Cristiano Biem Cunha Carvalho

Cristiano Biem Cunha Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 145786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Biem Cunha Carvalho possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INQUéRITO POLICIAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049366-59.2022.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho - Francismara Agostinho Cardoso - Vistos. 1- Manifeste parte requerida sobre eventuais documentos juntados pelo autor em réplica. 2- Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias. 3- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do CPC, ou, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177402-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: G. de C. A. - Impetrante: A. B. C. C. - Impetrante: C. B. C. C. - Impetrante: M. B. C. C. - Habeas Corpus nº 2177402-63.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1500549-50.2025.8.26.0392 Comarca: Bauru Impetrantes: doutores Alessandro Biem Cunha Carvalho, Cristiano Biem Cunha Carvalho e Maximiliano Biem Cunha Carvalho Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Bauru Paciente: G. de C. A. I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gabriel, preso desde 8.5.2025, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em síntese, a ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão com fundamentação genérica que determinou a busca e apreensão do domicílio do paciente, pautada em monitoramento anterior realizado sem autorização judicial e, ainda, na decisão que converteu a prisão em flagrante decorrente do cumprimento do referido mandado em preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada suas condições pessoais (residência fixa e emprego lícito). Por fim, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão da liminar, para reconhecimento da nulidade do monitoramento eletrônico sem autorização judicial, nulidade da decisão que determinou a busca domiciliar, decretando ilicitude das provas e anulação do inquérito policial. Por fim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas diversas. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor da paciente. Conforme consta do boletim de ocorrências, apurava-se tráfico de entorpecentes em condomínio de alto padrão no município de Bauru, denúncias anônimas apontavam que o paciente vendia haxixe, drogas sintéticas e outras substâncias, em expediente incomum. Ele autorizava a entrada dos compradores da droga no condomínio, os quais iam até a frente de sua casa e retiram a porção de droga de um vaso localizado no jardim. Ocorreu monitoramento em dias e horários alternados, com a colheita de imagens na vizinhança, atitudes suspeitas foram observadas. Em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1500313-98.2025.8.26.0392, no quarto de Gabriel foram apreendidos diversos tipos de drogas no quarto do autor, dentre elas, 3 porções de MDMA Crystal, 10 porções de haxixe Ice, 1 porção grande e outra pequena de shatter de THC, 175 micropontos de LSD e 950 comprimidos de ecstasy, além de várias balanças de precisão e embalagens (fls. 23/28). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 32/35), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o seguinte trecho: (...) A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Em segundo lugar, as condições pessoais do custodiado são desfavoráveis, uma que é reincidente na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o que revela a existência de reiteração delitiva, a justificar a medida extrema. Por fim, observo que a investigação em relação ao custodiado é prolongada e somente foi concluída na data de ontem, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. Em cognição sumária, ante quadro que se apresenta, a conclusão é de que o custodiado vinha se dedicando ao tráfico de drogas como meio de vida, ou seja, há fundados indícios de habitualidade delitiva. A reiteração delitiva constitui fundamento hábil a justificar a prisão preventiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais (HC 310.265/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as condições pessoais do custodiado, entendo plenamente justificada a custódia cautelar (...). Nesse sentido: 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (STJ - RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019) Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como residência fixa e emprego lícito, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. Ressalte-se a reincidência específica do paciente, condição desfavorável. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. "(...) 