Mello Reinach (OAB: 329050/SP); Advogado: Marcelo Durães Tude (OAB: 415216/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb; Advogada: Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184371-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Cpfl Energias Renováveis - Agravante: Jayaditya Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CPFL ENERGIA RENOVÁVEIS S.A. e JAYADITYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP/SP) e da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, contra a decisão de fls. 2867/2870 declarada às fls. 3257/3259 (da origem), consoante deliberação que segue transcrita: " Foram feitos pedidos, pelas partes, de esclarecimentos sobre a decisão saneadora, que passam a ser apreciados. Revisão da inversão do ônus da prova Indefere-se o pedido de revisão do ônus da prova, uma vez que a questão já foi devidamente analisada na decisão saneadora. A inversão do ônus da prova foi determinada com base nos princípios processuais pertinentes, garantindo a correta distribuição da carga probatória. Dessa forma, a pretensão das rés de revisão dessa questão não se justifica, pois a inversão já se encontra fundamentada nos autos e atende às exigências normativas e jurisprudenciais aplicáveis ao caso em questão. Correção das questões controvertidas Indefere-se o pedido das rés, pois os pontos levantados são de natureza essencialmente fática. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, e os aspectos destacados exigem produção de provas para melhor elucidação. Ressalte-se que a controvérsia existente no presente caso demanda instrução probatória aprofundada, razão pela qual se faz necessária a produção de provas que possibilitem ao juízo formar um convencimento seguro sobre os fatos que embasam as alegações das partes. Assim, o indeferimento do pedido se justifica pelo fato de que a mera alegação de que as questões são eminentemente jurídicas não afasta a necessidade de dilação probatória. Delimitação do objeto da perícia Defere-se em parte o pedido, pois a perícia foi adequadamente delimitada com base nos pontos controvertidos do caso. A perícia técnica tem por finalidade esclarecer aspectos fundamentais que envolvem a matéria ambiental em discussão, sendo essencial para a verificação dos impactos ambientais alegados e da adequação das medidas mitigatórias propostas. Diante disso, entende-se que a delimitação do objeto pericial já realizada se mostra suficiente para atender aos interesses do processo e garantir a correta instrução probatória. O deferimento parcial serve para explicitar que a perícia restringe-se aos aspectos ambientais. A regularidade do licenciamento da PCH Americana não será objeto de análise pericial, pois a intervenção judicial antecipada nesse aspecto representaria uma indevida interferência na competência administrativa. A avaliação do licenciamento ambiental deve seguir os trâmites normativos e ser conduzida pelos órgãos ambientais competentes, sendo inviável a substituição da análise administrativa por uma perícia judicial, salvo nos casos em que houver comprovação de vícios graves no processo de licenciamento. Definição da competência territorial A questão já foi analisada, sendo que eventual discordância deverá ser impugnada por meio de agravo. O juízo competente foi fixado conforme a legislação aplicável e a análise da distribuição territorial dos impactos ambientais, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta fase processual. Caso as partes considerem necessário, poderão interpor os recursos cabíveis para a instância superior, observando os prazos e requisitos formais estabelecidos no ordenamento jurídico. Rateio dos custos da perícia Defere-se parcialmente o pedido das rés, estabelecendo-se que os custos da perícia, determinada de ofício, serão divididos igualmente entre as partes, cabendo às rés o pagamento de 50% e ao Ministério Público, por meio da Fazenda Estadual, os outros 50%. . Regularização ambiental da PCH Americana Considerando o longo período de operação sem regularização ambiental definitiva, justifica-se a interferência judicial para estipular um prazo para a conclusão do licenciamento, sem prejuízo da competência administrativa dos órgãos reguladores. A ausência de uma regularização ambiental consolidada representa risco à segurança jurídica e ao equilíbrio ecológico, sendo imperativo que as rés adotem as providências necessárias para a obtenção da licença definitiva, sob pena de eventuais sanções administrativas e judiciais. Continuidade da remoção das macrófitas. Defere-se o pedido do Ministério Público, determinando que as rés apresentem relatórios quadrimestrais demonstrando a remoção e destinação ambientalmente correta das macrófitas. Essa exigência visa garantir a transparência na gestão ambiental do empreendimento, possibilitando a verificação contínua da eficácia das medidas adotadas e, ainda, diante do deferimento do agravo de instrumento, a identificação de eventuais impactos que demandem ajustes nas estratégias de controle e mitigação ambiental. Confirmação da inversão do ônus da prova A questão já foi decidida na decisão saneadora, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. A distribuição do ônus probatório foi feita conforme os princípios processuais aplicáveis e não há qualquer justificativa para sua alteração nesta fase do processo. A tentativa de rediscussão da matéria não se justifica e eventual inconformismo deverá ser impugnado pelos meios processuais adequados. Por fim, concedo o prazo de 15 dias para que a CETESB informe se, relativamente ao ano de 2025, foram atendidas todas as exigências impostas no agravo de instrumento para