Jones Everson Cardoso

Jones Everson Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 146007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMG
Nome: JONES EVERSON CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029983-47.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO FECHADO GAVEA PARADISO CPF: 07.143.801/0001-55 RÉU: REGINALDO CASSALHO DE MORAES CPF: 876.152.826-91 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n. º 9099/95, eis o relato dos principais fatos do processo. As partes firmaram acordo, nos termos da petição de ID 10477001327. DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pelo que determino sejam fielmente cumpridas as disposições, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004616-93.2025.8.26.0114 (processo principal 1042668-20.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - C.E.B.U.V.A.C. - R.R.C.S. - Fl. 99/100: diga o credor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DE LIMA SANTOS GOBBO (OAB 327486/SP), ELIANA CRISTINA FERRAZ SILVEIRA FAUSTINO (OAB 267645/SP), JONES EVERSON CARDOSO (OAB 146007/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ITAÚ UNIBANCO S.A.; Agravado(a)(s) - ARAPUA - AUTO POSTO RECREIO LTDA - EPP; BOAVENTURA DE DEUS VIEIRA; BOAVENTURA DE DEUS VIEIRA LTDA; ENEIDA MARIA MOREIRA NEVES; HOMERO GARCIA DE DEUS; JOSE EDUARDO VIEIRA BRAZ; LIDERBRAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA; LILANDE DE DEUS VIEIRA; MARIA ZELIA GARCIA DE DEUS; PAULO SOARES MOREIRA; PETROCARMO LTDA; PLANETA TERRA LTDA; POSTO ASA BRANCA LTDA; POSTO RECREIO LTDA; RECREIO REVENDEDOR LTDA; RENAN DE DEUS VIEIRA; RENE DE DEUS VIEIRA; VALDECI NEVES; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS, DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS, DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS, DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS, DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS, DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, LETICIA FERREIRA ALVES GARCIA, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, NELSON KOIFFMAN, RODRIGO ANTONIO DE FARIA, THIAGO TURBAY FREIRIA, THIAGO TURBAY FREIRIA, THIAGO TURBAY FREIRIA, THIAGO TURBAY FREIRIA, THIAGO TURBAY FREIRIA, THIAGO TURBAY FREIRIA, THIAGO TURBAY FREIRIA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019482-54.2025.8.26.0002 (processo principal 1011940-41.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Emerson Rodrigues Braga - Valub Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Considerando-se que a parte exequente, beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do recolhimento das custas, deverá apresentar planilha de cálculo discriminando o débito e o valor da taxa judiciária atinente à instauração deste incidente, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP), CLAUDIA HALLE DE ABREU (OAB 344650/SP), FERNANDO AMARAL RODRIGUES (OAB 138176/MG), DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS (OAB 146007/MG)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002830-43.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002830-43.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONES EVERSON CARDOSO - SP146007 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002830-43.2011.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maurício Inácio da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos de ação ordinária movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da qual pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes da manutenção indevida de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, mesmo após a quitação do débito ambiental que originara a inscrição. Na sentença, o juízo entendeu que, embora tenha havido a permanência do nome do autor no cadastro por cerca de seis meses após o pagamento integral da dívida, não restou demonstrado qualquer dano moral ou material decorrente dessa conduta administrativa. Considerou que o registro no CADIN perdurava há mais de doze anos sem qualquer manifestação do autor, e que a ausência de prova do suposto prejuízo, como por exemplo a negativa formal de um financiamento imobiliário, inviabilizava a condenação. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo apenas a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão do CADIN, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Na apelação, a parte argumenta que, mesmo tendo quitado o débito, o IBAMA manteve seu nome no CADIN de forma injustificada por mais de seis meses, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos concretos. