Maria Juliana Lopes Lenharo Botura

Maria Juliana Lopes Lenharo Botura

Número da OAB: OAB/SP 145401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Juliana Lopes Lenharo Botura possui 647 comunicações processuais, em 320 processos únicos, com 622 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 320
Total de Intimações: 647
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TST
Nome: MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA

📅 Atividade Recente

622
Últimos 7 dias
635
Últimos 30 dias
647
Últimos 90 dias
647
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (594) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE PETIçãO (3) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 647 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000078-16.2021.5.02.0048 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c309e0 proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000094-67.2021.5.02.0048 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5386938 proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000094-67.2021.5.02.0048 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5386938 proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000412-04.2022.5.02.0052 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799b4a1 proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000412-04.2022.5.02.0052 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799b4a1 proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000426-15.2022.5.02.0043 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0d5f3 proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000426-15.2022.5.02.0043 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0d5f3 proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP
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