que o procedimento de vertimento das macrófitas seja autorizado." Vistos. Ao analisar os embargos de declaração opostos às fls. 2913/2919 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, versando sobre a produção de prova testemunhal, verifico que a pertinência de tal modalidade probatória depende fundamentalmente do resultado da prova técnica já determinada. Considerando a evidente complexidade das questões ambientais envolvidas na lide e o caráter eminentemente técnico das controvérsias, afigura-se mais adequado postergar o exame da necessidade da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. A dilação probatória oral poderá ser inócua ou complementar à prova pericial, a depender dos esclarecimentos técnicos que serão prestados pelo expert designado pelo juízo, razão pela qual considero prematura sua apreciação nesta fase processual. No tocante aos embargos declaratórios opostos pela CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS e JAYADITYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA às fls. 2920/2924, quanto à ordem dirigida à CETESB para informar sobre o atendimento das exigências impostas no agravo de instrumento, há efetiva necessidade de esclarecimento. O comando judicial deve ser compreendido no contexto da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 2089096-55.2024.8.26.0000, que reconheceu a competência da autarquia ambiental para avaliar o cumprimento das condicionantes. Assim, cabe à CETESB informar, especificamente: (i) não houve autorização para novo vertimento; (ii) a autorização para novo vertimento segue as mesmas exigências anteriores (e se foram ou não atendidas) ou (iii) a autorização para novo vertimento segue novas exigências (e se foram ou não atendidas). Quanto à questão denominada como "vazão ecológica", não vislumbro qualquer obscuridade ou omissão no decisum embargado, estando a questão já suficiente esclarecida.. No que concerne aos quesitos relativos à regularidade do licenciamento, apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ficam expressamente indeferidos, em consonância com a delimitação do objeto pericial já estabelecida. A apreciação da regularidade do procedimento administrativo de licenciamento extrapolaria os limites da cognição técnica determinada, além de configurar indevida substituição da análise administrativa pela judicial, conforme já assentado na decisão embargada. Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO à fl. 2958, para que a CETESB preste informações detalhadas sobre o acompanhamento das medidas de controle e remoção de macrófitas no prazo de 30 dias, o indeferimento é medida que se impõe. A exigência de relatórios quadrimestrais já determinada na decisão de fls. 2867/2870 é suficiente para o adequado controle judicial das medidas ambientais implementadas, sendo desnecessária a imposição de obrigação adicional no exíguo prazo pleiteado. A racionalização da atividade processual recomenda a concentração das informações nos relatórios periódicos já estabelecidos, evitando-se a multiplicação de manifestações sobre questões correlatas. Ante o exposto: a) Postergo a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando se poderá avaliar com maior precisão a necessidade de complementação probatória pela via oral; b) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS e JAYADITYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para esclarecer que a ordem dirigida à CETESB visa a obtenção de informações específicas sobre a existência ou não de autorização para novo vertimento e, em caso positivo, se as exigências anteriores ou novas foram devidamente atendidas; c) Indefiro expressamente todos os quesitos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO que versem sobre a regularidade do licenciamento da PCH Americana, em consonância com a delimitação do objeto da perícia estabelecida na decisão de fls. 2867/2870; d) Indefiro o pedido de intimação da CETESB para prestar informações adicionais no prazo de 30 dias, mantendo apenas a obrigação de apresentação de relatórios quadrimestrais conforme já determinado às fls. 2867/2870.. 2- Pugnam as agravantes pela reforma da decisão hostilizada. Requerem seja: (i) reconhecida a competência da Comarca de Americana para processar e julgar a causa, com a determinação de remessa do feito para aquele MM. Juízo; ou, subsidiariamente; (ii) reconhecida a competência da Comarca da Capital, com a determinação de remessa para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Aduzem ausência de resistência das rés que justifique a intervenção do Poder Judiciário; ressaltam que não cabe ao Ministério Público (ou ao Poder Judiciário) substituir o órgão ambiental na condução do licenciamento de uma atividade; e, ainda, inexiste providência adicional a ser adotada em conexão aos pedidos acima, requer-se a essa c. Câmara seja reformada a r. decisão agravada, com o acolhimento da preliminar em tela, especialmente em relação aos pedidos 1. b e d (fls. 110/111);2. b, c e d (fls. 112/114); e b dos pedidos finais (fls. 117/119) da inicial. Ainda que superada as preliminares acima, o fato objetivo é que a instrução probatória do feito não pode seguir tal como determinado pela r. decisão agravada, o que também enseja reforma o decisum, como se passa a demonstrar. A IMPOSSIBILIDADE DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA- Essa c. Câmara já reconheceu que os autos estão instruídos com documentação técnica expressa de que a operação não acarretou a piora da condição da água do rio Piracicaba (cf. fls. 2.940), reforçando, pois, a ausência de verossimilhança das alegações do Parquet (e a necessidade de reforma da