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que a manutenção indevida da inscrição em cadastro desabonador enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do abalo ou da repercussão social. Requer, com base nisso, a reforma da sentença para que o IBAMA seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a reconsideração do pedido de danos materiais, ainda que subsidiariamente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002830-43.2011.4.01.3603 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil do IBAMA pela manutenção indevida do nome do autor no CADIN por prazo superior a seis meses após a quitação integral do débito, e à consequente existência de dano moral. É incontroverso que o apelante teve seu nome inscrito no CADIN em decorrência de débito ambiental junto ao IBAMA. Igualmente incontroverso é o fato de que a quitação integral do débito ocorreu em 13/12/2010, mas a baixa da inscrição só se efetivou em 21/06/2011, conforme documentos constantes dos autos. A inscrição, que perdurava desde 1999, somente foi retirada mais de seis meses após a extinção da dívida, o que configura manutenção indevida do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito. A sentença (ID 34839056, p.97-99) entendeu que a permanência do nome do autor no CADIN, por seis meses após o pagamento do débito, não geraria dano moral indenizável, sob o fundamento de que o registro já subsistia havia mais de doze anos, e que não houve comprovação documental do alegado prejuízo. A decisão fundamentou-se, assim, na necessidade de demonstração do dano efetivo, não identificando nos autos lesão concreta à honra ou à esfera patrimonial do autor. Todavia, esse entendimento não se coaduna com a orientação pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no TRF1, especialmente quanto à natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de inscrição ou manutenção indevida em cadastros desabonadores, como é o caso do CADIN. A jurisprudência é clara no sentido de que, havendo ilegalidade no ato administrativo – como no caso da demora injustificada na exclusão do nome já adimplente – a violação à honra objetiva e subjetiva do cidadão é presumida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico. O dano resulta da própria ilicitude do comportamento estatal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ILEGALIDADE. LEI N. 9.784/1999. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OCORRÊNCIA. 1. A apelação foi interposta por IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial em desfavor do ente federal e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O IBAMA sustentou a inexistência de dano moral indenizável, pois não teria havido repercussão negativa da personalidade do autor no meio social, ofensa pública à sua honra ou má recepção na vida privada. Alega que o dano à imagem não configura espécie de dano moral. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. (MS 27.227/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 09/11/2021, grifo nosso) 4. Nesta Corte já se entendeu que: A inscrição indevida junto ao CADIN, por se tratar de cadastro desabonador, gera danos morais presumidos. (TRF-1 - AC: 00109072920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2021 PAG PJe 10/03/2021 PAG) 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se dano in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, j. 12/11/2019, grifos nossos). 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com entendimento jurisprudencial. 7. A sentença não merece ser reformada, pois a inscrição do nome do autuado no CADIN foi, de fato, indevida, visto que no próprio processo administrativo há constatação da necessidade de se intimar de forma devida o autuado, de forma a sanar o vício de afronta ao princípio de ampla defesa e, no entanto, não houve a regularização pelo órgão ambiental. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0001677-12.2006.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN DEPOIS DO PAGAMENTO DA MULTA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA ou réu) recorre da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, em virtude manutenção indevida do nome dele em cadastro restritivo ao crédito (CADIN). 2. Apelante sustenta, em suma, que não ficou configurado dano moral, porque "em momento algum provou-se que a Autarquia tenha deliberadamente realizado algum procedimento no intuito de causar qualquer gravame para a parte apelada"; "que o Juízo Singular incorreu em lamentável equívoco ao condenar esta Autarquia por dano moral quando o nome do autor já estava excluído do" CADIN; "que uma mera falha operacional não tem o condão de dar ensejo à condenação por dano moral"; "que não provou em momento algum qualquer ato desta Autarquia no sentido de, em sendo alertada do seu equívoco se recusara a dar baixa do nome do Apelado no CADIN"; que o recorrido, no momento em que buscava abrir conta na CEF ou quando pleiteava financiamento perante o Banco do Brasil, deveria ter alertado o réu para o fato de que o seu débito já estava pago; que, com um mínimo de diligência por parte do apelado, o seu problema teria sido resolvido; que o valor da indenização é exacerbado, "tendo em conta a repercussão mínima do fato, cujo conhecimento limitou-se a um grupo reduzidíssimo de pessoas; não terem persistido quaisquer restrições creditícias para o Apelado, [e] o baixo valor do crédito inscrito em dívida ativa"; que o Poder Judiciário, na solução dos conflitos, não pode perder de vista que ele "existe como Poder Pacificador das relações sociais e não o contrário". Requer o provimento do recurso nos termos acima resumidos, bem como a oitiva do Ministério Público Federal. 