Giovana Carla Fonseca Galoti

Giovana Carla Fonseca Galoti

Número da OAB: OAB/SP 145859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Carla Fonseca Galoti possui 304 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 304
Tribunais: TRT3, TRF3, TJMG, TJBA, TJPI, STJ, TJMT, TJGO, TJRJ, TJSP
Nome: GIOVANA CARLA FONSECA GALOTI

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
304
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (88) APELAçãO CíVEL (49) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (47) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3011870-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Embargos - Extinção - Programa - Parcelamento - Condenação - Honorários" - Tema nº 1317, com a seguinte descrição: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 165-85, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Andre Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000733-38.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Embargos - Extinção - Programa - Parcelamento - Condenação - Honorários" - Tema nº 1317, com a seguinte descrição: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 1173-94, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Andre Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000536-54.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Souza Meirelles - Por votação majoritária, vencidos o Relator sorteado e o Des. Osvaldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso. Acórdão com o Desembargador Souza Nery. - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO ENTRE AS PARTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. O ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES JÁ CONTÉM DISPOSITIVOS QUE VERSAM SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO HÁ TRATAMENTO ACERCA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MORMENTE PORQUANTO AUSENTE ESSA CONDIÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3009907-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3009907-74.2025.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Juiz de Primeira Instância: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em embargos à execução fiscal, após homologação de desistência do feito após acordo de parcelamento, rejeitou a pretensão da FESP, ora agravante, de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que estes já constam do valor objeto de parcelamento. Narra o agravante que o acordo de transação foi firmado nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, artigo 43 da Lei nº 17843/2023 e Edital nº 1/2024, com destaque para o fato de que o Edital do Acordo Paulista é claro no sentido de que a adesão à transação importa em renúncia ao direito debatido em ação antiexacional, sendo que a transação tributária inclui benefícios e redução de diversas parcelas da dívida, sem, contudo, dispensa de honorários advocatícios. Explica que o edital de transação não isenta o contribuinte, em nenhuma de suas cláusulas, do pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, na ação autônoma de embargos à execução fiscal. Afirma que a previsão constante no item 6.4 do Edital PGE Transação nº 01/2024 diz respeito aos honorários advocatícios decorrentes de execuções fiscais, que são fixados quando do início do processo e, por isso, torna-se possível sua inclusão no crédito final líquido consolidado da transação. Esclarece que, de outra parte, o caso concreto diz respeito a embargos à execução, cuja fixação de honorários advocatícios se dá ao final do processo e cujos valores, ao momento da transação, eram desconhecidos e, por isso, não podem ser incluídos no crédito final líquido consolidado. Diante disso, entende que não se sustenta a fundamentação da decisão agravada no sentido de que os honorários sucumbências já foram incluídos nos termos do acordo de parcelamento, pois os honorários advocatícios que foram fixados por ocasião da transação tributária dizem respeito à execução fiscal, que não se confunde com ação incidental de embargos à execução fiscal e com os seus ônus sucumbenciais. Diante disso, requer o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão agravada, sejam arbitrados honorários advocatícios a seu favor. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005603-32.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008121-41.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0031594-66.2008.8.26.0482) (processo principal 0031594-66.2008.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isabel Cristina Arcanjo Riqueti - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Verifica-se pelas peças apresentadas nos autos a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão retro. Anote-se. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: GIOVANA CARLA FONSECA GALOTI (OAB 145859/SP), ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028696-06.2011.8.26.0602 (apensado ao processo 0050196-65.2010.8.26.0602) (602.01.2011.028696) - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Companhia Brasileira de Distribuição - É certo que os artigos 1.022 e 1.023 regulamentam o recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desse modo, intime-se o embargado para manifestar, no prazo de cinco dias (prazo em dobro para a Fazenda Pública, exceto no JEFAZ), sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 145859/RJ), MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB 286654/SP)
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