r. decisão agravada). Firme em tais razões, a CPFL, respeitosamente, requer a essa c. Câmara seja reformada a r. decisão agravada, para que o ônus probatório seja atribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A DISCUSSÃO SOBRE VAZÃO ECOLÓGICA NÃO DEVE SER OBJETO DA PERÍCIA - Embora a r. decisão de fls. 2.867/2.870 tenha acolhido parcialmente os pedidos de ajustes e esclarecimentos formulados pela CPFL às fls. 2.776/2.793 para explicitar que a regularidade do licenciamento da PCH Americana não será objeto de análise pericial, pois a intervenção judicial antecipada nesse aspecto representaria uma indevida interferência na competência administrativa. Por outro lado, o decisum, deixou de esclarecer se o debate sobre a vazão ecológica (cuja definição cabe à autoridade outorgante, observado o quanto estabelecido no licenciamento ambiental) também estaria fora da análise do perito. Embora o art. 4º da Res. CNRH 129/11 estabeleça que cabe à autoridade outorgante estabelecer critérios específicos para a determinação de vazões mínimas remanescentes, em articulação com os demais integrantes do sistema de gerenciamento de recursos hídricos (o que a autoridade outorgante já fez). O art. 3º, VIII, da Norma dispõe que, para determinação da vazão mínima remanescente em uma seção de controle, será considerado o estabelecido pelo órgão de meio ambiente competente, no processo de licenciamento. Pelo exposto, requer-se seja reformada a r. decisão agravada, para que seja excluída da eventual perícia a discussão sobre vazão ecológica, com o consequente indeferimento dos quesitos correlatos. Com efeito suspensivo. Pede provimento. 3- Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação às agravantes. Os elementos apresentados pelas agravantes são suficientes para, ao menos em uma cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito, especialmente no que se refere à necessidade de revisão da inversão do ônus da prova e da exclusão da discussão sobre vazão ecológica do objeto pericial, questões que impactam diretamente a instrução processual. 4- À contraminuta. 5- À Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - Oscar Graca Couto Neto (OAB: 145266/SP) - Carolina Homem de Mello Reinach (OAB: 329050/SP) - Marcelo Durães Tude (OAB: 415216/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003441-40.2024.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - - Cpfl Energias Renováveis - - Jayaditya Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Vistos. 1) Ciente da atribuição de efeito suspensivo, devendo se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pela possibilidade de ampliação do objeto probatório. Certifique a serventia o desfecho do julgamento a cada três meses. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ABBY (OAB 303656/SP), ALEXANDRE ABBY (OAB 303656/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), MARCELO DURÃES TUDE (OAB 415216/SP), OSCAR GRACA COUTO NETO (OAB 145266/SP), DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184371-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Piracicaba; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1003441-40.2024.8.26.0451; Assunto: Dano Ambiental; Agravante: Cpfl Energias Renováveis e outro; Advogado: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP); Advogado: Oscar Graca Couto Neto (OAB: 145266/SP); Advogada: Carolina Homem de Mello Reinach (OAB: 329050/SP); Advogado: Marcelo Durães Tude (OAB: 415216/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb; Advogada: Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003441-40.2024.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - - Cpfl Energias Renováveis - - Jayaditya Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 3322/3323: Ciência às partes. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE ABBY (OAB 303656/SP), OSCAR GRACA COUTO NETO (OAB 145266/SP), DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), ALEXANDRE ABBY (OAB 303656/SP), CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB 329050/SP), MARCELO DURÃES TUDE (OAB 415216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000200-32.2023.8.26.0471 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paineira Propriedades Agrícolas S.a. - BEATRIZ SOARES DE CARVALHO - - Wiliam Jesus de Almeida - - Claudiomiro Pires da Silva - - Rodolfo Madureira - - Lourival Monteiro - - JHONATAN PEREIRA BUZZO e outro - Vistos. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 787/788, defiro a expedição de Ofício ao Conselho Tutelar local e ao Centro de Zoonozes local para que seja possível o cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), OSCAR GRACA COUTO NETO (OAB 145266/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), NATALIE ALBERDI SEQUERRA (OAB 175572/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000200-32.2023.8.26.0471 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paineira Propriedades Agrícolas S.a. - BEATRIZ SOARES DE CARVALHO - - Wiliam Jesus de Almeida - - Claudiomiro Pires da Silva - - Rodolfo Madureira - - Lourival Monteiro - - JHONATAN PEREIRA BUZZO e outro - Vistos. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 787/788, defiro a expedição de Ofício ao Conselho Tutelar local e ao Centro de Zoonozes local para que seja possível o cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), OSCAR GRACA COUTO NETO (OAB 145266/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), NATALIE ALBERDI SEQUERRA (OAB 175572/SP), AMANDA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 465435/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP)
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