3. Requerimento para "a oitiva da douta Representação Ministerial Pública Federal ex vi do disposto no art. 82, III do CPC." Improcedência. Hipótese em que o apelante não demonstrou a presença de "interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." CPC 1973, Art. 82, III, parte final. Ademais, o "interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública (RTJ 93/226, 94/395, 94/899, 133/345; STF-RP 25/324; RSTJ 100/106; STJ-RT 761/210; RJTJESP 113/237, JTJ 174/262), mesmo porque esta é representada por seu procurador e se beneficia do disposto no art. 475-II e III." (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.) 4. Hipótese em que o recorrido efetuou o pagamento da multa a ele imposta pelo IBAMA no prazo do vencimento respectivo, em 18/08/2006. A despeito disso, o nome do recorrido permaneceu inscrito no CADIN, na condição de inadimplente, até pelo menos 23/01/2008. A inscrição ou a manutenção indevida do nome de alguém em cadastro de inadimplentes é o suficiente à caracterização de dano moral indenizável, independentemente do fato de ter chegado, ou não, ao conhecimento de terceiros. CF, Art. 5º, X. Precedentes. 5. Alegação de que o valor da indenização é exacerbado, "tendo em conta a repercussão mínima do fato, cujo conhecimento limitou-se a um grupo reduzidíssimo de pessoas; não terem persistido quaisquer restrições creditícias para o Apelado, [e] o baixo valor do crédito inscrito em dívida ativa". O STJ "firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em valor equivalente a até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas." (STJ, AgRg no AREsp 599.516/SP.) Hipótese em que o Juízo observou, na fixação do valor da indenização, o preceito legal de que "[a] indenização mede-se pela extensão do dano." Código Civil, Art. 944. Valor da indenização (R$ 10.000,00) em consonância com a jurisprudência consolidada, não podendo, assim, ser acoimado de fonte de enriquecimento sem causa. Código Civil, Art. 884. 6. Pretensão ao afastamento da condenação em honorários advocatícios e à redução do "índice de correção monetária para 0,5 (meio por cento) ao mês". Improcedência. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (STJ, Súmula 326.) Por sua vez, o índice de correção monetária não pode ser reduzido a meio por cento ao mês, porquanto "a correção monetária nada mais é que o instrumento de identidade da moeda através do tempo (RE nº 86.717-RJ, Cordeiro Guerra, RTJ 81/317), nada acrescentando ao pedido, senão que lhe atualiza o valor (RE nº 96.039-RJ, Rafael Mayer, DJ de 25.06.82), quando alcançada pela desvalorização da moeda (RE nº 83.995-SP, Leitão de Abreu, RTJ 84/564)." (STF, RE 220605.) 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0002941-50.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/04/2016) Dessa forma, a sentença, ao condicionar a reparação à prova de efetivo dano, afastou-se do entendimento consolidado na jurisprudência nacional, o que impõe sua reforma quanto ao ponto. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, o apelante alega que teria deixado de adquirir imóvel em razão da manutenção indevida da restrição. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva tentativa de contratação de financiamento ou a recusa em virtude da negativação. Assim, ante a ausência de prova mínima do alegado dano material, mantém-se a sentença quanto à improcedência deste pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. No tocante ao valor da indenização por danos morais, entendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que guarda conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, notadamente aquelas em que se reconhece o dano moral in re ipsa decorrente da manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o CADIN. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter tanto compensatório quanto pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte prejudicada, conforme reiterados precedentes desta 1ª Região. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando o IBAMA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002830-43.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002830-43.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURICIO INACIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CADIN. DÉBITO AMBIENTAL JUNTO AO IBAMA. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em ação ordinária ajuizada contra o IBAMA, em razão da manutenção de seu nome no CADIN por mais de seis meses após a quitação integral de débito ambiental. 2. A sentença entendeu que a permanência do registro não teria causado danos comprovados ao autor, e reconheceu apenas a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão do cadastro, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do nome do autor no CADIN por período superior a seis meses após a quitação da dívida configura conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais; e (ii) saber se há nos autos elementos suficientes para a condenação do IBAMA ao pagamento de danos materiais alegadamente sofridos. III. Razões de decidir 4. Restou incontroverso que o débito foi quitado em 13/12/2010, mas a baixa da inscrição no CADIN ocorreu somente em 21/06/2011. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o CADIN, independentemente de prova do prejuízo concreto. 6. A sentença, ao condicionar a reparação à demonstração de prejuízo efetivo, divergiu da jurisprudência consolidada, o que impõe sua reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais. Em relação ao pedido de danos materiais, o autor não comprovou a tentativa de obtenção de financiamento ou a negativa decorrente da inscrição no CADIN, o que mantém a improcedência deste pedido. 7. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ, por se tratar de provimento parcial da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar o IBAMA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A manutenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito após a quitação integral do débito configura conduta ilícita, ensejadora de dano moral in re ipsa. 2. A comprovação de prejuízo específico não é exigida para a reparação do dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida no CADIN. 3. A ausência de prova do efetivo prejuízo afasta a possibilidade de indenização por danos materiais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019; TRF1, AC 0010907-29.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, j. 08/03/2021; TRF1, AC 0001677-12.2006.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman, j. 05/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013269-84.2025.8.26.0114 (processo principal 1005590-82.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mauro Henrique Melo da Costa - Mill Locaçâo de Bens Moveis Ltda - Vista à parte vencedora acerca do cumprimento voluntário da obrigação apresentado pelo devedor, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, a execução será extinta na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda à juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, (disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). - ADV: DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS (OAB 146007/MG), CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123900-38.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - Maidi Batista Rabelo - - Corujão Derivados de Petróleo Ltda. - - JRM Derivados de Petróleo Ltda. - - José Rabelo de Souza Júnior - José Carlos de Freitas - - Sônia Mara da Silva Freitas - - Peterson Aparecido Medeiros Ribeirto e outros - Advocacia Fontes e Advogados Associados S/s - Joel Augusto Picelli Filho - Pirapatos Administração e Locação Ltda - Jucivam Monteiro de Sousa - Vistos. Fls. 4012/4016: Primeiramente, a fim de que se evite tumulto processual com a alienação de outro imóvel, digam as partes e demais interessados, em termos de prosseguimento, apresentando memórias de cálculo atualizadas, nos termos das decisões de fls. 3665/3666, 3669, 3767 e 3791. Fls. 4017/4286: Ciência. Prazo: 15 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES (OAB 16453/DF), FELIPE ROSSI DE ANDRADE (OAB 40445/DF), FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA (OAB 56851A/GO), HUGO DAMASCENO TELES (OAB 17727/DF), DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI DIAS MARTINS (OAB 146007/MG), KUIMBELY CRUZ BRASIL (OAB 70276/DF), MARLON MARQUES MELGACO (OAB 207497/MG), MARLON MARQUES MELGACO (OAB 207497/MG), EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB 40026/DF), LUIS RENATO ZAGO (OAB 39528/GO), CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR), FELIPE ROSSI DE ANDRADE (OAB 40445/DF), FELIPE ROSSI DE ANDRADE (OAB 40445/DF), FELIPE ROSSI DE ANDRADE (OAB 40445/DF), CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes do inteiro teor da sentença. Exequentes: Recolhimento das despesas devidas para a expedição de 2 alvarás, conforme requerido.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 0000387-41.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GILMAR ALIBERTI Advogado do(a) REU: JONES EVERSON CARDOSO - SP146007 DESPACHO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito. Em seguida, façam-se conclusos os autos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 0000535-38.2008.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEPLAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JONES EVERSON CARDOSO - SP146007 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC. Dessa forma, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Caso transcorrido o prazo acima sem impugnação ou tendo o réu manifestado concordância com os cálculos, encaminhe-se o processo para expedição de RPV/precatório, cientes as partes de que deverão acompanhar o procedimento de pagamento diretamente no Tribunal, após a expedição. Uma vez impugnada a execução, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de quinze dias. Após a expedição e esgotados os prazos para manifestação, aguarde-se o pagamento da RPV ou suspendam-se os autos até o efetivo depósito em caso de precatório. Por fim, nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual. À Secretaria para alteração da classe processual "cumprimento de sentença contra a fazenda pública" e demais providências que se fizerem necessárias. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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