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 5. Ordem denegada". (STJ - HC nº 696.693/MG - T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro - J. em 7.12.2021 - DJe de 13.12.2021), grifei. E, conquanto não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, que a medida de busca e apreensão não foi solicitada ou deferida de modo genérico. Há nos autos relatório minucioso do setor de investigações da Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC - DEINTER 4 de Bauru acompanhando a representação por busca e apreensão (fls. 2/10), no qual foram juntadas imagens de dias e horários diferentes. Foram recebidas denúncias anônimas, a atividade apurada era realizada dentro de condomínio residencial e vinha incomodando os moradores (fls. 11/13). Destaca-se que a decisão que deferiu a medida encontra-se satisfatoriamente motivada (fls. 14/15): "(...) De início, faz-se necessário relembrar que no processo penal vige a busca pela verdade real. Neste contexto, tratando-se, a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, de importante ferramenta para obtenção de subsídios que propiciem o esclarecimento dos fatos comunicados, é presumido o interesse processual. Conforme se observa, o pleito tem por escopo, além de extirpar da sociedade apetrechos e instrumentos utilizados no cometimento de crimes diversos, elucidar os fatos descritos, bem como, obter subsídios mínimos aptos a ensejar o processamento de investigados. Ademais, os fatos tratados nestes autos dizem respeito a crime de extrema relevância, cuja prática vem causando temor e angústia no seio social. Anote-se que a inviolabilidade do lar não é absoluta. O próprio dispositivo constitucional que a assegura excepciona a garantia, em caso de busca e apreensão autorizada judicialmente. No caso em exame, a exceção à regra se justifica, ante as informações trazidas e a necessidade de uma investigação mais aprofundada. Presentes, pois, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a justificar o deferimento da(s) busca(s) pretendida(s) (...).". Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Consigna-se que o habeas corpus não se destina a substituir a instrução criminal ou impugnar atos processuais, dirigindo-se essencialmente a sanar coação ou constrangimento ilegal no direito ambulatório, mesmo porque as alegações demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Cristiano Biem Cunha Carvalho (OAB: 145786/SP) - Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP) - Maximiliano Biem Cunha Carvalho (OAB: 254939/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177402-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; TETSUZO NAMBA; Foro de Bauru; 3ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1500549-50.2025.8.26.0392; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: A. B. C. C.; Impetrante: C. B. C. C.; Impetrante: M. B. C. C.; Paciente: G. de C. A.; Advogado: Cristiano Biem Cunha Carvalho (OAB: 145786/SP); Advogado: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP); Advogado: Maximiliano Biem Cunha Carvalho (OAB: 254939/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500549-50.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.C.A. - Vistos. Notifique-se o acusado GABRIEL DE CASTRO ARONNE para responder à acusação (fls. 115/117), apresentando defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, tudo nos termos previstos no art. 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/06. Providencie a serventia a juntada da folha de antecedentes com a respectiva certidão para fins judiciais caso ainda não tenham sido acostadas aos autos. Já foi autorizada incineração da droga apreendida (fls. 59/62). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, nos termos do art. 394-A do CPP. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177402-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500549-50.2025.8.26.0392; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: A. B. C. C.; Impetrante: C. B. C. C.; Impetrante: M. B. C. C.; Paciente: G. de C. A.; Advogado: Cristiano Biem Cunha Carvalho (OAB: 145786/SP); Advogado: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP); Advogado: Maximiliano Biem Cunha Carvalho (OAB: 254939/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500549-50.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.C.A. - Vistos. Considerando o oferecimento da denúncia, encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara Criminal competente, em conformidade com o artigo 6º, da Resolução 939/2024, e item 4, do Comunicado Conjunto 845/2024. Precedam-se às anotações dos eventos no histórico de partes. - ADV: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001984-07.2011.8.26.0431 (431.01.2011.001984) - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Oikos Industria e Comercio de Produtos Ecologicos de Solo Cimento Ltda - Lauro de Goes Maciel Junior - Banco do Brasil S/A - - J S Ferraz - - Tim Celular S/A - - Pedras Decorativas Carinhato Ltda Me - - Itau Unibanco S.a. - - E.r.ruiz Neto e Locacao de Equipamentos Me - - A.r.m. Contruções e Pré Moldados Ltda - - Tito Livio Leite da Silva Bauru Madeiras - - Pires Materiais de Construção Ltda - - Shv Gas Brasil Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) - Manifeste -se o administrador judicial. - ADV: MARINA GABRIELA MAROLLA GUEDIM (OAB 275192/SP), OTAVIANO JOSE CORREA GUEDIM (OAB 52061/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP), LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR (OAB 209644/SP), OLAVO POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), RITA DE CASSIA GODOI BATISTA (OAB 141152/SP), JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP), JAIR DE CAMPOS (OAB 173769/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP)
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou