Gerson Garcia Cervantes
Gerson Garcia Cervantes
Número da OAB:
OAB/SP 146169
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJMS, TJRS, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome:
GERSON GARCIA CERVANTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção:
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819185-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS ELITE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por CÉLIA CRISTINA DE ARAÚJO RIBEIRO em face de CREDZ S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ÓTICA ELITE, objetivando cancelamento do cartão de crédito “CREDZ VISA”, cancelamento do débito no valor de R$ 778,56 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o cancelamento de qualquer outro débito vinculado ao cartão de crédito referido, bem como indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Indefiro o pedido de segredo de justiça uma vez que a parte ré não comprovou nenhuma situação ensejadora para tal conforme o art. 189 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação de serviço, a rescisão contratual do cartão de crédito e responsabilidade civil. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002165-86.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erislando Jose Almeida - Credz S.a. Instituição de Pagamento - 1- Defiro ao requerente a benesse da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se desejam produzir provas em audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento. O silêncio será interpretado como recusa, a oportunidade será considerada preclusa e o feito será sentenciado sem realizar audiência de instrução. - ADV: ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), ROGERIO BARROS GUIMARÃES (OAB 239989/SP), WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA (OAB 364358/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031935-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: GERSON GARCIA CERVANTES Advogados do(a) AGRAVANTE: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169-A, ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247-A AGRAVADO: COMANDANTE DO SEGUNDO COMANDO DA REGIAO MILITAR DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERSON GARCIA CERVANTES contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava à manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos anteriormente à edição da Portaria COLOG nº 166/2023. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a licença administrativa é dotada de estabilidade, não podendo ser revogada, por mera discricionariedade da Administração Pública; b) no caso, o CR e os CRAFs já foram obtidos com prazo de validade de 10 anos, sendo, portanto, detentor de direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito, que respeitou os ditames e as exigências da legislação vigente à época; c) de acordo com a nova legislação, todos os certificados de CAC, concedidos anteriormente, irão vencer em 2026, tornando claramente inviável, por questões operacionais, que todos sejam atendidos no mesmo período. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência. Com contraminuta. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o Decreto nº 9.846/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no tocante ao registro, ao cadastro e à aquisição de armas e de munições por CACs, previa a validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro, in verbis: "Art. 3º (...) § 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (...) § 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador." (g.n.) O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.366 de 01/01/2023, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 11.615 de 21/07/2023, que estabeleceu o prazo de validade do CRAF concedido a CAC em 03 anos (art. 24, I), trazendo, ainda, uma regra de transição, em seu artigo 80: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Com base nisso, foi publicada a Portaria nº 166/2023 do Comando Logístico do Exército - COLOG, que determinou: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)." No caso, o impetrante, ora agravante, é CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), devidamente autorizado pelo Exército, sendo o seu Certificado de Registro (CR) expedido em 07/07/2021, com validade até 07/07/2031. Consta que possui, também, armas de fogo, com os respectivos CRAFs – Certificados de Registro de Arma de Fogo, expedidos com validade de 10 anos, em conformidade com a legislação então vigente. Ocorre que, em razão da publicação da Portaria nº 166 do COLOG - Comando Logístico do Exército Brasileiro, em 27/12/2023, houve a redução do prazo de validade de seu CR e CRAFs para 3 anos, a contar da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (ocorrida em 21/07/2023). Sustenta que referido ato viola o seu direito líquido e certo de manter a data de validade dos referidos certificados. Portanto, claro está que o impetrante se insurge contra lei em tese, sendo tal pleito vedado em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266 do C. STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 11.615/2023. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. NORMA GENÉRICA e ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança que visa assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constantes nos seus certificados de registro de armas de fogo. A sentença denegou a segurança, em razão da decadência do direito à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência ou não da decadência do direito à impetração, bem como a inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisada, incialmente, por ser de ordem pública, a questão da inadequação da via eleita, posto que o impetrante estaria utilizando o mandado de segurança para o controle de constitucionalidade de normas gerais e abstratas, sendo que o writ não pode ser utilizado para tal fim. 4. Muito embora o impetrante, ora apelado, possa sofrer os efeitos do Decreto nº 11.615/2023 que alterou o prazo de validade dos certificados de registro das armas de fogo, trata-se de norma em tese, tanto que os proprietários de armas de fogo com registro obtido antes da edição do Decreto nº 11.615/2023, devem solicitar segunda via do documento, sendo que aí ocorrerá um ato concreto, que possibilitará a impetração de mandado de segurança. Assim, a eventual lesão deverá ser aferida caso a caso. 5. A impetração do mandado de segurança contra disposição contida em norma legal genérica, não possibilita que seja verificada a existência de violação de direito líquido e certo, pois não se pode aferir de plano a ocorrência da violação. Desta forma, com a emissão da 2ª via dos certificados de registro das armas de fogo ou com o recebimento de notificação para fazê-lo é que se configurará o possível ato coator. 6. Na situação atual não existe ato coator, pois nos atuais certificados de registro das armas do impetrante o prazo de validade é o antigo. 7. A questão da impossibilidade de impetração em face de lei ou ato normativo em tese mostra-se pacífica na jurisprudência, uma vez que o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 266 que sintetiza o entendimento. 8. Configurada a inadequação da via eleita, tal fato gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, as custas na forma da lei, bem como não se condena em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSTIVO 9. Apelação não provida." (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5002018-56.2024.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 19/05/2025) Todavia, ainda que assim não fosse, os atos administrativos que autorizam a aquisição, a guarda, a posse e o porte de arma de fogo apresentam natureza precária, estando sujeitos à discricionariedade administrativa e à incidência imediata de eventuais alterações nos atos normativos que regem a matéria, não havendo que se falar, nessas hipóteses, em direito adquirido ou na aplicação do princípio tempus regit actum. Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ LBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 14/05/2025) Por fim, sequer se verifica o periculum in mora, já que o prazo de 03 anos é contado a partir da publicação do Decreto nº 11.615/2023, ocorrida em 21/07/2023. Com tais considerações, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se ao D. Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público Federal, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. P.I. São Paulo, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024791-04.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.I.C. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016120-95.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Moura Carneiro - Clínica Odontológica Odontotop S/s - - Banco Votorantim S.A. - - Credz Visa Administradora de Cartões Ltda e outros - Vistos. À vista da certidão retro, no prazo de 5 dias, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito quanto à citação dos demais réus. Int. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB 382244/SP), JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004738-92.2024.8.26.0577 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria Severino de Sousa - Banco do Brasil S/A - - Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco CSF S/A - - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - - Credz Visa Administradora de Cartões S.a. - - Banco Pan S/A - - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, - - DM Cartões Pl S.A. - Homologa-se o acordo celebrado pelas partes e JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em face da ré CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., com base no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Procedam-se as necessárias anotações para exclusão da ré supra indicada do polo passivo da ação, após o que tornem os autos conclusos.. INT. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JÉSSICA CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 497177/SP), JOYCE BRUNA CAMPOS DO AMARAL (OAB 511019/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 96888/PR), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030789-56.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Costa de Almeida - Fabretti Guandalini Odontologia Ltda - - Sorridents - Clínicas Odontológicas (Yervant Clinica Odontológica Ltda) - - Credz Visa Administradora de Cartões S.a. (Cartão Sorridentes) - Vistos. Ante o tempo decorrido desde o encaminhamento do primeiro ofício intime-se oIMESC, por meio do site da Ouvidoria no FALA-SP, como requerido no item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022: 3) A comunicação com oIMESC, para processos digitais, deve ser realizada exclusivamente pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. No entanto, nos casos de reiteração para o agendamento das perícias ou cobrança de envio de laudos periciais ou complementares deve ser encaminhado e-mail para a Ouvidoria doIMESCno seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria. Intime-se. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), SOLANGE DUARTE DA SILVA (OAB 383605/SP), KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012467-94.2017.8.26.0590 (processo principal 1000022-32.2014.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Bancários - Camillo, Cervantes, Tamaoki, Mota e Advogados Associados - Doc9 - Digitalização e Gerenciamento de Arquivos Ltda - Vistos. Mediante recolhimento das custas, intime-se o executado da penhora de fl. 519. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. No silêncio, tornem para suspensão. Intimem-se. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004959-06.2025.8.26.0562 (processo principal 1000622-54.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - G.G.C. - I.C.S.C.F.S. - Vistos. Recebo o recurso interposto pela executada, somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9099/95). Às contrarrazões, pelo prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)