José Roberto Rutkoski

José Roberto Rutkoski

Número da OAB: OAB/SP 146114

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJPR, TJSP
Nome: JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0000144-77.2005.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$2.925.054,85 Exequente(s):   NAUTIPAR - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÁUTICOS Executado(s):   PAULO CYRO MAINGUE DESPACHO 1 – Preliminarmente à análise do pedido de liberação de valores, determino à Secretaria que junte os extratos da conta judicial vinculada aos autos. 2 – Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033630-51.2017.8.26.0002 (processo principal 1034193-96.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Ana Lúcia de Albuquerque - Construtora Bazze S/A - - Bazze Max Jundiai Ltda e outros - Vistos. 1. Defiro as pesquisas: INFOJUD: Proceda-se pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados pessoas físicas apenas uma vez que a pesquisa em relação à pessoa jurídica é inócua por não trazer relação de bens. RENAJUD: Proceda-se pesquisa Renajud em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. SREI: Proceda-se pesquisa SREI para tentativa de localização de bens ímóveis. 2. Compulsando os autos, nota-se que a providência requerida pelo exequente (Sisbajud) foi efetivada em maio p.p. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas nestes autos sem que tenha decorrido um prazo considerável ou o exequente tenha comprovado a alteração da situação econômica do executado. Assim, não logrando o autor em comprovar nenhuma das hipóteses citadas, indefiro nova tentativa de constrição, nos moldes requeridos. 3. A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita a consulta de ativos e bens do executado em diferentes bases de dados. Além disso, propicia a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO; dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal; e dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Entretanto, a ferramenta SISBAJUD, já deferida e realizada, possui o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros através de soluções tecnológicas (fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são englobadas pelo sistema SISBAJUD. Observo, ainda, o sistema SISBAJUD passou a compreender também as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integra a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: "Execução Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante("fintechs"), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000;" (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além disso, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo devedor àquele órgão e o sistema RENAJUD possui o condão de pesquisar veículos cadastrados pelo devedor. No mais, a natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual eventual requerimento nestes termos fica desde já indeferido. Cabe perceber que a ciência de tais informações não conduzirá à satisfação da execução, pois eventuais valores recebidos e já repassados para terceiros não estão na esfera de disponibilidade da devedora e sequer podem ser objeto de penhora. Por outro lado, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não verificado na presente execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade de se deferir a quebra de sigilo bancário. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá ser objeto de análise nesse feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente contra quem foi constituído o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o requerimento deve ser indeferido. Nesse mesmo aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Assim sendo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER. 5. Indefiro a pesquisa SNGB pois o Juízo não tem acesso ao mesmo. Int. - ADV: JOSE ROBERTO RUTKOSKI (OAB 146114/SP), SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP), ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB 416260/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), ANDRESA APPOLINÁRIO NEVES (OAB 251878/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0103985-07.2008.8.26.0001 (001.08.103985-3) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Shell Brasil Ltda. - Cristiane Vernieri Carneiro Gallasse e outro - Providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP's, observando-se o valor fixado para o ano em exercício. A taxa deve ser recolhida na guia do FEDTJ, Código 206-2. Prazo: 5 dias, pena de indeferimento. Nada Mais. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JOSE ROBERTO RUTKOSKI (OAB 146114/SP), VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO (OAB 83040/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045147-85.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045147-85.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVEN KEEL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, SARAH DA SILVA CAVALCANTE - SP316369 e JOSE ROBERTO RUTKOSKI - SP146114-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045147-85.2013.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO e de Remessa Necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por EVEN KEEL LTDA. - EPP. O mandamus foi impetrado com o objetivo de obter ordem judicial para que fossem suspensas a exigibilidade de créditos tributários até o valor de R$ 2.200.000,00, com a consequente expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e exclusão do nome da impetrante de cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão administrativa o pedido de habilitação de créditos oriundos de sentença judicial transitada em julgado. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à suspensão da exigibilidade dos tributos, com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, determinando também a expedição da certidão e a exclusão dos cadastros restritivos até decisão definitiva do pedido de habilitação de créditos. A segurança foi concedida parcialmente, nos limites da fundamentação apresentada. Inconformada, a União apelou sustentando a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, tendo em vista o indeferimento definitivo do pedido administrativo de habilitação de créditos, por descumprimento de diversos requisitos legais e regulamentares, notadamente por se tratarem de créditos de terceiros, o que inviabiliza a compensação na via administrativa. Argumenta que, com o encerramento da instância administrativa e a rejeição do recurso hierárquico interposto pela impetrante, não subsiste interesse processual, devendo a sentença ser reformada com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Aponta fundamentos nos arts. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na IN RFB nº 1.300/2012. No curso da tramitação do feito, a impetrante apresentou pedido de desistência da ação, o qual foi impugnado pela União, sob o fundamento de que, havendo apelação pendente, a extinção somente seria possível mediante renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Antes de qualquer decisão homologatória, a própria impetrante, representada por novo advogado, retratou-se formalmente do pedido de desistência, requerendo o prosseguimento da demanda. O juízo de origem, considerando que a sentença já havia sido proferida e não havia homologação do pedido de desistência, acolheu a retratação, determinando o regular prosseguimento do feito com intimação da impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação da União, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte impetrante. O Ministério Público Federal foi intimado e, em parecer, entendeu pela ausência de interesse público primário ou direito individual indisponível na causa, razão pela qual absteve-se de se manifestar sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito, com base no art. 6º, XV, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045147-85.2013.4.01.3700 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela União preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, assim como a Remessa Necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual passo à análise do mérito. Discute-se, no presente mandado de segurança, a legalidade da exigência de créditos tributários federais em face da impetrante EVEN KEEL LTDA. - EPP, que requereu, com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade desses créditos no montante de R$ 2.200.000,00, até decisão definitiva no processo administrativo de habilitação de crédito de precatórios judiciais cedidos à empresa. A impetrante também pleiteou a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a suspensão da exigibilidade dos tributos, a expedição da CPD-EN e a exclusão dos cadastros restritivos até que houvesse decisão administrativa definitiva quanto ao pedido de habilitação de crédito. Irresignada, a União interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença, com improcedência do pedido formulado no mandado de segurança. Sustenta, em síntese, que o objeto do writ encontra-se esvaziado, porquanto o pedido administrativo de habilitação de crédito foi expressamente indeferido em decisão definitiva, anterior à prolação da sentença. Aponta ainda a ilegalidade intrínseca do pedido, dado que a impetrante não figura como titular originária do crédito objeto da compensação pretendida, o que afronta diretamente o art. 74, §12, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996, e a IN RFB nº 1.300/2012. Da análise dos autos, é possível constatar que o processo administrativo referido (nº 10320.721335/2013-29) foi julgado pela autoridade competente com decisão de indeferimento em 04/09/2014, e teve o recurso hierárquico interposto pela impetrante negado em 23/03/2015. Dessa forma, à época da prolação da sentença (31/03/2015), já havia encerramento da instância administrativa, com indeferimento definitivo do pedido que fundamentava a impetração. Portanto, não mais subsistia a suposta omissão administrativa que embasava a pretensão de suspensão da exigibilidade. A sentença, ao desconsiderar fato superveniente relevante, incorreu em erro material. Essa questão, inclusive, foi objeto de embargos de declaração pela União, indevidamente rejeitados. Ademais, verifica-se nos autos que o crédito que a impetrante pretendia utilizar para compensação tributária não lhe pertence originariamente, tendo sido objeto de cessão por terceiros. A impetrante não figura no polo ativo da ação judicial da qual se originou o crédito, tampouco foram atendidas as exigências da IN RFB nº 1.300/2012, notadamente quanto à comprovação da desistência de execução do título judicial, regularidade do instrumento de cessão, legitimidade da parte e tempestividade. O art. 74, § 12, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996, é claro ao dispor que será considerada não declarada a compensação com crédito de terceiros, sendo vedado o uso desse tipo de crédito para quitação de débitos próprios. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de ilegalidade material impeditiva do direito invocado no mandado de segurança. Essa interpretação encontra respaldo em jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se transcreve integralmente o seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OFERECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO FUTURO COMO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por JM Terraplanagem e Construções Ltda. contra sentença de improcedência em ação ordinária, por meio da qual a parte autora buscava suspender a exigibilidade de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União. Alegou a apelante dificuldades financeiras e a necessidade de obter certidão de regularidade fiscal para continuar suas atividades, argumentando ser cessionária de direito creditório originado do Processo nº 0035881-80.1987.8.05.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante a oferta de direito creditório futuro e incerto, oriundo de cessão de crédito judicial, como garantia para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN). III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, não incluindo entre suas hipóteses o oferecimento de direitos creditórios. O direito creditório oferecido pela apelante carece de certeza e liquidez, pois a parte autora não demonstrou ser a titular definitiva do crédito nem apresentou o respectivo precatório. Ademais, a jurisprudência estabelece que, para obtenção de certidão de regularidade fiscal, é imprescindível o cumprimento das hipóteses taxativamente dispostas na legislação tributária, que não contemplam direitos creditórios como garantia apta a suspender a exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade de crédito tributário, conforme art. 151 do CTN; 2. Direitos creditórios oriundos de cessão de crédito judicial não constituem garantia válida para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal.” (TRF1 - AC 1032652-04.2022.4.01.3400, Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe, 18/11/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro garantia, embora apto a assegurar o débito e viabilizar a expedição de CPD-EN, não possui efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.123.669/RS, Tema 237, e REsp 1.156.668/DF, Tema 378), bem como a Súmula 112 do STJ. 4. A expedição de CPD-EN encontra-se respaldada pela jurisprudência, desde que a caução oferecida seja idônea e inexista impedimentos decorrentes de outros débitos fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantendo a determinação para a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Tese de julgamento: O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN, sendo necessário o depósito integral em dinheiro para tal finalidade.” (TRF1 - AC 0010962-86.2015.4.01.3300, Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe, 27/02/2025) A jurisprudência citada reafirma a interpretação estrita das hipóteses do art. 151 do CTN, afastando qualquer construção extensiva para admitir suspensão de exigibilidade com base em créditos cedidos, incertos ou de titularidade controvertida. Por todo o exposto, a apelação da União deve ser provida. Restou comprovado que: (i) não havia mais interesse de agir à época da sentença, por já decidida a questão administrativa; e (ii) não havia direito líquido e certo da impetrante para obtenção da medida postulada. Ante tais considerações, dou provimento à apelação interposta pela União e, em consonância com o reexame necessário, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado no mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045147-85.2013.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EVEN KEEL LTDA - EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por EVEN KEEL LTDA. – EPP, determinando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários federais até o montante de R$ 2.200.000,00, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a exclusão da impetrante dos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão administrativa quanto à habilitação de crédito judicial. A sentença foi proferida após o indeferimento definitivo, em sede administrativa, do pedido de habilitação de crédito, cuja origem é cessão de precatório judicial por terceiros. Durante a tramitação, houve pedido de desistência da ação pela impetrante, retratado antes de homologação. O juízo de origem deu prosseguimento ao feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se, à época da sentença, havia interesse processual diante do indeferimento definitivo do pedido administrativo de habilitação de crédito; e (ii) se é juridicamente possível a suspensão da exigibilidade de tributos com base em crédito judicial cedido por terceiro, sem titularidade originária da impetrante. III. Razões de decidir 5. A decisão administrativa que indeferiu a habilitação do crédito foi proferida antes da sentença, esvaziando o objeto do mandado de segurança. 6. A impetrante não demonstrou ser titular originária do crédito judicial utilizado para a compensação, circunstância vedada pelo art. 74, § 12, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996, bem como pela IN RFB nº 1.300/2012. 7. A jurisprudência do TRF1 reconhece que não é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário com base em direito creditório incerto ou cedido, afastando a hipótese do art. 151, III, do CTN. 8. A sentença desconsiderou fato superveniente relevante e incorreu em erro material, razão pela qual deve ser reformada. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: O indeferimento definitivo do pedido de habilitação de crédito judicial em sede administrativa, ocorrido antes da sentença, afasta o interesse processual no mandado de segurança. É vedada a compensação de débitos próprios com créditos judiciais cedidos por terceiros, conforme o art. 74, § 12, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se admitindo sua ampliação por interpretação extensiva. Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, II, “a” Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Código Tributário Nacional, art. 151, III Código de Processo Civil, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1032652-04.2022.4.01.3400, Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe, j. 18.11.2024 TRF1, AC 0010962-86.2015.4.01.3300, Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe, j. 27.02.2025 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA para REFORMAR integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050707-38.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050707) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Hrm&s Administracao de Negocios, Software e Servicos Ltda e outro - SABE COMERCIO E DISTRIBUOÇÃO DE AMNUFATURADOS LTDA - Davi Borges de Aquino Leiloeiro - Fls. 1542/771: Ciência ao exequente; eventual manifestação em cinco dias. - ADV: JOSE ROBERTO RUTKOSKI (OAB 146114/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP), JUCIMEIRE GROCOSKI (OAB 58112/PR), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ALANA LENARA DE LIMA BATISTA (OAB 101176/PR), ALINE KONER (OAB 107643/PR)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 298) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0009187-09.2013.8.16.0017. Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$77.471,30 Exequente(s):   Cledison Marcio Lopes Executado(s):   Gilda Malachias de Souza ROSA BELONI NOBUHARA   DESPACHO   1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.   2. Antes de qualquer deliberação sobre os cálculos apresentados, remeta-se o processo ao Contador Judicial a fim de que se manifeste sobre a insurgência da parte Executada.   3. Com a manifestação ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo para decisão.   Maringá, data e horário de inserção no sistema.   (Assinado digitalmente)   William Artur Pussi Juiz de Direito
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