Fabiana Cristina Cruz Canossa
Fabiana Cristina Cruz Canossa
Número da OAB:
OAB/SP 145775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Cristina Cruz Canossa possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006376-97.2023.8.26.0189 - Guarda de Família - Guarda - R.L.O.G.T. - - M.G.T. - A.T. - Vistos. Termo de audiência CEJUSC, conciliação frutífera, às fls. 204. Manifestação pelo Ministério Público ás fls. 208. Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes autoras Raissa Lopes de Oliveira Gazeta Tontini e M. G. T., representada por sua mãe Raissa Lopes de Oliveira Gazeta Tontini, e o requerido Adrian Tontini (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Compulsando os autos, verifico que integrante do polo passivo não é beneficiário da gratuidade. Entretanto, a hipótese se amolda ao art. 98, do CPC, pois as circunstâncias do processo denotam sua hipossuficiência, razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade, o que fora anotado no SAJ. - ADV: MATHEUS AUGUSTO GONÇALVES SILVA (OAB 468491/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), PEDRO GABRIEL SCHNACK DE OLIVEIRA (OAB 390016/SP), JOAO MAURICIO ABRAO MARQUES (OAB 147532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400054-73.1999.8.26.0053 (053.99.400054-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Tereza Cristina Adriano de Lima - - Sandra Aparecida Morline dos Santos - - Maria Adriano de Lima - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Gilberto da Silva Brandão) - - São Joaquim Transportes Ltda (cedente Marcondes d Angelo ass.) - - Settor Transportes Ltda (cedente Marconde d angelo ass.) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda (cedente StefanoNogueira Massi) - - Maegi Transporte Rodoviário de Cargas Ltda (CESSIONÁRIA) e Juliana Campos Oliveira (CEDENTE) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO S/A - - Tecmar Transportes Ltda.(CESSIONÁRIA) e Debora sotovia de medeiros Mattos (CEDENTE) - - Rogerio Mauro D`avola e outros - ARMANDO ENCARNAÇÃO MOREIRA - - João Batista Ferraz Parolari - - Manoel Carlos de Figueiredo Ferraz Parolari - - Luciana Frias Ferraz Parolari - - Lais Helena Frias Ferraz Parolari e outro - Gilberto da Silva Brandao e outros - José Luiz de Oliveira - - Elaine Cristina de Oliveira - - Kátia Mercês de Oliveira - - Lea Jane Oliveira - - Paula Regina de Oliveira - - José Fernando de Oliveira - - VERA MARIA DE OLIVEIRA e outro - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp e outro - para fins de intimação - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Dj Gestao de Negócios Ltda (cedente: Curi Créditos S/A) - - para fins de intimações e outro - Execução nº 2007/003157 Vistos. 1. Fls. 2786/2830: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Izolina de Almeida com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Izolina de Almeida (fls. 2788 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - José Luiz de Oliveira (fls. 2796 - documento pessoal RG 4.473.164-4 e CPF 677.377.308-34); B - Elaine Cristina de Oliveira (fls. 2801 - documento pessoal RG 25.842.450-3 e CPF 223.054.718-66); C - Kátia Mercês de Oliveira (fls. 2806 - documento pessoal - RG 20.852.035-1 e CPF 184.604.368-96); D - Lea Jane de Oliveira (fls. 2810 - documento pessoal RG 20.966.639-0 e CPF 252.858.398-23); E - Paula Regina de Oliveira (fls. 2814/2815 - documento pessoal - RG 19.584.159-1 e CPF 105.300.788-48); F - José Fernando de Oliveira (fls. 2823 - documento pessoal RG 20.966.465-4 e CPF 202.673.148-92); G - Vera Maria de Oliveira (fls. 2828 - documento pessoal - RG 8.953.086-X e CPF 901.005.818-20). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ana Maria Brandão Senatore, OAB-SP 193.973, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2793, 2798, 2804, 2808, 2812, 2821 e 2825. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Sem prejuízo, apresentem os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, documento pessoal (CPF) da de cujus Izolina de Almeida. 2 - Fls. 2775/2776: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o valor retido nos autos em favor da exequente às fls. 2744/2746, bem como acerca do pedido de levantamento de 30% do referido crédito requerido pelo patrono originário a título de honorários advocatícios contratuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 193973/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), PAULO COSTA CIABOTTI (OAB 137452/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), DÉBORA CRISTINA LOURENCIN DE SOUSA (OAB 443232/SP), MARCELO MOREIRA CALSEVERINI (OAB 368264/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), BARQUEF SARIAN (OAB 27535/SP), VICENTE AMENDOLA NETO (OAB 27281/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009031-93.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.S.G. - Vistos. I - Nos termos do art. 321, CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para proceder: 1) Ao recolhimento das custas iniciais; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. II - Diante da juntada dos documentos às fls. 35/37, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036044-21.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Aparecido Alves Moreira - Manutenção Tamanduateí - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (STJ 110, c.c. art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Levante-se se o caso os honorários em favor do perito. P.R.I.C - ADV: FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016763-69.1983.8.26.0100 (583.00.1983.016763) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Apuração de haveres - Margotti S/A Indústria e Comércio - Margotti S/A Indústria e Comércio - Adelicio Evangelista da Silva - - Ana Cristina Amorim da Silva - - Jose Roberto da Silva - - Espólio de Antonio Maciel Quintao - - Espólio de Quenes Alves - Alfredo Luiz Kugelmas - BANCO DO BRASIL S/A - - Silviomar da Silva - - Hugo Peter - - Mary Jane Bortolazzo Oliani - - Nilva Aparecida Parize de Macedo - - Andreia Maria de Souza Ferreira Avesani - - Francine Bortolazzo Oliani e outro - Marta Maria Silva Niccioli - - Espolio de Helio José Custódio - Fls. 12.702: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 786.932,23, com acréscimos legais a partir de 14/10/2020. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), TELMA MACHADO (OAB 155557/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), IVAN CAVALIN IGNÁCIO DOS SANTOS (OAB 166409/SP), LUÍS ANTÔNIO DE NADAI (OAB 176158/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), FÁBIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 66147/MG), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), JOAO BATISTA VERNALHA (OAB 35604/SP), ANTONIO TEIXEIRA NUNES (OAB 44813/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), THIAGO RIBEIRO SANTOS (OAB 218524/MG), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), SUSANA DE CARVALHO CALDAS (OAB 131570/SP), TATIANE BUENO DE MORAIS GARCIA (OAB 353880/SP), JOSIANE MEDINA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 208714/MG), LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB 469306/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003961-21.2023.8.26.0229 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Material - Pena Empresa de Saneamento Ltda. - W S Prado Obras de Saneamento - Vistos. Cadastre-se o procurador da requerida. Reitero à autora a decisão de fls. 279, devendo, ainda, se manifestar sobre fls. 283/324. Intime-se. - ADV: LUCAS ROGERIO RAYMUNDO ROQUE (OAB 454938/SP), HENRIQUE FERNANDES FRANCESCHINELLI (OAB 470560/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021091-57.2007.8.26.0114 (114.01.2007.021091) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil Sa - - Urr - Elianne Rubin Rodrigues Mercearia Me e outros - Manifestem-se o exequente sobre a certidão de fls. 705. - ADV: FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)